Decreto nº 6.551 de 28/09/2006


 Publicado no DOE - GO em 3 out 2006


Aprova e ratifica os Convênios ECF 3/06 e ICMS 30/06 a 70/06, os Protocolos ICMS 12/06, 19/06 e 26/06, o Ajuste SINIEF 4/06 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013004321,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 3/06 e ICMS 30/06 a 70/06, os Protocolos ICMS 12/06, 19/06 e 26/06 e o Ajuste SINIEF 4/06, celebrados na 122ª (centésima vigésima segunda) Reunião Ordinária e nas 93ª (nonagésima terceira) e 94ª (nonagésima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 7 de julho, 24 de julho e 3 de agosto de 2006, em Cuiabá - MT - e Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. ....................................................................

§ 2º ...........................................................................

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente o visto do fisco de Goiás, no campo próprio da guia.

§ 3º-A. No caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 3ºA):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco de Goiás;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 4º O 'visto' de que tratam os incisos I, III e IV do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

...................................................................................." (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

VIII - ..........................................................................

10) CONTRACEPTIVO

3926.90.90 - Dispositivo intra-uterino (DIU)

.................................................................................." (NR)

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

8523.11.10 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm 25

8523.11.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm 25

8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25

8523.13.10 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 25

8523.13.20 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo 25

8523.13.90 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25

8523.90.10 Disco para sistema de leitura por raio 'laser' com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) 25

8523.90.90 Outro suporte não gravado 25

8524.10.00 Disco fonográfico 25

8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio 'laser' para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25

8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio 'laser' para reprodução apenas do som 25

8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio 'laser' 25

8524.40.00 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25

8524.51.10 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete 25

8524.51.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm 25

8524.52.90 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25

8524.53.00 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm 25

................................................................................... (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º .......................................................................

CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, 'a');

CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, 'b');

CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).

.................................................................................. (NR)

Art. 7º .......................................................................

XXII - .........................................................................

b) ..............................................................................

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

XXV - ........................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

1. ............................................................................

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (NR)

XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira). (NR)

§ 1º .........................................................................

VII - .........................................................................

j) XLVIII (Convênio ICMS 30/06, cláusula quinta).

................................................................................ (NR)

§ 3º Relativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 2º);

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 3º);

IV - o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, sendo que (Convênio ICMS 30/06, cláusula segunda, §§ 1º e 2º):

a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;

V - o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar ao depositário:

a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado;

b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente (Convênio ICMS 30/06, cláusula terceira);

VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: 'ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06' e, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º);

VII - o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 2º e Lei 11.651/91, art. 45, V);

................................................................................. (NR)

Art. 8º ......................................................................

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'a', 3):

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'f', 1):

d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento);

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea 'a' sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1. interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea 'a' (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, § 2º):

1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, 'Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985', ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.147/00;

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 34/06, cláusula quarta):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo 'Informações Complementares':

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, 'Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985', visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3º da Lei nº 10.147/00;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01, a expressão: 'o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01';

2.3. nos demais casos, a expressão 'Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8º do RCTE e do Convênio ICMS 34/06';

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado à integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, 'b'):

XLII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'i', 5):

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de setembro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'f', 2):

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de setembro de 2006, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

................................................................................. (NR)

Art. 9º ......................................................................

VII - ..........................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III e quinta, I):

1. ............................................................................

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (NR)

APÊNDICE IV (Anexo IX, art. 8º, XIII)

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)

8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm)

8471.60.14 Impressora de impacto matricial por ponto

8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)

8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8517.50.10 Modulador/demodulador (moden)

8517.80.00 Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica

8523.20.90 Disco magnético não gravado (Disquete)

8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.90 Discos para sistema de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW)

8525.20.30 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem)

8525.20.61 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)

8525.20.90 Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset)

8525.40.90 Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)

APÊNDICE IX (Anexo IX, art. 7º, inciso XXXII)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

......
.................
..................................................................................
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

................................................................................." (NR)

APÊNDICE XXVIII (Anexo IX, art. 6º, CVIII)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90 Outras máquinas de impressão

8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm8471.60.29 Outras impressoras de provas

8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13 Densitômetros

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

CAPÍTULO XXVI DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula primeira). (NR)

Art. 122. A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora (Convênio ICMS 64/06, cláusula segunda).

§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna, do domicílio do adquirente, estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado deve ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, por meio de GNRE, quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no mesmo estado, por meio de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento do ICMS pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deve fazê-lo por meio de documento de arrecadação do seu estado, por ocasião da transferência do veículo (Lei 11.651/91, art. 45, caput). (NR)

Art. 123. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 64/06, cláusula terceira):

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo 'Informações Complementares', a seguinte indicação: 'ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 do Anexo XII do RCTE e no Convênio ICMS 64/06;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda de Goiás, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (NR)

Art. 124. No primeiro licenciamento, deve constar no 'Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo' expedido pelo DETRAN, no campo 'Observações' a indicação: 'A alienação deste veículo antes de dd/mm/aaaa (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) 'somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS' (Convênio ICMS 64/06, cláusula quarta). (NR)

Art. 125. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, adquirente de veículo, nos termos deste capítulo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo 'Informações Complementares' a apuração do imposto na forma do art. 122 (Convênio ICMS 64/06, cláusula quinta).

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deve ser feita a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (NR)

Art. 126. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deve-se adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula sexta). (NR)

Art. 127. As repartições estaduais de trânsito não podem efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula sétima). (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 7º .....................................................................

I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente, e ainda (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira, § 2º e cláusula segunda):

a) elaborar e apresentar, como condição para a fruição do regime especial previsto neste capítulo, livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;

b) as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere alínea 'a' devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, e fornecidas ao fisco até 30 de abril de cada ano, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

V - ...........................................................................

b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação devem ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual;

............................................................................... (NR)

Art. 13. ..................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste Anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I); (NR)

Art. 14. ..................................................................

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão 'sem movimento'. (NR)

Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste regulamento, deve:

I - entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF-:

a) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);

b) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado da CONAB/PGPM à Secretaria da Fazenda informando sobre a instauração de procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, II);

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, I);

II - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 1º);

III - manter, em meio digital, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES -, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação do DES em meio digital ou gráfico (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta).

................................................................................. (NR)

Art. 19. ....................................................................

§ 4º Na hipótese do § 2º, o imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):

§ 5º O imposto calculado na forma do § 4º pode ser compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º). (NR)

Art. 20. O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º do art. 19, acrescido do valor eventualmente compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 5º). (NR)

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.......
.........................
................
..................................
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda
Saquarema - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
108
Vonar Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
112
Redevox Telecomunicações S/A
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

" (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de:

I - 1º de novembro de 1999 a 31 de julho de 2007, compatíveis com os §§ 2º e 4º do art. 19 do Anexo XIII do RCTE e com o Convênio ICMS 49/95 alterado pelos Convênios ICMS 107/98 e 92/00;

II - 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o inciso XXV do art. 8º do Anexo IX do RCTE, com o Convênio ICMS 34/06 e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 34/06, cláusula quinta).

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o Código NBM/SH 8523.90.00 "Disco magnético não gravado (CD-ROM)" do Apêndice IV do Anexo IX;

II - o parágrafo único do art. 13 do Anexo XIII.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 12 de julho de 2006:

a) o inciso IV do § 2º e o § 3º-A, ambos do art. 76, e terão vigência até 31 de julho de 2007;

b) o § 4º do art. 76;

c) o item 10 do inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII;

d) o Capítulo XXVI do Anexo XII;

e) a alínea "b" do inciso V do caput do art. 7º e o Apêndice XII, ambos do Anexo XIII;

II - 31 de julho de 2006, do Anexo IX:

a) o item 3 da alínea "b" do inciso XXII do caput do art. 7º;

b) o inciso XLVIII do caput, a alínea "j" do inciso VII do § 1º e o § 3º, todos do art. 7º;

c) o inciso XXV do caput do art. 8º;

d) o Apêndice IX;

III - 1º de agosto de 2006:

a) do Anexo IX:

1. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea "c" do inciso XXV do caput do art. 7º;

2. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea "c" inciso VII do art. 9º;

b) do Anexo XIII:

1. o inciso I do caput do art. 13 e a revogação do seu parágrafo único, prevista no inciso II do art. 5º deste Decreto;

3. o parágrafo único do art. 14;

4. o art. 15;

5. os §§ 4º e 5º do art. 19;

6. o art. 20;

IV - 14 de agosto de 2006, o inciso CX do caput do art. 6º do Anexo IX;

V - 1º de setembro de 2006:

a) o inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. os incisos CVIII e CIX do caput do art. 6º;

2. do art. 8º:

2.1. o caput do inciso XIII;

2.2. a alínea "d" e o caput do inciso XXI;

2.3. o caput do inciso XXXVIII;

2.4. os incisos XLII e XLIII;

3. o Apêndice IV, inclusive a revogação do código NBM/SH 8523.90.00 "Disco Magnético não gravado (CD-ROM)" do Apêndice IV, prevista no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto;

4. o Apêndice XXVIII;

VI - 1º de janeiro de 2007, o inciso I do caput do art. 7º do Anexo XIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

IVAN SOARES DE GOUVÊA

OTON NASCIMENTO JÚNIOR