Publicado no DOU em 10 set 1993
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 92, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
§ 1º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
§ 4º Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
§ 5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 92, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 121, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de 01.11.1993)
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 08/02/2017).
4 - Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
5 - Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 121, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir da ratificação nacional)
6 - Cláusula sexta. Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
7 - Cláusula sétima. Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.
8 - Cláusula oitava. Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST original (%) | |
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida | 42 | |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 | |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60 | |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45 | |
5 | 4012.90 40.13 | protetores, câmaras de ar |
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(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 92, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)