Publicado no DOU em 1 nov 2018
Define os serviços elegíveis às operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 16-A da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e o Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012 ,
Resolve:
Art. 1º Os serviços elegíveis às operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) são todos aqueles que, classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012 , se enquadrem como exportação de serviços para o exterior do País.
Parágrafo único. Para fins do caput, exportações de serviços são os serviços prestados por residente ou domiciliado no Brasil a residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo, fruição, uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, inclusive quando se verifique, no território nacional, a prestação de serviços ou a entrega de bens a ela vinculados.
Art. 2º A comprovação da exportação de serviços para os fins do art. 1º será realizada mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos relativos à prestação de serviços, conforme o caso:
I - contrato comercial ou outro documento que evidencie a relação comercial;
III - registro de venda e faturamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).
Parágrafo único. As instituições financeiras podem exigir outros documentos para fins de concessão de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio e Adiantamento sobre Cambiais Entregues.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MDIC nº 210, de 31 de agosto de 2012 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
MARCOS JORGE