Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997


Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).


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TITULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR Art. 2º ao 16
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 4º
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL Art. 5º ao 7º
SEÇÃO I - DA CIRCULAÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL Art. 5º e 6º
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCA DE PRODUTOR NA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO OU SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL Art. 7º
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE Art. 8º ao 10
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR Art. 11
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE Art. 12 ao 13
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 14 ao 15
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO Art. 17 ao 29
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 ao 20
CAPÍTULO I-A  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Art. 20-A e 20-B
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO Art. 21 ao 23
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO Art. 24 ao 29
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA Art. 30 ao 30-I
TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO Art. 31
TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR Art. 32 ao 82
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 ao 59
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 e 33
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 34 ao 38
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 e 35
SUBSEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 36
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO - CCE Art. 37 e 38
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 39 ao 43
SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA Art. 44
SEÇÃO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 45 ao 50
SEÇÃO VI - DO MOMENTO DA RETENÇÃO, DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 51 ao 54
SEÇÃO VII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS  Art. 55 ao 59
SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Art. 55 e 56
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL Art. 57 ao 59
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 60 ao 76
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE Art. 60 ao 68-D
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DA REFINARIA DE PETRÓLEO, DO IMPORTADOR, DA CENTRAL DE MATÉRIA PRIMA PETROQUÍMICA E DO FORMULADOR Art. 60 ao 60-C
SUBSEÇÃO I -A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 61 ao 61-C
SUBSEÇÃO I-B - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO E SUAS BASES Art. 61-D
SUBSEÇÃO I-C DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 62 ao 62-E
SUBSEÇÃO I- D -  DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 62-F ao 64
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, DO TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA E DO INDUSTRIAL FABRICANTE Art. 65
SUBSEÇÃO II-A- DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE GOIÁS Art. 65-A e 65-B
SUBSEÇÃO II-B - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 66 ao 66-L
SUBSEÇÃO II-C - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 67 ao 68-D
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO EFETUADA COM PRODUTO REMETIDO POR EMPRESA QUE SE UTILIZADO SISTEMA DE MARKETING DIRETO Art. 69 ao 71
SEÇÃO III - DA OPERAÇÃO COM CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO Art. 72 e 73
SEÇÃO IV - DA OPERAÇÃO COM CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL Á MICROEMPRESA E Á EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 74 ao 76
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77 ao 82
APÊNDICE I - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE I
APÊNDICE II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO APÊNDICE II
APÊNDICE III - RELAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO NA FONTE APÊNDICE III
APÊNDICE IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS APÊNDICE IV
APÊNDICE V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS APÊNDICE V
APÊNDICE VI - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR'S APÊNDICE VI
APÊNDICE VII - RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) APÊNDICE IX
APÊNDICE X - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PARA O REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO APÊNDICE X
APÊNDICE XI - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 APÊNDICE XI
APÊNDICE XII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO APÊNDICE XIII
APÊNDICE XIV - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO APÊNDICE XIV
APÊNDICE XV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL-B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA APÊNDICE XV
APÊNDICE XVI -  RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA APÊNDICE  XVI
APÊNDICE XVII  - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE XVII
APÊNDICE XVIII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO APÊNDICE XVIII
APÊNDICE XIX - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR APÊNDICE XIX
APÊNDICE XX - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA

APÊNDICE XX

APÊNDICE XXI - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO A GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL APÊNDICE XXI
APÊNDICE XXII  - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE APÊNDICE XXII
APÊNDICE XXIII  - PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE APÊNDICE XXIII
APÊNDICE XXIV - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE APÊNDICE XXIV
APÊNDICE XXV - LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0" APÊNDICE XXV
APÊNDICE XXVI -  MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO APÊNDICE XXVI

ANEXO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

a) ácido graxo e óleo ácido;

b) algodão em caroço;

c) algodão em pluma;

d) ave viva ou abatida;

e) borra de refinação de óleo vegetal;

f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

g) cana-de-açúcar;

h) carvão vegetal;

i) cereais;

j) couro bovino;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

m) fumo em folha;

n) glicerina;

o) gordura animal;

p) hortifrutícola;

q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;

r) lenha;

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

t) rã da espécie "Rana Catesbiana Shaw" (Touro Gigante);

u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;

v) substância mineral em estado natural;

x) feijão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8199 DE 24/06/2014).

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

V - industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/1996, art. 3º, caput e § 1º):

a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;

b) nas seguinte operações, desde que para utilização dentro do projeto:

1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6028 DE 27/10/2004).

VI - industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações (Lei nº 15.719/2006, arts. 1º e 2º):

a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas "a" e "b". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007, com efeitos a partir de 29.06.2006)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7891 DE 22/05/2013):

VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima,  inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei nº 16.671, de  2009, art. 5º-A, I): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10365 DE 19/12/2023).

a) de outro estabelecimento industrial;

b) de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda.

VIII - industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV do Anexo IX deste Regulamento, ou de grupos geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, referente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado conjuntamente ao devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, o que resultará em um só débito por período (Lei nº 17.441, de 2011, art. 8º): (Redação dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024).

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526, de 28.12.2011)

IX - pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/2011, art. 4º). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526, de 28.12.2011)

X - comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devido na transferência interna de mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS a ele destinada, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um só débito por período (Lei nº 21.555/2022 , art. 2º , § 3º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10201 DE 19/01/2023).

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8199 DE 24/06/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9479 DE 19/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

§ 1º-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:

I - comercial junto a produtor rural;

II - industrial junto a estabelecimento comercial.

§ 1º-B Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9479 DE 19/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022):

§ 1º-C. Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670 , de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, 'b'):

I - cana-de-açúcar;

II - milho; e

III - soja.

§ 1º-D. A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

§ 1º-E. O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

§ 1º-F. A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019):

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento (Lei nº 11.651/1991, art. 50, § 6º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019).

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019):

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento (Lei nº 11.651/1991, art. 50, §§ 6º, 6º-A e 6º-B). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.028, de 27.10.2004):

§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/1996, § 2º do art. 3º e art. 4º):

I - o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização;

II - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):

§ 4º Na aplicação do inciso VI, deve ser observado o seguinte (Lei nº 15.719/2006, art. 2º, § 2º):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se, inclusive (Lei nº 15.719/2006, art. 1º, § 1º):

a) quando se tratar de empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

b) durante a fase pré-operacional da empresa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7891 DE 22/05/2013)

§ 4º-A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei nº 16.671/2009, art. 5º-A, Parágrafo Único):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.

§ 5º O termo de acordo de regime especial, previsto nos incisos VII e VIII, pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 16.671/2009, art. 7º e Lei nº 17.441/2011, art. 11):

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às suas disposições;

IV - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.526, de 28.12.2011)

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX:

I - a substituição tributária (Lei nº 17.442/2011, art. 4º, § 1º, II, e art. 5º):

a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;

c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna;

II - o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.442/2011, art. 4º, § 2º);

III - eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser transferido para a da adquirente integrante do mesmo grupo econômico;

IV - o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 17.442/2011, art. 8º, § 2º):

a) o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

V - considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária, sendo:

a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;

b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;

c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.526, de 28.12.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9282 DE 30/07/2018):

§ 7º A substituição prevista na alínea "x" do inciso I esta condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8199 DE 24/06/2014).

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, 'b'). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019):

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019).

Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste Capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente, por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, ressalvado, ainda, o disposto no art. 5º deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019).

CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

SEÇÃO I - DA CIRCULAÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).

II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019).

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

(Revogado pelo Decreto nº 7.190, de 03.12.2010):

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 6.343, de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efetios a partir de 01.01.2006)

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9282 DE 30/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.343, de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efetios a partir de 01.01.2006)

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR NA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO OU SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data de encerramento do período de apuração, o destinatário deve requerer junto à repartição fiscal, a emissão de nota fiscal de produtor, englobando as operações efetuadas com cada remetente no período.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 7.190, de 03.12.2010):

I - Requisição de Documento Fiscal (RD-8), relativa à nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal, e respectivo conhecimento de transporte, na saída interna de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, "deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município".

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.

§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.

§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO COM ETANOL CARBURANTE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de etanol carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e as suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, localizados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 1º O imposto sujeito à substituição tributária deve ser calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação no estabelecimento remetente.

§ 2º A usina ou o fabricante, beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência de termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente termo de enquadramento no PROGOIÁS relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10339 DE 06/11/2023).

§ 3º O estabelecimento substituído remetente deve:

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à aplicação da alíquota própria para operação interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS objeto da substituição e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

IV - debitar-se em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

§ 4º O estabelecimento adquirente, substituto tributário, deve:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;

II - pagar o imposto devido por substituição tributária, no prazo estabelecido na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.07.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.07.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 6º-A O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o § 5º, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda, §§ 9º e 10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 7º Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima segunda, § 2º):

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 16 do art. 38 e art. 62 deste anexo, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no art. 62 deste anexo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 8º Na hipótese do § 7º, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda, § 3º):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 9º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas nos §§ 5º ao 8º deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos no inciso III do caput do art. 61 deste anexo (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima segunda, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 10. O disposto nos §§ 5º ao 9º deste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de álcool etílico anidro combustível para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima segunda, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 8º, a unidade federada de destino tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda, § 4º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 12. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima segunda, §8º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.772. de 20.06.2003).

Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou as suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior, interna ou interestadual, com etanol anidro combustível - EAC ou com biodiesel - B100 destinados à distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina C ou do óleo diesel B (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 1º O imposto devido na operação com EAC ou com B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de EAC ou de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor do Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 3º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009).

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos diretamente de contribuinte substituto; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos de outro contribuinte substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a unidade federada de destino tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 6º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas neste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos na Subseção I-B deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de EAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou ao B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto nos incisos I e II do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

§ 9º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com gasolina 'A' ou da mistura de óleo diesel com B100, deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

§ 10. O estorno a que se refere o § 9º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS em que refinaria de petróleo ou suas bases sejam substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com AEAC ou B100, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina 'C' ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 12. Na saída isenta ou não tributada da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto devido por substituição pela operação anterior, relativo ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido por substituição tributária pela operação posterior, deve ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível.

§ 13. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 12 deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 14. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 13, devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Art. 12-B. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com etanol hidratado combustível - EHC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 12-C. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de EAC, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP.

Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do EAC destinada à distribuidora de combustível para mistura à gasolina A, o imposto devido na operação interna de aquisição do EAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases na forma prevista no art. 12-A.

Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , III): (Redação dada pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016).

I - de café, milho, soja e óleo vegetal, bruto ou degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2024 DE 18/09/2024).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

II - interna de outro estabelecimento industrial de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, por industrial de veículo automotor. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.998, de 20.08.2004).

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8433 DE 20/08/2015).

(Revogado pelo  Decreto Nº 8978 DE 21/06/2017):

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a permissão contida no inciso I do § 1º a contribuição para fundo destinado ao fomento da agricultura no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022):

§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):

I - milho; e

II - soja.

§ 4º A contribuição para o FUNDEINFRA a que se refere o § 3º deste artigo incide na operação anterior e uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

§ 5º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).

Art. 14-B. A autorização referida no art. 14-A deve ser outorgada ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, que deve ser concedido anualmente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9113 DE 20/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):

§ 1º A autorização deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações pelo contribuinte, de tal forma que a proporção entre a quantidade de produto agrícola objeto de operação tributada e a quantidade de produto agrícola objeto de operação destinada ao exterior atinja o percentual definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):

§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se que tenha objeto de operação tributada o produto que tenha sido submetido a industrialização no estabelecimento do beneficiário ou no de terceiros por sua conta.

(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016):

Art. 14-C. O percentual referido no § 1º do art. 14-B deve ser definido anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda para vigorar até 31 de dezembro do ano subsequente ao de publicação do correspondente ato.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode restringir ou estender o prazo, bem como alterar a proporção referidos no caput, de acordo com circunstâncias econômicas do mercado interno e externo do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016):

Art. 14-D. Para celebração de TARE:

I - o contribuinte deve se comprometer a realizar operações tributadas com o produto agrícola em quantidade suficiente para atingir a proporção estabelecida de acordo com o art. 14-C;

II - o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016):

Art. 14-E. Se a proporção definida no art. 14-C não for alcançada, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte fica obrigado ao pagamento do ICMS devido na operação anterior, correspondente à parte que faltar para completar a proporção, considerando-se, neste caso, as operações como tributadas;

II - a proporção deve ser apurada no final de cada semestre civil, a partir da data de celebração do TARE;

III - o valor do produto agrícola, para fins de cálculo do ICMS referido neste artigo, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda vigente no último dia do semestre de apuração;

IV - deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas com o produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020 e pela Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9495 DE 09/08/2019):

Art. 14-F. Compete ao titular da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização da Secretaria de Estado da Economia, conforme o caso, a concessão do Termo de Credenciamento para:

I - a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior, de que tratam os §§ 2º e 2º-A do art. 2º e o art. 3º, todos deste Anexo;

II - a Autorização para a Apuração Englobada do ICMS, a que se refere o art. 14-A deste Anexo.

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/1991, art. 50):

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, deve ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, deve ser observada uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma da legislação tributária;

IV - a base de cálculo deve corresponder ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016).

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3º do art. 14 deste Anexo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).

TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto nº 5.273, de 22.08.2000):

Art. 17. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o industrial, o atacadista ou distribuidor, o produtor agropecuário e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado (Lei nº 11.651/1991, art. 54).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8704 DE 26/07/2016):

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/1991 , art. 54).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

Art. 18. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/1991, art. 54).

Parágrafo único. Considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação, a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

(Revogado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):

(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004):

CAPÍTULO I-A  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Art. 20-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidadepela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação (Convênio ICMS nº 69/2004, cláusula primeira).

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 3º A dedução do crédito fiscal indicado no § 2º deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 4º O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor do Estado de Goiás até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004)

Art. 20-B. A CEF deve informar à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Convênio ICMS nº 69/2004, cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004)

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5.002. de 29.01.1999)

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR-:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a.prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010).

Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

Art. 28. Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, é exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município em que o substituto seja estabelecido.

Art. 29. As disposições previstas para o prestador autônomo de serviço de transporte aplicam-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/1991, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

§ 4º São ainda substitutos tributários os estabelecimentos gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação que promoverem relativa à entrada, em território goiano, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 83/2000):

I - o valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

II - o imposto retido deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

III - o pagamento do imposto, a inscrição cadastral do substituto e o cumprimento de demais obrigações acessórias devem ser feitos de acordo, no que couber, com o disposto no Título VI deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001)

(Revogado pelo Decreto nº 6.225, de 25.08.2005):

§ 5º O agente comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, deve observar o seguinte (Convênio ICMS nº 103/2001, cláusula primeira):

I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a operação e para o registro pelo destinatário, deve emitir:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na operação em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 32 do Anexo XII deste regulamento;

III - na operação interestadual, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.530, de 26.12.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 6.225, de 25.08.2005)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta (Convênio ICMS nº 103/2001, cláusula primeira, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.530, de 26.12.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

§ 7º Não se aplica o disposto no § 4º quando a entrega ao adquirente de energia elétrica oriunda de outra unidade federada for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor final, nela computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição, à comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003, DOE GO de 30.12.2003)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/2011, cláusula primeira):

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados:

I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta;

II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento.

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão.

§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS.

§ 6º O imposto devido deve ser pago:

I - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º;

II - até a último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º.

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-B. O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS nº 117/2004, cláusula terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS nº 117/2004, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.374, de 20.06.2006)

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.374, de 20.06.2006)

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.374, de 20.06.2006)

§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.374, de 20.06.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-D. Não se aplica o disposto nos art. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 20.06.2006):

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS nº 95/2005, cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Art. 30-F. A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal, fica dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art. 30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-G. Quando a última operação de que trata o art. 30-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora de outro estado que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/2011, cláusula segunda):

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmado com o respectivo destinatário goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário goiano em ambiente de contratação livre.

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alíneab do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 30-H. É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 10/2012, cláusula primeira).

Parágrafo único. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/2012, cláusula terceira):

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;

II - ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 30-I. O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação entre o produtor e a cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/1991, art. 53).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.1998)

§ 2º O imposto devido pela saída mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, as disposições da substituição tributária pelas operações anteriores, se atendidas as mesmas condições nelas estabelecidas.

TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/1991, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

III - Apêndice X, relação de mercadorias sujeitas a substituição pelas operações posteriores, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável apenas em operação destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8057 DE 18/12/2013):

§ 1º-A. Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador localizado neste Estado e destinada:

I - a estabelecimento varejista franqueado;

II - a revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário.

§ 1º-B. O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, inclusive o optante do Simples Nacional, observados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 142/2018, cláusula primeira, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 1º-C. Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9191 DE 20/03/2018).

§ 2º Na operação com: (Redação dada pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

I - veículo automotor novo relacionado no inciso IV do Apêndice II deste anexo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 199/2017, cláusula primeira, parágrafo único, e Convênio ICMS 200/2017, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

II - tecido, o imposto devido por substituição tributária abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011):

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.431, de 23.08.2011, DOE GO Suplemento de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011).

c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo nº ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 6º);

§ 3º A substituição tributária relativa à mercadoria constante do Apêndice II aplica-se, também, à remessa para o Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das unidades da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/1991, art. 51, § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro Código de Atividade Econômica - CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

c) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

d) à indústria empacotadora de açúcar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.227, de 09.05.2000).

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

f) a estabelecimento que comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso III); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, em relação à mesma, conforme estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso IV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.341, de 29.12.2005).

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedente de outra unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - ,visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM; (Redação dada ao inicos pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente (Convênio ICMS nº 132/1992, Cláusula primeira, § 3º; e 52/1993, Cláusula primeira, § 2º);

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, (Convênio ICMS nº 85/1993, Cláusula primeira, § 1º, 2 e 4), quando:

a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente;

b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta;

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados a uso veterinário; (Redação do inciso dada pelo Decreto 5.273).

X - à operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6629 DE 11/06/2007).

a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto Nº 6629 DE 11/06/2007).

1. lâmina e aparelho de barbear (Protocolo ICMS 16/1985, cláusula primeira); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 9813 DE 09/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

5. telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992, cláusula primeira); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020 e pelo Decreto Nº 7769 DE 29/11/2012):

6. bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NBM/SH (Protocolo ICMS nº 14/2007, cláusula primeira); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011):

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 82/2011, cláusula primeira); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.528, de 28.12.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 83/2011, cláusula primeira); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.528, de 28.12.2011).

b) com gelo:

1. cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 55/2000);

2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS nºs 38/2001, 31/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6629 DE 11/06/2007).

c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

d) reator cuja origem ou destino seja o Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICM nº 17/1985, cláusula primeira, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020 e pelo Decreto Nº 7769 DE 29/11/2012):

e) com aguardente de cana e de melaço, classificada na posição 2208 da NBM/SH, cuja origem sejam os Estados de Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/2006, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013):

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados (Protocolo ICMS nº 85/2011, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

3. a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2°); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.528, de 28.12.2011):

g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS nº 84/2011, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;

3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).

4. o comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2°). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10383 DE 09/01/2024):

h) com sorvetes ou preparados para a fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II:

1. classificados no CEST 23.002.00, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 3º);

2. cujo destino seja o Estado de Santa Catarina (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 4º, II);

i) veículos de duas rodas classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 200/2017 , cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10145 DE 23/09/2022).

XI - à operação com produto identificado no inciso VI do Apêndice I, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.834, de 30.09.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

XII - à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo: (Redação dada pelo Decreto Nº 7418 DE 03/08/2011).

a) a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 2º, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, observado o seguinte:

1. o disposto nesta alínea não se aplica ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

2. o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).

XIII - operação com aparelhos de telefonia móvel relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Convênio ICMS 213/2017, cláusula primeira, e Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

XIV - na operação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada relacionado no inciso IX do Apêndice II do Convênio ICMS 19/85, cláusula segunda):

a) entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal n° 4.502/84, de 30 de novembro de 1964;

b) que destine mercadoria a contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for varejista.

XV - na operação com bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, desde que o destinatário seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8641 DE 06/05/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8701 DE 26/07/2016):

XVI - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos deste inciso, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso V e cláusula vigésima segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1. bebidas não alcoólicas;

(Revogado pelo Decreto Nº 9813 DE 09/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

2. auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

3. possuir estabelecimento único;

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

d) na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto item 2 da alínea "b" deste inciso, será considerada a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

e) não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e as mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9371 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

§ 6°-A Na hipótese em que a legislação prevê a concessão de termo de acordo de regime especial - TARE - para comerciante atacadista que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, deve ser observado o seguinte:

a) não será concedido TARE ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

b) o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente â edição do ato que o incluir nesse regime.

§ 6º-B. Para os efeitos do disposto no § 6º deste artigo, não se considera como industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, § 2º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º não alcança as operações com vestuário e com roupas de cama, de mesa e de banho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

§ 9º A restrição prevista no § 7º, no que se refere à operação com galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, não se aplica quando destinada ao industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.145, de 19.05.2005).

Art. 33. Em relação à mercadoria constante do Apêndice II deste Anexo, a Secretaria de Estado da Economia deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 142/18, cláusula trigésima primeira): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de convênio ou protocolo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

IV - a denúncia unilateral de acordo (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5521 DE 30/11/2001).

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela refinaria de petróleo, de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, identificados no inciso VII do Apêndice II, pelos Códigos 2715.00.00 e 2713 (Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

c) o remetente, na remessa a revendedor localizado em território goiano, que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 19/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6629 DE 11/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 9813 DE 09/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d'á gua e sua tampa, cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionados no inciso II do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/1992 e 39/1993); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou em outra Unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

g) o estabelecimento remetente, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na operação interestadual com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som imagem relacionados no inciso IX do Apêndice II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

h) o remetente estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Sergipe e do Tocantins na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 213/17, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10259 DE 09/05/2023).

i) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, relacionados no inciso IX do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9310 DE 13/09/2018):

j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 27/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7431 DE 23/08/2011):

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nº 41/2008);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020 e pelo Decreto Nº 7769 DE 29/11/2012):

l) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, na remessa de vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, e de bebida quente, classificada na posição 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 10/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020 e pelo Decreto Nº 7769 DE 29/11/2012):

m) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, na remessa com bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 11/2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

n) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de ração tipo 'pet' para animais domésticos destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS nº 26/2004); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.431, de 23.08.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVI do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

q) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 190/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

r) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS nº 20/2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9311 DE 13/09/2018).

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

IV - o estabelecimento distribuidor franqueador, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, que realize operação com mercadoria destinada ao estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas por ele. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8057 DE 18/12/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9191 DE 20/03/2018):

V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;

b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I

a) o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1. proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior;

2. de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação desse regime;

b) mediante assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE -, firmado com a Secretaria da Fazenda:

1. o comerciante atacadista ou distribuidor não varejista estabelecido no Estado de Goiás;

2. o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outra unidade da Federação e com anuência dessa;

3. o industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Goiás; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001).

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria, com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 142/2018, cláusula oitava); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 142/2018, cláusulas quarta e oitava); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

c) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o estabelecimento designado nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veiculo automotor e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, nas situações descritas no item 2 da alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 32 deste Anexo (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 5º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7339 DE 18/05/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias:

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

1. relacionadas no inciso XIV do Apêndice II e demais peças partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo (Protocolo ICMS 41/08 e 97/10);

2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 213/2017 e Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

3. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno constantes no inciso XVII (Protocolo 82/11, cláusula primeira, § 2º; Protocolo 85/11, cláusula primeira, § 2º);

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

4. material elétrico, constante no inciso XVIII (Protocolo 84/11, cláusula primeira, § 2º).

5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/2005 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º). (Acrescentado pelo Decreto Nº 9371 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado, que adquirir mercadoria proveniente de outra unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

SUBSEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual - DRE -, a concessão do regime especial, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Apêndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa:

a) de tributos federais;

b) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

(Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

d) de falência e concordata;

e) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

II - certificado de regularidade de situação do FGTS - CRS;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

IV - cópia autenticada da carteira de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC - da pessoa que representa a empresa;

V - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF - e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 8526 DE 05/01/2016):

§ 1º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que assumir a condição de substituto tributário quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, pode, também, requerer a concessão de regime especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

(Revogado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 5175 DE 28/02/2000).

SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO - CCE

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8526 DE 05/01/2016).

§ 1° O cadastramento deve ser feito junto à Gerência de Substituição Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

I - requerimento de inscrição no CCE, no Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária pertinente; (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de origem ou em Cartório competente, no caso de sociedade civil e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e do Estatuto Social; (Redação dada peloDecreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

IV - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da carteira de identidade do representante legal e, se for o caso, do mandado procuratório; (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

V - certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem; (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios ou os 3 (três) últimos balanços patrimoniais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

VIII - documento de identidade e CPF dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, se pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

IX - documento comprobatório do endereço declarado dos sócios e, no caso de ser arrendatário ou locatário, cópia do contrato de locação ou arrendamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 1º-A. O Superintendente de Controle e Fiscalização fica autorizado a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios, exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima sétima, caput) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 2º O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, destinado a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no CCE para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8526 DE 05/01/2016).

§ 3º A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por substituição, prevista neste artigo, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária. (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima sétima, caput) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos quando apresentada a necessidade de qualquer comprovação adicional no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 5º As cópias autenticadas podem ser substituídas por autenticação feita por agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição do original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 6º O substituto tributário deverá atender a todas as normas cadastrais aplicáveis aos demais contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, quando não obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, arquivo magnético com Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso III): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

I - a remessa deve ser destinada à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004)

II - a remessa deve ser feita por teleprocessamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

III - o arquivo magnético previsto neste artigo:

a) substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese de inexistência de operações no período; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

IV - não pode ser utilizado no arquivo magnético sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:

a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;

b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima nona) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 1º O substituto tributário, não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve atender as disposições deste artigo mediante a elaboração e remessa de listagem das operações realizadas no mês de ocorrência, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, acompanhada de cópia da GNRE relativa ao pagamento do imposto, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Na elaboração da listagem devem ser observadas ordens crescentes do número correspondente:

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

(Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

§ 3º Na hipótese em que o substituto tributário operar com telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, o prazo previsto para remessa do arquivo magnético ou da listagem é de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês de ocorrência das operações (Protocolo ICMS nº 32/1992, Cláusula sétima).

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "B" , do Apêndice II deste Anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS 200/2017, cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

I - incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "A" do Apêndice II deste Anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 199/2017, cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

I - incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXII deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 6º No caso de remessa de mercadoria a contribuinte substituído amparado por medida judicial liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário deve remeter, também, arquivo magnético ou listagem relativa a essas operações.

(Revogado pelo Decreto nº 5.998, de 20.08.2004):

§ 8º A remessa não sendo por meio magnético, deve ser destinada ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS.

§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, a té o d ia 10 (dez) d o mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso I e Ajuste SINIEF 4/1993, cláusulas oitava e décima): (Redação dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com 'x' na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas á substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com 'x' quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue, anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

IV - campo 4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributário na UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XI - campo 11- ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento,de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo á substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 11; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XVII - campo 17- Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência do pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais,cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14,15,16 e 17); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012).

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.982, de 30.07.2004).

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXIII - Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXII - Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXIII - Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXIV - Campo 34 - 'e-mail'do declarante: informar 'e-mail', do declarante para contato (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXV - Campo 35 - Local e Data; informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXVI - Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXVII - Campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

XXXVIII - Campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filiar do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos á substituição tributária,observado o disposto no § 12; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013):

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes;

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com 'x' na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previsto no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF 4/1993, cláusula décima, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016):

§ 9º-B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

§ 9º-C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

§ 9°-D Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 8°) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

§ 9°-E Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 12 do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima-A, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

§ 10. Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

§ 11. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 2º). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

§ 12. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST SEM MOVIMENTO (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 5.290, de 0 4.10.2000)

§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 5.290, de 0 4.10.2000).

§ 15. Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária (Ajuste SINIEF 4/93, Cláusula décima, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

§ 16. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do Apêndice XI (Ajuste SINIEF 8/99, Cáusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

§ 17. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa (Ajuste SINIEF 8/99, Cláusula segunda, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

III - em relação aos bens e às mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Em que:

a) V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que seja por terceiros;

b) ALIQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final

§ 1º Em se tratando de operação com veículo automotor em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9123 DE 29/12/2017 e acrescentado pelo Decreto nº 5.349, de 29.12.2000).

§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.651/1991, art. 20). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao: (Redação dada pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004)

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8057 DE 18/12/2013):

III - em relação a operação promovida por estabelecimento distribuidor franqueador destinada a estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário, o valor obtido pelo somatório das parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo franqueador;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao franqueado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8480 DE 19/11/2015):

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:

1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2015;

2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1º de julho de 2015.

§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição á base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651, art. 26, § 3º): (Redação dada pelo Decreto nº 6.721, de 18.02.2008).

I - bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

II - cimento relacionado no inciso XI do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1985) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 2º O Índice de Valor Agregado - IVA - é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/1991, art. 26, § 2º):

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do anexo XII deste regulamento: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.349, de 29.12.2000).

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/202017, cláusula terceira, inciso I); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 199/2017, cláusula terceira, inciso II); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

3. em relação aos veículos novos de duas e três rodas motorizados, de fabricação nacional, relacionados na alínea 'b' do inciso IV do Apêndice II deste Anexo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Apêndice XXIV também deste Anexo, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea 'b' do inciso I do § 2º do art. 32, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 40 (Convênio ICMS 200/2017 , cláusula terceira , inciso I); e (Acrescentado pelo Decreto Nº 10145 DE 23/09/2022).

4. em relação aos veículos novos de duas e três rodas motorizados importados, o montante obtido nos termos do inciso II do art. 40 (Convênio ICMS 200/2017 , cláusula terceira , inciso II); (Acrescentado pelo Decreto Nº 10145 DE 23/09/2022).

b) em relação ao veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados do respectivo veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

c) aplicam-se à importadora que promove saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela monitora referida no item 1 da alínea "a" do § 3º deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 199/2017 cláusula terceira, § 1º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice II para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

e) na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do estabelecido em outra unidade da Federação, o frete, necessariamente, deve compor a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas;

(Revogado pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999):

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS nº 129/1997, Cláusula segunda, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.1998).

(Revogado pelo Decreto nº 5.273, de 22.08.2000):

II - em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

a) a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90 % (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/1994, Cláusula segunda § 4º);

b) na situação do inciso II do caput deste artigo, o valor inicial para o cálculo da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista (Convênio ICMS nº 76/1994, Cláusula segunda § 3º);

c) o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS - ,lista autorizada do preço sugerido, pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida por meio magnético,a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 76/1994, Cláusula segunda § 6º)."

(Revogado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

III - em se tratando de gasolina automotiva, exceto a gasolina de aviação, de óleo diesel e de gás liquefeito de petróleo, quando o sujeito passivo por substituição praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as margens de agregação devem ser as previstas nos itens 12 ao 15 do inciso III do Apêndice II, na operação praticada por (Convênio ICMS nº 37/2000, Cláusula primeira):

a) refinaria de petróleo ou suas bases:

1. 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de gasolina automotiva;

2. 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de óleo diesel;

3. 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP;

b) distribuidora de álcool para fim carburante, como tal definida e autorizada pela ANP, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, com preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de contribuição de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o PIS/PASEP e para a COFINS, respectivamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 0 4.10.2000).

§ 3º-A. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicado sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em convênio ou protocolo ou em ato da administração tributária (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 3º-B. O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 142/2018, cláusula terceira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo anterior para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice II (Convênio ICMS nº 37/2000, Cláusula primeira, § 4º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.290, de 0 4.10.2000).

§ 5º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado;

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/1994, Cláusula segunda, § 4º);

II - o valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.349, de 29.12.2000)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5438 DE 01/06/2001):

§ 6º O Índice de Valor Agregado - IVA - de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser estabelecido em percentual diferente do previsto no inciso IX do Apêndice I deste anexo, desde que:

I - o Índice de Valor Agregado - IVA - a ser estabelecido, aplicado cumulativamente com o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias, resulte no percentual previsto no referido inciso do Apêndice I;

II - seja celebrado regime especial entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda, com prazo de vigência de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo, atendidos a conveniência e o interesse da administração tributária, ser prorrogado após nova avaliação da margem de lucro bruto praticada pelo substituto tributário;

III - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja apurado considerando a média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declaração Periódica de Informações - DPI - relativas aos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

V - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2001, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, lista do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 111/2017, cláusula segunda e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 8º Para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser autorizada a utilização do último preço de aquisição da mercadoria acrescido do correspondente Índice de Valor Agregado-IVA, como base de cálculo da substituição tributária desde que:

I - seja celebrado termo de acordo de regime especial-TARE- entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda;

II - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja maior do que o índice previsto no Apêndice I, determinado pela média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declarações Periódicas de Informações - DPI - relativas aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

III - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

V - o contribuinte mantenha o nível médio de arrecadação do ICMS normal mais o ICMS substituição tributária dos últimos 6 (seis) meses anteriores a assinatura do TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.834, de 30.09.2003)

§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação ás operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente a mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.721, de 18.02.2008).

§ 10. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Apêndice I referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 8845 DE 14/12/2016):

§ 11. A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente á mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do índice de Valor Agregado - IVA - por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.721, de 18.02.2008)..

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9311 DE 13/09/2018):

§ 12. Em se tratando de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 20/2005, cláusula segunda, § 3º, I):

I - o fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II do caput deste artigo.

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10003 DE 16/12/2021).

Art. 41. A Margem de Valor Agregado - MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

I - identificação da mercadoria com a especificação de suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 2º A MVA deve ser fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 3º As unidades federadas também devem adotar as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 5º Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, devem ser observados os seguintes critérios, dentre outros que podem ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS nº 70/1997, Cláusula quarta):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 6º A pesquisa deve ser efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos, hipótese em que, sempre que possível, deve considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 7º As informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.330, de 26.12.2001, DOE GO de116.01.2002, com efeitos a partir de 04.10.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 8º A margem de valor agregado deve ser fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III do § 5º, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS nº 70/1997, Cláusula quinta).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 9º A margem de valor agregado deve ser nacional, podendo ser individualizada por unidade federada ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo à revisão da margem de valor agregado do produto submetido ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada da entidade representativa do setor interessado, ficando assegurada a aplicação da margem de valor agregado atualmente prevista no convênio ou protocolo vigente (Convênio ICMS nº 70/1997, Cláusulas sexta e sétima).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 41-A. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

I - a identificação da mercadoria, com a especificação suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que podem ser necessários em virtude da peculiaridade da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 41-B. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima quinta):

I - sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

II - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Estado de Goiás, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 41, 41-A e 41-D à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado de Goiás ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 41-C. A administração tributária pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação dela, nos termos dos arts. 41 e 41-B (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima sexta).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos deste artigo deve ser homologado pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 41-D. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima sétima).

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária deve analisar os fundamentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A administração tributária deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação daMVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 42. Nas situações especiais a seguir arroladas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, exceto quanto ao veículo automotor, o imposto a ele relativo deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

a) contribuinte revendedor da mercadoria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte;

b) contribuinte não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação tributária para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, hipótese em que ao valor do frete não deve ser acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA para efeito de definição de base de cálculo;

II - quando o valor da embalagem ou acondicionamento não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo deve ser apurado mensalmente pelo adquirente goiano, devendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento;

III - quando determinada mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária é comercializada ou fornecida de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o adquirente goiano deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativo à mercadoria recebida sem retenção até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

IV - quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo.

V - quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

Parágrafo único. Opcionalmente, o adquirente goiano pode lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna OUTROS DÉBITOS, com a expressão: ICMS RELATIVO A .........., APURADO CONFORME INCISO ......, ART. 42, DO ANEXO VIII DO RCTE, o valor do imposto devido em função das disposições deste artigo.

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

II - a Diretoria da Receita Estadual - DRE -, deve informar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cálculo do imposto;

III - o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

SEÇÃO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

II - operação com destino a outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

IV - destinação ao ativo imobilizado;

V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.

IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

§ 3º O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.494, de de 15.10.2001).

§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto nº 6.686, de 21.11.2007):

§ 5º Quando a mercadoria estiver contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo e por qualquer motivo o substituto tributário deixou de aplicar o benefício quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituído pode registrar o valor pago a maior no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007).

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento;

f) obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, para o contribuinte industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, na operação interestadual com produtos de fabricação própria realizada neste Estado:

1 + IVA x valor da nota fiscal _______________________

1 + IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte remetente na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto 5.494, de de 15.10.2001).

III - o montante que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas praticadas pelo remetente e destinatário da mercadoria sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária interna seja igual ou inferior a 12% (doze por cento):

x valor da nota fiscal

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto 5.494, de de 15.10.2001).

IV - o montante que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da mercadoria adquirida multiplicado por 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária seja superior a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto 5.494, de de 15.10.2001).

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

x valor da nota fiscal

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003).

§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:

I - arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (Redação dada ao inciso Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

II - para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

III - destinada ao ativo imobilizado.

§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 29.12.2005)

I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; (Redação dada ao Decreto nº 5.884, de 30.12.2003).

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005):

a) a seu fornecedor de mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005):

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

III - solicitar a sua restituição. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.530, de 26.12.2001).

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, escriturando-a sem menção de valor na EFD, devendo, ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.

§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea a do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

§ 5º Na situação em que o contribuinte adquirir mercadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e, na impossibilidade do ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.

§ 6º Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotada forma de ressarcimento diversa da prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.546, de 13.09.2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 48. Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar que suspende a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito correspondente ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD como ajustes de outros créditos, constando na observação do lançamento fiscal a expressão "IMPOSTO RETIDO- REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR" (Convênio ICMS 142/2018, cláusula quarta).

Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido.

Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.1998).

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005):

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor que deve efetuar a retenção, indicando como natureza da operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, na qual deve ser consignado o valor do crédito do imposto a ser transferido, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda, colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado;"

(Revogado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005):

b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.1998).

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I - imposto devido por substituição tributária;

II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.

§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005):

§ 4º A delegacia fiscal que visar a nota fiscal de transferência de crédito em operação interestadual deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação do documento, remeter cópia da nota devidamente visada ao DFIS, para fim de controle. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.1998).

§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.095, de 28.02.2005).

§ 6º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Art. 50. Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário, ou a repartição fiscal, ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

SEÇÃO VI - DO MOMENTO DA RETENÇÃO, DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 51. O imposto a recolher por substituição tributária será (Lei nº 11.651/1991, art. 56): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9123 DE 29/12/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9123 DE 29/12/2017):

II - em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do imposto devido será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

a) ICMS ST DIFAL = valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) ALQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.

d) ALÍQ inter = alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 1º Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação (Convênio ICMS nºs 132/1992, Cláusula terceira, § 3º; e 52/1993, Cláusula terceira, § 2º).

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima terceira, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 52. O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração, e o seu pagamento deve ser feito (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima quarta):

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II - na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se ele não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, na ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, devendo (Convênio 142/2018, cláusula décima oitava e décima quarta, § 1º, inciso I):

I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - ser emitida GNRE ou DARE distintos para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso a que se refere o recolhimento

§ 2º A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outra unidade da Federação que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, salvo se autorizado, por regime especial, a apurar e pagar o imposto por período.

§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Gerente de Substituição Tributária pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE ou DARE, devendo a mercadoria ser acompanhada de uma via do documento (Convênio ICMS 142/2018, cláusulas décima oitava e décima nona). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 4º O fabricante ou importador de veículo automotor, cigarros e outros produtos derivados do fumo e de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados, respectivamente, nos incisos IV, VI e XVIII do Apêndice II deste Anexo, que deixar de remeter a tabela sugerida de preço final a consumidor, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, pode ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo, ainda (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima nona, § 1º):

I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - ser emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso

Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:

I - pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:

a) no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

b) no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda que, também, deve fixar as condições a serem atendidas pelo adquirente da mercadoria e pelo importador varejista que pretenderem usá-lo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5175 DE 28/02/2000).

II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:

a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caput deste inciso;

b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011)

III - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5935 DE 22/04/2004).

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica dispensado de qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS nº 37/1994, Cláusula sexta).

SEÇÃO VII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS 

SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir NF-e, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio 142/2018, cláusula vigésima): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

IV - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

V - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante;

VI - caso a operação envolva contribuinte que atue na modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Apêndices II a XXVIII do referido Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

§ 1º A inobservância do disposto neste implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula terceira).

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas do § 6º do art. 32, o sujeito passivo deve indicar, no camp o " Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 1º Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

§ 2º O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO DO IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES.

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL

Art. 57. O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Saídas:

a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde devem ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;

II - Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO..... .

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.

§ 2º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste SINIEF nº 04/1993, Cláusula sétima, III).

§ 3º O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 4º O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deve inserir a expressão: IMPOSTO A SER PAGO ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

§ 5º O Transportador Revendedor Retalhista-TRR- e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior-TRRNI- devem utilizar como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos-LMP-, nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (Ajuste SINIEF 4/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001).

Art. 58. O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;

II - Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, é facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado deve ser registrado separadamente na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula quarta).

(Revogado pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 59. Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor e do frete quando não incluído na base de cálculo da retenção, a operação com veículo automotor novo, promovida por contribuinte substituído, deve ser escriturada sem crédito e sem débito do imposto (Convênios ICMS nº 132/1992, Cláusula décima terceira; e 52/1993, Cláusula décima terceira).

CAPÍTULO I-A DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

Art. 59-A. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do ICMS na entrada, no território goiano, de mercadoria relacionada no Apêndice XXVI deste Anexo, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência (Lei nº 11.65, de 1991, art. 51-B).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - em relação ao arroz, à operação destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;

II - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e

III - em relação ao feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10031 DE 01/02/2022):

IV - em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou

b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização do qual o adquirente seja seu fabricante.

Art. 59-B. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

Art. 59-C. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas (Lei nº 11.651, de 1991, arts. 26-A e 51-B, § 3º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10031 DE 01/02/2022).

I - valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e

III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA definido no Apêndice XXVI deste Anexo, por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

§ 1º Para a determinação da base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observados os benefícios fiscais aplicáveis às operações internas com o produto, previstos no Anexo IX deste regulamento, atendidas as condições ali previstas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Apêndice XXVI deste Anexo, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo.

Art. 59-D. O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada." (NR)(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

Art. 59-E. O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme ato do Secretário de Estado da Economia (Lei nº 11.651, de 1991, art. 51-B, § 1º).

Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial - TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma periódica, e não é permitido ultrapassar o prazo previsto no caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

Art. 59-F. As operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI deste Anexo sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS (Lei nº 11.651, de 1991, art. 51-B, § 2º).

Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste regulamento constituem crédito para o adquirente.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DA REFINARIA DE PETRÓLEO, DO IMPORTADOR, DA CENTRAL DE MATÉRIA PRIMA PETROQUÍMICA E DO FORMULADOR (Redação dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso III do Apêndice II deste anexo, e assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subsequente (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula primeira).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás:

I - de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não forem destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário; e

II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e ao consumo do destinatário contribuinte do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive da refinaria ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou sua base (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula segunda, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no inciso V do caput do art. 61 (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula segunda, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 4º À Central de Matéria-Prima Petroquímica-CPQ- assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente, as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à refinaria de petróleo, ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 5º O formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente é substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusulas primeira, vigésimas primeira e quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002)"

Art. 60-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 61-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 60-B. Para os efeitos deste Anexo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 60-C. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou às suas bases (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quarta). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

SUBSEÇÃO I -A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 61. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de gás liquefeito de petróleo - GLP ou transportador revendedor retalhista - TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sétima). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):

(Revogado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

IV - pelo formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima - B):

a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 1º. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo em que as operações interestaduais são realizadas por TRR (Convênio ICMS, 3/99, Cláusula nona, §§ 1º e 2º):

I - a distribuidora, na condição de substituída, deve registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

b) ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

II - se o valor do imposto devido à Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado de Goiás deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na legislação, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas 'b' do inciso X e 'a' do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 3º O valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

§ 4º Na saída não tributada da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 12-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 5º O distribuidor de GLP deve observar as regras previstas nesta subseção em conjunto com as regras previstas na Subseção I -AA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

 (Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

 (Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Art. 61-A. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima oitava). (Redação dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

I - quando efetuar operação interestadual:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/07 '; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea 'a' do inciso I do caput, na alínea 'a' do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita:

I - na hipótese do art. 66-B, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; e

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea 'a' do inciso I do caput, na alínea 'a' do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 61-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima nona).

I - quando efetuar operação interestadual:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 '; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º O distribuidor de GLP deve enviar as informações previstas nas alíneas 'b' e 'c', ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou às suas bases, indicada(s) pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 61-C. O importador que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima):

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 '; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

SUBSEÇÃO I-AA - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 61-CA. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributadas na forma deste Anexo, devem ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-G).

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo às operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 61-CB. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-H).

§ 1º Para o efeito do disposto no caput, a quantidade deve ser identificada com o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência à média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 62.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, devem constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve, na emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto: se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deve destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 61-CC. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência à média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-I).

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 62." (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 61-CD. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de Goiás, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 61-CC (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-J).

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, devem constar os percentuais a que se refere o caput, o valor de partida do produto sem ICMS e, observado o art. 66-I deste Anexo, no campo 'Informações Complementares', os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 61-CE. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deve, em relação à operação interestadual que realizar (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-K):

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 61-A.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se for superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação tributária; e

II - se for inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

SUBSEÇÃO I-B - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO E SUAS BASES

Art. 61-D. A refinaria de petróleo ou suas bases devem (Convênio nº 110/2007, cláusula vigésima segunda):

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010)

d) informados por contribuintes de que trata o art. 61-CE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

II - determinar, utilizando o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

c) o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás relativo à operação com GLP, GLGNn e GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 2º Para o disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea 'b' do inciso III do caput tem até o 18º (décimo oitavo ) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, ser for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária do Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, a referida dedução pode ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea 'b' do inciso III do caput, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás no 10º (décimo) dia de cada mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 aplica-se o disposto na alínea 'a' do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

SUBSEÇÃO I-C DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com substituição tributária pela operação anterior e das informações de que trata o § 17 do art. 62, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção, nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira):

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou pelas suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou pelas suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deve informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste Anexo, o Estado de Goiás deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 5º A utilização do programa é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 6º Com base nos dados informados pelos contribuintes, nas tabelas anexas ao Convênio ICMS nº 3/1999 e nas margens de agregação previstas no inciso III do Apêndice II deste anexo, devem ser calculados por meio do programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustível derivado de petróleo destinadas a este Estado (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima quinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 7º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor de Goiás, no programa de computador (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima quinta, § 1º):

I - tratando-se de mercadoria destinada à comercialização, deve-se:

a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, deve adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no inciso III do Apêndice II deste Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadoria não destinada à industrialização ou à comercialização, deve-se adotar o valor unitário do produto, em função do valor da operação, e multiplicá-lo pela quantidade de produto;

III - deve-se aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente no Estado de Goiás para a operação interna com a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):

§ 8º Tratando-se de gasolina destinada a Goiás, a quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior corresponde a 100% (cem por cento) do volume, não devendo ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima quinta, § 2º)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 9º Existindo valor de referência estabelecido pela legislação de Goiás ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado nesse Estado como base de cálculo, no programa deve-se adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 7º (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima quinta, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em ato COTEPE, observada a seguinte classificação (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima sexta):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR -;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item 1 da alínea "c" do inciso V do art. 61;

b) na hipótese prevista no item 2 da alínea "c" do inciso V do art. 61. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.225, de 25.08.2005, DOE GO de 30.08.2005)"

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima sexta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima sexta): (Redação dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima sexta):

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.998, de 20.08.2004).

I - até o dia 3 (três) de cada mês, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.998, de 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação por meio do programa com a emissão do respectivo protocolo (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima sexta, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pela Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, destinatária das mesmas, por meio do programa (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima sexta, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 12. O banco de dados utilizado para a geração das informações na forma prevista neste artigo deve ser mantido pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial do imposto (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima sétima). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):

§ 13. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico de Goiás para entrega das informações previstas neste artigo, devendo a Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI - comunicar àquela Comissão as alterações de endereço que vierem a ocorrer (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima oitava e seu § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):

§ 14. A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula décima oitava, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.10.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 15. A Secretaria da Fazenda de Goiás deve informar qual refinaria de petróleo ou sua base deve ser utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 7º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima quinta, § 5º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

§ 15. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º, as informações referidas neste artigo devem ser entregues por meio dos relatórios previstos nos Apêndices XII a XX deste anexo, a serem preenchidos (Convênio ICMS nº 138/2001, cláusula terceira):

I - Apêndice XII: pela refinaria ou suas bases, destina - se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II - Apêndice XIII: pelo TRR, destina - se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Apêndice XIV: pela distribuidora, destina - se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Apêndice XV: pela distribuidora, destina - se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Apêndice XVI: pela distribuidora, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;

VI - Apêndice XVII: pela distribuidora, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Apêndice XVIII: pelo formulador, destina - se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Apêndice XIX: pelo importador, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Apêndice XX: pelo importador, destina - se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 16. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula décima quinta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

§ 17. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste artigo, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira-A):

I - o disposto neste parágrafo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível; e

II - a entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste parágrafo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustível e etanol para outros fins.

Art. 62-A. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, e o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, também os contribuintes indicados no § 17 do art. 62 devem proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima quarta). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

V - (Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer (Convênio ICMS nº 54/2002, incisos I e II da cláusula primeira):

I - na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata o art. 62, por meio do programa ali referido;

II - na hipótese em que o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador entregar as informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado o disposto no parágrafo único do art. 67. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 62-B. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 9º do art. 12-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

IV - o estorno de crédito previsto no § 9º do art. 12-A, nos termos dos §§ 10 e 11 do referido artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010). 

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 12-A. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para a dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida Subseção II-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

§ 4º Na hipótese do art. 66-A, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

I - deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 62, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 8° Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a ser repassado em favor do Estado de Goiás, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveís, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 9° Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8°, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas nas Subseções I -A e I -AA, no art. 12-A e no § 17 do art. 62, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima sexta): (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

I - à unidade federada de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - à unidade federada de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

III - ao fornecedor do combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 61-D; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

b) na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso III do art. 61-D.

VI - fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 62-D. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sétima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina "A". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003).

Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, ou com as operações realizadas conforme o § 17 do art. 62, será feita nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata o § 5º para, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando oficio à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício, à unidade federada que suportará a dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 8º, deverá(ao) efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 6º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 7º Na hipótese do § 6º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 8º O ofício a que se refere o § 3º deverá ser encaminhado à refinaria ou suas bases informando: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 9º Para o cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, devem ser adotados, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 6º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

SUBSEÇÃO I- D -  DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-F. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 62-C, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol devem protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com substituição tributária pela operação anterior, ou no caso das operações com etanol de que trata o § 17 do art. 62, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o art. 62, na quantidade de vias discriminadas a seguir (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava-A):

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se for fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se for distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se for relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se for relativo a operações interestaduais.

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-G. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC e B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

VI - Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VII - Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VIII - Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao diesel, respectivamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer na hipótese prevista no art. 67-B deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-H. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-J. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina 'A' ou ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio nº 54/2002, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC ou B100 em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A' ou de B100 de seus clientes de óleo diesel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-L. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, respectivamente, em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula sexta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

I - elaborar relatório das operações realizada no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina 'A' ou ao óleo diesel, adquiridos pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009).

V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndice XV e XVI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-M. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula sétima):

I - elaborar relatório de movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) ia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-N. Os relatórios a que se refere os modelos constantes nos Apêndices XII e XXI devem ser entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes são tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula oitava).

§ 1º Os relatórios previstos no caput devem ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-H, 62-I e 62-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XXI deve ser entregue apenas pela distribuidora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-O. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-H a 62-M não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula nona).

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-P. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-H a 62-M, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima): I

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até 8 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, metendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provísionado no mês em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III á unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, previsto no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-Q. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-E e 62-P (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretária-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-R. O Contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues ao Estado de Goiás, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos ás unidades federadas de destino, ao fornecedor e á refinaria (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-S. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação na unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos art. 62-H a 62-M e 62-P fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-T. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quarta A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-U. Ato do COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-G (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 62-V.O disposto nesta Subseção não prejudíca a aplicação das demais disposições previstas neste capítulo, quando não houver conflito (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 63. Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, é de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.

§ 1º Na hipótese deste artigo deve ser considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.

§ 2º Na operação com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP -, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, deve ser considerados o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.

Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5.998, de 20.08.2004).

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, DO TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA E DO INDUSTRIAL FABRICANTE  (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 65. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagaemnto do imposto pela operação interna subseqüente(Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

I - a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis relacionados nas alíneas 'c' e 'd' do inciso III do Apêndice II deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

II - o industrial fabricante e a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis e lubrificantes relacionados na alínea 'e' do inciso III do Apêndice II deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

III - O remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira, § 1º, III e IV);

a) combustível e lubrificante derivado de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte ou não do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

b) combustível e lubrificante não derivados de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

VI - a distribuidora de combustíveis de aviação, definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em outra unidade federada, na operação em que destine combustível relacionado na alínea "g" do inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula primeira, § 1º, III e IV). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10053 DE 25/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021):

V - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (Leia nº 11.651/1991,art. 51 e Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008)

I - combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e ao consumo do destinatário contribuinte do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

§ 2º Na hipótese do inciso III, o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

SUBSEÇÃO II-A- DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE GOIÁS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou as suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram EAC ou B100 cuja operação 12 tenha ocorrido nos termos do art. 12-A ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do do caput do art. 61-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 65-B. A refinaria de petróleo ou as suas bases ou ainda o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

SUBSEÇÃO II-B - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor final pela autoridade competente (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula sétima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 03/1999, cláusula terceira, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II (Convênio ICMS nº 03/1999, cláusula terceira, § 2º). (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, pode ser adotado, como base de cálculo o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor da referência estabelecido pela legislação goiana (Convênio ICMS nº 3/1999 Cláusula terceira, § 4º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Revogado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):

§ 4º - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, correspondente ao valor fixado para gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula terceira, § 5º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 5º Na operação interestadual com álcool anidro a margem de valor agregado estabelecida deve ser aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula terceira, § 6º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):

§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação interna, é atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela, devendo ser efetuado o pagamento nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula terceira, § 7º).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 7º Tratando-se de operação interna, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deve ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula terceira, § 8º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula quarta):

I - valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, para a mercadoria que não tenha sido submetida à substituição tributária nas operações anteriores;

II - o valor obtido de acordo com o art. 66-A, para a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido nas operações anteriores; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.982, de 30.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/2002, cláusula primeira):

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/2002, cláusula segunda):

I - da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003):

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos arts. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS nº 140/2002, cláusula quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 12. Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS nº 140/2002, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003).

Art. 66-A. Na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula oitava). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deve considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, também etanol combustível: (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - ;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE deve contemplar esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 4º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

  I - constantes nos itens 12 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 66 deste Anexo;   I - constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos no inciso III do § 3º do art. 40 deste anexo;   II - constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na outra hipótese. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002)   II - constantes nos itens 1,2,3 e 5 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na outra hipótese; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 5º Quando a Secretaria da Fazenda não se manifestar sobre alteração no PMPF , na forma do § 2º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Convênio ICMS nº 139/2001, cláusula terceira, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002).

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE/ICMS, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, etanol hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula nona): (Redação dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

(Redação dada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016):

MVA = PMPF x (1-ALÍQ)     -1
(VFI+FSR) x (1-IM) x FCV

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustivel, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás,expresso em moeda corrente nacional e apurados nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável á operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, 'b',da Constituição Federal, hipótese em que assumi o valor zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos Transferíveis ou cobrados do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

VII - FCV: fator de correção do volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 66-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deve prevalecer as margens de valor agregado constantes no item 1 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS nº 100/2002, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

§ 5º O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

§ 6º O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019):

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deve ser emitida, considerando nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20ºC, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deve ser emitida nos termos do inciso I do § 7º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

§ 9º Nas operações com etanol hidratado combustível, quando o volume do produto for convertido a 20ºC (vinte graus Celsius) na saída promovida pelo substituto tributário, para o cálculo do imposto retido, deve ser considerado o volume do produto aferido à temperatura ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).

§ 10. Quando constar da NF-e o volume do combustível líquido convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), o volume do produto aferido à temperatura ambiente deve ser informado nos campos 'Quantidade de combustível faturada à temperatura ambiente' e 'Informações Complementares' da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

Art. 66-C. O Estado de Goiás, na hipótese de inclusão ou alteração, deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretária-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima):

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deve ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês. em curso

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deve ser publicados até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. quando não houver manifestação, por parte do estado de Goiás, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 66-A a 66-C, inexistindo o preço a que se refere o art. 66. a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima primeira).

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, 'b' da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30 % (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

1.MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondado para duas casas decimais;

2.ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Goiás;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100.

Sendo:

1. 'MVA': margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação interna.

Parágrafo único. Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resultante valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66-E. Em substituição á base de cálculo determinada nos termos dos arts. 66-A ao 66-D, a legislação tributária pode ser adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima segunda):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 41. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

Art. 66-F. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou á sua comercialização, que não tenham sido industrialização ou á sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido com tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima terceira).

§ 1º Na hipótese, a base de cálculo deve ser o valor da operação.

§ 2º Nas operações abrangidas pelas Subseções I -A e I -AA, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 66 ao 66-E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 66-G. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Secretária da Fazenda, pode, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - ou outro órgão governamental (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66-GA. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, o GLGNn e o GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação tributária. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima quarta-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 66-H. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Goiás sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos arts. 66 a 66-G, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação,própria, inclusive na hipótese do art. 60-A (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66-I. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 60-A, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo o território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 66-J. Na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com: combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado á sua comercialização ou á sua industrialização, na hipótese de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3º via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

SUBSEÇÃO II - B-A -  DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 66-L. A distribuidora de combustível localizada em Goiás que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório e cujo imposto tenha sido retido anteriormente deve (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:


com a consideração de que:

a) PDM é o percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO é o percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e

c) QTDE COMB é a quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme for o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

III - recolher, em favor do Estado de Goiás, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61-A, indicar no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO II-BB - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 66-LA. À distribuidora de combustível localizada em Goiás que promover operações com gasolina C e óleo diesel B e que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização excepcional do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-B).

Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica à hipótese de o programa de computador de que trata o § 2º do art. 62 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações com base no percentual inferior autorizado de que trata o caput, e deve ser observado, se for cabível, o art. 66-L.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 66-LB. Para o ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 66-LA, deve (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-C):

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e código correspondente do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável; e

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado com o percentual mínimo obrigatório; e

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir débito tributário com a Fazenda Pública Estadual, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; e

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 66-LC. O ressarcimento de que trata esta subseção deve ser previamente autorizado pela administração tributária, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-D):

Parágrafo único. Se houver discordância com o requerimento do contribuinte, deve ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito por parte do contribuinte.

Art. 66-LD. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando for autorizado, deve ser efetuado pelo fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação tributária (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-E). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 66-LE. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 66-LA, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados por esse contribuinte, fica assegurada, nos termos da legislação tributária, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 110/07 , cláusula décima sexta-F). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

SUBSEÇÃO II-C - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

Art. 67. O disposto no art. 12-A e nas Subseções I -A, I-AA e I -B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou das suas bases pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, e poderá ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido a partir da operação por eles realizada e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima nona). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme está determinado no art. 12-A e nas Subseções I -A, I-AA, I-B e I -C (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima).

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com EAC ou com B100, fica restrita à operação destinada ao adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

Art. 67-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese da entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 62-C (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou as suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devem recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Goiás, e a via específica da GNRE deve acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 61-D, o remetente da mercadoria pode solicitar o Estado de Goiás, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.411, de 27.07.2011).

I - Cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, a que se referem a Subseção I-C;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 62, conforme for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

§ 2º Na operação com EAC ou B100 ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, e a via específica da GNRE deve acompanhar o transporte do produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022).

Art. 67-D. O Estado de Goiás ´pode, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligência fiscais e de documentação comprobatória em que tenha constante entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar á refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 67-E. O Estado de Goiás pode até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima quarta).

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Para efetuar a comunicação referida no caput o Estado de Goiás deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação ás demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que recebem a comunicação referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido ao Estado de Goiás, para que o repasse seja realizado até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente aquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O estado de Goiás, na hipótese prevista neste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente aquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provísionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não repassado a respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 67-F. O protocolo de entrega das informações relacionadas a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

Art. 67-G. O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no § 9º do art. 38 (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 5.245, de 19.06.2000):

Art. 68. O varejista revendedor de combustível, exceto o TRR, pode, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual deve consignar a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal, hipótese em que na nota fiscal deve constar, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):

SUBSEÇÃO III - DA OPERAÇÃO COM BIODIESEL - B100 

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

Art. 68-A. O remetente de biodiesel - B100 -, situado nesta ou em outra unidade federada, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação (CTE, art. 51; e Convênio ICMS nº 8/07, cláusula primeira):

I - destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - do industrial produtor nacional de B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

Art. 68-B. Na operação de importação de B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 8/07, cláusula segunda).

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

Art. 68-C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é (Convênio ICMS nº 8/07, cláusula terceira):

I - na operação destinada a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel;

II - na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Em substituição à margem de agregação referida na alínea 'b' do inciso I do caput, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - divulgado e em Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 8/07, cláusula terceira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 6.926, de 26.05.2009):

Art. 68-D. No cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação com B110 destinado à mistura com o óleo diesel utiliza-se a mesma carga tributária incidente na operação interna com o óleo diesel (Lei nº 15.571/2006, art. 4º, e Convênio ICMS nº 8/2007, cláusula quarta).  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO EFETUADA COM PRODUTO REMETIDO POR EMPRESA QUE SE UTILIZADO SISTEMA DE MARKETING DIRETO (Redação dada a seção pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999).

Art. 69. Na operação com as mercadorias relacionadas no inciso XVII do Apêndice II deste Anexo, remetida por empresa a revendedor localizado em território goiano que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pela subsequente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula sexta). (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS nº 45/1999, Cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 1º); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, o faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 2º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS nº 75/1994, Cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999).

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

§ 5º O contribuinte remetente de que trata o caput deve aplicar o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V -B deste Regulamento e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos demais apêndices do Anexo V -B deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

Art. 69-A. O disposto nesta seção não se aplica às (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira -A):

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista; e

II - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do inciso XVI do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira -A, inciso lll).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário, exceto em relação ao inciso II.

Art. 70. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores, conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 55, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quarta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

II - o valor do ICMS retido;

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

V - o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

VI - o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Parágrafo único. O trânsito de mercadorias promovido pelo revendedor deve ser acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quinta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

Art. 71. A base de cálculo do imposto para a substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido no inciso XVII do Apêndice ll deste Anexo (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 1º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8480 DE 19/11/2015):

Parágrafo único. Em relação ao CEST 28.999.00, para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MAV de que tratac aop ut será, nas operações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

I - internas, a prevista Annoe xo VII do RCTE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).
 

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

II - interestaduais, a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

'MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] -1}x 100'

Sendo:

a) MVA ajustada: Margem de Valor Agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

b) MVA-ST original: Índice de Valor Agregado - IVA previsto no Anexo VII do RCTE;

c) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

d) ALIQ intra: percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.

(Revogado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado - IVA -, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:

a) internas, o previsto no Anexo VII;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

Sendo:

1. 'IVA ajustado': índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

2. 'IVA original': o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;

3. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

4. 'ALIQ intra': percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.

Art. 71-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas prevista no § 3º do art. 69 é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual aplicável na origem (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10147 DE 23/09/2022):

Art. 71-B. O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 45/99 , cláusula terceira-B).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999):

SEÇÃO III - DA OPERAÇÃO COM CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO

Art. 72. Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna.

§ 1º Na aquisição interestadual de produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é atribuída ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa.

§ 3º A retenção de que trata este artigo alcança toda e qualquer operação subsequente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999):

Art. 73. A base de cálculo do imposto é, para os:

I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II deste anexo, a prevista no Capítulo I do Título VI, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias;

II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:

a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado;

b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. (Redação dada alínea pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

SEÇÃO IV - DA OPERAÇÃO COM CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL Á MICROEMPRESA E Á EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 74. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

a) o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998;

b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

III - utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtrai-lo do imposto a pagar.

§ 1º O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados em documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do índice de valor agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal = alíquota aplicável x Valor total da nota fiscal
  1 + alíquota aplicável x IVA.

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

§ 2º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é: (Redação dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):

III - solicitar a sua restituição.

§ 3º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente: (Redação dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001).

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

III - Solicitar a sua restituição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

§ 4º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

§ 5º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, no campo OBSERVAÇÃO com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).

Art. 75. Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores de ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, respectivamente;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.272, de 22.08.2000).

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II no caput deste artigo com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.272, de 22.08.2000).

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar:

a) o valor do ICMS retido mencionado no inciso I do caput deste artigo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso;

b) o número, a data de vencimento, o período de referência (mês e ano) e o valor do DARE relativo à aquisição interestadual, cujo imposto devido por substituição tributária seja objeto de compensação com o valor do saldo acumulado relativo ao ICMS retido do período anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.272, de 22.08.2000).

§ 1º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.272, de 22.08.2000).

Art. 76. O disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS nº 13/1997, Cláusula primeira).

Parágrafo único. Não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária (Convênio ICMS nº 13/1997, Cláusula primeira). (Antigo artigo 72 renumerado para 74 pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227, de 09.05.2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

Art. 78. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra Unidade da Federação envolvida na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento na Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima nona).

Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 79. Constituem crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, a multa, inclusive a de caráter moratório, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Art. 80. Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA. (Antigo artigo 75 renumerado para 77 pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227, de 09.05.2000).

Art. 81. Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar, o valor encontrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 78 DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês da exclusão.

§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 002 - OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.

§ 2º Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA. (Antigo artigo 76 renumerado para 78 pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227, de 09.05.2000).

Art. 82. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste anexo, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuinte estabelecido neste Estado. (Antigo artigo 77 renumerado para 79 pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227, de 09.05.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6663 DE 29/08/2007):

APÊNDICE I - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

NOTAS:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/1996.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.

CÓDIGO DA NBM/SH - MERCADORIA - IVA%

(Revogado pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003):

I - CIMENTO

2523 - Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados - 20

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

1) FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM

1101.00 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, cujos IVA são:

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial - 50

b) quando destinada a uso industrial - 110

2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

0901.2 - Café torrado, em grão ou moído - 20

2101.11.10 - Café solúvel, mesmo descafeinado - 50

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.949, de 26.05.2004):

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10 Arroz com casca (arroz 'paddy') 10
1006.20 Arroz descascado (arroz 'cargo' ou castanho) parboilizado ou não 10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) 10

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.834, de 30.09.2003):

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.20 Arroz descascado (arroz 'cargo' ou castanho) parboilizado ou não 10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.167, de 26.01.2000):

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) 10
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
1006.40 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) 33
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), parboilizado ou não 33
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 33

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) 33
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), parboilizado ou não 33
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 33

3) ARROZ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), parboilizado ou não 33
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ

2105.00 - Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 110 (Redação dada pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2105.00 - Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem - 60

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

5) AÇÚCAR

1701 - Açúcar de cana-de-açúcar 

a) açúcar cristal - 10 (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) açúcar cristal - 15

b) açúcar refinado - 10 

c) açúcar de outro tipo - 20 

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

6) ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL 

1507.90 - Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 8 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1507.90 - Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 10

1508.90 - Óleo de amendoim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1509.90 - Azeite de oliva refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1510.00.00 - Outros óleos, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, refinados a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1511.90 - Óleo de dendê (palma*) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1512.19.1 - Óleo de girassol refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1512.19.20 - Óleo de cártamo refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1512.29 - Óleo de algodão refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1513.19.00 - Óleo de coco (óleo de copra) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1513.29.10 - Óleo de "palmiste" refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1513.29.20 - Óleo de babaçu refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1515.19.00 - Óleo de linhaça refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1515.29 - Óleo de milho refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1515.30.00 - Óleo de rícino refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1515.40.20 - Óleo de tungue refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 

1515.50.00 - Óleo de gergelim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1515.60.00 - Óleo de jojoba refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1515.90.00 - Óleo de canola refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

1515.90.00 - Óleo de farelo de arroz refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20

(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):

07) PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:

0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas 35

III - PNEUMÁTICO USADO, PROCEDENTE DO EXTERIOR E DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

4012.20.00 - Pneumáticos usados de borracha, inclusive com blindagem de lâminas de aço - 45

IV - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO

4813 - Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos - 60

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

V - CALÇADO 

6401 - Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6401 - Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos - 50

6402 - Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6402 - Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico - 50

6403 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6403 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural - 50

6404 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6404 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis - 50

6405 - Outros calçados - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6405 - Outros calçados - 50

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.273, de 22.08.2000):

VI - PARTE E PEÇA NOVAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS

3403 - Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) - 30

3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação - 30

3907 - Resinas e outros produtos - 30

3910.00 - Silicones em formas primárias - 30

3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos - 30

3919 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - 30

3920 e 3921 - Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico - 30

3923 - Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico - 30

3925.90.00 - Reservatórios de plástico - 30

3926.90 - Utensílios de plástico - 30

4001 e 4002 - Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha - 30

4006 - Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha - 30

4008 - Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida - 30

4009 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) - 30

4010.2 - Correias de transmissão - 30

4016 - Utensílios de borracha vulcanizada - 30

4017.00.00 - Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha - 30

4204.00 e 4205.00.00 - Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído - 30

4503 e 4504 - Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça - 30

4823 - Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel - 30

5304 e 5305 - Estopa - 30

5510 - Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais - 30

5602 e 5603 - Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro - 30

5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 - Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios - 30

5909.00.00 - Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias - 30

5910.00.00 - Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias - 30

5911 - Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil - 30

6812 - Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto - 30

6813 - Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - 30

7007 - Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) - 30

7009.10.00 - Espelhos retrovisores - 30

7014.00.00 - Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 30

7019 - Utensílios de fibra de vidro - 30

7020.00.00 - Utensílio de vidro - 30

7115 - Anel de solda e outros utensílios - 30

7219 e 7220 - Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável - 30

7222 - Barras e perfis, de aços inoxidáveis - 30

7224 - Placas e outros utensílios de ligas de aço - 30

7301 - Chapas e outros utensílios de ferro ou aço - 30

7303.00.00 - Tubos e perfis ocos, de ferro fundido - 30

7304, 7305 e7306 - Tubos e perfis ocos de ferro ou aço - 30

7307 - Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7309.00 - Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - 30

7310 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - 30

7311.00.00 - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7312 - Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço - 30

7314 - Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço - 30

7315 - Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7317.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - 30

7318 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7319 - Agulhas de ferro ou aço - 30

7320 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço - 30

7322 - Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7325 e 7326 - Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7411 - Tubos de cobre - 30

7412 - Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre - 30

7415 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre - 30

7416.00.00 - Molas de cobre - 30

7419 - Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre - 30

7608 - Tubos de alumínio - 30

7609.00.00 - Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio - 30

7616 - Utensílios de alumínio - 30

7806.00.00 - Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo - 30

7906.00.00 - Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] - 30

7907.00.00 - Utensílios de zinco - 30

8007.00.00 - Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho - 30

8301 - Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns - 30

8302 - Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios - 30

8307 - Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - 30

8407 - Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) - 30

8408 - Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - 30

8409 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - 30

8410 - Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - 30

8412 - Motores e máquinas motrizes - 30

8413 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes - 30

8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. - 30

8415 - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - 30

8419 - Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura - 30

8421.23.00 e 8421.29.90 - Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 30

8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases - 30

8421.99.90 - Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 30

8431 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 - 30

8433 - Partes e peças - 30

8481 - Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes - 30

8482 - Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - 30

8483 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - 30

8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - 30

8485 - Partes e peças de máquinas ou de aparelhos - 30

8501 - Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - 30

8502 - Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - 30

8503.00 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 - 30

8504 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - 30

8505 - Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - 30

8507.10.00 - Baterias - 30

8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 30

8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos - 30

8532 - Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 8533 - 30

8533 - Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento - 30

8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts - 30

8539.10 - Faróis e projetores, em unidades seladas - 30

8539.2 - Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos - 30

8541 - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados - 30

8542 - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - 30

8544 - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - 30

8545 - Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - 30

8546 e 8547 - Isoladores elétricos - 30

8706.00 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 30

8707 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. - 30

8708 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 30

8714 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 - 30

8803 - Partes e peças para aviões - 30

9025, 9027 e 9031 - Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores - 30

9026 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] - 30

9029 - Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 - 30

9032 - Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - 30

9401.20.00 - Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

9401.90 - Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

8432.90.00 - Partes e peças para máquinas agrícolas - 30

Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000):

VI - AUTOPEÇA

3917.31.00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores - 30

3925.90.00 - Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores - 30

3926.90 - Utensílios de plástico de uso em veículos automotores - 30

4009 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores - 30

4010.2 - Correias de transmissão de uso em veículos automotores - 30

4016 - Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores - 30

6813 - Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, de uso em veículos automotores - 30

7007 - Vidros de segurança (por exemplo: pára - brisa) de uso em veículos automotores - 30

7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos automotores - 30

7307 - Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores - 30

7318 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores - 30

7320 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, de uso em veículos automotores - 30

8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores. - 30

8421.23.00 - Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, inclusive os da posição 8421.29.90 - 30

8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores - 30

8421.99.90 - Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 30

8507.10.00 - Baterias para veículos automotores - 30

8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos - magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores - disjuntores utilizados com estes motores - 30

8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

8539.10 - Faróis e projetores, em unidades seladas utilizados em veículos automotores - 30

8539.2 - Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

8706.00 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 30

8707 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. - 30

8708 - Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8701 a 8705 - 30

8714 - Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 - 30

9401.20.00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

9401.90.90 - Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

VI - AUTOPEÇA

8708 - Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8701 a 8705 - 60

8714 - Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 - 60

2) Ver art. 3º do Decreto nº 5.273, de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, que dispõe sobre os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, com efeitos a partir de 01.03.2000.

3) Ver art. 2º do Decreto nº 5.175, de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, que prorroga para 01.03.2000, a aplicação do regime de substituição tributária, previsto para o produto identificado neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.03.2000.

4) Ver art. 2º do Decreto nº 5.167, de 26.01.2000, DOE GO de 04.02.2000, que prorroga para 01.02.2000, a aplicação do regime de substituição tributária, previsto para o produto identificado neste dispositivo.

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999):

VII - BEBIDA 

(Revogado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):

2202.90 e 2106.90 - Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador - 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml - 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600 ml - 70

3. em embalagem não retornável - 70 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.273, de 22.08.2000)

2204 - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204 - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos - 60

2204.10.10 - Tipo champanha (champagne) - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.10.10 - Tipo champanha (champagne) - 60

2204.10.90 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.10.90 - Outros - 60

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool - 60

2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 60

2204.29.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.29.00 - Outros - 60

2204.30.00 - Outros mostos de uvas - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2204.30.00 - Outros mostos de uvas - 60

2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 60

2205.90.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2205.90.00 - Outros - 60

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10 - Sidra - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2206.00.10 - Sidra - 60

2206.00.90 - Outras - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2206.00.90 - Outras - 60

2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - 60

2207.20.20 - Aguardente - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2207.20.20 - Aguardente - 60

2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10 - Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas - 60 

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas - 60

2208.30 - Uísques - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.30 - Uísques - 60

2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) - 60

2208.50.00 - Gim e genebra - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.50.00 - Gim e genebra - 60

2208.60.00 - Vodca - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.60.00 - Vodca - 60

2208.70.00 - Licores - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.70.00 - Licores - 60

2208.90.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2208.90.00 - Outros - 60 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.273, de 22.08.2000):

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO

1) SORO E VACINA

3002 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30

2) MEDICAMENTO

3003 - Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3004 - Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3) ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE E OUTROS

3005 - Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

5601.21.10 - Pastas (ouates)

5601.21.90 - Outros artigos de pastas (ouates)

4) MAMADEIRA, BICO E CHUPETA

3923.30.00 - Mamadeira de plástico

3924.10.00 - Mamadeira de plástico

7010.20.00 - Mamadeira de vidro

4014.90.90 - Chupeta e bico para mamadeira

5) ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO E EXTERNO

4818.40 - Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas)

5601.10.00 - Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates)

6) PRESERVATIVO

4014.10.00 - Preservativos

7) SERINGA

9018.31 - Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa-pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas)

4014.90.90 - Seringas

8) ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA

9603.21.00 - Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

3306.10.00 - Dentifrícios

9) PROVITAMINA E VITAMINA

2936 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

10) CONTRACEPTIVO

3926.90.90 - Dispositivo intra-uterino (DIU) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10) CONTRACEPTIVO
9018.90.9 Dispositivo intra - uterino (DIU) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003)
10) CONTRACEPTIVO
9018.90.99 - Dispositivos intra-uterino (DIU)

11) AGULHA PARA SERINGA

9018.32.11 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais)

9018.32.12 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo-níquel e bisel trifacetado)

9018.32.19 - Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

12) FIO DENTAL E FITA DENTAL

3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5406.10.00 - Fios de filamentos sintéticos

13) PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA

3306.90.00 - Preparações para higiene bucal e dentária

14) FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO

4818.40.10 - Fraldas

5601.10.00 - Fraldas para bebês

6111.20.00 - Fraldas de Algodão

6111.90.00 - Fraldas de outras matérias têxteis

6209 - Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis

15) PREPARAÇÃO QUÍMICA CONTRACEPTIVA À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS

3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

(Redação dada pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003):

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. na operação interna 33,05

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 41,06

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

1. na operação interna 38,24

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 46,56

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas 'a' e 'b' anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. na operação interna 41,34

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 49,86

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.2001):

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

1. na operação interna 34,59

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 52,07

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 43,35

b) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 quando beneficiado com a outorga de crédito para o PIS/PASEP E COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, de 21 de dezembro de 2000:

1. na operação interna 39,76

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 56,59

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 48,19

c) para os demais produtos:

1. na operação interna 42,85

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60,07

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 51,46

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna - 42,85

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo - 60,07

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 51,46

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001):

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO

5007 - Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5111 - Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

5112 - Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5113.00 - Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5208 - Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

5209 - Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

5210 - Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

5211 - Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

5212 - Outros tecidos de algodão

5309 - Tecidos de linho

5310 - Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5311.00.00 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5407 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

5408 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

5512 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

5513 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m²

5514 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m²

5515 - Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5516 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5602 - Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5603 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5702 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

5801 - Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806

5802 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703

5803 - Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806

5804 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002

5809.00.00 - Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

5810 - Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5811.00.00 - Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

5903 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

6001 - Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha

6002 - Outros tecidos de malha

6101 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

6102 - Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

6103 - Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6104 - Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105 - Camisas de malha, de uso masculino

6106 - Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino

6107 - Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108 - Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109 - Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

6110 - Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111 - Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

6112 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha

6113.00.00 - Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114 - Outro vestuário de malha

6115 - Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116 - Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202 - Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

6203 - Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino

6204 - Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino

6205 - Camisas de uso masculino

6206 - Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino

6207 - Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

6208 - Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

6209 - Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210 - Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

6211 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho; outro vestuário

6212 - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213 - Lenços de assoar e de bolso

6214 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

6215 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

6216.00.00 - Luvas, mitenes e semelhantes

6217 - Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

6301 - Cobertores e mantas

6302 - Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6303 - Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas

6304 - Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6308.00.00 - Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

9404.90.00 - Edredom

Outros vestuários, roupas de cama e mesa e de banho não relacionadas anteriormente

(Redação dada pelo Decreto nº 5.648, de 02.09.2002):

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 30

b) tecido 40

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002):

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 40

b) tecido..........................50

(Acrescentado pelo Decreto nº 5.438, de 01.06.2001):

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho - 40

b) tecido - 60

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5521 DE 30/11/2001):

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

2505.90.00 Areia 30

2517.10.00 Brita 30

2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 30

3214.90.00 Impermeabilizante e argamassa do tipo utilizada em alvenaria com mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 30

3401 Pasta lubrificante 30

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto o do código 3506.99.00 (Redação dada pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3506 Impermeabilizantes, exceto o do código 3506.99.00 30

3824.40.00Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), exceto: preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento 30

3824.50.00 Argamassas e concretos (betões), não refratários 30

3910.00 Silicone 30

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 30

3918 Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladriIhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

3919 e 4005 Fita isolante 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

3920 Veda rosca 30

3921 Telhas plásticas 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plástico) em geral (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 30

3925 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, estores, venezianas e artefatos semelhantes, e suas partes, de plásticos, exceto: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de poIietileno, classificados no código 3925.10.00 30

3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, de plástico

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 30

4016 Obras de borracha vulcanizada não endurecida tais como: anéis, juntas, retentores, vedadores 30

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.530, de 26.12.2001).

4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm 30

4409 Piso de madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) 30

4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 30

4412 Madeira compensada (contra-placada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções tais como: alizares, caixilhos, janelas, portas, soleiras, venezianas 30

4814 Papel de parede e revestimentos de parede semeIhantes; papel para vitrais 30

4815.00.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 30

6802 Obras de pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente 30

6803.00.00 Obras de ardósia natural ou aglomerada 30

6807 Telhas, cumeeiras e outras obras para cobertura com camada asfáltica 30

6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso tais como: chapas, ladrilhos, painéis, placas 30

6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas tais como: telha, ladrilho, laje, tijolo, blocos, piso, pia 30

6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes exceto: chapas onduladas, telhas e caixa d'água, classificados, respectivamente com os códigos: 6811.10.00, 6811.20.00 e 6811.90.00 30

6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes 30

6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 30

6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 30

6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 30

6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações de cerâmica 30

6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30

6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30

6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 30

6912.00.00 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de louça 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002)

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contra-coladas (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para a construção 30

7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30

7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30

7213.10.00 Aço em rolo 25

7214 Barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 25

7216 Perfis de ferro ou aço não ligados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)

7217.10.90 Arame recozido 30

7217.20.90 Arame galvanizado 30

7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço 30

7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 30

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 30

7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubas e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções 30

7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 30

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7323 Grelha, saboneteira e papeleira, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7324 Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, saboneteira e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7325.10 Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.200)

7325.99.90 Esticadores para cabos (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)

7326 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7326.19 Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação)
7326.90 Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

7408 Fios de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.530, de 26.12.2001).

7411 Tubos de cobre 30

7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre 30

7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (aniIhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 30

7418 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de cobre 30

7604 Barras e perfis, de alumínio 30

7605 Fios de alumínio 30

7608 Tubos de alumínio 30

7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio 30

7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30

7614 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos 30

7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, greIhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio 30

8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 30

8302.10 Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)

8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 30

8413.81 Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)

8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8481 Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes (Redação dada pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002)
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8414.59.90 Ventiladores de teto (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8509 Triturador para pia de cozinha 30

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8517 Porteiro eletrônico e interfone 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8531 Campainhas e cigarras (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.2002).

8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção) para tensão superior a 1.000 volts 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002)

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30

8538 Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8538 Quadro de distribuição 30

(Excluído pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão 30

8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 30

8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 30

9403 Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9403 Armários para banheiro 30

9405 Lustres, luminária, globos e outros artigos semelhantes para iluminação 30

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5521 DE 30/11/2001):

XI - ARAME E TELA

7217.20.90 Arame ovalado e arame para cerca elétrica 30

7313.00.00 Arame farpado 30

7314.41.00 Tela galvanizada 30

7314.20.00 Tela soldada 30

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.651, de 06.09.2002):

XII - PRODUTOS DIVERSOS:

3919 e 4005 Fita isolante 30

3920 Veda rosca 30

3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral 30

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30

8414.59.90 Ventiladores de teto 30

8509 Triturador para pia de cozinha 30

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30

8517 Porteiro eletrônico e interfone 30

8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores 30

8531 Campainhas e cigarras 30

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do código 8544.70.10 30

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

XIII - ÁLCOOL NÃO CARBURANTE

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante 30

2207.20.10 Álcool etílico, desnaturado, não carburante 30

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016):

APÊNDICE II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

I - BEBIDA  (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01 Cerveja em garrafa de vidro retornável 03.021.00 2203.00.00 140 140 140 140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.01 Cerveja em garrafa de vidro descartável   03.021.01   2203.00.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.02 Cerveja em garrafa de alumínio   03.021.02 2203.00.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.03 Cerveja em lata   03.021.03   2203.00.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.04 Cerveja em barril   03.021.04 2203.00.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.01.05 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.01.06 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 140 140 140 140
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

1.02

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável  

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.02.01 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável   03.021.01 2202.91.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.02.02 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio   03.021.02 2202.91.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.02.03 Cerveja sem álcool em lata   03.021.03 2202.91.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.02.04 Cerveja sem álcool em barril   03.021.04 2202.91.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.02.05 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.05 2202.91.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.02.06 Cerveja sem álcool em outras embalagens 03.022.06 2202.91.00 140 140 140 140

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01 Cerveja em garrafa de vidro retornável   03.021.00 2203.00.00 70 70 70 70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.01 Cerveja em garrafa de vidro descartável   03.021.01 2203.00.00   70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.02 Cerveja em garrafa de alumínio   03.021.02 2203.00.00   70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.03 Cerveja em lata   03.021.03 2203.00.00   70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.04 Cerveja em barril   03.021.04 2203.00.00   70 70 70 70
(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.01.05 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.01.06 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 70 70 70 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.02

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.02.01 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável   03.022.01 2202.91.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.02.02 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio   03.022.02 2202.91.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.02.03 Cerveja sem álcool em lata   03.022.03 2202.91.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.02.04 Cerveja sem álcool em barril   03.022.04 2202.91.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.02.05 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.05 2202.91.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.02.06 Cerveja sem álcool em outras embalagens 03.022.06 2202.91.00 70 70 70 70

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115


.

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):
1.01 Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.010.00 2202 140 140 140 140

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):
1.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST03.010.00 e 03.011.01 03.011.00 2202 140 140 140 140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03 Refrigerante em vidro descartável 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03.01 Refrigerante em embalagem PET   03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03.02 Refrigerante em lata   03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140
(Revogado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03.03 Cápsula de refrigerante  03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.04 Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):
2.01 Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.010.00 2202 40 40 40 40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):
2.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST03.010.00 e e 03.011.01 03.011.00 2202 70 70 70 70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03 Refrigerante em vidro descartável   03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03.01 Refrigerante em embalagem PET   03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03.02 Refrigerante em lata   03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40
(Revogado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03.03 Cápsula de refrigerante  03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.04 Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40


.

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100


.

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.01 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 03.012.00 2106.90.10 140 140 140 140
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

1.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
1.01.01 Cápsula de refrigerante 03.012.01 2106.90.10 140 140 140 140
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):
1.02 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 03.002.00 2201.10.00 100 100 100 100

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 03.003.00 2201.10.00 250 250 250 250

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.03.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 03.003.01 2201.10.00 250 250 250 250
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

1.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 03.005.00 2201.10.00 140 140 140 140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável   03.005.01 2201.10.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05.02 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável   03.005.02 2201.10.00 120 120 120 120
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05.03 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável   03.005.03 2201.10.00 120 120 120 120
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05.04 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis   03.005.04 2201.10.00 140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.05.05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis   03.005.05 2201.10.00 140 140 140 140
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.06 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 03.006.00 2201 250 250 250 250

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.07 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.007.00 2202.10.00 140 140 140 140

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

1.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
1.09 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 03.024.00 2201.10.00 100 100 100 100
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.10 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 03.025.00 2201.10.00 100 100 100 100

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.01 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 03.012.00 2106.90.10 100 100 100 100
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022):
2.01.01 Cápsula de refrigerante 03.012.01 2106.90.10 100 100 100 100
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
2.02 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 03.002.00 2201.10.00 70 70 70 70

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável   03.003.00 2201.10.00 170 170 170 170

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.03.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável   03.003.01 2201.10.00 170 170 170 170
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável   03.005.00 2201.10.00 100 100 100 100

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável   03.005.00 2201.10.00 100 100 100 100
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05.02 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável   03.005.01 2201.10.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05.03 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável   03.005.02 2201.10.00 70 70 70 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05.04 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis   03.005.03 2201.10.00 100 100 100 100
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.05.05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis   03.005.04 2201.10.00 100 100 100 100
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.06 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 03.006.00 2201 170 170 170 170

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.07 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes   03.007.00 2202.10.00 70 70 70 70

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes)

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
2.09 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 03.024.00 2201.10.00 70 70 70 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.10 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 03.025.00 2201.10.0070 70 70 70 70


.

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

1.01

Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.01 Bebidas energéticas em embalagem PET   03.013.01 2106.90
2202.99.00
140 140 140 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.01.02 Bebidas energéticas em vidro   03.013.02 2106.90
2202.99.00
140 140 140 140
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas  

03.015.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.01

Bebidas energéticas em lata  

03.013.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.01 Bebidas energéticas em embalagem PET 03.013.01 2106.90
2202.99.00
40 40 40 40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.01.02 Bebidas energéticas em vidro   03.013.02 2106.90
2202.99.00
40 40 40 0
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas  

03.015.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90

2202.99.00

40

40

40

40


(Revogado pelo Decreto Nº 9813 DE 09/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83


(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES  (Convênios ICMS 110/07)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

F - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO INDUSTRIAL FABRICANTE, NA COOPERATIVA DE PRODUTORES, NA EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL E NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (Acrescentado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021).
1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - D (etanol hidratado combustível) (Acrescentado pelo Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021). 06.001.00 2207.10.90 - - - -
G - COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO, NO IMPORTADOR OU NO REMENTENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS (Acrescentado pelo Decreto Nº 10053 DE 25/02/2022).
1.0 Gasolina de aviação (Acrescentado pelo Decreto Nº 10053 DE 25/02/2022). 06.003.00 2710.12.51        
2.0 Querosone de aviação (Acrescentado pelo Decreto Nº 10053 DE 25/02/2022). 06.005.00 2710.9.11        

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.00

2207.10.10

       

2.0

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)

06.016.00

3826.00.00

       

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

       

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

       

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

       

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

       

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

       

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg  (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

       

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

       

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

       

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

       

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

       

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

       

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

       

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

       

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

       

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

       

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

       

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

‘-

     

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

       

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

       

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

       

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

       

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

       

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

       

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

       

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

       
(Revogado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):

3.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

       

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 9992 DE 30/11/2021 que revoga este item.
(Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):
1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível) 06.001.01 2207.10.90        

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

       

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

       

4.0

Outros óleos combustíveis

06.006.09

2710.19.2

       

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

       

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

       

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

       
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
2.0 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes 06.008.00 2710.19.9 - - - -

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
2.1 Graxas lubrificantes 06.008.01 2710.19.9 - - - -

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

       

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

       

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

       

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

       
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022):
7.0 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.015.00 2713        

(Redação dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/2017
Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30 50,36 45,66 37,83
2.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.022.00 8702.20.00 30 50,36 45,66 37,83
3.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 30 50,36 45,66 37,83
4.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 30 50,36 45,66 37,83
5.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 30 50,36 45,66 37,83
6.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30 50,36 45,66 37,83
7.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30 50,36 45,66 37,83
8.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30 50,36 45,66 37,83
9.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30 50,36 45,66 37,83
10.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30 50,36 45,66 37,83
11.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30 50,36 45,66 37,83
12.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30 50,36 45,66 37,83
13.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30 50,36 45,66 37,83
14.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30 50,36 45,66 37,83
15.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30 50,36 45,66 37,83
16.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30 50,36 45,66 37,83
17.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.40.00 30 50,36 45,66 37,83
18.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00 30 50,36 45,66 37,83
19.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 30 50,36 45,66 37,83
20.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 30 50,36 45,66 37,83
21.0 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.029.00 8703.80.00 30 50,36 45,66 37,83
22.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30 50,36 45,66 37,83
23.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30 50,36 45,66 37,83
24.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.016.00 8704.21.30 30 50,36 45,66 37,83
25.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90 30 50,36 45,66 37,83
26.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30 50,36 45,66 37,83
27.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30 50,36 45,66 37,83
28.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30 30 50,36 45,66 37,83
29.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. 25.021.00 8704.31.90 30 50,36 45,66 37,83
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

30

50,36

45,66

37,83

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

31.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

30

50,36

45,66

37,83


.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10145 DE 23/09/2022):

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/2017
Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 26.001.00 8711 34 54,99 50,14 42,07
1.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.001.01 8711 34 54,99 50,14 42,07

.

V – PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS (Convênios ICMS 102/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

(Excluído pelo Decreto Nº 9152 DE 01/02/2018):

5.1

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73


VI – CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênios ICMS 111/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402 

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50


VII – TINTA E VERNIZ (Convênios ICMS 118/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020).

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

2.0

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

35

56,14

51,27

43,14

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

2.1

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

(Excluído pelo Decreto Nº 9152 DE 01/02/2018):

4.0

Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

35

56,14

51,27

43,14

(Excluído pelo Decreto Nº 9152 DE 01/02/2018):

5.0

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

35

56,14

51,27

43,14


VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR  (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83


(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" (Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001)

Item Descrição CEST NCM interna 4% 7% 12%
1.0 Lâmpadas Elétricas 09.001.00 8539 60,03 85,09 79,31 69,67
2.0 Lâmpadas Eletrônicas 09.002.00 8540 102,31 134,00 126,68 114,50
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 53,13 77,11 71,58 62,35
4.0 'Starter' 09.004.00 8536.50 102,31 134,00 126,68 114,50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.52.00

63,67

89,31

83,39

73,53


(Revogado pelo Decreto Nº 9310 DE 13/09/2018, efeitos a partir de 01/10/2018):

X - ACUMULADOR ELÉTRICO  (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40

61,93

56,87

48,43


XI - CIMENTO (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23


(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9293 DE 14/08/2018):

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/2017 )

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

1.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

9

26,07

22,13

15,57

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

2.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

9

26,07

22,13

15,57

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

3.0

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):
4.0

Cartões inteligentes (‘’sim cards’’)

21.064.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57


(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

71,78

98,69

92,48

82,13

2.0

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

39.17

71,78

98,69

92,48

82,13

3.0

Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

4.0

Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

6.0

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.006.00

4010.3 

5910.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00 

4823.90.9

71,78

98,69

92,48

82,13

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

9.0

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90 

 5705.00.00   

71,78

98,69

92,48

82,13

10.0

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

11.0

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

12.0

Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

71,78

98,69

92,48

82,13

13.0

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

14.0

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

68.13

71,78

98,69

92,48

82,13

15.0

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00 

7007.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

16.0

Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

17.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

18.0

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

19.0

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

73.20

71,78

98,69

92,48

82,13

20.0

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

01.021.00

73.25

71,78

98,69

92,48

82,13

21.0

Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

71,78

98,69

92,48

82,13

22.0

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

71,78

98,69

92,48

82,13

23.0

Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20

8301.60

71,78

98,69

92,48

82,13

24.0

Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

71,78

98,69

92,48

82,13

25.0

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00 

 8302.30.00 

71,78

98,69

92,48

82,13

26.0

Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

71,78

98,69

92,48

82,13

27.0

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.028.00

8407.3

71,78

98,69

92,48

82,13

28.0

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

71,78

98,69

92,48

82,13

29.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

01.030.00

84.09.9

71,78

98,69

92,48

82,13

30.0

Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

71,78

98,69

92,48

82,13

31.0

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

84.13.30

71,78

98,69

92,48

82,13

32.0

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

33.0

Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1  

8414.80.2

71,78

98,69

92,48

82,13

34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

71,78

98,69

92,48

82,13

35.0

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

71,78

98,69

92,48

82,13

36.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

71,78

98,69

92,48

82,13

37.0

Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

71,78

98,69

92,48

82,13

38.0

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

71,78

98,69

92,48

82,13

39.0

Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

40.0

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

71,78

98,69

92,48

82,13

41.0

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

71,78

98,69

92,48

82,13

42.0

Macacos

01.043.00

8425.42.00

71,78

98,69

92,48

82,13

43.0

Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00

01.044.00

8431.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

44.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2

71,78

98,69

92,48

82,13

44.1

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01

8433.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

45.0

Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

46.0

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

71,78

98,69

92,48

82,13

47.0

Válvulas solenoides

01.048.00

8481.80.92

71,78

98,69

92,48

82,13

48.0

Rolamentos

01.049.00

84.82

71,78

98,69

92,48

82,13

49.0

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

84.83

71,78

98,69

92,48

82,13

50.0

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

84.84

71,78

98,69

92,48

82,13

51.0

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

71,78

98,69

92,48

82,13

52.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

53.0

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

85.11

71,78

98,69

92,48

82,13

54.0

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.055.00

8512.20

 8512.40

8512.90

71,78

98,69

92,48

82,13

55.0

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

71,78

98,69

92,48

82,13

56.0

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

71,78

98,69

92,48

82,13

57.0

Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

85.19.81

71,78

98,69

92,48

82,13

58.0

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

71,78

98,69

92,48

82,13

59.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

01.061.00

8527.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

60.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

01.062.00

8527.29.00

71,78

98,69

92,48

82,13

61.0

Antenas

01.063.00

8529.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

62.0

Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

63.0

Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30

8536.5

71,78

98,69

92,48

82,13

64.0

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

65.0

Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

66.0

Relés

01.068.00

8536.4

71,78

98,69

92,48

82,13

67.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

01.069.00

8538

71,78

98,69

92,48

82,13

68.0

Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

71,78

98,69

92,48

82,13

69.0

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

71,78

98,69

92,48

82,13

70.0

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

71.0

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

72.0

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

87.07

71,78

98,69

92,48

82,13

73.0

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

01.075.00

87.08

71,78

98,69

92,48

82,13

74.0

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

71,78

98,69

92,48

82,13

75.0

Engates para reboques e semi-reboques

01.077.00

8716.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

76.0

Medidores de nível; Medidores de vazão

01.078.00

9026.10

71,78

98,69

92,48

82,13

77.0

Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

71,78

98,69

92,48

82,13

78.0

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

90.29

71,78

98,69

92,48

82,13

79.0

Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

71,78

98,69

92,48

82,13

80.0

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

71,78

98,69

92,48

82,13

81.0

Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

71,78

98,69

92,48

82,13

82.0

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

83.0

Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

84.0

Acendedores

01.086.00

9613.80.00

71,78

98,69

92,48

82,13

85.0

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

01.087.00

4009

71,78

98,69

92,48

82,13

86.0

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

71,78

98,69

92,48

82,13

87.0

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

01.089.00

4823.40.00

71,78

98,69

92,48

82,13

88.0

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

71,78

98,69

92,48

82,13

89.0

Cilindros pneumáticos.

01.091.00

8412.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

90.0

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

71,78

98,69

92,48

82,13

91.0

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

71,78

98,69

92,48

82,13

92.0

Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

71,78

98,69

92,48

82,13

93.0

Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

71,78

98,69

92,48

82,13

94.0

"Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

71,78

98,69

92,48

82,13

95.0

Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

96.0

Bobinas de reatância e de auto-indução.

01.098.00

8504.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

97.0

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

01.099.00

8507.20

8507.30

71,78

98,69

92,48

82,13

98.0

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

99.0

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

71,78

98,69

92,48

82,13

100.0

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

101.0

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

102.0

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

71,78

98,69

92,48

82,13

103.0

Tapetes/carpetes – naylon

01.105.00

5703.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

104.0

Tapetes mat. têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

105.0

Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

106.0

Outros pára-brisas

01.108.00

6903.90.99

71,78

98,69

92,48

82,13

107.0

Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

71,78

98,69

92,48

82,13

108.0

Corrente de transmissão

01.110.00

7314.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

109.0

Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

110.0

Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

71,78

98,69

92,48

82,13

111.0

Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

71,78

98,69

92,48

82,13

112.0

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

113.0

Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

71,78

98,69

92,48

82,13

114.0

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

71,78

98,69

92,48

82,13

115.0

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

71,78

98,69

92,48

82,13

116.0

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

117.0

Bússolas

01.120.00

9014.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

118.0

Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

71,78

98,69

92,48

82,13

119.0

Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

71,78

98,69

92,48

82,13

120.0

Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

71,78

98,69

92,48

82,13

121.0

Termostatos

01.124.00

9032.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

122.0

Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

123.0

Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

999.0

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo

01.999.00

 

71,78

98,69

92,48

82,13


As MVA’s, dos itens acima relacionados, para atender ao Índice de Fidelidade são:

MVA

Interna

4%

7%

12%

36,56

57,95

53,01

44,79


As MVA’s para atender ao Índice de Fidelidade são utilizadas nas seguintes operações:

1. na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos

22.001.00

2309

46

68,87

63,59

54,8


(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

 XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Argamassas

10.002.00

3816.00.1

  3824.50.00

37

58,46

53,51

45,25

2.0

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

44

66,55

61,35

52,67

3.0

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

33

53,83

49,02

41,01

4.0

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

38

59,61

54,63

46,31

5.0

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

39

60,77

55,75

47,37

6.0

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

 3919

3920

3921

28

48,05

43,42

35,71

7.0

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro

10.012.00

3921

42

64,24

59,11

50,55

8.0

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10.013.00

3922

41

63,08

57,99

49,49

9.0

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

3924

52

75,81

70,31

61,16

10.0

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

37

58,46

53,51

45,25

11.0

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

48

71,18

65,83

56,92

12.0

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

36

57,3

52,39

44,19

13.0

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

10.021.00

4814

51

74,65

69,19

60,1

14.0

Telhas de Concreto

10.022.00

6810.19.00

33

53,83

49,02

41,01

15.0

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

10.030.00

6907

39

60,77

55,75

47,37

16.0

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

10.031.00

6907

40

61,93

56,87

48,43

16.0

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

40

61,93

56,87

48,43

17.0

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

54

78,12

72,55

63,28

18.0

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

39

60,77

55,75

47,37

19.0

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

69,43

95,97

89,84

79,64

20.0

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

39

60,77

55,75

47,37

21.0

Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

36

57,3

52,39

44,19

22.0

Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

39

60,77

55,75

47,37

23.0

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008.00.00

50

73,49

68,07

59,04

24.0

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.080.00

7009

37

58,46

53,51

45,25

25.0

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

61,2

86,45

80,62

70,91

26.0

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

10.040.00

7214.20.00

40

61,93

56,87

48,43

27.0

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

40

61,93

56,87

48,43

28.0

Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

33

53,83

49,02

41,01

29.0

Outros Vergalhões

10.043.00

7213

7308.9010

33

53,83

49,02

41,01

30.0

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90

73.12

42

64,24

59,11

50,55

31.0

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.01

7217.20.90

40

61,93

56,87

48,43

32.0

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

33

53,83

49,02

41,01

33.0

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

34

54,99

50,14

42,07

34.0

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00

7308.90

39

60,77

55,75

47,37

35.0

Treliças de aço

10.049.00

7308.40.00

39

60,77

55,75

47,37

36.0

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.051.00

7310

59

83,9

78,16

68,58

37.0

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

42

64,24

59,11

50,55

38.0

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

33

53,83

49,02

41,01

39.0

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

69,43

95,97

89,84

79,64

40.0

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

69,43

95,97

89,84

79,64

41.0

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

42

64,24

59,11

50,55

42.0

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

41

63,08

57,99

49,49

43.0

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

46

68,87

63,59

54,8

44.0

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.059.01

7323

69,13

95,62

89,51

79,32

45.0

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

57

81,59

75,92

66,46

46.0

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

57

81,59

75,92

66,46

47.0

Abraçadeiras

10.062.00

7326

52

75,81

70,31

61,16

48.0

Barra de cobre

10.063.00

7407

38

59,61

54,63

46,31

49.0

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

32

52,67

47,9

39,95

50.0

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

31

51,52

46,78

38,89

51.0

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

37

58,46

53,51

45,25

52.0

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

44

66,55

61,35

52,67

53.0

Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

34

54,99

50,14

42,07

54.0

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

40

61,93

56,87

48,43

55.0

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

32

52,67

47,9

39,95

56.0

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

46

68,87

63,59

54,8

57.0

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

10.073.00

7616

37

58,46

53,51

45,25

58.0

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.074.00

8302.41.00

36

57,3

52,39

44,19

59.0

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

41

63,08

57,99

49,49

60.0

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

10.076.00

8302.10.00

46

68,87

63,59

54,8

61.0

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

37

58,46

53,51

45,25

62.0

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

41

63,08

57,99

49,49

63.0

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

34

54,99

50,14

42,07


LegisWeb: Conforme nota publicada pela Sefaz/GO, a exclusão das mercadorias relacionadas nos incisos do caput do art. 1º do Decreto 9108 DE 2017, da sistemática da substituição tributária, terá sua vigência prorrogada para o dia 01/03/2018.

XVI - MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.001.00

8504

48

71,18

65,83

56,92

2.0

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.002.00

8516

37

58,46

53,51

45,25

3.0

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

21.110.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

4.0

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

21.111.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

5.0

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

21.055.00

8517.18.99

38

59,61

54,63

46,31

6.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

21.112.00

8529

39

60,77

55,75

47,37

7.0

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

21.113.00

8531

33

53,83

49,02

41,01

8.0

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.114.00

8531.10

40

61,93

56,87

48,43

9.0

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.115.00

8531.80.00

34

54,99

50,14

42,07

10.0

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

21.116.00

8534.00

39

60,77

55,75

47,37

11.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.003.00

8535

42

64,24

59,11

50,55

12.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.004.00

8536

38

59,61

54,63

46,31

13.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.005.00

8538

41

63,08

57,99

49,49

14.0

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser'

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21  

  8541.40.22

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Eletrificadores de cercas eletrônicos

21.118.00

8543.70.92

38

59,61

54,63

46,31

16.0

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.006.00

7413.00.00

39

60,77

55,75

47,37

17.0

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.007.00

8544,

 7605 e

7614

36

57,3

52,39

44,19

18.0

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.008.00

8546

46

68,87

63,59

54,8

19.0

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.009.00

8547

38

59,61

54,63

46,31

20.0

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

21.119.00

9030.3

33

53,83

49,02

41,01

21.0

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

21.120.00

9030.89

31

51,52

46,78

38,89

22.0

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.121.00

9107.00

37

58,46

53,51

45,25

23.0

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.122.00

9405

39

60,77

55,75

47,37

24.0

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

21.123.00

9405.10

9405.9

35

56,14

51,27

43,13

25.0

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

21.124.00

9405.20.00

 9405.9

39

60,77

55,75

47,37

26.0

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

21.125.00

9405.40

9405.9

32

52,67

47,9

39,95


(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):

XVII - MARKETING DIRETO (Convênio ICMS 45/99)

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 40% 65,93% 60,74% 52,10%
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
10.0 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
16.0 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 28.016.00 3307.20.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
16.1 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.016.01 3307.20.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
16.2 Antiperspirantes líquidos 28.016.02 3307.20.10 40% 65,93% 60,74% 52,10%
17.0 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 28.017.00 3307.20.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
17.1 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.017.01 3307.20.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
17.2 Outros antiperspirantes 28.017.02 3307.20.90 40% 65,93% 60,74% 52,10%
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 40% 65,93% 60,74% 52,10%
20.0 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.00 3401.11.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
20.1 Lenços umedecidos 28.020.01 3401.11.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 50% 73,49% 68,07% 59,04%
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.027.01 9603.29.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 50% 73,49% 68,07% 59,04%
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 50% 73,49% 68,07% 59,04%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10177 DE 06/12/2022):

33.0

Mamadeiras

20.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

50%

73,49%

68,07%

59,04%

34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 30% 50,36% 45,66% 37,83%
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 50% 73,49% 68,07% 59,04%
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 50% 73,49% 68,07% 59,04%
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.048.00 4911.10.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 50% 73,49% 68,07% 59,04%
53.0 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 50% 73,49% 68,07% 59,04%
55.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 3306 50% 73,49% 68,07% 59,04%
56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo 28.056.00 Capítulo 33 40% 65,93% 60,74% 52,10%
    28.056.00 Capítulo 34 50% 73,49% 68,07% 59,04%
57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 50% 73,49% 68,07% 59,04%
58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 91 50% 73,49% 68,07% 59,04%
    28.058.00 7117 50% 77,78% 72,22% 62,96%
59.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 50% 73,49% 68,07% 59,04%
60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 50% 73,49% 68,07% 59,04%
61.0 Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 50% 73,49% 68,07% 59,04%
62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 50% 73,49% 68,07% 59,04%
63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 30% 50,36% 45,66% 37,83%
64.0 Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 50% 73,49% 68,07% 59,04%
999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo 28.999.00   Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTE Vide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE Vide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE Vide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9311 DE 13/09/2018):

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS

(Protocolos ICMS nºs 20/2005 e 38/2018)

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
1.0 Sorvetes 23.001.00 2105.00 70 101,48 95,19 84,69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10471 DE 20/05/2024):
2.0 Preparados para a fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
0404
328 395,04 379,57 353,78


.

(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 1999):

APÊNDICE III - RELAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO NA FONTE (Anexo VIII, art. 47, I, "a")

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

APÊNDICE IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

APÊNDICE V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Anexo VIII, art. 61, I, "e")

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

APÊNDICE VI - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR'S (Anexo VIII, art. 67, II)

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008):

APÊNDICE VII - RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO (Anexo VIII, art. 67, § 2º)

(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 1999):

APÊNDICE VIII -  DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 61, § 1º)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONV. 105/92)

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CGC:                                       I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:                        PERÍODO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92)                           (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97)           (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97)     (+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97)                (+)

 

SUB TOTAL [1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5 - Conv. 03/97)            ( - )

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97)                ( - )

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97)         ( - )

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97)                ( - )

 

SUB TOTAL [2]

 

ICMS A RECOLHER [1 - 2]

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

VALOR OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

         
         

TOTAL

       

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

   

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97) 

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

DEDUÇÃO

QUADRO 5 - DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 

QUADRO 6 -  DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 7- DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAIS

   

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

APÊNDICE IX GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) (Art. 38, § 9º)

(Redação dada pelo Decreto Nº 5.920 DE 04/10/2000):

IMPRESSÃO EM MODO GRÁFICO

IMPRESSÃO EM MODO TEXTO

ESTADO DO                           | PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA - ST GUIA NACIONAL DE INFORMACAO E APURACAO DO ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA   Versao 2.0 |    99/9999

Insc./Razão Social: 999999999 - EMPRESA

Endereço:                                                   

Telefone: (  )                  CNPJ : 99.999.999/9999 - 99

Retificação:                      GIA - ST sem movimento:

E distribuidora de combustíveis derivados de petróleo ou T.R.R., e realizou

operações destinadas a UF favorecida:

Efetuou transferências para a UF favorecida:

VALORES: - - - - - - - - - - - - - - - -

Valor dos produtos................:      

Valor do IPI......................:      

Despesas Acessórias...............:      

Base de calculo do ICMS próprio...:    

ICMS próprio......................:    

Base de cálculo do ICMS - ST........:   

ICMS retido por ST...............:     

ICMS de devoluções de mercadorias.:    

ICMS de ressarcimentos............:  

Credito de período anterior.......:     

Pagamentos antecipados............:     

ICMS - ST devido....................:    

Repasse de ICMS - ST refer. combust.:     

Crédito para período seguinte.....:       

ICMS - ST a recolher................:    

DATAS DE VENCIMENTO DO ICMS - ST:

  1o:  / /           0,00   4o:  / /           0,00

  2o:  / /           0,00   5o:  / /           0,00

  3o:  / /           0,00   6o:  / /           0,00

DECLARAÇÃO:

Declaro, sob as penas da lei, que os dados lançados nesta guia são a

Expressão da verdade e ciente estou que, vencidos os prazos estabelecidos,

o débito declarado e não pago será inscrito em divida ativa, de acordo com

a legislação tributária em vigor na unidade da federação favorecida.

Declarante:                        |CPF: 999.999.999 - 99

Cargo.....:                        Tel: (  )

E - mail....:                        Fax: (  )

Local/Data:

ESTADO DO                        | PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA - ST GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA   Versão 2.0 |    99/9999

Insc./Razão Social: 9999999 - EMPRESA

ANEXO I - DETALHAMENTO DAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS

 No Nota  Série Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS - ST de Devolução

                         Total       

    ANEXO II - DETALHAMENTO DO ICMS DE RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

 No Nota Série Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS - ST de Ressarcimento

                          Total

 ANEXO III - INFORMACÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PARA A UF FAVORECIDA

   Inscrição Estadual

   Do Destinatário     Base de Cálculo   Valor do ICMS Destacado

           Totais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006):

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999):

APÊNDICE X - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PARA O REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso III)

Código NBM/SH Descrição do Produto
0101 Animais vivos das espécies cavalar asinina e muar.
0102 Animais vivos da espécie bovina.
0103 Animais vivos da espécie suína.
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domesticas, vivos.
0106.00 Outros animais vivos.
0201 Carnes de animais da espécie bovina. frescas ou refrigeradas.
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas. refrigeradas ou congeladas.
0204 Carnes de animais da espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0205.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0209.0 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0301 Peixes vivos.
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.
0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.
0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana.
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de crustáceos. próprios para a alimentação humana.
0307 Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos. refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets. de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana.
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.
0406 Queijos e requeijão.
0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0409.00 Mel natural.
0410.00 Produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outras posições.
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0703 Cebolas, échalotes, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0710.00 Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0713 Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos.
0801 Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
0803.00 Bananas, frescas ou secas.
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0805 Cítricos, frescos ou secos.
0806 Uvas frescas e secas (passas).
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.
0808 Maçãs, paras e marmelos, frescos.
0809 Damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, ameixas e abrunhos, frescos.
0810 Outras frutas frescas.
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capitulo 8.
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
0902 Chá, mesmo aromatizado.
1006 Arroz.
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102 Farinhas de cereais. exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1100 Grumos, sêmolas e pellets. de cereais.
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em perolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros. esmagados, em flocos ou moídos.
1105 Farinhas de sêmola, flocos. grânulos e pellets, de batata.
1106 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capitulo 8.
1107 Malte mesmo torrado.
1108 Amidos e féculas; inulina.
1109.00 0000 Glúten de trigo, mesmo seco.
1501.00 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1503.00 0000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1505 Suarda e substancias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
1506.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmos refinados. mas não quimicamente modificados.
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados. mas não quimicamente modificados.
1510.00 Outros óleos e respectivas frações. obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e mistura desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.
1511 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512 Óleo de girassol. de cártamo ou de algodão, e respectivas frações. mesmo refinados. mas não quimicamente modificados.
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu. e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515 Outras gorduras e 6Ieos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogena dos, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capitulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.
1601.00 0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos.
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1603.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1805.00 0000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendias em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais coma espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, couscous, mesmo preparado.
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos. perolas ou formas semelhantes.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (cornflakes)]; grãos de cereais, exceto miIho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em acido acético.
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético.
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético.
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados.
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados.
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas).
2007 Doces, geléias, 'marmeladas', purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros aducorantes.
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições.
2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes.
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações a base destes produtos ou a base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperas compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas.
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros adulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve,
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas, gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de ou de outros adulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009.
2203.00 Cerveja de malte.
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura.
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um tear alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do acido acético, para usos alimentares.
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados; fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou 'reconstituído'; extratos e molhos, de fumo (tabaco).
2501.00 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2706.00 0000 Alcatroes de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações; não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2715.00 Misturas betuminosas a base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs).
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203.
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3005 Pastas (ouatés), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substancias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
3006 Preparações e artigos farmacêuticos.
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3205.00 0000 Lacas corantes; preparações a base de lacas corantes.
3206 Outras matérias corantes; preparações a base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3208 Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
3209 Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.
3211.00 0000 Secantes preparados.
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas. tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
3302 Misturas de substancias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) it base de uma ou mais destas substancias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a industria.
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações antisolares e os bonzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares.
3306 Preparações para higiene bucal ou dentaria, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após). desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3401 Sabões: produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão, papel, pastas (ouatés), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos eu recobertos de sabão ou de detergentes.
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis. para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais. em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas.
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouatés). feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404.
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407.00 Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; 'ceras' para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas a base de gesso.
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína.
3502 Albuminas (incluídos os concentrados de varias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite). albuminatos e outros derivados das albuminas.
3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amido e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1 kg.
3507 Enzimas: enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
3604 Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outro artigo de pirotecnia.
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604.
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.
3706 Filmes cinematográticos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel do sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatérpineol como constituinte principal.
3807.00 Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a industria da cerveja e preparações semelhantes a base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
3811 Preparações antidetonantes inibidores de oxidação. aditivos peptizantes. beneficiadores de viscosidade aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados. para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3814.00 0000 Solventes e diluentes orgânicos compostos. não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições.
3816.00 Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes. refratários. exceto os produtos da posição 3801.
3819.00 0000 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas. não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em Proporção inferior a 70%, em peso.
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das industrias químicas e das industrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3909 Resinas amínicas. resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primarias.
3910.00 Silicones em formas primarias.
3917 Tubas e seus acessórios (por exemplo:juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico.
3918 Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos. de plástico.
3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatório bidês, sanitários e seus assentos e tampas. caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. de plástico.
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições.
3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914.
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (par exemplo: juntas, cotovelos, Flanges, uniões).
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4011 Pneumáticos novos de borracha.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha.
4013 Câmaras-de-ar de borracha.
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas). de borracha vulcanizada não endurecida. mesmo com partes de borracha endurecida.
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida. para quaisquer usos.
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído.
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções. incluídos os painéis celulares. os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes). de madeira.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias. em cadernos (livros) ou em tubos.
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebes, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ('ouaté') de celulose ou de mantas de fibra de celulose.
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
5212 Outros tecidos de algodão.
5309 Tecidos de linho.
5310 Tecidos de juta ou de fibras têxteis liberianas da posição 5303.
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linha para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405.
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontinuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente com algodão, de peso superior a 170g/m2.
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5516 Tecidos de fibras artificiais descontÍnuas.
5601 Pastas (ouatés) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nos e (borbotos) de matérias têxteis.
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenile), exceto os artefatos da posição 5806.
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806.
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de 'felpa longa' ou 'pelo comprido') e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.
6002 Outros tecidos de malha.
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103.
6102 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104.
6103 Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6104 Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calça, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6105 Camisa de malha, de uso masculino.
6106 Camisa (camiseiros), blusas, blusas chemisiers (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino.
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes. de malha. de uso masculino.
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 Camisetas (T-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha.
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebes.
6112 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos. de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips). de banhos. de malha.
6113.00 0000 Vestuário confeccionado com tecidos de maIha das posições 5903,5906 ou 5907.
6114 Outro vestuário de malha.
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.
6116 Luvas e semelhantes, de malha.
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203.
6202 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de usa feminino, exceto os artefatos da posição 6204.
6203 Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6204 Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de usa feminino.
6205 Camisas de uso masculino.
6206 Camisa (camiseiros), blusas, blusa chemisiers (blusa-camiseiros), de uso feminino.
6207 Camisas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semeIhantes, de uso masculino.
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6209 Vestuário e seus acessórios para bebes.
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903. 5906 ou 5907.
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis. shorts (calções) e sungas (slips), de banhos; outro vestuário.
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213 Lenços de assoar e de bolso.
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (Iaços) e plastrons.
6216.00 Luvas, mitenes e semelhantes.
6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212.
6301 Cobertores e mantas.
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404.
6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida a sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.
6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405 Outros calçados.
6801.00 0000 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pos, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
6803.00 0000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes.
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastiIhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção a base de amianto (asbesto), de outras substancias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6901.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (Kieselguhr, trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções.
6906.00 0000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6908 Ladrilhos e placas (lajes). para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semeIhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.
7006.00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temparados ou formados par folhas contracoladas.
7008.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro, vidro denominado 'multicelular' ou 'espuma de vidro', em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabaIhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; perolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas tem, porariamente para facilidade de transporte.
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi. preciosas, mesmo trabalhadas ou combina. das, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7116 Obras de perolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7117 Bijuterias.
7214 Barras de terra ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7215 Outras barras de terra ou aços não ligados.
7303.00 0000 Tubos e perfis ocos, de terra fundido.
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura; de terra ou aço.
7305 Outras tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406.4 mm, de terra ou aço.
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferra ou aço.
7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixiIhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricados da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semeIhantes, de terra fundido, terra ou aço, próprios para construções.
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundi do, ferro ou aço.
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.
8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8422 Maquina de lavar louça; máquinas e apareIhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8469 Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos.
8470 Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de usa domestico.
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado.
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8516 Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545.
8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capitula 37.
8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37.
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados 'faróis e projetores em unidades seladas' e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco.
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
8714 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes.
9501.00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.
9502 Bonecos representando exclusivamente a figura humana.
9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo).
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de usa manual, exceto as motorizadas, pinceis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pinceis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

(Apêndice acrescentado Decreto nº 5157, de 29.12.1999):

APÊNDICE XI - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 (Anexo VIII, art. 38, § 16.)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato: MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

APÊNDICE XII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 6754 DE 25/06/2008).

APÊNDICE XIII - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Art. 62-A, II, do Anexo VIII)

(Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE XIV - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

(Redação dada pelo Decreto 9095 DE 28/11/2017):

APÊNDICE XV  (Art. 62-G, IV)  - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL-B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

(Redação dada pelo Decreto 6926 de 26/05/2009):

APÊNDICE XV   - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL-B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

APÊNDICE XVI  - (Art. 62-G, V)  - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

(Redação dada pelo Decreto 6926 DE 26.05.2009):

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

APÊNDICE XVI - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

APÊNDICE XVII (Art. 62-G, VI)  - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 6926 DE 26/05/2009):

APÊNDICE XVIII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO (Art. 62-G, VII)

(Revogado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE XIX - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

(Revogado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6.754 DE 25/06/2008):

APÊNDICE XX - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

APÊNDICE XXI - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO A GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

APÊNDICE XXII – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "L ISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELA MONTADORA - VERSÃO 1.0"

(Art. 38, § 5º, II)

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de
produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor.
Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF- e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12, 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF- e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12,13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF- e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF- e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF- e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF destinatária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA- MM-DD
F18 INIC_TAB_ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo Alfanumérico
D -> Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 - > Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) -> por ter de 1 a "n " c aracteres
Tamanho do campo (n) -> pode ter "n " c aracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> por ter de n, n", n"" caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

APÊNDICE XXIII – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR - VERSÃO 1.0"

(Art. 40, § 7º)

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 xNome E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produtos G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código interno do produto que consta no cadastro do declarante.
F02 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F04 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto.
F05 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e.
F06 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12, 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e.
F07 uCom E E01 C 1-1 6   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08 uTrib E E01 C 1.1 6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09 clEnq E E01 C 1-1 1-5   Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e.
F10 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF de destino.
F11 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08.
F12 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD.
F13 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

TTipo N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo alfanumérico
D -> Indica campo de data
OOcorr . Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
TTam . Tamanho do campo (1-n) -> por ter de 1 a "n " c aracteres
Tamanho do campo (n) -> pode ter "n " c aracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> por ter de n, n", n"" ... caracteres
DDec . Quantidade de casas decimais do campo numérico

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9667 DE 28/05/2020):

APÊNDICE XXIV – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0"

(Art. 38, § 4º, II)

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12, 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de comercialização do
produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF destinatária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
F17 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo alfanumérico
D -> Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) -> pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo {n) â?? deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> pode ter de n, n", n""... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

APÊNDICE XXV LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0" (Art. 40, § 12, I)

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr. Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 Versão A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 xNome E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 Produtos G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
F02 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F04 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto.
F05 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F06 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F07 uCom E E01 C 1-1 2   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08 uTrib E E01 C 1.1 2   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF de destino.
F10 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.
F11 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F12 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N " Indica campo numérico
C " Indica campo alfanumérico
D " Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 " Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 " Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) " pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) " deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) " pode ter n, n", n""... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

Apêndice XXVI MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA IVA
1006.20 ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO 130%
1006.30 ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO 130%
1006.40.00 ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) 130%
0713.3 FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização. 130%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10031 DE 01/02/2022):
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 70%
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) 150%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10031 DE 01/02/2022):
1901.20.00 MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 70%
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) 150%