Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018


 Publicado no DOE - MT em 4 dez 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em função da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 20/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;

2) Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;

3) Convênio ICMS 78/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;

4) Convênio ICMS 102/2018, de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - suprimidas as anotações exaradas ao final da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso III, ambas do § 1º, e das alíneas a, c e d do inciso I do § 2º, todos do artigo 6º, mantidos os respectivos textos; alterados o caput do inciso I do § 1º, as alíneas f e g do inciso II do § 2º, e a íntegra do § 6º do referido artigo, além de se revogarem o inciso IV do § 1º e as alíneas a e b que o compõem, o inciso VII do § 2º e os §§ 4º, 20, 21, 22, 23 e 24 e, ainda, acrescentada a alínea e ao inciso I do § 2º, bem como o inciso I-A e respectivas alíneas a e b, ambas com seus itens 1, 2 e 3, e os §§ 25 com os incisos I e II, 26, 27 com os incisos I a IV, 28, 29, 30 com os incisos I a III e 31, e, por fim, alterada a anotação exarada ao final do § 5º, todos do mencionado artigo 6º, conforme segue:

"Art. 6º (.....)

§ 1º (.....)

I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

(.....)

IV - (revogado)

a) (revogado)

b) (revogado)

(.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

(.....)

e) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

I-A - se usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, informando: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016)

a) nos campos relativos ao item da Nota Fiscal:

1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b) no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:

1) o número do Registro de Exportação;

2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

3) a quantidade do item efetivamente exportado;

II - (.....)

(.....)

f) o número e a data da(s) Nota(s) Fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação, bem como a respectiva chave de acesso ou série, conforme se trate de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal Formulário;

g) o número, a data e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação;

(.....)

VII - (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º (.....) (cf. § 7º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2016)

§ 6º Para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação junto ao fisco deste Estado, a comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, o Registro de Exportação com as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016)

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) Nota(s) Fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, bem como a indicação da respectiva unidade federada, registrando "MT";

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

(.....)

§ 20. (revogado)

§ 21. (revogado)

§ 22. (revogado)

§ 23. (revogado)

§ 24. (revogado)

§ 25. Nas exportações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 26. No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 27. Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o inciso II do § 2º deste artigo;

III - o § 6º deste artigo;

IV - o § 5º do artigo 7º.

§ 28. A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal.

§ 29. Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3º do artigo 7º deste regulamento.

§ 30. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o § 6º deste artigo;

III - o § 5º do artigo 7º.

§ 31. Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E."

II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 7º, conforme segue:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 5º do artigo 6º, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016)

(.....)".

III - revogados o § 5º, 8º e 11, com os incisos que os compõem, bem como os §§ 6º e 7º, todos do artigo 9º;

IV - revogado o § 3º do artigo 10, bem como alterado o § 5º do referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 10 (.....)

(.....)

§ 3º (revogado)

(...)

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8º, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso."

V - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.269, de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária:
 
Substituir pela unidade fazendária:
 
a) Art. 8º, caput Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
b) Art. 9º, caput Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS
c) Art. 9º, § 1º GCEX/SARE GFEX/SUFIS

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda