Decreto Nº 1739 DE 18/12/2018


 Publicado no DOE - MT em 18 dez 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os procedimentos pertinentes à revisão precária e sumária têm como premissa o lançamento formalizado mediante expedição de Documento de Arrecadação;

Considerando que, nos termos das alterações carreadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a edição do Decreto nº 1.599 , de 26 de julho de 2018, a apuração do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - foi atribuída ao próprio contribuinte, cabendo ao fisco a homologação do lançamento correspondente;

Considerando que, com a mudança na responsabilidade pelo lançamento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média -, houve o desaparecimento, na prática, de lançamentos de imposto formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação;

Considerando, portanto, que os procedimentos afetos à revisão precária e sumária perderam o respectivo objeto;

Considerando que a permanência, no ordenamento jurídico, de regras que não têm mais aplicação e, sobretudo, que a disponibilidade, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de funcionalidades pertinentes à revisão precária e sumária, embasadas nessas regras, induz o contribuinte em erro, dando azo à utilização equivocada desses procedimentos;

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário do Estado da Fazenda