Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 out 2018
Regulamenta a adesão ao Plano de Pagamento de Dívidas estabelecido na Lei Municipal nº 12.447, de 31 de agosto de 2018.
(Revogado pelo Decreto Nº 22609 DE 16/04/2024):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 12.447 , de 31 de agosto de 2018, que autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívidas e a efetivar pagamentos, conforme disponibilidade de caixa, referentes a despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2016, empenhadas, não empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, atinentes a fornecimento de bens, locações, execuções de obras e prestação de serviços realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta, excetuando as empresas públicas, no período compreendido entre o exercício de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Plano de Pagamento de Dívidas (PPD): link criado pela Administração Pública para viabilizar os procedimentos necessários à adesão ao parcelamento regulado neste Decreto, cujo acesso estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
II - Requerimento de Adesão ao Plano de Pagamento Tipo I: documento que deverá ser utilizado para informar as despesas já empenhadas e liquidadas constantes do Sistema de Despesa Orçamentária do Município de Porto Alegre (SDO);
III - Requerimento de Adesão ao Plano de Pagamento Tipo II: documento que deverá ser utilizado para informar as despesas comprovadamente realizadas nos exercícios financeiros de 2013 até 31 de dezembro de 2016, não empenhadas ou não liquidadas;
IV - Termo de Adesão ao Parcelamento: documento que deverá ser utilizado para a adesão ao parcelamento de acordo com os valores reconhecidos pela Administração Pública;
V - Valor Consolidado a Receber: valor total consolidado por Tipo de requerimento (Tipo I e Tipo II) informado pelo credor;
VI - Pedido de Reconsideração: documento que deverá ser utilizado para os pedidos de reconsideração das decisões de indeferimento ou deferimento parcial do Requerimento de Adesão;
VII - Requerimento de Renúncia: documento que poderá ser utilizado pelo credor para, a seu critério, exercer o direito de renúncia a eventual crédito, com a finalidade de enquadramento do crédito em categoria inferior a que teria direito, consoante os incs. II ao IV do art. 4º da Lei nº 12.447, de 2018;
VIII - Requerimento de Certidão: documento que poderá ser utilizado pelo credor para solicitar a expedição de certidão dos valores deferidos no parcelamento.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incs. II, III, VI, VII e VIII deste artigo estarão disponíveis no site: www.portolegre.rs.gov.br (link: Plano de Pagamento de Dívidas) e deverão ser preenchidos, assinados, pelo credor, representante legal ou procurador, e entregues, acompanhados dos documentos exigidos neste Decreto, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre, ou encaminhados digitalmente para o e-mail: atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br, neste caso, com firma reconhecida, até a data de 14 de novembro de 2018.
Art. 3º Caberá aos credores dos créditos de que trata a Lei Municipal nº 12.447, de 2018, requererem a adesão ao Plano de Pagamento, através dos formulários disponíveis no site: www.portolegre.rs.gov.br (link: Plano de Pagamento de Dívidas), devendo observar os Tipos de Requerimentos previstos nos incs. I e II do art. 2º deste Decreto, conforme o os referidos créditos se encontrem em situação de empenhados, liquidados, não empenhados ou não liquidados.
Parágrafo único. Os credores que possuírem créditos, tanto na situação indicada no inc. I, quanto no inc. II do art. 2º deste Decreto, deverão preencher os requerimentos do Tipo I e Tipo II observando a situação dos créditos correspondentes.
Art. 4º Os requerimentos de adesão deverão ser protocolados devidamente assinados pelo credor, seu representante legal ou procurador, acompanhados do documento de identificação com foto do credor, se pessoa física, e contrato/estatuto social e respectivas alterações, bem como documento de identificação do representante legal, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. Quando o requerimento de adesão for formulado por procurador, este deverá apresentar o competente instrumento de procuração com poderes especiais para a realização do ato, assinado pelo credor ou seu representante legal, com firma reconhecida, acompanhado do seu documento de identificação com foto.
Art. 5º Para fins de apuração dos valores de dívidas já empenhadas e liquidadas e devido enquadramento nas categorias de pagamento, serão considerados os valores constantes por Cadastro de Pessoa Física (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no Sistema SDO, cabendo ao sistema apresentá-los ordenados por órgão, ano de empenho, número de empenho e número de parcela de liquidação.
Art. 6º A Loja de Atendimento da SMF providenciará abertura, pelo Sistema Eletrônico de Processos (SEI), de apenas 1 (um) expediente para inclusão do(s) requerimento(s) de adesão (Tipo I e Tipo II) e disponibilizará ao credor, ou seu representante legal, o número do processo SEI, somente para fins de acompanhamento, até o recebimento total dos créditos pelo credor.
Art. 7º Para os requerimentos de adesão ao Plano de Pagamento Tipo II, previstos no inc. II do art. 2º deste Decreto, relativos às despesas comprovadamente realizadas entre os exercícios financeiros de 2013 até 31 de dezembro de 2016, não empenhadas ou não liquidadas, o processo será encaminhado ao órgão ou entidade gestora do contrato, responsável pela execução da respectiva ação, para, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento, certificar a existência da dívida e confirmar a adequação do montante que está sendo cobrado.
§ 1º O órgão ou entidade gestora do contrato deverá se manifestar pelo deferimento, deferimento parcial ou indeferimento dos requerimentos de adesão, conforme sua concordância com os valores apresentados, devendo, ainda, providenciar o empenhamento das despesas correspondente aos valores aprovados.
§ 2º As despesas não empenhadas deverão ser precedidas da liberação de recursos orçamentários pelos órgãos/entidades gestoras dos contratos, analisados pela SMF, Tesouro Municipal (TM), Execução Orçamentária e aprovados pela Secretaria Executiva do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF).
§ 3º Os requerimentos de adesão aprovados terão seus valores orçamentários disponibilizados para empenho, que serão providenciados pelos órgãos/entidades gestoras dos contratos.
Art. 8º Após analisados os requerimentos de adesão e determinado o valor consolidado a receber, conforme o art. 2º, inc. IV deste Decreto, a SMF emitirá despacho, a ser publicado Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e), notificando o credor para assinar o termo final de adesão ao parcelamento, que será encaminhado pelo e-mail informado no Requerimento de Adesão.
Art. 9º Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de adesão, assim entendidos os casos em que a Administração Pública reconhecer dívida em valor diverso do constante no requerimento de adesão, o credor terá prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação, para efetuar pedido de reconsideração ao Secretário Municipal da Fazenda, através de formulário conforme modelo disponível no site www.portoalegre.rs.gov.br (link: Plano de Pagamento de Dívidas).
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser protocolado diretamente na Loja de Atendimento ou encaminhado pelo e-mail: atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br, no prazo previsto no caput deste artigo, mediante protocolo.
§ 2º O credor será notificado do julgamento da reconsideração ou do reconhecimento do crédito posterior ao início dos pagamentos, por despacho publicado no DOPA-e, e, se for deferida a reconsideração ou o reconhecimento do crédito, este será incluído nas parcelas vincendas que se seguirem no parcelamento, caso permaneça na mesma categoria, ou será realizado novo parcelamento em caso de mudando de categoria.
§ 3º Se a reconsideração referida no § 2º deste Decreto for deferida após já encerrado o pagamento das parcelas da categoria em que for enquadrado o valor consolidado a receber pelo credor, a quitação da dívida será em uma única vez.
Art. 10. Caberá ao credor protocolar o termo de adesão ao parcelamento, devidamente assinado por ele, seu representante legal, ou procurador, na Loja de Atendimento da SMF, podendo também ser remetido pelo e-mail: atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br, neste caso, com firma reconhecida.
Art. 11. O credor, a seu critério e antes da assinatura do termo de adesão, poderá renunciar a eventual crédito, com a finalidade de enquadramento em categoria inferior de créditos a que teria direito, consoante os incs. II ao IV do art. 4º da Lei nº 12.447, de 2018, optando por tal forma, no próprio termo de requerimento, disponível no site www.portoalegre.rs.gov.br (link: Plano de Pagamento de Dívidas), devidamente assinado com firma reconhecida.
Art. 12. No requerimento de adesão ao parcelamento, o credor poderá optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários inscritos em dívida ativa, bem como, daqueles cedidos, especialmente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Sobre a Transmissão Intervivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), e cedê-los na forma da Lei nº 12.447, de 2018.
Parágrafo único. Após realizada a compensação prevista no caput deste artigo, havendo saldo favorável ao credor, o valor respectivo será incluído no parcelamento de acordo com a categoria correspondente.
Art. 13. A desistência da ação judicial em que foi discutido o crédito respectivo, comprovada através de petição devidamente protocolada com esse propósito ou pelo despacho do juiz de homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a inclusão do débito no plano de pagamento de que trata esse regulamento.
Parágrafo único. No caso de a dívida ser objeto de demanda judicial, não ocorrendo a desistência prevista no caput deste artigo, será a mesma automaticamente excluída do plano de pagamento, devendo o valor ser apurado na forma estabelecida na respectiva decisão com trânsito em julgado e liquidado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Art. 14. O pagamento das parcelas será efetuado na conta corrente cadastrada junto ao Município, vinculada ao CNPJ ou CPF do credor aderente, que será inteiramente responsável pelo acompanhamento do processo administrativo até o recebimento do valor total do seu crédito.
Parágrafo único. A parcela de Imposto de Renda (IR), ISSQN e as retenções contratuais serão descontadas no pagamento da 1ª (primeira) parcela da dívida, restando o pagamento das parcelas seguintes somente pelo valor líquido.
Art. 15. A pedido do credor, através do formulário requerimento de certidão, conforme modelo disponível no site www.portoalegre.rs.gov.br (link: Plano de Pagamento de Dívidas), poderá ser expedida certidão dos valores deferidos no parcelamento, devidamente assinada.
Art. 16. Não estão abrangidas no plano de pagamento as dívidas:
I - que possuam correspondente suporte financeiro com vínculo específico;
II - que envolvam contrapartidas financeiras em contratos, convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições financeiras;
III - aquelas provenientes de órgãos do Município com autonomia administrativa e financeira e que possuam recursos disponíveis em caixa.
Art. 17. Poderá a Administração Pública Municipal, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade.
Parágrafo único. A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou através de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, mediante proposta do credor, conforme regulamento específico.
Art. 18. Aplicam-se as regras da Lei nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, Lei do Processo Administrativo, no que couber.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de setembro de 2018.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Marisco,
Procurador-Geral do Município, em exercício.