Publicado no DOE - DF em 24 out 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 28.780, de 18.02.2008 - Efeitos a partir de 19.02.2008)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 25/90.
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de subcontratação de pré-estação de serviços de transporte de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída à empresa transportadora contratante, se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta unidade da Federação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 2º Na prestação de serviço de transporte de cargas por transportador autônomo e por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto:
I - o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - o depositário, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - o contratante do serviço, em relação a bens que não sejam mercadoria.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, se, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, forem indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte remetente e contratante do serviço autorizado a emitir conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 23.794 de 22.05.2003 - Efeitos a partir de 22.05.2003)
Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, o imposto será pago pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, através do Documento de Arrecadação - DAR.
§ 1º - O Documento de Arrecadação - DAR acompanhará o transporte, em substituição ao conhecimento de transporte.
§ 2º - O Documento de Arrecadação - DAR deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário;
III - o preço do serviço a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificar o bem, quando for o caso;
V - o local de início e de final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o conhecimento de transporte.
Art. 4º A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo 3º, procederá da seguinte forma:
I - havendo dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.
Art. 5º O ICMS retido nas condições estabelecidas neste decreto, excetuado o disposto no art. 3º, será recolhido pelo responsável através de Documento de Arrecadação - DAR específico, nos prazos estabelecidos, conforme o caso, no inciso I do artigo 82 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992/77.
Art. 6º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território.
§ 1º - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda expedirá os atos normativos que forem necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 11.563, de 1º de maio de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA