Consulta SEFAZ Nº 32 DE 28/03/2018


 


Obrigação Acessória - Certidão Negativa Déb.Fiscais - Insumo Agropecuário - Isenção


Gestor de Documentos Fiscais

INFORMAÇÃO Nº 032/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a aplicação do benefício previsto no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, em relação à obrigatoriedade da emissão de CND, informando o que se segue:

ü A empresa industrializa produtos destinados à alimentação de animais de bovinos e equinos e possui uma filial que comercializa esses produtos (as vendas ocorrem tanto na indústria como na filial);

ü Ocorre que com nova determinação do RICMS-MT, nas vendas internas e interestaduais necessita da emissão da CND – Certidão Negativa de Débito do destinatário da mercadoria, conforme determina o artigo 577, inciso I a VIII do RICMS-MT;

ü Grande parte dos clientes possui pendências tributárias com relação à ICMS e IPVA, fato este que acaba inviabilizando o negócio, pois as vendas não estão sendo concretizadas por este fato impeditivo;

ü Os clientes são todos produtores rurais e adquirem os produtos para a alimentação de seus animais com finalidade de engorda e posterior abate;

ü Após várias ligações ao plantão fiscal, foram orientados pelos atendentes, que passaram interpretações diversas da legislação, não houve consenso de opiniões a respeito da matéria questionada, o que causa certo receio de concretizar as vendas sem a referida CND, pois poderá ser penalizado por descumprir tal regulamentação;

ü No entendimento da Consulente, conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS-MT, não há a necessidade de emissão de CND nas vendas, pois tal artigo não impõe nenhuma condicionante ao uso do beneficio.

Na sequência, faz os questionamentos:

ü Diante do exposto acima, pede esclarecimento sobre esta dúvida tributária para ter a certeza absoluta se existe a real necessidade de emissão de CND – Certidão Negativa de Debito atestando a regularidade fiscal para fins de ICMS e IPVA de nossos clientes;

ü Se a mesma regulamentação terá validade para a filial com atividade de comércio, onde são comercializados os produtos fabricados pela indústria;

ü Ainda se a CND – Certidão Negativa de Debito atestando a regularidade fiscal para fins de ICMS, exceto IPVA, é válida em substituição da CND para fins gerais (ICMS e IPVA).

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal nos termos do Arts. 131 do RICMS/2014, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

A principal pergunta da Consulente se refere à exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND), do destinatário, para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, qual seja, isenção em operações com insumos agropecuários em geral.

Em relação ao benefício citado, é cabível nas operações realizadas pela empresa consulente, desde que cumpridos os requisitos para concessão do mesmo, e só em relação às operações próprias, desde que observadas as condicionantes da concessão, entre elas que as operações sejam idôneas e regulares, nos termos do referido art. 115, Anexo IV, abaixo transcrito:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

(...)

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(...)

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)

XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(...)

§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aquicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017)

Nestes termos, prevê o RICMS/MT:

Art. 14 A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 1° A certidão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 2° Substitui a CND-e referida no inciso II do caput deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no sítio da internet indicado no § 1° deste preceito, respeitada a mesma finalidade.

§ 3° As Certidões previstas nos incisos do caput e nos §§ 1° a 2°, todos deste artigo, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, também localizados no território mato-grossense.

§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica:

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

§ 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 6° Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o § 1° também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 7° Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o § 1°, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido § 6°, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período.

§ 8° A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora.

Por conseguinte, vislumbra-se que obrigação de possuir CND é do remetente, ou seja, a empresa, que é beneficiária e fará a venda do produto beneficiado, é que deverá comprovar a idoneidade da operação, mediante a expedição do documento fiscal exigido para a operação, bem como, a apresentação da sua CND, que comprovem a sua regularidade perante o fisco.

Em relação ao citado artigo 577, este trata de outro tipo de benefício, isto é, trata das condições estabelecidas para fruição do Diferimento do ICMS, que é uma postergação do momento de recolhimento do imposto, senão vejamos:

Art. 577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, incumbe ao destinatário manter arquivado, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3° O extrato a que se refere o § 2° deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

§ 4° Em alternativa ao disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1° também deste artigo.

§ 5° Substitui a CND-e referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6° À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 7° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Veja que o dispositivo trata das operações de remessa de produtos primários, com destino a estabelecimento comercial exportador, localizado neste Estado, ficando a operação condicionada à regularidade do remetente para usufruir do benefício do diferimento previsto nos dispositivos citados do art. 577, incumbindo ao destinatário manter arquivada, juntamente com a nota fiscal que acobertou a operação, o documento comprobatório da referida regularidade.

Assim, nos casos previstos do citado artigo 577 do RICMS/MT, para usufruir do benefício do diferimento, a empresa exportadora que recebe mercadorias provenientes de produtor rural, deverá observar a regularidade fiscal do remetente, nos termos dos §§ 1º a 3º, ou em substituição a este, poderá comprovar mediante a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Portanto, trata-se de uma exigência específica do benefício do diferimento com operações que envolvem produtos primários sendo remetidos para empresa de exportação.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. No caso do benefício previsto no artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, não há nenhuma obrigatoriedade quanto à emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) para atestar a regularidade fiscal dos clientes (destinatários) da Consulente. De acordo com o que já foi abordado, vislumbra-se a exigência é feita em relação à Consulente (remetente), que é a empresa que comercializa produtos com isenção, conforme determina o artigo 14 do RICMS/MT, que trata das exigências gerais para usufruir os benefícios previstos nos Anexos IV, V e VI do mesmo Diploma Regulamentar.

2. No presente caso, a exigência feita pelo artigo 14 do RICMS/MT, acima descrito, prevê a Certidão Negativa de Débitos (CND), com a finalidade "Certidão referente ao ICMS". Nos casos em que a exigência da legislação seja Certidão Negativa de Débito para fins gerais, aquela não poderá substituir esta última.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária