Publicado no DOE - DF em 23 out 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (296ª alteração)
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)
Item/subitem | Discriminação | Base legal | Eficácia |
5 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 48.18.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR) XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de harmônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 | A partir de 01.01.2005 |
5.1 | Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal: a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento); b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). II - atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração previsto no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por centro); III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal: a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). | | |
5.2 | Contribuintes substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009. | | |
5.3 | Prazo de recolhimento: I - para os contribuintes substitutos especificados nos incisos do subitem 5.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; II - para os demais contribuintes não especificados no subitem 5.2, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. | | |
5.4 | Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º, do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008.
Brasília, 22 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA