Publicado no DOE - GO em 6 dez 2022
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
I - gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele; e
II - implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1º Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
§ 2º Compete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.
Art. 2º A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
(Revogado pela Lei Nº 22206 DE 12/08/2023):
§ 4º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá indicar 3 (três) deputados estaduais como titulares, bem como seus respectivos suplentes, para participarem das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22089 DE 06/07/2023).
Art. 3º Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Economia;
II - um representante da Controladoria-Geral do Estado; e
III - um representante do setor privado.
§ 1º Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 5º Constituem receitas do FUNDEINFRA:
I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público-privadas;
VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado; e
X - transferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou
II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.
Art. 6º-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22206 DE 12/08/2023):
Art. 6º-B Fica autorizada a realização de despesas correntes e de pessoal com recursos do FUNDEINFRA, sendo admitida a contratação de servidores temporários, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como despesas com locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de softwares, hardwares e demais bens necessários ao desenvolvimento das atividades do FUNDEINFRA, desde que necessárias para a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a custear as despesas previstas neste artigo.
Art. 7º A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
Art. 8º Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º A execução do programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante celebração de ajuste de parceria com entidades privadas sem fins econômicos constituídas por representantes dos setores econômicos contribuintes do FUNDEINFRA que, sob a forma associativa,se predisponham ao desempenho de atividades, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura do Estado.
§ 2º A SEINFRA é o órgão supervisor da política pública de que cuida esta Lei e dos ajustes de parceria com base nela firmados, facultado ao seu titular solicitar, quando for necessário, o auxílio técnico da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação da sociedade civil e o incentivo à organização dela para a cooperação com o poder público quanto ao desenvolvimento econômico e à criação de infraestruturas;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o intercâmbio de experiências entre os setores público e privado, que, para alcançar eficiência, deverá incorporar soluções inovadoras nas perspectivas econômica e administrativa;
IV - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; e
V - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:
I - a finalidade institucional constituída pelo desenvolvimento e pelo fomento de atividades e projetos nas áreas de infraestrutura agropecuária, modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização e artes especiais;
II - a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas em ajuste de parceria, mediante a aprovação prévia do parceiro público;
III - a previsão expressa de a entidade possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção:
a) Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas; e
b) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização quanto ao bom emprego dos recursos públicos transferidos ao parceiro privado em ajuste de parceria;
IV - a previsão expressa de a entidade editar regulamento próprio, com os procedimentos que deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, com respeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo; e
V - a disposição de que, caso haja a dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei, com vínculo de parceria celebrado com o Estado de Goiás e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
§ 1º O Conselho de Administração das entidades que se predisponham a participar do programa instituído pelo art. 8º-A desta Lei será composto por 30% (trinta por cento) de representantes do poder público estadual, indicados pelo titular da SEINFRA.
§ 2º O poder público estadual fomentará a criação das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o caput deste artigo, para viabilizar a celebração de futuras parcerias.
Art. 8º-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8º-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para suporte e análise jurídica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.
§ 1º Deverão constar do plano de trabalho:
I - a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II - a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2º Com o plano de trabalho, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.
§ 3º A SEINFRA deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, como medida de promoção da transparência ativa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1º do art. 8º-A desta Lei.
§ 1º Os recursos econômicos serão transferidos pelo Estado de Goiás em estrito cumprimento do plano de trabalho, com prestação de contas mensal, sob o acompanhamento e a supervisão da SEINFRA, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, quando houver solicitação pelo titular do órgão supervisor, da GOINFRA.
§ 2º A administração pública poderá fornecer, a título de colaboração, manuais específicos às entidades por ocasião da celebração da parceria, que terão como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e o diálogo público-privado.
§ 3º Deverá constar do instrumento da parceria o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO aos correspondentes processos e documentos, também às informações relacionadas à execução do ajuste,bem como aos locais de realização do respectivo objeto.
§ 4º A prestação de contas deverá atender aos princípios que regem a administração pública, com a aplicação supletiva, no que couber, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024):
Art. 8º-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º Fica facultado ao titular da SEINFRA convocar servidores efetivos do Estado de Goiás, inclusive do quadro da GOINFRA, preferencialmente dos cargos de Gestor de Infraestrutura e/ou Analista Técnico de Infraestrutura, a fim de comporem colegiado de engenheiros para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas, bem como os projetos a serem executados pelos parceiros privados.
§ 3º Os demais procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria deverão ser disciplinados em ato do titular da SEINFRA.
Art. 8º-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
Art. 8º-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
Art. 8º-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
Art. 8º-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22940 DE 23/08/2024).
Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.
Art. 10. As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado