Decreto nº 7.150 de 14/09/2010


 Publicado no DOE - GO em 21 set 2010


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 3/2010 a 15/2010, 17/2010 a 83/2010, Convênio ECF nº 1/2010, Convênio Arrecadação nº 1/2010, os Ajustes SINIEF nºs 1/2010 e 2/2010 e os Protocolos ICMS nºs 72/2010, 73/2010, 75/2010, 79/2010, 82/2010 e 83/2010; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001884,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 3/2010 a 15/2010, 17/2010 a 83/2010, Convênio ECF nº 1/2010, Convênio Arrecadação nº 1/2010, os Ajustes SINIEF nº 1/2010 e 2/2010 e os Protocolos ICMS nºs 72/2010, 73/2010, 75/2010, 79/2010, 82/2010 e 83/2010, celebrados nas 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária, 145ª (centésima quadragésima quinta), 147ª (centésima quadragésima sétima) e 148ª (centésima quadragésima oitava) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, em Boa Vista -RR-, no dia 26 de março de 2010, e em Brasília -DF-, nos dias 10 de março de 2010 e 3 e 27 de maio de 2010.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. .....

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório." (NR)

"Art. 74-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line -, modelo 28, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989, art. 88-A):

I - Denominação 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line';

II - UF Favorecida: sigla da unidade da Federação favorecida;

III - Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: deve ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: município do domicílio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

c) Município: município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - deve obedecer às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação.....Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica.....Código 10002-1

c) ICMS Transporte.....Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração.....Código 10004-8

e) ICMS Importação.....Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal.....Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento.....Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa.....Código 15001-0

i) Multa p/ infração à obrigação acessória.....Código 50001-1

j) Taxa.....Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais.....Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação.....Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE.....AC

0291.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE.....AL

0292.....SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE.....AP

0293.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE.....AM

0294.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE.....BA

0295.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE.....CE

0296.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE.....ES

0297.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE.....GO

0298.....SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE.....DF

0299.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE.....MA

0300.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE.....MT

0301.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE.....MS

0302.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE.....MG

0303.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE.....PA

0304.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE.....PB

0305.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE.....PR

0306.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE.....PE

0307.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE.....PI

0308.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON-LINE.....RJ

0309.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE.....RN

0310.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE.....RS

0311.....SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE.....RO

0312.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE.....RR

0313.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE.....SC

0314.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE.....SP

0315.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE.....SE

0316.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE.....TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer ao seguinte:

I - emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - deve ser impressa em papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior em 3 (três) vias.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações." (NR)

"Art. 100. .....

Parágrafo único. A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também (Lei nº 11.651/1991, art. 154, parágrafo único):

I - à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;

II - ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial." (NR)

"Art. 356-C. .....

§ 1º .....

VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo 'C' ou 'D'.

....."(NR)

"Art. 356-O. .....

§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 2/2009, cláusula décima terceira, II)." (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

"Art. 32. .....

§ 6º .....

X - .....

a) .....

5. telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992, cláusula primeira);

....."(NR)

"Art. 34. .....

II - .....

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/1992 e 39/1993);

....."(NR)

"Art. 62-B. .....

IV - o estorno de crédito previsto no § 9º do art. 12-A, nos termos dos §§ 10 e 11 do referido artigo.

....."(NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS nºs 32/1992 e 39/1993)

6811
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
3921.90
Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro
3925.10.00
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro
3925.90.00
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna .....30

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. ..... 45,66

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo .....37,83

....."(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

"Art. 6º .....

XXVII - .....

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente;

L - .....

a) .....

1. .....

1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

2. .....

2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

b) .....

1. .....

1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

LXXXIX - .....

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 33/2010):

a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) quanto à emissão de nota fiscal:

1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS nº 33/2010';

2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS nº 33/2010';

CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010)." (NR)

"Art. 7º .....

III - .....

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

XXVI - .....

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

XXXV - .....

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;

XXXVII - .....

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

XL - .....

a) .....

3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.9079 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS nº 73/2010):

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 1º .....

VIII - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:

a) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 158/2008);

b) LX (Convênio ICMS nº 73/2010, cláusula terceira);

....."(NR)

"Art. 8º .....

XXXVI - .....

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;

L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, III, 'd').

....."(NR)

"APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I,'a')

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.....
.....
.....
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
.....
.....
.....
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
.....
.....
.....
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
.....
.....
.....
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
.....
.....
.....
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
.....
.....
.....
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
.....
.....
.....

"(NR)

"APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I,'b')

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.......
.....
.....
13.8
Grades de discos
8432.21.00
.....
.....
.....

"(NR)

"APÊNDICE VIII

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
.....
.....
.....
IV - MEDICAMENTOS
.....
.....
.....
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
.....
.....
VI - OUTROS
.....
.....
.....
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

"(NR)

"APÊNDICE XVII

(art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
.....
.....
.....
.....
.....
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo 'C'
3002 2015
Vacina contra meningite C
3002.10.29
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1 mg - por comprimido
3004.9079
Baraclude 0,5 mg - por comprimido

"(NR)

"APÊNDICE XXX

(Anexo IX, art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
.....
.....
.....
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

"(NR)

"APÊNDICE XXXI

(Anexo IX, art. 7º, LII)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ('VTR'). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ('Routing Switcher') de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543 70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional 'Broadcast Monitor' para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

"(NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

"Art. 7º .....

V-A - .....

b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, à série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

§ 2º .....

IV - .....

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 3º-B A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula décima primeira, § 5º):

....." (NR)

Art. 3º Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line -, modelo 28, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto (Convênio SINIEF nº 6/1989, art. 88-A).

Art. 4º O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Apêndice X do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, passa a vigorar conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto (Convênio ICMS nº 17/2010, cláusula segunda).

Art. 5º Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:

I - no inciso L do caput do art. 8º do Anexo IX, na operação destinada à subestação de energia elétrica, no período compreendido entre 17 de março de 2010 e a data da entrada em vigor deste Decreto;

II - no inciso I do caput do art. 9º do Anexo IX, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período compreendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010 (Convênio ICMS nº 51/2010, cláusula quarta).

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:

I - o item 1 da alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambos incisos do caput do art. 166;

II - os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXVII do caput do art. 6º do Anexo IX.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos, alterados, acrescidos ou revogados, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2010, quanto:

a) ao art. 74-A;

b) ao art. 3º e Anexo I deste Decreto;

II - 1º de abril de 2010, quanto:

a) ao inciso III do caput do art. 7º do Anexo IX;

b) ao art. 4º e Anexo II deste Decreto;

III - 23 de abril de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XXVII do caput do art.6º, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 7º deste Decreto;

b) inciso CXXV do caput do art. 6º;

c) inciso XXVI do caput do art. 7º;

d) inciso XXXVII do caput do art. 7º;

e) Apêndices V, VI, VIII, XVII e XXX;

IV - 1º de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do:

a) Anexo VIII:

1. arts. 34 e 62-B;

2. inciso II do Apêndice II;

b) Anexo IX:

1. incisos LXXXIX e CXXVI do caput do art. 6º;

2. incisos XXXV e XL do caput do art. 7º;

3. Apêndice XXXI;

c) art. 7º do Anexo XIII;

V - 21 de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso L do caput do art. 6º;

b) inciso LX do caput e o inciso VIII do § 1º, ambos do art. 7º;

VI - 1º de julho de 2010, quanto ao § 3º do art. 356-O;

VII - 1º de janeiro de 2011, quanto ao inciso VI do § 1º do art. 356-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior

ANEXO I - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE MODELO 28 (Art. 74-A) ANEXO II APÊNDICE X - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO (Anexo IX, art. 7º, III, 'a')