Decreto Nº 39383 DE 16/10/2018


 Publicado no DOE - DF em 17 out 2018


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Protocolos ICMS 02/2018, de 18 de janeiro de 2018;

Decreta:

Art. 1º O subitem 31.8 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.383 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
31.8 Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados na tabela a seguir apresentada:    
  I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES    
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X LICORES E SIMILARES
XI PISCO
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS
..... ..... ..... ..... .....