Publicado no DOE - DF em 24 dez 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/DF).
ANEXO II - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | ANEXO II |
ANEXO III | ANEXO III |
ANEXO IV - MERCADORIAS SOB REGIME de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ANEXO IV |
ANEXO V - MODELOS de DOCUMENTOS FISCAIS | ANEXO V |
ANEXO VI - INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | ANEXO VI |
ANEXO VII - PERCENTUAIS DE LUCRO | ANEXO VII |
ANEXO VIII - MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SOB REGIME DE COBRANÇA ANTECIPADA | ANEXO VIII |
ANEXO IX - MANUAL DE ORIENTAÇÃO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | ANEXO IX |
ANEXO X - VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO | ANEXO X |
ANEXO II - do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997 Código de Atividade Econômica (a que se refere o art. 33 deste Regulamento)
PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
AGRICULTURA |
|
1.10.10 |
Sojicultura |
1.10.29 |
Cultura de cereais |
1.10.37 |
Cafeicultura |
1.10.45 |
Horticultura |
1.10.53 |
Fruticultura |
1.10.61 |
Produção de sementes |
1.10.70 |
Floricultura |
1.10.88 |
Florestamento e reflorestamento |
1.10.96 |
Outras atividades de agricultura |
CRIAÇÃO |
|
1.11.18 |
Avicultura |
1.11.26 |
Bovinocultura |
1.11.34 |
Suinocultura |
1.11.42 |
Caprinocultura e ovinocultura |
1.11.50 |
Apicultura |
1.11.69 |
Eqüinocultura |
1.11.77 |
Piscicultura |
1.11.93 |
Outras atividades de criação |
ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL |
|
1.12.15 |
Extração de madeira |
1.12.23 |
Extração de adubo orgânico |
1.12.31 |
Extração de carvão vegetal |
1.12.90 |
Outras atividades de extração vegetal |
INDÚSTRIA |
|
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS |
|
2.10.16 |
Extração de areia, saibro e argila |
2.10.24 |
Extração e tratamento de minerais para fabricação de corretivos do solo |
2.10.32 |
Extração e tratamento de calcário, granito, mármore, pedras e outros minerais para construção |
2.10.40 |
Extração e tratamento de pedras preciosas e semipreciosas |
2.10.91 |
Extração e tratamento de outros minerais |
MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
2.11.13 |
Fabricação de cimento |
2.11.21 |
Fabricação de artefatos de cimento |
2.11.30 |
Fabricação de argamassa |
2.11.48 |
Fabricação de ladrilhos, tubos, manilhas, louças e assemelhados |
2.11.56 |
Fabricação de abrasivos derivados de minerais |
2.11.64 |
Fabricação de tijolos e telhas |
2.11.72 |
Fabricação de artigos de porcelana, cerâmica e assemelhados |
2.11.80 |
Fabricação de vidro, cristal e seus produtos |
2.11.99 |
Fabricação de outros produtos da indústria de minerais não metálicos |
METALURGIA |
|
2.12.10 |
Fabricação de ferramentas |
2.12.29 |
Fabricação de artigos de serralheria |
2.12.37 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2.12.45 |
Fabricação de arames de aço |
2.12.53 |
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos |
2.12.61 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2.12.70 |
Fabricação de canos e tubos metálicos |
2.12.88 |
Fabricação de artigos de alumínio |
2.12.96 |
Fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica |
MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO |
|
2.13.18 |
Fabricação de máquinas e aparelhos mecânicos |
2.13.26 |
Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos mecânicos - exclusive veículos (código 2.14.40) |
2.13.34 |
Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos |
2.13.42 |
Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos elétricos |
2.13.50 |
Fabricação de máquinas e aparelhos hidráulicos |
2.13.69 |
Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos hidráulicos |
2.13.93 |
Fabricação de outros produtos da indústria mecânica e de material elétrico e hidráulico |
TRANSPORTE |
|
2.14.15 |
Fabricação de veículos não motorizados |
2.14.23 |
Fabricação de veículos motorizados |
2.14.31 |
Fabricação de reboques, containers, trailers e similares |
2.14.40 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos |
2.14.90 |
Fabricação de outros produtos da indústria de transporte |
MADEIRA |
|
2.15.12 |
Serragem ou desdobramento de madeira |
2.15.20 |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
2.15.39 |
Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não |
2.15.47 |
Fabricação de esquadrias de madeira em geral |
2.15.55 |
Fabricação de casas de madeira |
2.15.98 |
Fabricação de outros produtos da indústria de madeira |
PAPEL E PAPELÃO |
|
2.16.10 |
Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão |
2.16.28 |
Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados |
2.16.95 |
Fabricação de outros produtos de papel e papelão, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
BORRACHA |
|
2.17.17 |
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
2.17.25 |
Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha - inclusive látex |
2.17.33 |
Fabricação de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - exclusive correias, canos, tubos e mangueiras (código 2.17.41) |
2.17.41 |
Fabricação de correias, canos, tubos e mangueiras |
2.17.50 |
Fabricação de artigos de borracha para uso doméstico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22) |
2.17.92 |
Fabricação de outros produtos da indústria de borracha |
COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES |
|
2.18.14 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles - exclusive subprodutos |
2.18.22 |
Secagem e salga de couros e peles |
2.18.30 |
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem |
2.18.49 |
Fabricação de artigos de selaria |
2.18.57 |
Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal - exclusive caçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22) |
2.18.90 |
Fabricação de outros produtos da indústria de couro, peles e similares |
QUÍMICA |
|
2.19.11 |
Fabricação de asfalto e betume |
2.19.20 |
Fabricação de gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque e outros derivados de petróleo |
2.19.38 |
Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos |
2.19.46 |
Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos |
2.19.54 |
Fabricação de defensivos agrícolas, inseticidas, germicidas e fungicidas |
2.19.62 |
Fabricação de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento |
2.19.70 |
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
2.19.97 |
Fabricação de outros produtos da indústria química |
APARELHOS, INSTRUMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES |
|
ODONTOLÓGICOS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS |
|
2.20.12 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos médico-hospitalares |
2.20.20 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos odontológicos |
2.20.39 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos farmacêuticos |
2.20.47 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos veterinários |
PERFUMARIA, HIGIENE E LIMPEZA |
|
2.21.10 |
Fabricação de produtos de beleza, cosméticos, perfumes e extratos |
2.21.28 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas |
2.21.36 |
Fabricação de sabões, dentifrícios, detergentes e desinfetantes |
2.21.44 |
Fabricação de filtros |
2.21.52 |
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados |
2.21.95 |
Fabricação de outros produtos de perfumaria, higiene e limpeza |
MATERIAL PLÁSTICO |
|
2.22.17 |
Fabricação de laminados plásticos |
2.22.25 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial - exclusive embalagem e acondicionamento (código 2.22.41) |
2.22.33 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal - exclusive calçados e artigos do vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22) |
2.22.41 |
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não |
2.22.50 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos, mangueiras e conexões de material plástico para todos os fins |
2.22.68 |
Fabricação de material termoplástico |
2.22.92 |
Fabricação de outros produtos da indústria de material plástico |
VESTUÁRIO, CALÇADO E TÊXTIL |
|
2.23.14 |
Confecção de roupas e agasalhos |
2.23.22 |
Fabricação de calçados |
2.23.30 |
Fabricação de aviamentos e acessórios do vestuário |
2.23.49 |
Confecção de roupas de cama, mesa e banho |
2.23.57 |
Produção e beneficiamento de fibras têxteis |
2.23.65 |
Fiação e tecelagem |
2.23.73 |
Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria |
2.23.90 |
Fabricação de outros produtos das indústrias têxteis, de vestuário e de calçado |
MOBILIÁRIO |
|
2.24.11 |
Fabricação de armários de madeira em geral |
2.24.20 |
Fabricação de outros móveis de madeira, revestidos ou não |
2.24.38 |
Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e assemelhados |
2.24.46 |
Fabricação de móveis moldados em material plástico |
2.24.54 |
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não - inclusive estofados |
2.24.62 |
Fabricação de persianas e venezianas |
2.24.97 |
Fabricação de outros produtos da indústria mobiliária |
GRÁFICA |
|
2.25.19 |
Edição e impressão de jornais, livros e publicações diversas |
2.25.27 |
Impressão de material gráfico para uso industrial e comercial |
2.25.35 |
Composição gráfica, zincografia e outras matrizes para impressão |
2.25.43 |
Fabricação de carimbos |
2.25.94 |
Fabricação de outros produtos da indústria gráfica |
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA |
|
2.26.16 |
Fabricação de jóias, artigos de ouro e outros metais preciosos |
2.26.24 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas |
2.26.32 |
Fabricação de relógios |
2.26.40 |
Fabricação de artigos de bijuteria |
2.26.59 |
Fabricação de produtos óticos |
2.26.91 |
Fabricação de outros artigos de joalheria, bijuteria e ótica |
SOM E IMAGEM |
|
2.27.13 |
Fabricação de aparelhos de fotografia, cinema, vídeo e som |
2.27.21 |
Fabricação de material fotográfico, de cinema, vídeo e som |
2.27.30 |
Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos |
2.27.48 |
Produção de discos fonográficos |
2.27.99 |
Fabricação de outros produtos das indústrias de imagem e de som |
ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA |
|
2.28.10 |
Fabricação de máquinas e aparelhos eletrônicos, peças e acessórios, partes e componentes - exclusive de som e imagem (códigos 2.27.13 a 2.27.99) |
2.28.29 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
2.28.37 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de comunicação - fax, telefonia, telex, modems - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
2.28.45 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para informática - inclusive peças, acessórios, partes e componentes |
2.28.53 |
Fabricação de suprimentos para máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e informática |
2.28.96 |
Fabricação de outros produtos eletrônicos, de comunicação e informática |
PRODUTOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
2.29.18 |
Fabricação de brinquedos - inclusive pedagógicos |
2.29.26 |
Fabricação de artigos de caça, pesca, náutica e camping |
2.29.34 |
Fabricação de outros artigos para recreação |
2.29.42 |
Fabricação de outros artigos esportivos |
ABATEDOURO, FRIGORÍFICO E PRODUTOS DERIVADOS |
|
2.30.19 |
Abatedouro e frigorífico de aves |
2.30.27 |
Abatedouro e frigorífico de bovinos |
2.30.35 |
Abatedouro e frigorífico de suínos |
2.30.43 |
Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos |
2.30.51 |
Fabricação de rações balanceadas e alimentos para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe |
2.30.94 |
Fabricação de outros produtos de abatedouros e frigoríficos |
PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ALIMENTÍCIOS |
|
2.31.16 |
Beneficiamento, torrefação e moagem de café |
2.31.24 |
Moagem de trigo |
2.31.32 |
Moagem de soja e fabricação de produtos derivados de soja |
2.31.40 |
Fabricação de outros óleos comestíveis e de produtos derivados de grãos ou cereais |
2.31.59 |
Preparação industrial de refeições, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, especiarias e condimentos |
2.31.67 |
Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e pescados |
2.31.75 |
Beneficiamento do leite e fabricação de produtos derivados |
2.31.83 |
Fabricação de pães, doces, sorvetes, balas, caramelos, chocolates, biscoitos e massas alimentícias |
2.31.91 |
Fabricação de outros produtos agroindustriais e alimentícios |
BEBIDAS E GELO |
|
2.32.13 |
Fabricação de cervejas, chopes e malte |
2.32.21 |
Fabricação de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas |
2.32.30 |
Fabricação de refrigerantes |
2.32.48 |
Fabricação de sucos de frutas naturais, xaropes e concentrados |
2.32.56 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas |
2.32.64 |
Captação, envasamento e gaseificação de águas minerais |
2.32.72 |
Fabricação de gelo |
2.32.99 |
Fabricação de outros produtos das indústrias de bebida e gelo |
UTILIDADE PÚBLICA E OUTRAS |
|
2.33.10 |
Geração e fornecimento de energia elétrica |
2.33.29 |
Produção e distribuição de gás |
2.33.37 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
2.33.45 |
Coleta, tratamento e reciclagem de lixo |
2.33.96 |
Fabricação de produtos de outras indústrias não especificadas |
COMÉRCIO ATACADISTA |
|
PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
3.10.11 |
Comércio atacadista de café e açúcar |
3.10.20 |
Comércio atacadista de soja em grão e seus derivados |
3.10.38 |
Comércio atacadista de cereais |
3.10.46 |
Comércio atacadista de flores e plantas ornamentais |
3.10.54 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
3.10.62 |
Comércio atacadista de sementes e mudas |
3.10.97 |
Comércio atacadista de outros produtos agrícolas |
ANIMAIS E CARNES |
|
3.11.19 |
Comércio atacadista de aves |
3.11.27 |
Comércio atacadista de bovinos |
3.11.35 |
Comércio atacadista de suínos |
3.11.43 |
Comércio atacadista de outros animais vivos |
3.11.51 |
Comércio atacadista de pescado |
3.11.60 |
Comércio atacadista de carne de aves |
3.11.78 |
Comércio atacadista de carne bovina |
3.11.86 |
Comércio atacadista de carne suína |
3.11.94 |
Comércio atacadista de outros tipos de carne |
PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS |
|
3.12.16 |
Comércio atacadista de leite e derivados |
3.12.24 |
Comércio atacadista de ovos |
3.12.32 |
Comércio atacadista de conservas de carne |
3.12.40 |
Comércio atacadista de embutidos de carne |
3.12.59 |
Comércio atacadista de ossos - inclusive subprodutos |
3.12.67 |
Comércio atacadista de rações e suplementos |
3.12.91 |
Comércio atacadista de outros derivados de origem animal |
ALIMENTO EM GERAL |
|
3.13.13 |
Comércio atacadista de farinha de trigo |
3.13.21 |
Comércio atacadista de café em grão ou moído |
3.13.30 |
Comércio atacadista de derivados de soja |
3.13.48 |
Comércio atacadista de outros óleos comestíveis |
3.13.56 |
Comércio atacadista de leite e derivados |
3.13.64 |
Comércio atacadista de especiarias e condimentos |
3.13.72 |
Comércio atacadista de pães, doces, balas, sorvetes, biscoitos, chocolates, caramelos e massas alimentícias |
3.13.99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
BEBIDAS |
|
3.14.10 |
Comércio atacadista de cervejas, chopes e malte |
3.14.29 |
Comércio atacadista de vinhos e licores |
3.14.37 |
Comércio atacadista de aguardentes e outras bebidas alcoólicas |
3.14.45 |
Comércio atacadista de refrigerantes |
3.14.53 |
Comércio atacadista de água mineral |
3.14.61 |
Comércio atacadista de sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas |
PRODUTOS DA EXTRAÇÃO VEGETAL |
|
3.15.18 |
Comércio atacadista de madeira |
3.15.26 |
Comércio atacadista de carvão vegetal |
3.15.34 |
Comércio atacadista de adubos de origem orgânica |
3.15.93 |
Comércio atacadista de outros produtos de extração vegetal |
VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS |
|
3.16.15 |
Comércio atacadista de vidros |
3.16.23 |
Comércio atacadista de porcelana e cristal |
3.16.31 |
Comércio atacadista de louça, cerâmica e assemelhados |
3.16.90 |
Comércio atacadista de outros produtos de vidro, louça e cerâmica |
MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALÚRGICO |
|
3.17.12 |
Comércio atacadista de material elétrico - inclusive lustres |
3.17.20 |
Comércio atacadista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões |
3.17.39 |
Comércio atacadista de artigos de serralheria |
3.17.47 |
Comércio atacadista de ferramentas |
3.17.55 |
Comércio atacadista de ferragens |
3.17.63 |
Comércio atacadista de artigos de alumínio |
3.17.98 |
Comércio atacadista de outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
|
3.18.10 |
Comércio atacadista de areia, saibro, argila |
3.18.28 |
Comércio atacadista de granito, mármore, ardósia e demais pedras para construção |
3.18.36 |
Comércio atacadista de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento |
3.18.44 |
Comércio atacadista de abrasivos |
3.18.52 |
Comércio atacadista de cimento |
3.18.60 |
Comércio atacadista de artefatos de cimento |
3.18.79 |
Comércio atacadista de tijolos e telhas |
3.18.95 |
Comércio atacadista de outros materiais de construção |
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS |
|
3.19.17 |
Comércio atacadista de máquinas e aparelhos médico-hospitalares e odontológicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
3.19.25 |
Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos veterinários - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
3.19.33 |
Comércio atacadista de máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e de informática - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
3.19.41 |
Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de imagem e som - inclusive peças e acessórios, partes e componentes. |
3.19.50 |
Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes. |
3.19.68 |
Comércio atacadista de máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios, partes e componentes - inclusive para veículos. |
3.19.76 |
Comércio atacadista de máquinas e aparelhos elétricos e hidráulicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
3.19.84 |
Comércio atacadista de eletrodomésticos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes. |
3.19.92 |
Comércio atacadista de outras máquinas e aparelhos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes |
ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL |
|
3.20.18 |
Comércio atacadista de estruturas de madeira |
3.20.26 |
Comércio atacadista de artigos de madeira |
3.20.34 |
Comércio atacadista de chapas e placas de madeira |
3.20.42 |
Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina e cartão |
3.20.50 |
Comércio atacadista de papel para impressão gráfica e editorial |
3.20.69 |
Comércio atacadista de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão |
3.20.93 |
Comércio atacadista de outros artigos de madeira e papel |
ARTIGOS DE BORRACHA |
|
3.21.15 |
Comércio atacadista de pneus e câmaras |
3.21.23 |
Comércio atacadista de artigos de borracha - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos '3.26.38 e 3.26.46) |
3.21.31 |
Comércio atacadista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões |
3.21.40 |
Comércio atacadista de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - inclusive canos, tubos e mangueiras |
3.21.90 |
Comércio atacadista de outros artigos de borracha |
ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICO |
|
3.22.12 |
Comércio atacadista de couro e artigos de couro e pele - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46) |
3.22.20 |
Comércio atacadista de artigos de material plástico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46) |
3.22.39 |
Comércio atacadista de material de couro e plástico para estofamentos e revestimentos |
3.22.98 |
Comércio atacadista de outros artigos de couro e plástico |
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO |
|
3.23.10 |
Comércio atacadista de combustíveis líquidos e lubrificantes |
3.23.28 |
Comércio atacadista de gás |
3.23.36 |
Comércio atacadista de asfalto, betume e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil |
PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS |
|
3.24.17 |
Comércio atacadista de explosivos, fogos de artifício e artigos pirotécnicos - inclusive munição |
3.24.25 |
Comércio atacadista de inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas |
3.24.33 |
Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
3.24.41 |
Comércio atacadista de produtos médico-hospitalares, farmacêuticos e odontológicos |
3.24.50 |
Comércio atacadista de produtos veterinários |
3.24.92 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos |
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA |
|
3.25.14 |
Comércio atacadista de produtos de beleza e higiene pessoal |
3.25.22 |
Comércio atacadista de artigos de polimento, desinfecção e assemelhados |
3.25.30 |
Comércio atacadista de material de limpeza em geral - inclusive escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados |
3.25.49 |
Comércio atacadista de filtros |
TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
|
3.26.11 |
Comércio atacadista de produtos de fiação e tecelagem - inclusive tecidos |
3.26.20 |
Comércio atacadista de aviamentos, acessórios do vestuário e outros artigos de armarinho |
3.26.38 |
Comércio atacadista de roupas e agasalhos |
3.26.46 |
Comércio atacadista de calçados |
3.26.54 |
Comércio atacadista de roupas de cama, mesa e banho |
3.26.97 |
Comércio atacadista de outros artigos de vestuário |
MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS |
|
3.27.19 |
Comércio atacadista de móveis em geral |
3.27.27 |
Comércio atacadista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações |
3.27.35 |
Comércio atacadista de artigos para banheiro, sauna e piscina |
3.27.43 |
Comércio atacadista de artigos de alumínio |
3.27.94 |
Comércio atacadista de outras utilidades domésticas |
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA |
|
3.28.16 |
Comércio atacadista de jóias |
3.28.24 |
Comércio atacadista de relógios |
3.28.32 |
Comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos |
3.28.40 |
Comércio atacadista de pedras preciosas e semipreciosas |
3.28.59 |
Comércio atacadista de artigos de bijuteria |
3.28.67 |
Comércio atacadista de produtos óticos |
ARTIGOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO |
|
3.29.13 |
Comércio atacadista de bicicletas - inclusive peças e acessórios |
3.29.21 |
Comércio atacadista de artigos para caça, pesca, náutica e camping |
3.29.30 |
Comércio atacadista de outros artigos esportivos |
3.29.48 |
Comércio atacadista de brinquedos - inclusive pedagógicos |
3.29.56 |
Comércio atacadista de outros artigos de recreação |
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO |
|
3.30.14 |
Comércio atacadista de livros |
3.30.22 |
Comércio atacadista de artigos de papelaria e impressos em geral |
3.30.30 |
Comércio atacadista de material para escritório e expediente |
PRODUTOS DIVERSOS |
|
3.31.11 |
Comércio atacadista de artigos usados e sucata |
3.31.20 |
Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria |
3.31.38 |
Comércio atacadista de produtos importados |
3.31.97 |
Comércio atacadista de outros produtos não especificados |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
4.10.17 |
Comércio varejista de carne e derivados |
4.10.25 |
Comércio varejista de aves e ovos |
4.10.33 |
Comércio varejista de pescado |
4.10.41 |
Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros |
4.10.50 |
Comércio varejista de massas alimentícias |
4.10.92 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS |
|
4.11.14 |
Restaurantes e similares |
4.11.22 |
Bares e lanchonetes |
4.11.30 |
Confeitaria |
4.11.49 |
Padaria |
4.11.57 |
Alimentos congelados - inclusive sorvetes |
4.11.90 |
Outros fornecedores de alimentos preparados |
BEBIDAS E GELO |
|
4.12.11 |
Comércio varejista de cervejas, chopes e refrigerantes |
4.12.20 |
Comércio varejista de vinhos e licores, aguardentes e outras bebidas alcoólicas |
4.12.38 |
Comércio varejista de sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas |
4.12.46 |
Comércio varejista de gelo |
MERCADOS, SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E COOPERATIVAS |
|
4.13.19 |
Comércio varejista em supermercados e cooperativas de consumo |
4.13.27 |
Comércio varejista em mercados e mercearias |
4.13.35 |
Comércio varejista em lojas de departamento |
4.13.43 |
Comércio varejista em cooperativa agropecuária |
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO |
|
4.14.16 |
Comércio varejista de combustíveis líquidos e lubrificantes |
4.14.24 |
Comércio varejista de gás |
4.14.91 |
Comércio varejista de derivados de petróleo utilizados na construção civil |
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO |
|
4.15.13 |
Comércio varejista de livros |
4.15.21 |
Comércio varejista de revistas e jornais |
4.15.30 |
Comércio varejista de artigos de papelaria e impressos em geral |
4.15.48 |
Comércio varejista de material para escritório e expediente |
ESPORTES, RECREAÇÃO, SOM E IMAGEM |
|
4.16.10 |
Comércio varejista de bicicletas - inclusive peças e acessórios |
4.16.29 |
Comércio varejista de artigos para caça, pesca, náutica e camping |
4.16.37 |
Comércio varejista de outros artigos e equipamentos esportivos |
4.16.45 |
Comércio varejista de brinquedos - inclusive pedagógicos |
4.16.53 |
Comércio varejista de outros artigos de recreação |
4.16.61 |
Comércio varejista de artigos de fotografia, cinema e vídeo |
4.16.70 |
Comércio varejista de discos e fitas magnéticas |
4.16.88 |
Comércio varejista de instrumentos musicais |
4.16.96 |
Comércio varejista de outros artigos de som e imagem |
ÓTICA, RELOJOARIA, JOALHERIA E BIJUTERIA |
|
4.17.18 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
4.17.26 |
Comércio varejista de relógios |
4.17.34 |
Comércio varejista de jóias |
4.17.42 |
Comércio varejista de pedras preciosas e semipreciosas |
4.17.50 |
Comércio varejista de bijuterias |
TECIDOS, ROUPAS E CALÇADOS |
|
4.18.15 |
Comércio varejista de tecidos |
4.18.23 |
Comércio varejista de aviamentos, acessórios para o vestuário e outros artigos de armarinho |
4.18.31 |
Comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho |
4.18.40 |
Comércio varejista de roupas e agasalhos |
4.18.58 |
Comércio varejista de calçados, malas e bolsas |
4.18.90 |
Comércio varejista de outros produtos de origem têxtil |
MÓVEIS E ARTIGOS PARA HABITAÇÃO |
|
4.19.12 |
Comércio varejista de móveis - inclusive armários |
4.19.20 |
Comércio varejista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações |
4.19.39 |
Comércio varejista de louça, cristal, porcelana, prataria e cerâmica |
4.19.47 |
Comércio varejista de artigos para banheiro, sauna e piscina |
4.19.55 |
Comércio varejista de artigos de borracha, plástico e cortiça para habitação |
4.19.63 |
Comércio varejista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões |
4.19.98 |
Comércio varejista de outros artigos para habitação |
PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS |
|
4.20.13 |
Comércio varejista de produtos médico-hospitalares |
4.20.21 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos |
4.20.30 |
Comércio varejista de produtos odontológicos |
4.20.48 |
Comércio varejista de produtos veterinários |
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E FERRAGENS |
|
4.21.10 |
Comércio varejista de cimento |
4.21.29 |
Comércio varejista de artefatos de cimento |
4.21.37 |
Comércio varejista de madeira e artigos de madeira |
4.21.45 |
Comércio varejista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões |
4.21.53 |
Comércio varejista de tijolos e telhas |
4.21.61 |
Comércio varejista de areia, saibro e pedras para construção |
4.21.70 |
Comércio varejista de ferragens |
4.21.88 |
Comércio varejista de esquadrias em geral |
4.21.96 |
Comércio varejista de outros materiais para construção |
MATERIAIS PARA ACABAMENTO |
|
4.22.18 |
Comércio varejista de vidros |
4.22.26 |
Comércio varejista de material para pintura, impermeabilização e de produtos para polimento |
4.22.34 |
Comércio varejista de material elétrico - inclusive lustres |
4.22.42 |
Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica - inclusive pisos e revestimentos |
4.22.93 |
Comércio varejista de outros materiais para acabamento |
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
|
4.23.15 |
Comércio varejista de tratores e maquinaria - inclusive bombas e motobombas |
4.23.23 |
Comércio varejista de implementos e equipamentos agrícolas |
4.23.31 |
Comércio varejista de rações balanceadas e alimentação para animais |
4.23.40 |
Comércio varejista de defensivos agrícolas - inclusive inseticidas, germicidas e fungicidas |
4.23.58 |
Comércio varejista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4.23.66 |
Comércio varejista de sementes e mudas - inclusive gramíneas |
4.23.74 |
Comércio varejista de floricultura e plantas |
4.23.90 |
Comércio varejista de outros produtos agropecuários |
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS |
|
4.24.12 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletrodomésticos - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.20 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos para informática e comunicações - fax, telefonia, telex, modems - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.39 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos para cinematografia, fotografia e microfilmagem - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.47 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos para refrigeração em geral - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.55 |
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e veterinários - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.63 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos para reprodução gráfica - inclusive componentes, partes e peças |
4.24.98 |
Comércio varejista de outras máquinas e aparelhos - inclusive componentes, partes e peças |
VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
|
4.25.10 |
Comércio varejista de veículos em concessionárias |
4.25.28 |
Comércio varejista de veículos em agências |
4.25.36 |
Comércio varejista de peças e acessórios para veículos |
4.25.44 |
Comércio varejista de câmaras e pneumáticos |
4.25.52 |
Comércio varejista de baterias |
4.25.60 |
Comércio varejista de ciclomotores - inclusive peças e acessórios |
4.25.79 |
Comércio varejista de embarcações - inclusive motores, pelas e acessórios |
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA |
|
4.26.17 |
Comércio varejista de produtos de beleza e higiene pessoal |
4.26.25 |
Comércio varejista de produtos de limpeza - inclusive desinfecção |
4.26.33 |
Comércio varejista de filtros, velas e purificadores de ambiente |
4.26.92 |
Comércio varejista de outros produtos de beleza, higiene e limpeza |
ARTIGOS DE SEGURANÇA |
|
4.27.14 |
Comércio varejista de alarmes e dispositivos de segurança |
4.27.22 |
Comércio varejista de armas e munições |
4.27.30 |
Comércio varejista de equipamentos para prevenção e combate a incêndio |
4.27.49 |
Comércio varejista de equipamentos de segurança do trabalho |
4.27.57 |
Comércio varejista de equipamentos de segurança do trânsito |
4.27.90 |
Comércio varejista de outros artigos de segurança |
ARTIGOS DIVERSOS |
|
4.28.11 |
Comércio varejista de artigos de utilidade doméstica |
4.28.20 |
Comércio varejista de produtos artesanais |
4.28.38 |
Comércio varejista de artigos religiosos |
4.28.46 |
Comércio varejista de ferramentas diversas |
4.28.54 |
Comércio varejista de artigos usados |
4.28.62 |
Comércio varejista de produtos importados |
4.28.70 |
Comércio varejista de antigüidades e artigos de antiquário |
4.28.89 |
Comércio varejista de cigarros, fumo e outros artigos de tabacaria |
4.28.97 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
TRANSPORTE URBANO |
|
5.10.12 |
Empresas de transporte rodoviário urbano de cargas e mudanças |
5.10.20 |
Empresas de transporte rodoviário urbano individual de passageiros |
5.10.39 |
Empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros |
5.10.98 |
Outros serviços de transportes urbanos de passageiros e cargas |
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL |
|
5.11.10 |
Empresas de transporte aéreo de passageiros e cargas |
5.11.28 |
Empresas de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas |
5.11.36 |
Empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros |
5.11.44 |
Empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas - inclusive mudanças |
5.11.95 |
Outros serviços de transportes interestaduais e intermunicipais |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIFUSÃO |
|
5.12.17 |
Empresas de publicidade e propaganda |
5.12.25 |
Empresas de radiodifusão |
5.12.33 |
Empresas jornalísticas |
5.12.41 |
Empresas de televisão |
5.12.50 |
Empresas de telefonia e telecomunicação |
5.12.92 |
Outros serviços de comunicação |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO |
|
5.13.14 |
Empresas de seguro privado e capitalização - inclusive resseguro |
5.13.22 |
Instituições financeiras |
5.13.30 |
Cooperativas de crédito |
5.13.49 |
Empresas de câmbio e distribuição de títulos e valores em geral |
TURISMO, HOSPEDAGEM E DIVERSÕES |
|
5.14.11 |
Serviços de turismo e de agências de viagem |
5.14.20 |
Hotéis e similares - exclusive motéis (código 5.14.38) |
5.14.38 |
Motéis |
5.14.46 |
Cinemas e teatros |
5.14.54 |
Casas e parques de diversões, loterias, bilhares, boliches, jogos eletrônicos e similares - inclusive exposições com cobrança de ingresso |
5.14.62 |
Clubes e associações recreativas |
5.14.70 |
Execução de música, individualmente ou por meio de conjuntos |
5.14.89 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo |
5.14.97 |
Outros estabelecimentos de diversões |
SERVIÇOS PESSOAIS |
|
5.15.19 |
Cabeleireiros e barbeiros |
5.15.27 |
Casas de banho e sauna |
5.15.35 |
Lavanderias e tinturarias |
5.15.43 |
Academias de educação e cultura física |
5.15.94 |
Outros estabelecimentos de serviços de beleza e higiene pessoal |
ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO, INFORMÁTICA E SEGURANÇA |
|
5.16.16 |
Empresas imobiliárias |
5.16.24 |
Empresas de incorporação imobiliária |
5.16.32 |
Empresas de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra |
5.16.40 |
Empresas de representação em geral - inclusive corretagem, despachante e intermediação |
5.16.59 |
Empresas de administração de consórcios e fundos mútuos |
5.16.67 |
Empresas de consultoria, auditoria, assessoria e contabilidade |
5.16.75 |
Empresas de informática |
5.16.83 |
Empresas de vigilância, segurança e limpeza em geral |
5.16.91 |
Outras empresas de administração |
CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO |
|
5.17.13 |
Conservação e reparação de veículos automotores - inclusive lavagem, lubrificação, regulagem eletrônica, lanternagem, pintura e mecânica |
5.17.21 |
Conservação e reparação de máquinas e implementos agrícolas |
5.17.30 |
Recauchutagem e recuperação de pneus |
5.17.48 |
Desinfecção, imunização, higienização e assemelhados |
5.17.56 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados aos usuários finais do serviço - inclusive indústria |
5.17.64 |
Acondicionamento, beneficiamento, recondicionamento, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, lavagem, secagem, tingimento e galvanoplastia de objetos |
MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
|
5.18.10 |
Manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática |
5.18.29 |
Manutenção e assistência técnica em equipamentos e máquinas de escritório - inclusive de reprodução gráfica |
5.18.37 |
Manutenção e assistência técnica em elevadores e escadas rolantes |
5.18.45 |
Manutenção e assistência técnica em aparelhos e sistemas de ar condicionado e ventilação |
5.18.53 |
Manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos médico-hospitalares |
5.18.61 |
Manutenção e assistência técnica em aparelhos de comunicação |
5.18.70 |
Manutenção e assistência técnica em aparelhos eletrodomésticos |
5.18.96 |
Outros serviços de manutenção e assistência técnica |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
5.19.18 |
Serviços de construção, demolição, reforma e reparação de prédios ou de outras edificações |
5.19.26 |
Serviços de construção e reparação de estradas de ferro e rodagem - inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte |
5.19.34 |
Serviços de construção e reparos de logradouros públicos e outras obras de urbanismo |
5.19.42 |
Serviços de construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento |
5.19.50 |
Serviços de terraplenagem, de pavimentação em geral e obras hidráulicas |
5.19.69 |
Serviços de montagem e construção de estruturas em geral |
5.19.77 |
Sondagens do solo |
5.19.93 |
Outros serviços de construção civil |
ARMAZENAMENTO E GARAGENS |
|
5.20.19 |
Armazéns gerais |
5.20.27 |
Guarda-móveis |
5.20.35 |
Hangares |
5.20.43 |
Garagens e estacionamentos |
5.20.94 |
Outros estabelecimentos de armazenamento |
EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA |
|
5.21.16 |
Educação pré-escolar |
5.21.24 |
Ensino de 1º e 2º graus - inclusive profissionalizante |
5.21.32 |
Ensino superior |
5.21.40 |
Ensino de línguas estrangeiras |
5.21.59 |
Ensino artístico e de difusão cultural |
5.21.67 |
Galerias de arte e museus |
5.21.91 |
Outros serviços de educação, ensino e cultura |
SAÚDE E VETERINÁRIA |
|
5.22.13 |
Serviços médico-hospitalares em geral - inclusive ambulatórios e prontos-socorros |
5.22.21 |
Casas de repouso, tratamento estético e similares |
5.22.30 |
Serviços odontológicos |
5.22.48 |
Serviços de fisioterapia |
5.22.56 |
Serviços de análises clínicas e laboratoriais - inclusive bancos de sangue |
5.22.64 |
Serviços de psicologia |
5.22.72 |
Serviços de fonoaudiologia |
5.22.80 |
Serviços veterinários |
5.22.99 |
Outros serviços de saúde não especificados |
FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA |
|
5.23.10 |
Revelação, montagem, ampliação, cópia e reprodução de filmes |
5.23.29 |
Gravação de vídeo-tape |
5.23.37 |
Serviços de estúdio cinematográfico |
5.23.45 |
Serviços de estúdio fotográfico |
5.23.53 |
Fonografia e gravação de sons ou ruídos - inclusive dublagem e mixagem sonora |
5.23.96 |
Outros serviços de fotografia e cinematografia não especificados |
REPRODUÇÃO, RESTAURAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS |
|
5.24.18 |
Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo |
5.24.26 |
Encadernação e restauração de livros e revistas |
5.24.34 |
Plastificação de documentos |
5.24.42 |
Clicheria e litografia |
SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL |
|
5.25.15 |
Aerofotogrametria |
5.25.23 |
Projetos de arquitetura, engenharia, urbanização, loteamento e assemelhados |
5.25.31 |
Decoração, paisagismo e ajardinamento |
5.25.40 |
Florestamento e reflorestamento |
5.25.58 |
Laboratório de análises técnicas - exclusive análises clínicas (código 5.22.56) |
5.25.66 |
Topografia e agrimensura |
5.25.74 |
Serviços psicotécnicos |
5.25.82 |
Serviços técnicos por qualquer processo |
5.25.90 |
Outros serviços técnicos não especificados |
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
|
5.26.12 |
Serviços de locação de livros |
5.26.20 |
Serviços de locação de brinquedos |
5.26.39 |
Serviços de locação de fitas de vídeo |
5.26.47 |
Serviços de locação de eletrodomésticos |
5.26.55 |
Serviços de locação de roupas |
5.26.63 |
Serviços de locação de equipamentos ortopédicos |
5.26.71 |
Serviços de locação de veículos |
5.26.98 |
Outros serviços de locação de bens móveis |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
5.27.10 |
Fornecimento de concreto |
5.27.28 |
Serviços funerários |
5.27.36 |
Serviços de Trading Companies |
5.27.44 |
Arrendamento mercantil ou leasing |
5.27.52 |
Bolsas de mercadorias, valores e assemelhados |
5.27.60 |
Organização de feiras, leilões, amostras e similares |
5.27.95 |
Outros serviços não especificados |
SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS |
|
6.10.18 |
Sociedade de profissionais |
6.10.26 |
Profissional de nível superior ou legalmente equiparado |
6.10.34 |
Profissional de nível médio ou legalmente equiparado |
6.10.42 |
Profissional autônomo em atividade de artífice ou artesão |
6.10.50 |
Profissional autônomo em atividade de agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, desenhista, decorador e mestre de obras |
6.10.69 |
Profissional autônomo em atividade de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele, depilação e congêneres, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, desinfecção e higienização em geral, raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, lustração de bens móveis e transportador |
6.10.77 |
Demais profissionais autônomos não incluídos nos códigos 6.10.26 a 6.10.69 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|
9.00.18 |
Serviços de entidades sem fins lucrativos |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42933 DE 20/01/2022):
ANEXO III AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
"I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
a) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal"..
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também Classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final..
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural"..
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também Classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento SP:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final..
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento..
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também Classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .
6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento..
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.
Também Classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
a) Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço.
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022):
b) Tabela B - Tributação pelo ICMS
Código | Descrição |
0 | Tributada integralmente |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. | |
1 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. | |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. | |
11 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. | |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. | |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. | |
14 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. | |
20 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto |
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. | |
21 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito |
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. | |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária |
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. | |
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. | |
40 | Isenta |
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 . | |
41 | Não tributada |
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. | |
50 | Suspensão |
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. | |
51 | Diferimento |
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. | |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. | |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação |
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. | |
70 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. | |
71 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. | |
72 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. | |
73 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. | |
74 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. | |
75 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. | |
90 | Outras |
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTA EXPLICATIVA
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto Nº 29989 DE 28/01/2009).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 do item III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST's) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022).
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022):
III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
ANEXO IV - MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) (Redação do título do caderno dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||
1 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme especificado na tabela abaixo |
Convênio ICMS 111/2017 ICMS 52/2017 ..... |
A partir de 01.01.2018 A partir de 01.01.2018 ..... |
|||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | |||||
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | |||||
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018): | ||||||||
1.1 | A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto. | |||||||
1.2 | Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto | |||||||
1.3 | O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 111 , de 29 de setembro de 2017. | |||||||
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018): | ||||||||
1.4 | A margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o art. 321-H, § 2º, inciso III é de 50 % (cinquenta por cento). | |||||||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.2018. | ||||||||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 111/2017 , publicado no DOU de 05.10.2017, revogou o Convênio ICMS 37/1994 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V ao Convênio ICMS 52/2017 . |
.
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||
2 |
Cimento, conforme especificado na tabela abaixo: |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolos ICM 11/85 ICMS 45/02 |
A partir de 01/07/17 Apartir de 1º/11/2002 |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
||||||
2.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento). | ||||||||
2.2 |
Prazo de recolhimento:
- até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43364 DE 25/05/2022): | |||||||||
2.3 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Cláusula quarta do Protocolo ICM 11, de 27 de junho de 1985. | Protocolos ICMS 74/2015 | A partir de 01.12.2015 |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||
3 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme especificado na tabela abaixo: |
||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 122/17 ICMS 52/17 92/15 Protocolos
ICMS 11/91 ICMS 39/2020 ICMS 12/2021 |
A partir de 01.01.2018 A partir de 01.01.2018 A partir de 01/07/17 A partir de 1º/01/93 A partir de 01.01.2021 (Protocolo ICMS 39/2020 ) A partir de 01.04.2021 (Protocolo ICMS 12/2021 ) |
||||
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
||||||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
||||||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
||||||
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
||||||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
||||||
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
||||||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): |
|||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||||
9.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||||
10.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||||
10.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | ||||||
11.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): |
|||||||||
12.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): |
|||||||||
13.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): |
|||||||||
14.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): |
|||||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | |||||||||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
||||||
17.0 | 03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
||||||
18.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
||||||
3.1 |
Base de cálculo: Conforme Ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
||||||||
3.2 |
Prazo de recolhimento:
- até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período. |
||||||||
3.3 | O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004). | ICMS 04/98 | A partir de 26/03/98 | ||||||
3.4 | Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004). | ICMS 28/03 | a partir de 1º/02/04 | ||||||
3.5 | O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo. Protocolo (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005). | ICMS 55/00 | a partir de 1º/01/00 | ||||||
3.6 | O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais. Protocolo (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005). | ICMS 38/01 | a partir de 1º/01/02 | ||||||
3.7 | (Revogado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022 e pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). | ||||||||
3.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 30089 de 20/02/2009). Convalidação: ver artigo 2º do Decreto nº 30089 de 20/02/2009 |
||||||||
3.9 | O disposto neste item não se aplica ás operações com gelo originadas eu destinadas, ao Estado de Sergipe. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007). | Protocolo ICMS 31/06 | a partir de 01/11/06 | ||||||
3.10 | Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral.(Protocolo ICMS 75/07) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). | Protocolo ICMS 75/07 | A partir de 27/12/07 | ||||||
NOTA 1: O Protocolo ICMS 31/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007).
NOTA 2 O Protocolo ICMS 75/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27/12/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). NOTA 3 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.1918. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). NOTA 4 - O Convênio ICMS 122/2017 , de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05.10.2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). NOTA 5 - O Convênio ICMS 204/2017 , de 15 de dezembro de 2017, foi publicado no DOU de 19.12.2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). NOTA 6 - O Protocolo ICMS 39 , de 26.11.2020, foi publicado no DOU de 16.11.2020 pelo Despacho 101, de 15.12.2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022). NOTA 7 - O Protocolo ICMS 12/2021 , de 15.03.2021, foi publicado no DOU de 16.03.2021 pelo Despacho 12, de 15.03.2021. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022). |
|||||||||
3.11 | Deixam de ser aplicadas ao Estado de Santa Catarina as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral ou potável. (Protocolo ICMS 84/2019). (Acrescentado pelo Decreto Nº 42463 DE 30/08/2021). | Protocolo ICMS 84/2019 | A partir de 01.03.2020 | ||||||
3.12 | Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42463 DE 30/08/2021). | Protocolo ICMS 84/2019 | A partir de 01.01.2020 |
.
4 | (Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): |
Convênio ICMS 149/17 ICMS 125/17
ICMS 52/17 |
A partir de 01/07/17 A partir de 27/06/2012 A partir de 1º/08/2009 A partir de 1º/01/2009 A partir de 1º/07/2008 |
||||
Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||||
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | ||||
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) | ||||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | ||||
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | ||||
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | ||||
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | ||||
3.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | ||||
4.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | ||||
4.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | ||||
4.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | ||||
4.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | ||||
4.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | ||||
4.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | ||||
4.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | ||||
4.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | ||||
4.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo diesel Marítimo | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||
4.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | ||||
4.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | ||||
4.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | ||||
5.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||
6.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): |
|||||||
6.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | ||||
7.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | ||||
8.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | ||||
9.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) | ||||
9.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg | ||||
9.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) | ||||
9.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg | ||||
9.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) | ||||
9.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg | ||||
9.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | ||||
9.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg | ||||
10.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | ||||
11.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | ||||
12.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | ||||
13.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | ||||
14.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | ||||
15.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | ||||
16.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | ||||
4 |
A partir de 1º/01/2009. A partir de 1/07/2008 |
||||||
ICMS 68/2012 (Redação dada pela Decreto Nº 37023 DE 28/12/2015).
|
A partir de 27.06.2012. (Redação dada pela Decreto Nº 37023 DE 28/12/2015).
|
||||||
4.1 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
O disposto neste item também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste item 4 sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; II - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. |
||||||
4.1 | |||||||
4.2 | O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. | ||||||
4.3 | Os produtos constantes nos itens 9.0 a 12.0 da tabela deste item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). | ||||||
4.4 | Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial. | ||||||||
4.5 |
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembargo aduaneiro, observado que: (Redação dada pelo Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009). I - na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento; II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda; III - não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
ICMS 136/08 | A partir de 1º/01/2009 | ||||||
4.6 | A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. | ||||||||
4.7 | Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. | ||||||||
4.8 | Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE. | ||||||||
4.9 |
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária; II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor; III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível: |
||||||||
4.10 | Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. | ||||||||
4.11 | O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7. | ||||||||
4.12 |
(Redação do item 4.12 dada pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016): Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se: I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; |
ICMS 61/2015 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
A partir de 1º/01/2009 | |||||||||
4.13 | Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. | ||||||||
4.14 | O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. | ||||||||
4.15 | Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10. | ||||||||
4.16 |
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):
II - em relação aos demais produtos, nas operações: |
ICMS 73/2014 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
4.16-A |
(Item 4.16-A acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016): Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", ambas referidas na alínea "b" do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do citado subitem. |
ICMS 73/2014 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
4.16-B |
(Item 4.16-B acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016): Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem. |
ICMS 73/2014 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
4.17 |
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997. |
||||||||
4.18 |
A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:
I - na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.
II - na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: |
||||||||
4.19 | A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18. | ||||||||
4.20 | Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. | ||||||||
4.21 | O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5. | ||||||||
4.22 | Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. | ||||||||
4.23 |
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009). |
ICMS 136/08 | A partir de 1º/01/2009 | ||||||
4.24 |
(Revogado pelo Decreto Nº 34450 DE 13/06/2013): (Acrescentado pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013) Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC será utilizada como base de cálculo a prevista no subitem 4.7 a 4.11, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). |
Convênio ICMS 139/2012 | |||||||
4.25 |
(Item 4.25 acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016): O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. |
ICMS 61/2015 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
4.26 |
(Item 4.26 acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016): O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970. |
ICMS 61/2015 | A partir de 01.08.2016 | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): NOTA 5 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.2018. NOTA 6 - O Convênio ICMS 125/2017 , de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05.10.2017.
|
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||||
5 |
Veículos automotores novos, conforme especificado na tabela abaixo: |
Convênio ICMS 199/2017 |
A partir de 01.01.2018 A partir de 01.01.2018 A partir de 01.01.2018 |
||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||||||||
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||||||||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
||||||||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular |
||||||||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
||||||||
6.0 |
25.006.00 |
8702.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||||
7.0 |
25.007.00 |
8702.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
||||||||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
||||||||
12.0 | 25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
||||||||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
||||||||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior as 3,9 toneladas |
||||||||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em cargas máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso com carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||||||||
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | ||||||||
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||||||||
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||||||||
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
||||||||
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
||||||||
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
||||||||
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
||||||||
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. |
|||||||||||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92 | |||||||||||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | |||||||||||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 29, de 7 de abril de 2017, foi publicado no D.O.U de 13/04/17. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
|||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. NOTA 5 – O Convênio ICMS 109/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. NOTA 6 - O Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17 e revogou o Convênio ICMS 132/92. |
|||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
5.1 |
O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. |
||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
5.2 |
Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto. |
||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||
5.3 |
O disposto neste item não se aplica: I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto; II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||
5.4 |
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta: I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do subitem 5.7, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 5.1; II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto. |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||
5.5 |
As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do subitem 5.7, referido no inciso I do subitem 5.4, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. |
||
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018): | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||
5.6 |
A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 30% (trinta por cento). |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||
5.7 |
O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
.
.
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||||
ITEM | ||||||
Tintas, vernizes e outros | ||||||
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. | ||||||
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; | ||||||
IV | ICMS 40/09 | |||||
V | ICMS 134/14 | |||||
V | ||||||
Produtos impermeabilizantes,imu nizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | A partir de 1º/02/11 | |||||
Secantes preparados | ||||||
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. | ||||||
IX | ||||||
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
6.1 |
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto. |
||
6.2 |
Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto. |
||
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018): | |||
6.3 |
A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de: I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da tabela constante do caput deste item; II - 50% (cinquenta por cento), para o produtos relacionado no item 3.0 da tabela constante do caput deste item. |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42611 DE 13/10/2021): | |||
6.4 |
Contribuinte Substituto: I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 118/2017 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42739 DE 24/11/2021):
II - nas operações internas: |
||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. |
|||
NOTA 2 – O Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no D.O.U de 05/10/17, revogou o Convênio ICMS 74/94 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII ao Convênio ICMS 52/17. |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43522 DE 04/07/2022): | |||
6.5 | O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. | ICMS 167/2021 | A partir de 01.12.2021 |
.
.
7 | (Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||
Operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água, conforme especificado na tabela abaixo: | ||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
(Revogado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||
1.0 | 10.023.00 |
6811.10 6811.20 6811.90 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||
2.0 |
10.024.00 |
6811.10 6811.20 6811.90 |
Caixas d'água e suas tampas, telhas, cumeeiras, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
|
3.0 | 10.010.00 | 3921.90 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | |
4.0 | 10.011.00 | 3921.90.20 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | |
5.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | |
6.0 | 10.016.00 | 3925.90.00 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do item dada pelo Decreto nº 27017 de 20/07/2006). |
.
NOTA 1 - O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06, de 24/03/2006, DOU de 11/05/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27017 de 20/07/2006). | ||||||||||
7.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93. | |||||||||
7.2 |
Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
8 | Veículos novos de duas e três rodas motorizados, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 ICMS 09/01 |
A partir de 01/07/17 A partir de 16/04/01 |
|
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | |||
(Redação do caput do item dada pelo Decreto nº 25245 de 20/10/2004): | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
NOTA 2 – O Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, revogou o Convênio ICMS 52/93. |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.1 |
O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.2 |
Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto. |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.3 |
O disposto neste item não se aplica: O disposto neste item não se aplica: I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto; II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.4 |
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta: I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do subitem 8.6, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 8.1, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto; II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto. |
|||||
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018): | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.5 |
A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 34% (trinta e quatro por cento). |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
8.6 |
O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
.
.
(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 19/01/2023):
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
10 | Farinha de trigo, conforme especificado na tabela abaixo: |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolos ICMS 09/91 ICMS 13/91 |
A partir de 01/07/17 A partir de 1º/01/94 |
|||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superiora 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.26 | 17.044.26 | 1101.00 10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
1.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.0 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.1 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.2 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.3 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.4 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.5 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.6 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.7 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.8 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||
2.9 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | |||
3.0 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | |||
4.0 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
5.0 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
6.0 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | |||
7.0 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
8.0 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
9.0 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | |||
10.0 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | |||
11.0 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | |||
12.0 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | |||
13.0 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | |||
14.0 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg | |||
15.0 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | |||
16.0 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | |||
17.0 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 1 Kg | |||
18.0 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | |||
19.0 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | |||
20.0 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | |||
21.0 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | |||
22.0 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | |||
23.0 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | |||
24.0 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | |||
25.0 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | |||
26.0 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg | |||
27.0 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg | |||
28.0 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
29.0 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.0 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.1 | 17.046.07 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.2 | 17.046.08 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.3 | 17.046.09 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.4 | 17.046.10 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.5 | 17.046.11 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.6 |
17.046.12 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.07 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.08 |
17.046.14 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
30.09 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
|||
Farinha de trigo. | ||||||
10.1 | O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla". | |||||
10.2 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 466/93. | |||||
10.3 |
Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
.
11 | (Revogado pelo Decreto Nº 25473 DE 23/12/2004). |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
12 | Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ICMS 06/06 | a partir de 1º/04/06 | |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | |||
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | |||
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | |||
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |||
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | |||
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | |||
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | |||
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |||
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | |||
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | |||
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | |||
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |||
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | |||
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | |||
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidrantes | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antisperspirantes | |||
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |||
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | |||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |||
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |||
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |||
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |||
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | |||
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | |||
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | |||
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | |||
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | |||
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | |||
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | |||
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | |||
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |||
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | |||
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |||
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |||
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | |||
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | |||
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | |||
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | |||
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | |||
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | |||
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | |||
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | |||
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de materiais têxteis | |||
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outros materiais | |||
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | |||
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plástico ou matérias têxteis | |||
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | |||
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | |||
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | |||
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | |||
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |||
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | |||
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | |||
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |||
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | |||
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | |||
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | |||
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | |||
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | |||
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40,44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | |||
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | |||
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | |||
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | |||
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | |||
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | |||
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | |||
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95 e 96 | Artigos infantis | |||
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | ||||
12 | a partir de 1º/04/06 | |||||
12.1 | A responsabilidade de substituto tributário fica atribuída ao estabelecimento remetente e a base de cálculo será definida conforme Portaria do Secretário de Estado de Fazenda (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006). | |||||
NOTA 1 | O Conv. ICMS 75/94 foi Revogado pelo Conv. ICMS 45/99. | |||||
NOTA 2 | O Convênio ICMS 06/06, de 24 de março de 2006, foi publicado no DOU de 29/03/06, produzindo efeitos a partir de 1º/04/06. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006). | |||||
12.2 |
Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
.
13 | Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 08/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 30513 DE 01/07/2009). | ||
I - FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm - em cassetes – 8523.29.21 - outras - 8523.29.29 |
Protocolo ICMS 08/09) Protocolo ICMS 44/08 Protocolo ICMS 72/07 |
A partir de 01/06/09 A partir de 01/05/08 A partir de 27/12/07 |
|
II - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.29.22 | |||
III - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23 - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.29.24 - outras - 8523.29.29 |
|||
IV - DISCOS FONOGRÁFICOS - 8523.80.00 | |||
V - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som - 8523.40.21 | |||
VI - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" - 8523.40.29 | |||
VII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - 8523.29.32 - outras – 8523.29.29 |
|||
VIII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – 8523.29.39 | |||
IX - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm - 8523.29.33 | |||
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30513 DE 01/07/2009). | |||
X - OUTROS SUPORTES - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - 8523.40.11 - outros 8523.29.90, 8523.40.19 |
|||
XI - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - 8523.40.22 | |||
XII - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM - 8523.29.31 | |||
13.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 447/97. | ||
13.2 | Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS 08/09). (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). | ||
NOTA: tendo em vista a publicação no DOU de 05/09/2006, Seção I, página 22, do Despacho nº 08/2006 do Secretário Executivo do CONFAZ, as disposições contidas no Protocolo ICMS 12/06 (que altera o Protocolo ICM 19/85) somente serão aplicadas ao Estado do Amapá a partir de 01/11/2006 | |||
NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU de 14 de julho de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006). | |||
NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no D.O.U. de 27/12/07, teve eficácia no período compreendido entre de 27/12/07 a 30/04/08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). | |||
NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/08, de 4 de abril de 2008, publicado no D.O.U. de 14/04/08, teve eficácia a partir de 1º de maio de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). | |||
NOTA 5: O Protocolo ICMS 08/09 de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 16 de abril de 2009, tem eficácia a partir de 1º de junho de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). |
.
14 | Sorvete | Protocolo ICMS 39/05 (Protocolo acrescentado pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005). | a partir de 1º/11/05 | ||
NOTA: | O disposto neste item passou a ser normatizado pelo item 22 deste Anexo. | ||||
14.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 568/97. | ||||
14.2 |
Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração |
||||
NOTA 1 | O Protocolo ICMS 45/91 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05, assinado pelo Distrito Federal em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005). |
.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23520 de 31/12/2002): | |||
15 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". |
Protocolos ICM 15/85 ICMS 46/02 |
a partir de 01/01/2003 |
15.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||
15.2 |
Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
16 | Aparelhos e lâminas de barbear, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 05/09 Protocolo ICMS 129/08 Protocolos ICMS 16/85 ICMS 47/02 |
A partir de 01/07/17 A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 A partir de 01/01/2003 |
|
1.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear | |||
16 |
A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 a partir de 01/01/2003 |
|||||
16.1 | Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 864/02. | |||||
16.2 | Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. | |||||
16.3 | (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). | |||||
NOTA 1: | O Protocolo ICMS 35/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007). | |||||
NOTA 2: | A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 129/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). | |||||
NOTA 3: | O Protocolo ICMS 05/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
17 | Lâmpadas, reatores e “starter”, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 07/09 Protocolo ICMS 130/08 Protocolos ICMS 17/85 ICMS 48/02 |
A partir de 01/07/17 A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 A partir de 01/01/2003 |
|
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | |||
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | |||
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |||
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | |||
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | |||
17 |
A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 a partir de 01/01/2003 |
|||||
17.1 | Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 866/02. | |||||
17.2 | Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. | |||||
17.3 | (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). | |||||
NOTA 1: O Protocolo ICMS 36/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007). NOTA 2 : A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). NOTA 3 : O Protocolo ICMS 07/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
Acumuladores elétricos, conforme especificado na tabela abaixo: | ||||||
18 | ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 06/09 Protocolo ICMS 131/08 Protocolo ICM 18/85 Protocolo ICMS 49/02 |
A partir de 01/07/17 A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 A partir de 01/01/2 |
1.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | |||
18 |
A partir de 01/06/09 A partir de 01/06/09 a partir de 01/01/2003 |
|||||
18.1 | Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 867/02 | |||||
18.2 | Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. | |||||
18.3 | (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). | |||||
NOTA 1: O Protocolo ICMS 37/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007). NOTA 2 - A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). NOTA 3 - O Protocolo ICMS 07/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). |
.
(Item 19 acrescentado pelo Decreto nº 24608 de 25/05/2004): | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||
19 | Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo: | ||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Convênio ICMS 83/00 |
A partir de 01/07/17 A partir de 1º/02/2004 |
||||
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização | ||||||
19 | a partir de 1º/02/2004 | ||||||||
19.1 |
Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observando-se o inciso I, do artigo 36, do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28610 DE 21/12/2007). |
||||||||
19.2 | Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. | ||||||||
19.3 | Contribuinte substituto: estabelecimento gerados ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28610 DE 21/12/2007). |
.
(Item 20 acrescentado pelo Decreto Nº 24875 DE 10/08/2004): | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
20 | Rações para animais domésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 26/04 |
A partir de 01/07/17 A partir de 1º/08/2004 |
|
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | |||
20 | A partir de 1º/08/2004 | |||||
20.1 | Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. | |||||
20.2 |
Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
|||||
20.3 |
O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). |
Protocolo ICMS 94/07 |
A partir de 1º/02/08. | |||
NOTA 1 O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DOU DE 27.12.07, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). |
.
(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 24875 DE 10/08/2004): | |||
21 | Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
Protocolo ICMS 26/04 |
A partir de 1º/08/2004 |
21.1 | Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.. | ||
21.2 | Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
22 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 38/11 Protocolo ICMS 26/08 |
A partir de 01/07/17 A partir de 1/9/2011 A partir de 14/04/08 |
|
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | |||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | |||
22 |
A partir de 1/9/2011 A partir de 14/04/08 |
|||||
22.1 | Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005). | |||||
22.2 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/11). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). | |||||
22.3 |
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (Redação dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado: a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
|||||
22.4 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). | |||||
22.5 |
Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11): I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/2005 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42874 DE 29/12/2021). |
Protocolos ICMS 26/2020 | A partir de 01.01.2021 | |||
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). | ||||||
III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugerir o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º, da Cláusula segunda, do Protocolo ICMS 20/2005 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42874 DE 29/12/2021). |
Protocolo ICMS 33/2021 | A partir de 01.09.2021 | ||||
22.6 | A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS 38/11). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). | |||||
22.7 | Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10/09/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011). | |||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05, assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05. NOTA 2 - O Protocolo ICMS 26/08, de 4 de abril de 2008, foi publicados no DOU de 14.04.08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29210 DE 27/06/2008). |
.
23 - (Revogado pelo Decreto nº 29689 de 12/11/2008) | ||||||
24 - (Revogado pelo Decreto nº 29773 de 27/11/2008) | ||||||
26 - (Revogado pelo Decreto nº 29773 de 27/11/2008). | ||||||
27 - (Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 12/02/2009). |
.
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
28 |
Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 142/2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolos: Protocolo ICMS 89/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). ICMS 54/2013 ICMS 53/11 ICMS 05/11 ICMS 41/08 |
A partir de 01.01.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). A partir de 01/07/17 A partir de 01.01.2015 A partir de 01/06/2011 A partir de 01.02.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). |
|
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
|||
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|||
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|||
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|||
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|||
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|||
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|||
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|||
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|||
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|||
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|||
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|||
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|||
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|||
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|||
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|||
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|||
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|||
19.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|||
20.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|||
21.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|||
22.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|||
23.0 |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|||
24.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|||
25.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|||
26.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|||
27.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da Nomenclatura NCM/SH |
|||
28.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|||
29.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|||
30.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
|||
31.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
32.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|||
33.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|||
34.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0 |
|||
35.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|||
36.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
37.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|||
38.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|||
39.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|||
40.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
41.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|||
42.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|||
43.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 42.0 |
|||
44.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
44.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
45.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|||
46.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|||
47.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|||
48.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|||
49.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|||
50.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|||
51.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | ||||||
52.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39328 DE 06/09/2018): | ||||||
52.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |||
53.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|||
54.0 |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|||
55.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|||
56.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|||
57.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|||
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
|||
59.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|||
60.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som do tipo utilizado em veículos automóveis |
|||
61.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|||
62.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|||
63.0 |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|||
64.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|||
65.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|||
66.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|||
67.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62.0, 63.0, 64.0 e 65.0 |
|||
68.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|||
69.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|||
70.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|||
71.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|||
72.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH, incluídas as cabinas |
|||
73.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH |
|||
74.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|||
75.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
|||
76.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|||
77.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|||
78.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|||
79.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|||
80.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|||
81.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|||
82.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|||
83.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
|||
84.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|||
85.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|||
86.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|||
87.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|||
88.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|||
89.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|||
90.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|||
91.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|||
92.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|||
93.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
|||
94.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|||
95.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
|||
96.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
|||
97.0 |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|||
98.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|||
99.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|||
100.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|||
101.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|||
102.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|||
103.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
|||
104.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
|||
105.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|||
106.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
|||
107.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
108.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|||
(Repristinado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020): | ||||||
109.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|||
110.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|||
111.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|||
112.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|||
113.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|||
114.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|||
115.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
|||
116.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
|||
117.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|||
118.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|||
119.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|||
120.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|||
121.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|||
122.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|||
123.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
|||
124.0 |
01.999.00 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
.
.
28.1 |
Contribuinte Substituto:
a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08; b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33009 DE 28/06/2011). |
||||||
28.2 |
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. |
||||||
28.3 | A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | ||||||
28.4 |
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013). |
Protocolo ICMS 35/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013). |
01.06.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013). |
||||
28.5 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 36333 DE 28/01/2015): A MVA-ST original é: I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco do Distrito Federal. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016). II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos. |
Protocolo ICMS |
A partir de 01.02.2015 A partir de 01.04.2016 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016). |
||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012): A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013): | |||||||
28.6 | Protocolo: ICMS 41/08 a partir de 1º/11/12 | I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento): | |||||
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||||
17% | 18% | 19% | |||||
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | 43,5% | 45,2% | ||||
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4% | ||||
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): | |||||||
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||||
17% | 18% | 19% | |||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% | ||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% | ||||
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. | |||||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012). | |||||||
28.7 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013): Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. |
Protocolo ICMS 35/2013 |
01.06.2013 |
||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6. |
|||||||
28.8 | Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. | ||||||
28.9 | O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. | ||||||
28.10 | O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário. | ||||||
28.11 |
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011). |
||||||
28.12 |
O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, aindaque não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011).I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
Protocolo: ICMS 53/11 | A partir de 1º/08/11 | ||||
28.13 | A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. | ||||||
28.14 | Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deveram encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR). | ||||||
28.15 |
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). |
||||||
28.16 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011): O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo. |
||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33819 DE 06/08/2012): | |||||||
28.17 |
Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput deste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020). |
Protocolo ICMS 24/12 | A partir de 1º/05/2012 | ||||
28.18 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013): Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. |
Protocolo ICMS 35/2013 |
01.06.2013 |
||||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33809 DE 01/08/2012). |
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NOTA 2 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1º/09/12 à 31/10/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012). |
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NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/2013, de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/2008, foi publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013) |
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NOTA 4 - O Protocolo ICMS 54/2013, publicado no DOU de 19.04.2013, alterou o item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36097 DE 04/12/2014). | |||||||
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 103/2014, de 05 de dezembro de 2014, foi publicado no DOU de 19.12.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016). | |||||||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 70/2015, de 28 de setembro de 2015, foi publicado no DOU de 29.09.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016). | |||||||
NOTA 7 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). | |||||||
NOTA 8 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
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ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33808 DE 01/08/2012 ): |
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29 | ||||||
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/11: |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior:ICMS 71/12 ICMS 85/11 |
A partir de 01.01.2013
(Redação dada pelo Decreto nº 33997 de 27/11/2012). |
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NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA (%) ORIGINAL | ||||
1 |
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas | 37 | |||
2 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | |||
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | |||
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | |||
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | |||
6 |
39.19
39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | |||
7 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | |||
8 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | |||
9 | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 52 | |||
10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | |||
11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | |||
12 | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | |||
13 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | |||
14 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43 | |||
15. | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 | |||
16. | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | |||
17. | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | |||
18. | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | |||
19. | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,"waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 | |||
20. | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 | |||
21. | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 | |||
22. | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | |||
23. | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 | |||
24. | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 | |||
25. | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | |||
26. | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 | |||
27. | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | |||
28. | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 | |||
29. | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 | |||
30. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | |||
31. | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | |||
32. |
69.07
69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | |||
33. | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | |||
34. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | |||
35. | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | |||
36. | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | |||
37. | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | |||
38. | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | |||
39. | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | |||
40. | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | |||
41. | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | |||
42. | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | |||
43. |
70.19
90.19 |
Banheira de hidromassagem | 34 | |||
44. |
72.13
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33 | |||
45. | 7214.20.00, 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | |||
46. |
7217.10.90
73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças 42(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | |||
47. | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | |||
48. | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | |||
49. | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | |||
50. |
7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | |||
51. | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 | |||
52. | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | |||
53. | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | |||
54. | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | |||
55. | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | |||
56. | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | |||
57. | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | |||
58. | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | |||
59. | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,13 | |||
60. | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | |||
61. | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | |||
62. | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | |||
63. | 74.07 | Barra de cobre | 38 | |||
64. | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | |||
65. | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | |||
66. | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | |||
67. | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | |||
68. | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | |||
69. | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | |||
70. | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | |||
71. | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | |||
72. | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | |||
73. |
8302.4
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 | |||
74. | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | |||
75. | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | |||
76. | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | |||
77. | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | |||
78. | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | |||
79. | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | |||
80. | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivossemelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | |||
81. |
8515.90.00
8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | |||
29.1 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013) O disposto neste item: I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas. II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; III - não se aplica às operações interestaduais: a) com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia; b) que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. Nota LegisWeb: Redação Anterior:O disposto neste item: a) aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas. b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; c) não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. |
|||||
29.2 | Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador. | |||||
29.3 | A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão público competente. | |||||
29.4 |
I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 29.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item; c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item. II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem. III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item. |
|||||
29.5 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | |||||
29.6 |
Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
|||||
29.7 | Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. | |||||
29.8 | Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino. | |||||
29.9 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013) O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea “b” do inciso III do subitem 29.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|||||
NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 85/11 por meio do Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
Cachaça e aguardentes, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06: |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/06 Protocolos: ICMS 81/12 ICMS 72/12 ICMS 15/06 |
A partir de 01/07/17 A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016) A partir de 1º/05/15 Apartir de 1º/04/15 A partir de 1º/02/15 A partir de 1º/07/13 A partir de 1º/03/2013 A partir de 1º/12/12. A partir de 1º/09/12 |
|
1.0 |
02.004.00 |
2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
|||
30.1 |
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida; b) não se aplica: 1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; 2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante. |
|||||
30.2 | Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. | |||||
30.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. |
|||||
30.4 | Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. | |||||
(Redação do subitem 30.5 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015): | ||||||
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importa- dor e o arrematante de mercadoria importa- da e apreendida; - nas operações internas: estabelecimento industrial ou importador; estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
||||||
30.6 | A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | |||||
30.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
|||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM | ||||||
29% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||||
Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). | 74,48% | |||||
Alíquota interestadual de 7% |
69,02% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
59,94% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
Alíquota interna |
29,04% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
30.8 | Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. | |||||
30.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. | |||||
30.10 | Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. | |||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/06 por meio do Protocolo ICMS 72, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. | ||||||
.
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
31 |
Vinhos de uvas frescas, vermutes, sidras, outras bebidas fermentadas, bem como bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolos 01/16 82/15 Lei nº 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/2006 Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006 |
A partir de 01/07/17 A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016) A partir de 1º/05/15 A partir de 1º/04/15 A partir de 1º/02/15 A partir de 1º/07/13 A partir de 1º/03/2013 A partir de 1º/12/12. A partir de 1º/09/12 |
|
1.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
|||
2.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||
3.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
|||
4.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
|||
5.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
|||
6.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
|||
7.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
|||
8.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
|||
9.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|||
10.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||
11.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
|||
12.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||
13.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||
14.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|||
15.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||
16.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||
17.0 |
02.001.00 |
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
|||
18.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||
19.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||
20.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||
21.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||
22.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||
23.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||
24.0 |
02.025.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço |
|||
31.1 |
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida; b) não se aplica: 1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; 2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante. |
|||||
31.2 | Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. | |||||
31.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. |
|||||
31.4 | Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. | |||||
(Redação do subitem 31.5 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015): | ||||||
31.5 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importa- da e apreendida; - nas operações internas: estabelecimento industrial ou importa- dor; estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
|||||
31.6 | A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | |||||
31.7 | Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: | |||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM | ||||||
29% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||||
Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). | 74,48% | |||||
Alíquota interestadual de 7% |
69,02% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
59,94% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
Alíquota interna |
29,04% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 39383 DE 16/10/2018): | ||||||
31.8 | Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados na tabela a seguir apresentada: | |||||
I | APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES | |||||
II | BATIDA E SIMILARES | |||||
III | BEBIDA ICE | |||||
IV | CACHAÇA | |||||
V | CATUABA | |||||
VI | CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES | |||||
VII | COOLER | |||||
VIII | GIN | |||||
IX | JURUBEBA E SIMILARES | |||||
X | LICORES E SIMILARES | |||||
XI | PISCO | |||||
XII | RUN | |||||
XIII | SAQUE | |||||
XIV | STEINHAEGER | |||||
XV | TEQUILA | |||||
XVI | UÍSQUE | |||||
XVII | VERMUTE E SIMILARES | |||||
XVIII | VODKA | |||||
XIX | DERIVADOS DE VODKA | |||||
XX | ARAK | |||||
XXI | AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA | |||||
XXII | SIDRA E SIMILARES | |||||
XXIII | SANGRIAS E COQUETÉIS | |||||
XXIV | VINHOS | |||||
31.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. | |||||
31.10 |
Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. |
|||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/06 por meio do Protocolo ICMS 78, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. | ||||||
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015, foi publicado no D.O.U de 30/12/15. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
||||||
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 01, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/16. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
.
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||
(Item 32 acrescentado pelo Decreto nº 33808 de 02/08/2012): | |||||
32 | |||||
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06. |
Lei nº 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 13/2006 |
A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||
32.1 |
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida; b) não se aplica: 1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; 2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante. |
||||
32.2 | Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. | ||||
32.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. |
||||
32.4 | Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. | ||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015): | |||||
32.5 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida; - nas operações internas: estabelecimento industrial ou importador; estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
||||
32.6 | A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | ||||
32.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 32.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM | |||||
29% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
|||||
Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). | 74,48% | ||||
Alíquota interestadual de 7% |
69,02% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||
Alíquota interestadual de 12% |
59,94% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||
Alíquota interna |
29,04% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
||||
32.8 | Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. | ||||
32.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. | ||||
32.10 |
Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. |
||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/06 por meio do Protocolo ICMS 83, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. |
.
|
.
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): |
||||||
Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos Estados de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 14 , de 23 de abril de 2007, estendido ao Distrito Federal pelo Protocolo ICMS 79 , de 22 de junho de 2012, alterado pelo Protocolo ICMS 3 , de 18 de fevereiro de 2021, e pelo Protocolo ICMS 47 , de 6 de outubro de 2021: (Redação dada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). |
Protocolos: ICMS 47/2021 ICMS 3/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). |
A partir de 01.12.2021 A partir de 01.04.2021(Acrescentado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). |
||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Protocolo ICMS 02/16 Protocolos: ICMS 79/12 ICMS 14/07 |
A partir de 01/07/17 A partir de 1º/05/15 A partir de 1º/04/15 A partir de 1º/02/15 A partir de 1º/07/13 A partir de 1º/03/13. |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022): | ||||||
1.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
|||
2.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||
3.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
|||
4.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.0 |
Catuaba e similares |
|||
5.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
|||
6.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
|||
7.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
|||
8.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
|||
9.0 |
02.004.00 |
2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
|||
10.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||
12.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
|||
13.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||
14.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||
15.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|||
16.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||
17.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||
18.0 |
02.001.00 |
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
|||
19.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||
20.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||
21.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||
22.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||
23.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||
24.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||
25.0 |
02.025.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208 |
|||
34.1 | Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.. | |||||
34.2 |
O regime de que trata este item não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria. |
|||||
34.3 | Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. | |||||
34.4 | A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | |||||
(Redação do item 34.5 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||
34.5 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
Protocolo ICMS 02/16 |
||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29% |
|||||
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||||||
Alíquota interestadual de 4% |
74,48% |
|||||
Alíquota interestadual de 7% |
69,02% |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
59,94% |
|||||
Alíquota interna |
29,04% |
|||||
(Redação do subitem 34.6 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015): | ||||||
34.6 |
Contribuintes substitutos: I - o importador; - o industrial fabricante; - o arrematante de mercadoria importada e apreendida; - nas operações internas: estabelecimento industrial ou importador; estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
|||||
34.7 |
Do cálculo do Imposto:
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre as bases de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
|||||
34.8 |
Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária. |
|||||
34.9 | O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br | |||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/07 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012. | ||||||
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 02, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
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NOTA 3 - O Protocolo ICMS 3 , de 18 de fevereiro de 2021, foi publicado no DOU de 19.02.2021, pelo Despacho 7/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). | ||||||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 47, de 6 outubro de 2021, foi publicado no DOU de 15.10.2021, pelo Despacho 72/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013 e pela Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||
(Item 35 acrescentado pelo Decreto nº 33999 de 27/11/2012): | |||||
35 | |||||
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolo ICMS 22/11, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: | Protocolo ICMS 22/11 | A partir de 1º/01/2013 | |||
NBM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL | |||
7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos -exceto para uso automotivo. | 39% | |||
85.44
74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo. | 36% | |||
8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo. | 36% | |||
35.1 | O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. | . | . | ||
35.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada; II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária. |
. | . | ||
35.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5. |
. | . | ||
35.4 | Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. | . | . | ||
35.5 |
Contribuintes Substitutos:
I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo; II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. |
. | . | ||
35.6 | Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. | . | . | ||
35.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
. | . | ||
35.8 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7. | . | . | ||
35.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | . | . | ||
35.10 | Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê gestor do Simples Nacional. | . | . | ||
35.11 | Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. | . | . | ||
35.12 | O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nICMS@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. | . | . | ||
(Subitem 35.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34404 DE 27/05/2013): | |||||
35.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
..
(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): (Item 36 acrescentado pelo Decreto nº 33999 de 27/11/2012): |
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36 | |||||
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/11, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: | Protocolo ICMS 25/11 | A partir de 1º/01/2013 | |||
NCM/SH | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | MVA ST ORIGINAL | |||
39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44% | |||
39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33% | |||
39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38% | |||
39.22 | Banheiras, pias, lavatórios e bidês | 41% | |||
69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40% | |||
72.13
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33% | |||
7214.20.00
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40% | |||
7217.10.90
73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42% | |||
7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40% | |||
73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33% | |||
7308.40.00
7308.90 |
material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 39% | |||
73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59% | |||
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42% | |||
73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33% | |||
7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | |||
7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | |||
7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42% | |||
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41% | |||
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46% | |||
73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. | 69,13% | |||
36.1 | O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. | . | . | ||
36.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada; II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária. |
. | . | ||
36.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5. |
. | . | ||
36.4 | Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. | . | . | ||
36.5 |
Contribuintes Substitutos:
I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo; II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. |
. | . | ||
36.6 | Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. | . | . | ||
36.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
. | . | ||
36.8 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7. | . | . | ||
36.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | . | . | ||
36.10 | Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê gestor do Simples Nacional. | . | . | ||
36.11 | Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. | . | . | ||
36.12 | O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. | . | . |
.....
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: o item 37 foi acrescentado pelo Decreto n° 34.020/2012 (DODF de 07.12.2012). Todavia, o Decreto nº 34.063/2012 (DODF de 20.12.2012) suspendeu os efeitos o Decreto nº 34.020/2012. A implementação destas alterações será efetuada em cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
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37 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94:
|
Convênios: ICMS38/11 ICMS 76/94 |
A partir de 1°/01/13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.1 |
O disposto neste item: a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos. b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo; c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. |
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37.2 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Contribuintes substitutos: O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.3 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.4 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.5 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.6 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas: 1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.7 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.8 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.9 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.10 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS -NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5° andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. email: nicms@fazenda.df.gov.br; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.11 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.12 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.13 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.14 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37.15 Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). |
As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio. |
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NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS 38/11, de 1° de abril de 2011. |
.
(Item 38 acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013): | |||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||||||||||
38 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo,Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas: |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
MVA-ST |
Protocolo ICMS 37/17 Protocolo ICMS 34/17 ICMS (Acrescentado pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017). Convênio ICMS 52/17 92/15 Lei 5.548/15 c/c § 1º da cláusula 3º do Protocolo ICMS 215/12 Protocolo ICMS 01/15 Protocolo ICMS 92/13 Protocolo ICMS 31/13 Protocolo ICMS 17/13 Protocolo ICMS 215/12 Convênio ICMS 101/17 ICMS 115/17 ICMS 80/17 ICMS 52/17 |
A partir de 1º/09/17 A partir de 01/07/17 A partir da data de publicação Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016) 01/04/2015 A partir de 1º/11/13 A partir de 1º/04/13 A partir de 1º/04/13 A partir de 1º/04/13 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 |
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Interna (%) |
Interestadual (%) |
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Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
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1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 g) |
80,05 |
66,92 |
93,22 |
104,20 |
110,79 |
|||||||||
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51,65 |
40,68 |
62,75 |
71,99 |
77,54 |
|||||||||
3.0 | 20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
53,60 |
40,49 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
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4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 100 ml |
51,24 |
40,31 |
62,31 |
71,53 |
77,06 |
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5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
63,44 |
51,57 |
75,40 |
85,36 |
91,34 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
6.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 26,04 | 17,14 | 35,27 | 42,96 | 47,57 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
7.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 50,89 | 39,98 | 61,93 | 71,13 | 76,65 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
8.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44,93 | 34,48 | 55,53 | 64,37 | 69,67 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
9.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 55,78 | 44,50 | 67,18 | 76,68 | 82,38 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
10.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 40,60 | 30,49 | 50,88 | 59,45 | 64,60 | |||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||
10.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 40,60 | 30,49 | 50,88 | 59,45 | 64,60 | |||||||||
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|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
11.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 40,60 | 30,49 | 50,88 | 59,45 | 64,60 | |||||||||
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(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||
12.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 41,78 | 31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
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(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||
12.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
41,78 |
31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
13.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 41,78 | 31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
14.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 41,78 | 31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
15.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 41,78 | 31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
15.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 41,78 | 31,58 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
16.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 16,29 | 8,28 | 24,80 | 31,89 | 36,15 | |||||||||
|
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(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||
17.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 45,88 | 35,36 | 56,55 | 65,44 | 70,78 | |||||||||
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||||||||
17.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
45,88 | 35,36 | 56,55 | 65,44 | 70,78 | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
18.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 35,69 | 25,98 | 45,61 | 53,88 | 58,85 | |||||||||
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
19.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, naforma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 35,69 | 25,98 | 45,61 | 53,88 | 58,85 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
20.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 66,79 | 54,67 | 78,99 | 89,16 | 95,27 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
21.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 73,69 | 61,05 | 86,40 | 96,99 | 103,34 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
22.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
23.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 42,58 | 32,32 | 53,01 | 61,70 | 66,92 | |||||||||
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
24.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 40,28 | 30,20 | 50,54 | 59,09 | 64,23 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
25.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 69,33 | 57,01 | 81,71 | 92,03 | 98,23 | |||||||||
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
26.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 42,82 | 32,55 | 53,27 | 61,98 | 67,20 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
27.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 59,85 | 48,26 | 71,55 | 81,30 | 87,15 | |||||||||
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|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
28.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 32,92 | 23,44 | 42,65 | 50,76 | 55,62 | |||||||||
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|||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||||||||
28.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
54,09 |
42,94 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
29.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 49,01 | 38,25 | 59,92 | 69,01 | 74,46 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
30.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 54,09 | 42,94 | 65,37 | 74,77 | 80,40 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
31.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 54,09 | 42,94 | 65,37 | 74,77 | 80,40 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
31.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
41,78 |
31,58 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
32.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51,49 | 40,54 | 62,57 | 71,81 | 77,35 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
33.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 53,60 | 42,49 | 64,84 | 74,20 | 79,82 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
34.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 59,68 | 48,10 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
35.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 59,68 | 48,10 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
36.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- curos (incluídas as limas para unhas) | 59,68 | 48,10 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
37.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 59,20 | 47,66 | 70,85 | 80,56 | 86,38 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
38.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
39.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes,incluídas as escovas para dentaduras | 50,27 | 39,41 | 61,26 | 70,42 | 75,92 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
40.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
41.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
42.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme- lhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
43.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós para aplicação de outros cos- méticos ou de produtos de toucador | 58,04 | 46,58 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017): | |||||||||||||||||
44.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 73,69 | 61,05 | 86,40 | 96,99 | 103,34 | |||||||||
|
|||||||||||||||||
45.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
49,01 |
38,25 |
59,92 |
69,01 |
74,46 |
|||||||||
46.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
54,09 |
42,94 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|||||||||
47.0 | 20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
54,09 |
42,94 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|||||||||
48.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51,49 |
40,54 |
62,57 |
71,81 |
77,35 |
|||||||||
49.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53,60 |
42,49 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|||||||||
50.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
59,68 |
48,10 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||||||||
51.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
59,68 |
48,10 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||||||||
52.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
59,68 |
48,10 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||||||||
53.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
59,20 |
47,66 |
70,85 |
80,56 |
86,38 |
|||||||||
54.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58,04 |
46,58 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||||||||
55.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
50,27 |
39,41 |
61,26 |
70,42 |
75,92 |
|||||||||
56.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
58,04 |
46,58 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||||||||
57.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
58,04 |
46,58 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||||||||
58.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes |
58,04 |
46,58 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||||||||
59.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
58,04 |
46,58 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||||||||
60.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 7010.20.00 |
Mamadeiras |
73,69 |
61,05 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|||||||||
38.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.2 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013): O regime de que trata este item não se aplica: I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). |
||||||||||||||||
38.3 |
Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.5 |
O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
||||||||||||||||
38.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.7 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013): A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: I - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores; II - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente; III - percentual definido nas colunas “MVA-St Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação. |
||||||||||||||||
38.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.9 |
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA” o percentual de 177,19%. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.10 |
Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.11 |
Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.12 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.13 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
38.14 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||||||||||||||||
(Subitem 38.15 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013): | |||||||||||||||||
38.15 |
Contribuintes substitutos: I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013; a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
||||||||||||||||
(Subitem 38.16 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013): | |||||||||||||||||
38.16 | Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. | ||||||||||||||||
(Subitem 38.17 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||||
38.17 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento). |
||||||||||||||||
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 215, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 20/12/2012. |
|||||||||||||||||
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 17, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.u. de 31/01/2013. |
|||||||||||||||||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 31, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). | |||||||||||||||||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 01/10/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013). |
|||||||||||||||||
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 01 , de 02 de janeiro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 05/01/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36446 DE 10/04/2015). | |||||||||||||||||
NOTA 6 - O Protocolo ICMS 34, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 20/07/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017). | |||||||||||||||||
NOTA 7 - O Protocolo ICMS 37, de 25 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 26/07/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017). | |||||||||||||||||
NOTA 8 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
|||||||||||||||||
NOTA 9 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
|||||||||||||||||
NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
|||||||||||||||||
NOTA 11 – O Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | ||||||||||||
39 | Materiais de limpeza, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST | MVA-ST |
UF DE ORIGEM |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Lei 5.548/15 c/c §1º cláusula 3º do Protocolo ICMS 216/12 Protocolo ICMS 32/13 Protocolo ICMS 216/12 Protocolo ICMS 16/13 |
A partir de 01/07/17 A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016) A partir de 1º/04/13 A partir de 1º/04/13 A partir de 1º/04/13 |
||||
Interna (%) | Interestadual (%) | |||||||||||
Indústria/ Importador | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 3402.20.00 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
55,66 55,66 |
44,39 44,39 |
67,05 67,05 |
76,54 76,54 |
82,24 82,24 |
SP, RS e MG MG |
|||
2.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 37,85 | 27,97 | 47,94 | 56,34 | 61,39 | SP, RS e MG | |||
3.0 |
11.002.00 11.004.00 |
3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
21,17 | 12,68 | 30,04 | 37,42 | 41,86 | SP, RS e MG | |||
4.0 |
11.005.00 11.006.00 |
3402.20.00 3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Detergente líquido para lavar roupa |
28,42 | 19,31 | 37,82 | 45,65 | 50,35 | SP, RS e MG | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018): | ||||||||||||
5.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 30,26 | 20,99 | 39,77 | 47,73 | 52,50 | SP, RS e MG | |||
6.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,74 | 26,02 | 45,67 | 53,95 | 58,92 | SP, RS e MG | |||
7.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,8 | 43,37 | 69,35 | 78,97 | 84,74 | SP, RS e MG | |||
8.0 | 11.010.00 | 2207 | Álcool etílico para limpeza | 38,52 | 28,59 | 48,66 | 57,1 | 62,17 | SP, RS e MG | |||
9.0 | 11.007.00 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 61,18 | 47,97 | 72,37 | 82,8 | 88,7 | SP, RS e MG | |||
10.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 67,01 | 54,87 | 79,23 | 89,41 | 95,52 | SP, RS e MG | |||
11.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 66,68 | 54,57 | 78,88 | 89,04 | 95,14 | MG | |||
12.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 33,37 | 23,85 | 43,13 | 51,27 | 56,14 | MG |
.
.
.
.
.
39.1 |
0 disposto neste item aplica-se lambem à diferença entre a alíquota interna c a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.2 |
O regime que trata este item não se aplica:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição dc substituto tributário interno. V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). |
||
39.3 |
Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.5 |
0 celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.6 |
0 recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores; II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) devera ser promovido o ajuste correspondente; III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada ã operação. |
||
39.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou ouiro encargo na composição da bise de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.9 |
0 imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
||
39.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comité Gestor do Simples Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
39.11 |
0 imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, na forma do Convénio ICMS 81:93. de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
(Subitem 39.12 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013): | |||
39.12 |
Contribuintes substitutos: I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013; a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
||
(Subitem 39.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||
39.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento). |
||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 216, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20:12.2012. |
|||
NOTA 2 -24012013. O Protocolo ICMS 16, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de |
|||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 32, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). |
.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38660 DE 29/11/2017):
I – Chocolates, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
40 | ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | |||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 41,47 | 32,6 | 51,82 | 60,45 | 65,62 | |||
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 68,92 | 58,33 | 81,28 | 91,58 | 97,76 | Protocolos ICMS 55/16 72/16 | ||
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 44,57 | 35,51 | 55,15 | 63,96 | 69,25 |
Convênios ICMS 92/15 52/17 Protocolo ICMS 65/15 |
A partir de 01/11/17 | |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 70,95 | 60,23 | 83,46 | 93,88 | 100,14 |
Protocolo ICMS 63/15 Protocolo ICMS 62/15 |
A partir de 01/07/17 | |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 41,47 | 32,6 | 51,82 | 60,45 | 65,62 | Protocolo ICMS 30/13 | A partir de 01/01/16 | |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 70,95 | 60,23 | 83,46 | 93,88 | 100,14 | Protocolo ICMS 217/12 | A partir de 01/01/16 | |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 28,79 | 20,72 | 38,21 | 46,07 | 50,78 | Protocolo ICMS 15/13 | ||
7.0 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 28,79 | 20,72 | 38,21 | 46,07 | 50,78 | |||
8.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 22,24 | 14,58 | 31,18 | 38,64 | 43,11 | |||
9.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 54,12 | 44,46 | 65,4 | 74,79 | 80,43 | |||
10.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 58,35 | 48,42 | 69,94 | 79,59 | 85,39 | |||
II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 58,66 | 48,71 | 70,27 | 79,94 | 85,75 | |||
2.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 39,81 | 31,05 | 50,04 | 58,57 | 63,68 | |||
3.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 49,14 | 39,79 | 60,05 | 69,15 | 74,6 | |||
4.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 45,23 | 36,13 | 55,86 | 64,71 | 70,03 | |||
5.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 46,03 | 36,88 | 56,72 | 65,62 | 70,96 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021): | |||||||||||
6.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas, isotônicos e energéticos |
49,20 | 39,85 | 60,12 | 69,21 | ||||
7.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 31,15 | 22,93 | 40,75 | 48,74 | 53,54 | |||
8.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 58,66 | 48,71 | 70,27 | 79,94 | 85,75 | |||
III – Laticínios e matinais, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 10,65 | 3,71 | 18,75 | 25,49 | 29,54 | |||
2.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 30,42 | 22,24 | 39,96 | 47,92 | 52,69 | |||
3.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
25,28 |
17,43 |
34,45 |
42,09 |
46,67 |
|||
4.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 47,1 | 37,88 | 57,86 | 66,83 | 72,21 | |||
5.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 28,54 | 20,48 | 37,95 | 45,78 | 50,49 | |||
5.1 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 28,54 | 20,48 | 37,95 | 45,78 | 50,49 | |||
6.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 24,11 | 16,33 | 33,19 | 40,76 | 45,3 | |||
7.0 | 17.021.00 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 31,71 | 23,45 | 41,35 | 49,38 | 54,2 | |||
8.0 | 17.023.00 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 41,38 | 32,52 | 51,72 | 60,35 | 65,52 | |||
9.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 38,37 | 29,7 | 48,49 | 56,93 | 61,99 | |||
10.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 25,61 | 17,74 | 34,8 | 42,46 | 47,06 | |||
11.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 25,61 | 17,74 | 34,8 | 42,46 | 47,06 | |||
11.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 25,61 | 17,74 | ||||||
IV - Snacks, cereais e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 54,32 | 44,65 | 65,61 | 75,02 | 80,67 | |||
2.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 55,15 | 45,42 | 66,5 | 75,96 | 81,64 | |||
3.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 47,76 | 38,5 | 58,57 | 67,58 | 72,99 | |||
4.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 62,7 | 52,5 | 74,6 | 84,53 | 90,48 | |||
V - Molhos, temperos e condimentos, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 58,33 | 48,4 | 69,92 | 79,57 | 85,36 | |||
2.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 62,84 | 52,63 | 74,76 | 84,68 | 90,64 | |||
3.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 72,13 | 61,34 | 84,72 | 95,22 | 101,52 | |||
4.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,47 | 41,97 | 62,55 | 71,79 | 77,33 | |||
5.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 77,08 | 65,98 | 90,04 | 100,83 | 107,31 | |||
6.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 28,28 | 20,24 | 37,67 | 45,49 | 50,18 | |||
7.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 57,93 | 48,03 | 69,49 | 79,12 | 84,89 | |||
8.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 60,42 | 50,36 | 72,16 | 81,94 | 87,81 | |||
VI - Barras de cereais, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 65 | 54,66 | 77,07 | 87,13 | 93,17 | |||
2.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 65 | 54,66 | 77,07 | 87,13 | 93,17 | |||
VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 74,69 | 63,74 | 87,47 | 98,12 | 104,52 | |||
2.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02. | 35,11 | 26,64 | 45 | 53,23 | 58,18 | |||
2.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 35,11 | 26,64 | 45 | 53,23 | 58,18 | |||
3.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | 35,11 | 26,64 | 45 | 53,23 | 58,18 | |||
3.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | 35,11 | 26,64 | 45 | 53,23 | 58,18 | |||
3.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | 35,11 | 26,64 | 45 | 53,23 | 58,18 | |||
4.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
138,27 |
123,33 |
155,70 |
170,23 |
178,95 |
|||
5.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 68,21 | 57,67 | 80,52 | 90,77 | 96,93 | |||
6.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 68,21 | 57,67 | 80,52 | 90,77 | 96,93 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||
7.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
33,47 |
25,10 |
43,24 |
51,37 |
56,26 |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||
7.1 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
33,47 |
25,10 |
43,24 |
51,37 |
56,26 |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||
8.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
33,47 |
25,10 |
43,24 |
51,37 |
56,26 |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||
8.1 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
33,47 |
25,10 |
43,24 |
51,37 |
56,26 |
|||
9.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 37,09 | 28,5 | 47,12 | 55,48 | 60.50 | |||
9.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 37,09 | 28,5 | 47,12 | 55,48 | 60.50 | |||
9.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 37,09 | 28,5 | 47,12 | 55,48 | 60,5 | |||
10.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 50,99 | 41,52 | 62,04 | 71,24 | 76,77 | |||
11.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 32,86 | 24,53 | 42,58 | 50,68 | 55,54 | |||
12.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 27,29 | 19,31 | 36,6 | 44,36 | 49,02 | |||
13.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 23,6 | 15,85 | 32,64 | 40,18 | 44,7 | |||
14.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | 33,57 | 25,2 | 43,34 | 51,49 | 56,37 | |||
VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 13,33 | 6,23 | 21,62 | 28,53 | 32,68 |
ICMS 101/17 ICMS 52/17 |
A partir de 01/01/2018 A partir de 01/01/2018 |
|
2.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,33 | 33,41 | 52,74 | 61,42 | 66,63 | |||
3.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 26,59 | 18,65 | 35,85 | 43,57 | 48,2 | |||
4.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 43,76 | 34,75 | 54,28 | 63,04 | 68,3 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
5.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15,04 | 7,83 | 23,46 | 30,47 | 34,68 | |||
5.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
15,04 |
7,83 |
23,46 |
30,47 |
34,68 |
|||
6.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 16,51 | 9,21 | 25,04 | 32,14 | 36,4 | |||
7.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 206,73 | 187,5 | 229,17 | 247,88 | 259,1 | |||
8.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15,86 | 8,6 | 24,34 | 31,4 | 35,64 | |||
9.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 59,27 | 49,29 | 70,92 | 80,64 | 86,46 | |||
10.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 26,53 | 18,6 | 35,79 | 43,5 | 48,13 | |||
IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
1.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
37.62 | 28,99 | 47,69 | 56,08 | 61,12 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
1.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
37,62 |
28,99 |
47,69 |
56,08 |
61,12 | |||
2.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 37,62 | 28,99 | 47,69 | 56,08 | 61,12 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017): | |||||||||||
3.0 |
17.079.00 |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
36,13 |
27,60 | 46,09 | 54,39 | 59,37 | |||
4.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 48,09 | 38,81 | 58,93 | 67,96 | 73,37 | |||
5.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 48,09 | 38,81 | 58,93 | 67,96 | 73,37 | |||
6.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 | 38,42 | 58,49 | 67,49 | 72,89 | |||
X - Produtos hortícolas e frutas, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.088.00 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 105,92 | 93,01 | 120,99 | 133,54 | 141,08 | |||
2.0 | 17.089.00 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 86,24 | 74,56 | 99,87 | 111,22 | 118,04 | |||
3.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 88,56 | 76,74 | 102,36 | 113,85 | 120,75 | |||
4.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,61 | 40,23 | 60,56 | 69,68 | 75,15 | |||
5.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 66,58 | 56,14 | 78,77 | 88,93 | 95,02 | |||
6.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 79,34 | 68,1 | 92,46 | 103,4 | 109,96 | |||
7.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 66,65 | 56,2 | 78,84 | 89,01 | 95,1 | |||
8.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53,88 | 44,23 | 65,14 | 74,52 | 80,15 | |||
XI – Chá, mate, milho para pipoca e extratos, conforme especificado na tabela abaixo: | |||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | ||||||
Indústria | Atacadistas | Interestadual (%) | |||||||||
(12%) | (7%) | (4%) | |||||||||
1.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 75,11 | 64,13 | 87,92 | 98,6 | 105,01 | |||
2.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 60,95 | 50,86 | 72,73 | 82,54 | 88,43 | |||
3.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
41,35 |
32,49 |
51,69 |
60,31 |
65,48 |
|||
4.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 43,42 | 34,43 | 53,91 | 62,66 | 67,91 | |||
4.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 43,42 | 34,43 | 53,91 | 62,66 | 67,91 | |||
5.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 49,26 | 39,9 | 60,18 | 69,28 | 74,74 | |||
5.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 49,26 | 39,9 | 60,18 | 69,28 | 74,74 |
.
.
40.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.2 |
O disposto neste item não se aplica: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). |
||
40.3 |
Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.5 |
O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
||
40.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). I - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores; II - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente; III - percentual definido nas colunas “MVA-St Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação. |
||
40.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
||
40.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013). |
||
40.11 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
||
Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013): | |||
40.12 |
Contribuintes substitutos: I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013; a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
||
NOTA 01 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.053.02 e 17.054.02 - biscoito, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal de consumo popular” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado de São Paulo – Prot. ICMS 72/2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018). NOTA 02 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.056.00 e 15.056.01, biscoitos e bolachas, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal”, quando se tratar de biscoitos e bolachas sem recheio e/ou cobertura, não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados nos estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – Prot. ICMS 15/2013 e 30/2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018). NOTA 03 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST’s 17.077.00 e 17.078.00, salsicha, linguiça e mortadela” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado do Rio Grande do Sul – Prot. ICMS 15/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38660 DE 29/11/2017). |
|||
(Subitem 40.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013): | |||
40.13 | Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. | ||
(Subitem 40.14 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||
40.14 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento). |
||
40.15 | Nas operações oriundas do estado de São Paulo, com o produto constante do inciso III, com código NCM/SH 15.16, não se aplicam as disposições deste item. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). | ||
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 217, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 20/12/2012. |
|||
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 15, de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 24/01/2013. |
|||
. | NOTA 3 – O Protocolo ICMS 30, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013). | ||
Nota 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 11/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). | |||
Nota 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 15/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). Nota 6 - O Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 22/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). NOTA 7 - O Protocolo ICMS 55 , de 23 de setembro de 2016, foi publicado no DOU. de 28.09.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38309 DE 03/07/2017). NOTA 8 - O Protocolo ICMS 72 , de 28 de novembro de 2016, foi publicado no DOU. de 30.11.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38309 DE 03/07/2017). NOTA 9 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): |
|||||||||||||||
Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: |
|||||||||||||||
41 |
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA/ST |
UF de Origem |
|||||||||
Interna (%) |
Interestadual (%) |
||||||||||||||
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|||||||||||
1.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
Convênio ICMS 52/17 92/15 Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo ICMS 25/11 Protocolo ICMS 93/13 Protocolo ICMS 221/12 Protocolo ICMS 71/12 Protocolo ICMS 85/11 Protocolo ICMS 25/11 |
A partir de 01/07/17 A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016) A partir de 01/01/16 A partir de 01/03/2016 A partir de 01/11/13 A partir de 01/01/13 |
||||
2.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
44,00 |
35,34 |
54,54 |
63,32 |
68,59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
3.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
33,00 |
26,51 |
42,73 |
50,84 |
55,71 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
4.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38,00 |
30,52 |
48,10 |
56,51 |
61,56 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, S |
||||||
5.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
39,00 |
31,33 |
49,17 |
57,65 |
62,73 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
6.0 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
28,00 |
28,49 |
37,37 |
45,17 |
49,85 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
7.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
42,00 |
33,74 |
52,39 |
61,05 |
66,24 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||||||
8.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
42,00 |
33,74 |
52,39 |
61,05 |
66,24 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
9.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41,00 |
32,93 |
51,32 |
59,91 |
65,07 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
10.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52,00 |
41,77 |
63,12 |
72,39 |
77,95 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
11.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
12.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,00 |
38,55 |
58,83 |
67,85 |
73,27 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
13.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
36,00 |
28,92 |
45,95 |
54,24 |
59,22 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
14.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,00 |
40,96 |
62,05 |
71,26 |
76,78 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
15.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39,00 |
31,33 |
49,17 |
57,65 |
62,73 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
16.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40,00 |
32,13 |
50,24 |
58,78 |
63,90 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
17.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54,00 |
43,37 |
65,27 |
74,66 |
80,29 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
18.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00 |
31,33 |
39,00 |
46,90 |
51,64 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
19.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
55,77 |
81,83 |
92,16 |
98,36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
20.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00 |
31,33 |
39,00 |
46,90 |
51,64 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
21.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36,00 |
28,92 |
36,00 |
45,84 |
50,55 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
22.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39,00 |
31,33 |
39,00 |
46,90 |
51,64 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
23.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50,00 |
40,16 |
60,98 |
70,12 |
75,61 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
24.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
25.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
49,16 |
73,00 |
82,82 |
88,72 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
||||||
26.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33,00 |
26,51 |
42,73 |
50,84 |
55,71 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
27.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40,00 |
32,13 |
50,24 |
58,78 |
63,90 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
28.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42,00 |
33,74 |
52,39 |
61,05 |
66,24 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
28.1 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% , em peso |
40,00 |
32,13 |
50,24 |
58,78 |
63,90 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
28.2 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40,00 |
32,13 |
50,24 |
58,78 |
63,90 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
29.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,00 |
26,51 |
42,73 |
50,84 |
55,71 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
30.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34,00 |
29,64 |
43,80 |
51,98 |
56,88 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
31.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
39,00 |
31,33 |
49,17 |
57,65 |
62,73 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
32.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
59,00 |
47,39 |
70,63 |
80,33 |
86,15 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
33.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42,00 |
33,74 |
52,39 |
61,05 |
66,24 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
34.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33,00 |
26,51 |
42,73 |
50,84 |
55,71 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
35.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
55,77 |
81,83 |
92,16 |
98,36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
36.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
55,77 |
81,83 |
92,16 |
98,36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
37.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42,00 |
33,74 |
52,39 |
61,05 |
66,24 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
38.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41,00 |
32,93 |
51,32 |
59,91 |
65,07 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
39.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46,00 |
36,95 |
56,68 |
65,59 |
70,93 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
40.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,13 |
55,52 |
81,51 |
91,82 |
98,01 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
40.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,13 |
55,52 |
81,51 |
91,82 |
98,01 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018): | |||||||||||||||
41.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10 |
||||||||||||
42.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57,00 |
45,78 |
68,49 |
78,06 |
83,80 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
43.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57,00 |
45,78 |
68,49 |
78,06 |
83,80 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
44.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52,00 |
41,77 |
63,12 |
72,39 |
77,95 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
45.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
38,00 |
30,52 |
48,10 |
56,51 |
61,56 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
||||||
46.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
32,00 |
25,74 |
41,66 |
49,71 |
54,54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
47.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
31,00 |
24,90 |
40,59 |
48,57 |
53,37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
48.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
49.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
44,00 |
35,34 |
54,54 |
63,32 |
68,59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
50.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,00 |
27,31 |
43,80 |
51,98 |
56,88 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
51.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
40,00 |
32,13 |
50,24 |
58,78 |
63,90 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
52.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da Nomenclatura NCM/SH; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32,00 |
25,71 |
41,66 |
49,71 |
54,54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
53.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
46,00 |
36,95 |
56,68 |
65,59 |
70,93 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
54.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
55.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
36,00 |
28,92 |
45,95 |
54,24 |
59,22 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
56.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
41,00 |
32,93 |
51,32 |
59,91 |
65,07 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
57.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46,00 |
36,95 |
56,68 |
65,59 |
70,93 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
58.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
37,00 |
29,72 |
47,02 |
55,38 |
60,39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
59.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41,00 |
32,93 |
51,32 |
59,91 |
65,07 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
60.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34,00 |
27,31 |
43,80 |
51,98 |
56,88 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
||||||
A partir de 1º/01/13 | |||||||||||||||
(Subitem 41.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.1 |
O disposto neste item: II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. |
. | . | ||||||||||||
(Subitem 41.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.2 |
O regime de que trata este item não se aplica às: II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1. |
. | . | ||||||||||||
(Subitem 41.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.3 | Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.4 |
Contribuintes Substitutos: I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem; II - nas operações internas: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
. | . | ||||||||||||
(Subitem 41.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.5 | O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.6 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; I II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
. | . | ||||||||||||
(Subitem 41.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.7 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.8 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.8 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.9 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.9 | Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.10 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.10 | Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.11 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.11 | O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.12 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.12 | Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. | . | . | ||||||||||||
(Subitem 41.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013): | |||||||||||||||
41.13 | O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). | . | . | ||||||||||||
................ |
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013). NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013). NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28/06/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013). NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013). NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01/10/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).
NOTA 6 - O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014 NOTA 7 - O Protocolo ICMS 35, de 07 de maio de 2015, foi publicado no DOU de 08.05.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36936 DE 02/12/2015). |
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(Redação do item 42 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): |
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Materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
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42 |
Lei nº 5.548/2015 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo 22/2011 |
A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). |
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(Redação do subitem 42.1 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.1 | O disposto neste item: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - aplica-se também: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - não se aplica às: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20.0 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
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b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
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c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017). |
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d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.2 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.2 | Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.3 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.3 | Contribuintes Substitutos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - nas operações interestaduais oriundas: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - nas operações internas: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) estabelecimento industrial ou importador; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.4 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.4 | O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.5 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.5 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada=[(1+MVA ST original) x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ]-1", onde: |
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I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.6 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.6 |
À exceção dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. |
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(Redação do subitem 42.7 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.7 | Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.8 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.8 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.9 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.6 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017): |
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42.10 |
Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
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(Redação do subitem 42.11 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.11 | Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.12 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.12 | O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.13 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.13 | Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem 42.14 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
442.14 | O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42.15 | Não se aplica o item 1.0-A da tabela do item 42 aos dispostos no item 42.1, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e nos itens 42.6 e 42.10. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 11/09/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). |
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Nota 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 15/09/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015). |
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NOTA 6 - O Protocolo ICMS 34 , de 8 de abril de 2016, foi publicado no DOU de 20.07.2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019). |
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NOTA 7- Protocolo ICMS 22, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43244 DE 26/04/2022). |
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Caderno II - Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
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Caderno III - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
|
Caderno IV - Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento) (Caderno acrescentado pelo Decreto Nº 28780 DE 18/02/2008).
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÀCIA |
1 | Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1254/96, e Convênio ICMS 25/90 | A partir de 1º/02/2008. |
1.1 |
Base de Cálculo:
a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art. 6º, VII, "a" da Lei nº1.254/96); ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96). |
||
1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural: (Redação dada Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017). I - ao alienante ou remetente da mercadoria; II - ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III - ao remetente de valores; IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. (Redação do inciso dada Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017). |
||
1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:
a) a expressão "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97; b) o valor da base de cálculo de substituição; c) o valor do ICMS retido. (Redação do subtítulo dada pelo Decreto Nº 29905 DE 24/12/2008). |
||
1.2.2 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29905 DE 24/12/2008): Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. |
||
1.2.3 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017):
Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emis- são da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: |
||
1.3 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação | ||
1.4 | Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes á Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33029 DE 07/07/2011): | |||
2 | Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96. | A partir de 1º/08/2011 |
2.1 |
Base de Cálculo:
a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/96); ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96). |
||
2.2 | Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item. | ||
2.3 | A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos. | ||
2.4 | Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação. | ||
2.5 |
O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:
a) da base de cálculo da substituição tributária; b) do ICMS retido. |
||
2.6 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação. | ||
2.7 |
Os substitutos de que trata o item 2.2:
a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto. b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea "a", deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39404 DE 26/10/2018): | |||
3 | Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/1996, e Convênio ICMS 25/1990 | A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº ---/------/2018. |
3.1 | Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art. 6º, VI, da Lei nº 1.254/1996). | ||
3.2 | Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item. | ||
3.3 | Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997. | ||
3.4 | Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. | ||
3.5 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. | ||
3.6 | O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal. |
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
(Caderno acrescentado pelo Decreto Nº 37064 DE 19/01/2016):
CADERNO V MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA DO ART. 336-A NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | MERCADORIA |
1 | Bebidas não alcoólicas |
2 | Massas alimentícias |
3 | Produtos lácteos |
4 | Carnes e suas preparações |
5 | Preparações à base de cereais |
6 | Chocolates |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
8 | Preparações para molhos e molhos preparados |
9 | Preparações de produtos vegetais |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção |
11 | Detergentes |
ANEXO V - MODELOS de DOCUMENTOS FISCAIS
Documento 01
Cadastro fiscal do distrito federal - CF/DF
Documento 02
Documento de identificação fiscal - DIF
Documento 03
Nota fiscal
Documento 04
Nota fiscal - Modelo 1A
Documento 05
Nota fiscal de venda a consumidor
Documento 06
Nota fiscal de produtor
Documento 07
Nota fiscal/conta de energia elétrica - Modelo 06
Documento 08
Nota fiscal de serviço de transporte - Modelo 07
Documento 09
Conhecimento de transporte rodoviário de cargas - Modelo 08
Documento 10
Conhecimento Aéreo - Modelo 10
Documento 11
Conhecimento de transporte ferroviário de cargas
Documento 12
Bilhete de passagem rodoviário - Modelo 13
Documento 13
Bilhete de passagem e nota de bagagem - Modelo 15
Documento 14
Bilhete de passagem ferroviário - Modelo 16
(Revogado pelo Decreto n° 24345 DE 30/12/2003):
Documento 15
Conhecimento - carta de porte internacional - Modelo 12
Documento 16
Despacho de transporte - Modelo 17
Documento 17
Resumo de movimento diário
Documento 18
Ordem de coleta de carga - Modelo 20
Documento 19
Autorização de carregamento e transporte - Modelo 24
Documento 20
Manifesto de carga - Modelo 25
Documento 21
Relatório de emissão de conhecimento aéreos - Modelo 25
Documento 22
Relatório de embarque de passageiros
Documento 23
Relação de despachos
Documento 24
Despacho de cargas em lotação
Documento 25
Despacho de cargas Modelo simplificado
Documento 26
Extrato de faturamento
Documento 27
Nota fiscal de serviço de comunicação
Documento 28
Nota fiscal de serviço de telecomunicação - Modelo 22
Documento 29
Registro de entradas- Modelo 1
Documento 30
Registro de entradas - Modelo 1-A
Documento 31
Registro de saída - Modelo 2
Documento 32
Registro de saída - Modelo 2-A
Documento 33
Registro de controle da produção e do estoque
Documento 34
Registro de impressão de Documentos fiscais
Documento 35
Registro de utilização de Documentos fiscais e termos de ocorrências
Documento 36
Registro de inventário
Documento 37
Registro de apuração do ICMS
Documento 38
Ficha índice da utilização de fichas de controle da produção e do estoque
Documento 39
Registro de nº de ordem - termo de abertura
(Revogado pelo Decreto n° 24.407 DE 11/02/2004):
Documento 40
Demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS)
(Revogado pelo Decreto n° 22.087 DE 27/04/2001):
Documento 41
Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações
Documento 42
Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Transporte aéreo
Documento 43
Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Transporte ferroviário
Documento 44
Demonstrativo de apuração do complemento ICMS (DCICMS)
Documento 45
Demonstrativo de contribuinte substituto do ICMS (DSICMS)
Documento 46
Controle do crédito de ICMS de ativo permanente
Documento 46-A
Controle de créditos de ICMS do ativo permanente CIAP Modelo A
Documento 47
Guia informativa mensal do ICMS - GIM
Documento 48
Guia de informações das operações e prestações interestaduais - GI/ICMS
Documento 49
Versão 2
Documento 50
Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais - GNRE
Documento 51
Declaração
Documento 52
Demonstrativo de estoque - des
Documento 53
Controle de saídas interestaduais de café - CSIC
Documento 54
Termo de deslacração de café - TCD
Documento 55
Leilão eletrônico de mercadorias - Nota Fiscal
Documento 56
Autorização de impressão de Documentos fiscais - AIDF
Documento 57
(Redação dada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016):
ANEXO V ao Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997 (DOC. 57) MEMORANDO EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº................. | ||||
EXPORTADOR | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
INSC. ESTADUAL: CNPJ: | ||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL |
NOTA FISCAL Nº |
DATA DE EMISSÃO: | ||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº | ||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | ||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA DE EMBARQUE: | ||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | NCM | DESCRIÇÃO | |
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
INSC. ESTADUAL: CNPJ: | ||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL |
NOTA FISCAL Nº |
DATA DE EMISSÃO: | ||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |
Documento 58
Guia pra liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS
Documento 59
Guia de transporte de valores - GVT
Documento 60
Conhecimento de transporte multimodal de cargas - Modelo 26
Documento 61
Nota fiscal serviço de transporte ferroviário - Modelo 27
Documento 62
Nota fiscal/fatura serviço de transporte Modelo especial
(Documento acrescentado pelo Decreto Nº 38076 DE 22/03/2017):
Documento 63
(Redação do anexo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023):
ANEXO V DOC. 63
.
.
ANEXO VI - INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)
(Redação do título dada pelo Decreto Nº 29906 DE 24/12/2008).
|
ANEXO VII - PERCENTUAIS DE LUCRO (a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º deste Regulamento)
1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural: |
|
1.1. embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml |
140% |
1.2. garrafa de vidro com capacidade de até 500ml |
250% |
1.3. garrafa plástica com capacidade de 1500ml |
120% |
1.4. embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml |
100% |
1.5. copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml |
140% |
1.6. casos não especificados |
140% |
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina |
13% |
3. Andaimes e estruturas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
4. Ar condicionado, exaustores |
50% |
5. Armários, estantes e divisórias |
50% |
6. Armas e munições |
50% |
7. Artigos de armarinhos |
50% |
8. Artigos e equipamentos para bilhar |
50% |
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
10. Artigo de antiquário |
50% |
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios |
50% |
12. Artigos de cama, mesa e banho |
50% |
13. Artigos de copa e cozinha |
50% |
14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação |
50% |
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral |
35% |
16. Artigos para festas |
50% |
17. Bebidas Alcoólicas: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
|
17.1. Cervejas e Chopes |
140% |
17.2. Outros |
70% |
140% | |
18. Bicicletas, peças e acessórios |
35% |
19. Bijouterias |
50% |
20. Bolsas, calçados e artigos de couro |
50% |
21. Boxes, esquadrias, armações e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
22. Brinquedos |
50% |
23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23806 DE 28/05/2003). |
40%. |
24. Cercas, telas e redes de proteção (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares |
40% |
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos |
50% |
27. Cimento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
20% |
28. Coberturas, toldos, encerados e forros |
40% |
29. Confecções e tecidos |
50% |
30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração |
50% |
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares |
35% |
32. Equipamentos e instalações de piscina |
40% |
33. Explosivos e fogos de artifício |
40% |
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga |
40% |
35. Farinha de trigo: |
|
35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg |
50% |
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg |
150% |
36. Ferragens e ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
37. Filtros, acessórios e peças de reposição |
40% |
38. Flores e plantas ornamentais |
35% |
39. Fornecimento de alimentos |
50% |
40. Gelo em barra ou cubo |
100% |
41. Instrumentos musicais |
40% |
42. Jóias, relógios, óculos e similares |
50% |
43. Lubrificantes |
30% |
44. Mamadeiras e fraldas |
42,85% |
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial |
50% |
46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
47.Material para construção, exceto cimento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
48. Medicamentos |
42,85% |
49. Molas e molejos |
40% |
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras |
20% |
50.1 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM 8473) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 24/12/2008). |
20% |
51. Móveis e eletrodomésticos |
50% |
52. Obras de arte |
100% |
53. Pneumáticos e protetor de borracha |
50% |
54. Preservativos e absorventes higiênicos |
42,85% |
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria |
50% |
56. Produtos de higiene bucal |
42,85% |
57.Produtos metalúrgicos e de serralheria (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002). |
30% |
58. Refrigerantes |
140% |
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares |
42,85% |
60. Subprodutos de animais e aves |
20% |
61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes |
40% |
62. Vacinas e soros |
42,85% |
63. Veículos: |
|
63.1. De duas rodas |
34% |
63.2. De quatro rodas |
20% |
63.3. Importados |
30% |
64. Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005). |
25% |
65.Lâmpadas e reatores |
40% |
66.Outros não especificados |
30% |
.
ANEXO VIII - MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SOB REGIME DE COBRANÇA ANTECIPADA (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25473 DE 23/12/2004).
(Revogado pelo Decreto nº 30934 de 23/10/2009):
Seção I - Carnes e miudezas de animais, exceto aves.
Posição (ncm) |
descrição |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; |
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas; |
0207 |
(Suprimido pelo Decreto n° 25.538 DE 25/01/2005). |
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves. |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves. |
(Revogado pelo Decreto Nº 35558 DE 24/06/2014):
Seção II - Peixes, crustáceos e moluscos.
|
Seção III - Conforme artigo 2º do Decreto Nº 33997 DE 27/11/2012 - a Seção III do anexo VIII passa a vigorar por tempo indeterminado.
Material para construção, material elétrico e ferragens. (Seção repristinada pelo Decreto Nº 33966 DE 30/10/2012).
Posição (ncm) | descrição |
2505 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26; |
2514 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2517.10.00 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; |
2517.4 | Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente; |
2520.20.90 | Outros - "gesso para construção civil"; |
2522 | Cal; |
3214.10.10 |
Massa para vidro
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005). |
3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0. | Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1); |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
3917 / Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
3918 / Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
3922 / Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2); |
4403 a 4413 | Madeiras; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022 e pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013): | |
4418 / Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados("shingles" e "shakes"), de madeira; | |
4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais; |
6801 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia; |
6802 | Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3); |
6803 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; |
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso; |
6810 | Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas; |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água; |
6901.00.00 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6902 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6903 | Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes; |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção; |
6906 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
6907 / Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; | |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7003 / Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7005 / Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00; | |
7006 | Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
(7007.19.00, 7007.29.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7008 / Vidros isolantes de paredes múltiplas; | |
7009.91.00 | Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7016 / Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7201 a 7229 / Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; | |
7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço; |
7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris); |
(7307 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7303; 7304; 7305; 7306; 7307. | Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); |
(7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7308 | Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4); |
7309 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7310 / Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7312 / Cordas, cabos, tranças ( entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7313 / Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7314 / Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço; | |
(7315.11.00, 7315.12.90, 7315.82.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7317 / Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7318; / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7324 / Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; | |
(7407 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7407 a 7410 | Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre ( mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7411 e 7412 / Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); | |
7413 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos; |
7414 | Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7415 / Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre; | |
7419 | outras obras de cobre; |
7505 e 7506 | Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel; |
7507 | Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
7508 | Outras obras de níquel; |
(7605, 7607.19.90 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7604 a 7607 | Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); |
(7609.00.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7608 e 7609 | Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7610 / Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5); | |
7611 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7612 | Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7614 / Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
7616 / outras obras de alumínio; | |
7803 a 7804 | Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo; |
7805 | Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo; |
7901 | Zinco em formas brutas; |
7904 e 7905 | Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco; |
7906 | Tubos e seus acessórios( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco; |
7907 | Outras obras de zinco; |
8003 a 8005 | Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho; |
8006 | Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho; |
8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar); |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8301 / Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor; | |
(8302.10.00, 8302.30.00, 8302.41.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8302 / Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8311 / Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8481.10.00 / Válvulas redutoras de pressão; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8481.30.00 / Válvulas de retenção; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8481.40.00 / Válvulas de segurança ou alívio; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8481.80.1 / Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8504.90.20 / Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8516.10.00 e 8516.79.90 / Chuveiros e duchas elétricas; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8535 / Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8536 / Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts; | |
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8544 / Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8546 / Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
8547 / Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; | |
9403 | Móveis para banheiro; |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
9405.10 / Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
9405.20.00 / Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos; | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
9405.40 / Outros aparelhos elétricos de iluminação; | |
9406 | Construções Pré-Fabricadas; ; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc; |
NOTA 1 - Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo;
NOTA 2 - Inclusive NCM 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 - Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 - Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 - Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 - Box para banheiro e kit para Box de banheiro. |
Seção IV - Gêneros alimentícios
Posição (ncm) | descrição |
0717.33 |
Feijões Comestíveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005). |
1006 | Arroz |
1701 |
Açúcar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005). |
1901.20.00 |
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo (Redação do item dada pelo Decreto nº 26186 de 02/09/2005). |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
1902 e 1905 / Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês | |
0401.10.10, 0401.20.10 | Leite esterilizado longa vida |
1005.90 | Milho para pipoca |
1901.90.20 | Doce de leite |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2001.10.00 / Pepino ou pepininho em conserva | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2005.60.00 / Cebola ou cebolinha em conserva | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2001.90.00 / Picles, pimenta ou alcaparra em conserva | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2002.10.00 / Polpa de tomate, tomate seco ou pelado | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2002.90.90 / Extrato de tomate ou purê | |
2003.10.00 | Cogumelo em conserva |
2005.40.00 | Ervilha em conserva |
2005.60.00 | Aspargo em conserva |
2005.70.00 | Azeitona em conserva |
2005.80.00 | Milho em conserva |
2005.90.00 | Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2007.10.00 / Polpa de goiaba | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2007.99 / Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2008.20.10 / Abacaxi em calda | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
2008.60.10 / Cereja em calda. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 33998 DE 27/11/2012):
Seção IV-A - Carnes e Miudezas de Animais
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas. |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d'angola; |
02.09.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
02 | Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
1601 (apenas salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01; salsicha em lata e mortadela) (Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34066 DE 19/12/2012): | |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. |
16.01 / Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves. | |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
16.02 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
Seção V - Produtos de informática
Posição (ncm) | descrição |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 30448 DE 08/06/2009).
Posição (ncm) | descrição |
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022): | |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016):
ANEXO IX AO Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997. MANUAL DE ORIENTAÇÃO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. Apresentação
1.1. Este manual visa a orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos do art. 303-E, § 2º, III do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser entregues, até o último dia útil do mês subsequente, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, da Subsecretaria da Receita - SUREC, em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual.
2.1.1. Sem prejuízo, as informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este manual devem ser apresentados no prazo de 5 dias contados da data da notificação, sem prejuízo do disposto no subitem 2.1 e do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);
3.1.4. Organização: sequencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência.
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M T ST. T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Decreto que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição.
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao NUCEL, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no subitem 3.6.2 ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e imposição de multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A qualquer momento pode o NUCEL solicitar a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético, o que deverá ser feito através de notificação que estipulará prazo para cumprimento.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente;
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
Nº | CONTEÚDO | FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 | Tipo "1" (Controle) | N | 1 | 1 |
02 | CNPJ | N | 14 | 14 |
03 | IE | X | 6 | 14 |
04 | Razão Social | X | 3 | 50 |
05 | Endereço | X | 3 | 50 |
06 | CEP | X | 9 | 9 |
07 | Bairro | X | 1 | 30 |
08 | Município | X | 1 | 30 |
09 | UF | X | 2 | 2 |
10 | Responsável pela apresentação | X | 3 | 30 |
11 | Cargo | X | 3 | 20 |
12 | Telefone | X | 11 | 12 |
13 | E- Mail | X | 5 | 40 |
14 | Qtde. de registros de injeção de energia | N | 1 | 7 |
15 | Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) | V | 4 | 15 |
16 | Valor Total (com 2 decimais) | V | 4 | 15 |
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:
Nº CONTEÚDO | FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) | N | 1 | 1 |
02 Número da Instalação | X | 1 | 12 |
03 CNPJ ou CPF | N | 11 | 14 |
04 IE | X | 6 | 14 |
05 Nome ou denominação | X | 3 | 35 |
06 Endereço | X | 3 | 50 |
07 CEP | X | 9 | 9 |
08 Bairro | X | 1 | 30 |
09 Município | X | 1 | 30 |
10 UF | X | 2 | 2 |
11 Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) | V | 4 | 13 |
12 Valor Total (com 2 decimais) | V | 4 | 13 |
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante;
4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;
4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia;
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora;
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa
não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09 - Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;
4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada;
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, deverá ser validado por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD -R ou DVDR.
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, e validado nos termos do item 5 deste manual;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste manual.
8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021):
ANEXO X AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO (a que se refere o § 1º do art. 243-M deste regulamento)
ITEM | DESCRIÇÃO TIPI | NCM |
1 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 18 Kw, mas não superior a 37 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 37 Kw, mas não superior a 75 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 75 Kw, mas não superior a 130 Kw. - Outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 130 Kw. - Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) | 8701.30.00 |
7 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
8 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) | 8433.51.00 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros | 8433.59.90 |
10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras | 8433.59.19 |
11 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras | 8433.20.90 |
12 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
13 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. - Outros | 8424.49.00 |
15 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. - Semeadores, plantadores e transplantadores. - Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. - Semeadores-adubadores | 8432.31.10 |
16 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. - Outras | 8429.51.99 |
17 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers. - De lagartas (esteiras). - Outras | 8429.11.90 |
18 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º. - Escavadores. - Outras | 8429.52.19 |
19 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Niveladores. - Outros | 8429.20.90 |
20 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Outras | 8429.59.00 |
21 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 Kw (59 HP) | 8429.51.92 |
22 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), não superior a 18 Kw Ex 01, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
24 | Simuladores virtuais de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 | 9023.00.00 |
25 | Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200 HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa | 8436.80.00 |
26 | Cabeçotes de corte e acumulação de árvores | 8436.99.00 |
27 | Pares de esteiras p/FW e HV/Pneu | 8436.99.00 |
28 | Guinchos de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100 T | 8425.39.10 |
29 | Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560 mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300 mm | 8436.99.00 |
30 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 436.99.00 |
31 | Scrapers não autopropulsados | 8430.69.90 |
32 | Plantadeiras D -BAUER | 8432.31.90 |
33 | Aeradores de solo | 8432.80.00 |
34 | Plantadeiras de cana (distribuidor de cana DC1102 Greensystem - plataformas de cana PP1102) | 8432.31.90 |
35 | Máquinas, aparelhos distribuidores de adubo e fertilizantes | 8432.42.00 |