Convênio ICMS Nº 131 DE 12/11/2018


 Publicado no DOU em 13 nov 2018


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 13/03/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2019).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 30 DE 27/11/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 13/03/2019).

(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 13/03/2019):

I - do Ceará, referente a:

a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;

b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil - PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;

c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 03/04/2020).

II - do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 13/03/2019).

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

2 - Cláusula segunda. A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

3 - Cláusula terceira. A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

4 - Cláusula quarta. O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 83 DE 05/07/2024, que revigora as disposições deste convênio a partir de 01/07/2024, e prorroga os efeitos até 30/04/2026.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021. (Redação da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 29 DE 03/04/2020).

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.