Publicado no DOE - PI em 12 nov 2018
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 17.903, de 22 de agosto de 2018.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando ainda, OFÍCIO GSF Nº 837/2018, de 06 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.006737/18-70,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso II do art. 1.180:
"Art. 1.180. (.....)
(.....)
(.....)
b) 50% (cinquenta por cento), nas operações com os demais produtos;"
"Art. 1.313. (.....)
(.....)
§ 7º Para atendimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)"
III - As tabelas I e II do Anexo V-A do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º a 6º ao art. 1.274 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 1.274. (.....)
§ 2º Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 06/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)
III·- 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica: (Conv. lCMS 06/2009)
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput do § 2º deste artigo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)) onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V·- MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1º deste artigo, dividido por 100 (cem).
§ 6º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 67.
§ 7º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares a expressão 'Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009 e RICMS, art. 1.274."
Art. 3º O caput do inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 17.903 , de 22 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
XIII - o inciso I do caput e o inciso III do § 1º, todos do art. 1.160:"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo II e Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2017):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, inciso III) MVA ORIGINAL (RICMS, art. 1.314, § 2º) 26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
21.0 | 01.21.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos do CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques em semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. lCMS nº 52/2017, Anexo III e Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 77/2012):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | *Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
BASE DE CÁLCULO (RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III) MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |
4.0 | 02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva | |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |