Publicado no DOU em 27 dez 2018
Altera a Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU. de 28 de outubro de 2011.
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 61 DE 12/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, iniciada em 07 de novembro de 2018 e concluída em 09 de novembro de 2018, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e os incisos III e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
VII - Base Nacional de Empresas: repositório centralizado dos dados de cada etapa do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas.
VIII - Central Nacional de Registros: sistema informatizado que possibilita a centralização e a troca de dados de registro mercantil entre Juntas Comerciais e a padronização de seus atos e eventos; e
IX - Centrais Estaduais de Cartório de Pessoa Jurídica: sistema informatizado que possibilita a integração dos Registradores Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) no âmbito de cada Estado brasileiro e do Distrito Federal, que centraliza em nível estadual a troca de dados entre o sistema Integrador Estadual e os RCPJ e padroniza atos e eventos passíveis de registro em Cartório de Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. A Central Nacional de Registros, prevista no inciso VIII, poderá, por opção do Integrador Estadual, efetuar a coleta de dados de viabilidade e dados específicos bem como oferecer a solução tecnológica para recepção e envio de serviços que são de responsabilidade do Integrador Estadual." (NR)
"Art. 3º .....
.....
a) conjunta do DREI e da RFB, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem no ambiente do CNPJ; e
b) do Integrador Nacional, pela atualização de seu conteúdo.
.....
V - pela Central Nacional de Registros, sendo o DREI, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e
VI - pelas Centrais Estaduais de Cartórios, sendo o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem.
.....
§ 3º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais devem conectar-se ao Portal Nacional da Redesim com identidade visual harmônica para apresentar as suas fichas de coleta, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 4º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais deverão utilizar o protocolo da Redesim e a forma de autenticação de usuário estabelecida e utilizada pelo Portal Nacional da Redesim. (NR) "
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente do Comitê