Publicado no DOE - GO em 23 ago 2018
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002497,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS(art. 43, II)
.....
.....
§ 2º .....
I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;
.....(NR)
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.....
CAPÍTULO IX DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
Seção I Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
Subseção I Das Operações com Cana-de-Açúcar
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção. (NR)
Art. 35-B. O disposto nesta subseção não se aplica às operações interestaduais de entrada de cana-de açúcar, exceto na hipótese de Protocolo firmado entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação para tal fim e mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
.....
.....
§ 1º-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante.
.....
§ 6º A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da entrada', a data do último dia do período a que se referir a entrada.
.....
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;
II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída. (NR)
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Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal. (NR)
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Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município. (NR)
Subseção II Das Operações com Outros Produtos Agrícolas
Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. (NR)
Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;
II - a 'chave de acesso' de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da entrada', a data do último dia do período a que se referir a entrada. (NR)
Subseção III Das Operações com Insumos, Mercadorias para Uso ou Consumo, Máquinas e Implementos Agrícolas
Art. 41-D. Na operação com insumos, mercadorias para uso ou consumo, máquinas e implementos agrícolas realizada pelo industrial fabricante de açúcar ou álcool, destinada aos estabelecimentos a ele vinculados, inclusive por parceria, localizados neste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo ser emitido, a cada operação com insumos e mercadorias para uso ou consumo, documento de controle de trânsito, que identifique a quantidade, origem e destino dos produtos. (NR)
Art. 41-E. No último dia de cada período de apuração, em relação às operações com insumos e mercadorias para uso ou consumo de que trata o art. 41-D, ocorridas durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal, por inscrição estadual e por município, contendo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da saída', a data do último dia do período a que se referir a saída. (NR)
Art. 41-F. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool destinada ao consumo próprio, fica dispensada a emissão de nota fiscal a cada operação, devendo ser emitida, no último dia de cada período de apuração, nota fiscal de saída englobando todas as operações ocorridas no período.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da saída', a data do último dia do período a que se referir a saída. (NR)
Subseção IV Das Operações de Serviço de Transporte
Art. 41-G. Fica o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE, dispensado da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação relativa às operações de que tratam os arts. 40 e 41-D, devendo ser emitido, no último dia de cada período de apuração, conhecimento de transporte, por município de origem, englobando todas as prestações realizadas no período.
Parágrafo único. O conhecimento de transporte de que trata este artigo pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar no campo 'data da emissão' a data do último dia do período a que se referir a prestação de serviço." (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas pela usina açucareira até a data de início de produção de efeitos deste Decreto, sem a observância dos procedimentos previstos na Seção I do Capítulo IX do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
Parágrafo único. A convalidação referida no caput fica condicionada a que, em decorrência da inobservância dos referidos procedimentos, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do § 2º do art. 11 do Anexo VIII;
II - do Anexo XIII:
a) o art. 35-A;
b) o art. 37;
c) o inciso II do caput e os §§ 8º e 9º, todos do art. 38;
d) o art. 41.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho