Publicado no DOE - DF em 23 mai 2018
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 52, de 7 de abril de 2017; e 80, de 14 de julho de 2017;
Decreta:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2018
130º da República e 59º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
- OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 A 336 DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
3 | ..... | ..... | |||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
12.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | ||||||||||||||||||||
13.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||||||||||||||||||||
14.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | ||||||||||||||||||||
15.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
10 | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||||||||||||||||||||
1.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||||||||||||||||||||
1.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||||||||||||||||||||
1.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 | ||||||||||||||||||||
1.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superiora 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||||||||||||||||||||
1.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||||||||||||||||||||
1.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | ||||||||||||||||||||
1.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | ||||||||||||||||||||
1.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | ||||||||||||||||||||
1.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||||||||||||||||||||
1.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | ||||||||||||||||||||
1.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||||||||||||||||||||
1.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | ||||||||||||||||||||
1.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||||||||||||||||||||
1.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | ||||||||||||||||||||
1.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||||||||||||||||||||
1.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
1.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | ||||||||||||||||||||
1.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||||||||||||||||||||
1.26 | 17.044.26 | 1101.00 10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||||||||||||||||||||
1.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | ||||||||||||||||||||
2.0 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
2.1 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
2.2 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||||||||||||||||||||
2.3 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||||||||||||||||||||
2.4 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||||||||||||||||||||
2.5 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||||||||||||||||||||
2.6 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||||||||||||||||||||
2.7 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||||||||||||||||||||
2.8 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||||||||||||||||||||
2.9 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
28 | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ..... | ..... | ||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
52.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão superior ou igual a 12 V | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
..... | ..... | ||||||||||||||||||||||
39 | ..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST | MVA-ST | UF DE ORIGEM | ...... | ...... | |||||||||||||||
Interna (%) | Interestadual (%) | ||||||||||||||||||||||
Indústria/importador | Atacadista | (12%) | (7%) | (4%) | |||||||||||||||||||
...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ||||||||||||||
5.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 30,26 | 20,99 | 39,77 | 47,73 | 52,50 | SP, RS e MG | ||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | .... | ||||||||||||||
..... | ..... | ..... |