Decreto Nº 10339 DE 06/11/2023


 Publicado no DOE - GO em 6 nov 2023


Altera os RCTE/GO, quanto aos beneficiário dos programas fomentar, produzir ou Progoiás.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e na Lei estadual nº 21.884, de 28 de abril de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300004087673,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. .................................................

..............................................................................

§ 2º A usina ou o fabricante, beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência de termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente termo de enquadramento no PROGOIÁS relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

.......................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. .....................................................

..................................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):

...............................................................................

a-1) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;

.................................................................................

c) ...............................................................

1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:

.................................................................................

c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;

....................................................................... “ (NR)

Art. 3º Em razão da Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, o caput do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, no período entre 28 de abril de 2023 e 31 de maio de 2023, vigorou com a seguinte redação:

“Art. 11. .................................................

..............................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):

................................................................... “ (NR)

Art. 4º O contribuinte que, em razão da alteração promovida por este Decreto no percentual do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, apurar diferença entre o valor do crédito outorgado efetivamente apropriado de 1º de junho de 2023 até o mês de publicação deste Decreto e o valor calculado com o novo percentual relativo ao mesmo período, deve efetuar os ajustes na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao período de apuração subsequente à data de publicação deste Decreto, da seguinte forma:

I - estornar o valor apropriado a maior com a utilização do código GO07 do Registro 1210; ou

II - creditar-se do valor apropriado a menor com a utilização do código GO090012 do Registro 1200, observado o art. 3º do Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019.

§ 1º Na hipótese de o saldo existente no Registro 1200 não ser suficiente para suportar o estorno do valor integral da diferença de que trata o caput, o valor remanescente deve ser estornado no Registro E111 e ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas pelos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS.

§ 2º O valor apropriado nos termos do inciso II do caput deve ser informado ainda no Registro E115, com a utilização de código específico para o registro do complemento do crédito outorgado nos termos deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a:

I - 28 de abril de 2023, quanto:

a) ao art. 1º deste Decreto; e

b) às alíneas “c” e “c-1” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997; e

II - 1º de junho de 2023, quanto ao caput e à alínea “a-1” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo art. 2º deste Decreto.

Goiânia, 6 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício