Publicado no DOE - DF em 17 out 2018
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Protocolos ICMS 02/2018, de 18 de janeiro de 2018;
Decreta:
Art. 1º O subitem 31.8 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.383 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |
..... | ..... | ..... | ..... | |
31.8 | Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados na tabela a seguir apresentada: | |||
I | APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES | |||
II | BATIDA E SIMILARES | |||
III | BEBIDA ICE | |||
IV | CACHAÇA | |||
V | CATUABA | |||
VI | CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES | |||
VII | COOLER | |||
VIII | GIN | |||
IX | JURUBEBA E SIMILARES | |||
X | LICORES E SIMILARES | |||
XI | PISCO | |||
XII | RUN | |||
XIII | SAQUE | |||
XIV | STEINHAEGER | |||
XV | TEQUILA | |||
XVI | UÍSQUE | |||
XVII | VERMUTE E SIMILARES | |||
XVIII | VODKA | |||
XIX | DERIVADOS DE VODKA | |||
XX | ARAK | |||
XXI | AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA | |||
XXII | SIDRA E SIMILARES | |||
XXIII | SANGRIAS E COQUETÉIS | |||
XXIV | VINHOS | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |