Convênio ICMS nº 110 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Altera disposição do Convênio ICMS 85/1993, de 10.09.1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da Cláusula terceira. do Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993:

" § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

3. pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

4. protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.