Publicado no DOU em 17 set 2018
Altera a Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
O Secretário de Comércio Exterior, substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em vista o constante nos autos do processo administrativo nº 52100.101709/2018-34,
Resolve:
Art. 1º O item V do Anexo IV da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a saber:
a) A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à:
a.1) regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
a.2) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
b) As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças.
b.1) No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos na alínea anterior.
b.2) Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação;
c) A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO).";
d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem as alíneas a.1 e a.2; e
e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 27 de setembro de 2018.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA