Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018


 Publicado no DOE - MG em 15 dez 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"Art. 96. (.....)

II - (.....)

d) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;".

Art. 2º O inciso I do § 9º do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXVIII e dos §§ 11 e 12 a seguir:

"Art. 130. (.....)

XXXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.

(.....)

§ 9º (.....)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXVIII do caput;

(.....)

§ 11. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, para acobertar as operações, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI.

§ 12. Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos a que se referem o § 11 poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF.".

Art. 3º O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XLIII a seguir:

"Art. 131. (.....)

XLIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.".

(.....)

§ 4º (.....)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput;".

Art. 4º O § 2º do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso IV a seguir:

"Art. 136. (.....)

§ 2º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, NFC-e, modelo 65 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:

(.....)

IV - no caso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, a série única será representada pelo número zero.".

Art. 5º O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. (.....)

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries.".

Art. 6º O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e e à NFC-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.".

Art. 7º O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 147. (.....)

§ 5º A NFC-e, modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.".

Art. 8º O Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção III, com a seguinte redação:

"Seção III Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 36-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.

§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraÌ estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e eÌ garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 4º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 6º É vedada a emissão da NFC-e:

I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;

II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

III - nas prestações de serviços de comunicação;

IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce".

§ 7º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Subseção II Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 36-B. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

Parágrafo único. Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI.

Subseção III Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 36-C. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 36-D desta parte;

III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

VII - a série única será representada pelo número zero;

VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

1 - com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

2 - com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

4 - realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2;

b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º.

§ 1º A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

§ 2º A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

Art. 36-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - a numeração do documento.

Art. 36-E. Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade fiscal do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;

c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 36-F. Após a concessão da autorização de uso:

I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;

II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG", relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 36-G. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 36-E desta parte.

Art. 36-H. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 36-E desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.

Art. 36-I. A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:

I - no caso dos incisos II e III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;

II - no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 36-J. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 36-K. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

Art. 36-L. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

Subseção IV Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e

Art. 36-M. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:

I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;

II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;

III - será impresso:

a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

b) em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;

V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta parte.

§ 1º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma parte.

§ 2º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

Subseção V Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e

Art. 36-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 desta parte.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Art. 36-O. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Subseção VI Da Contingência

Art. 36-P. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

§ 1º A operação em contingência independe de autorização.

§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE NFC-e, as seguintes informações:

I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização";

II - o motivo da entrada em contingência;

III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.

§ 3º Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

Art. 36-Q. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

Parágrafo único. Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;

c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

Art. 36-R. Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.".

Art. 9º O caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º a seguir:

"Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o § 11 do art. 130 deste regulamento.

(.....)

§ 5º O ECF poderá ser utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o inciso IX do caput do art. 96;

II - o § 5 º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL