Publicado no DOE - DF em 19 fev 2008
Cria o Caderno IV no Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (182ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24, 78 e no Anexo único da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o seguinte Caderno IV:
"Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
1 | Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90 | A partir de 1º/02/2008 |
1.1 | Base de Cálculo: a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art. 6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/96); ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96). | | |
1.2 | Substitutos: I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF; II - o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de bens, valores ou pessoas; III - o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores. | | |
1.2.1 | Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad. IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97." | | |
1.3 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação | | |
1.4 | Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.733, de 23 de outubro de 1990.
Brasília, 18 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA