Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - MS em 28 dez 2018


Acrescenta e altera dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, e institui subprograma específico para essa finalidade.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

Resolvem:

Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º À SEFAZ e à SEPAF, por meio dos servidores e das suas unidades vinculadas, bem como da Gerência Técnica do Proape-Precoce/MS, a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:

.....

VII - a aplicação das sanções administrativas referidas no art. 33 desta Resolução.

....." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.

.....

§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's).

.....

§ 8º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS, deve manter atualizado no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:

I - que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;

II - acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural, conforme disposto no inciso III do § 5º deste artigo, ou, estando estes atualizados, convalidá-los até o décimo segundo mês após a adesão do produtor rural ao subprograma e, após a primeira convalidação, até o décimo segundo mês seguinte a última convalidação, sucessivamente.

§ 9º Após o prazo de que trata o inciso II do § 8º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou a convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação, sob pena de suspensão do seu cadastro no subprograma PROAPEPrecoce/MS." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º .....

.....

II - ter Certificado de Acreditação vigente à NBR 17065:2013 emitido pelo INMETRO, ao escopo GLOBALGAP ou a escopo validado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), considerando-se a compatibilidade para a atividade de classificação e tipificação de carcaças bovinas, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;

.....

IV - ter profissionais classificadores e auxiliares, habilitados a realizar a classificação e tipificação das carcaças para o subprograma, que não tenham exercido emprego ou função nas indústrias previstas no art. 10 desta Resolução, salvo quando expressamente autorizados pelas pessoas relacionadas no art. 4º desta Resolução;

.....

§ 1º-A. Em substituição ao Certificado de Acreditação da ISO/NBR 17065:2013 previsto no inciso II do § 1º deste artigo, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas podem apresentar semestralmente a SEMAGRO:

I - relatório de auditoria interna ao escopo da ISO/NBR 17065:2013, contemplando os requisitos da Portaria MAPA nº 612, de 5 de outubro de 1989; da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016; e do escopo definido no Anexo II do edital a que se refere o § 4º do caput deste artigo;

II - relatório de auditoria testemunhal, para acompanhar o processo de classificação "in loco", que contemple pelo menos 1% (um por cento) das carcaças classificadas pela empresa, com determinação de erro de classificação inferior a 10% (dez por cento), no período de realização da auditoria testemunhal;

III - declaração da existência de sistema de gestão da qualidade compatível com os requisitos da ISO/NBR 17065:2013.

§ 2º .....

.....

III - em relação aos auxiliares de classificação:

a) ter formação de nível médio;

b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço à empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;

c) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma.

§ 3º Para realizar o credenciamento de que trata o caput deste artigo e os cadastros do responsável técnico, dos profissionais classificadores e auxiliares, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas devem acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br e prestar as informações necessárias, bem como juntar, de forma digitalizada:

.....

§ 5º O treinamento de que trata a alínea "d" do inciso I, a alínea "c" do inciso II e a alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo, deverá ser ministrado por profissionais de órgão ou instituição capacitados para tal finalidade, observado o disposto no § 6º deste artigo.

.....

§ 6º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio de seu responsável técnico, podem, também, realizar o treinamento de que trata o § 5º deste artigo aos profissionais classificadores e auxiliares sob sua responsabilidade.

.....

§ 12. O profissional classificador e o auxiliar de classificação poderão estar vinculados, mediante contrato de prestação de serviço, a mais de uma empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas, desde que não coincidam as datas e os horários de trabalho em estabelecimentos distintos de indústrias frigoríficas.

§ 13.....:

I - os cadastros de seus responsáveis técnicos, de seus profissionais de classificação e de seus auxiliares;

....." (NR)

"Art. 9º .....

§ 1º Para a adesão ao PROAPE-Precoce/MS, o produtor rural deve fazer seu cadastro acessando o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, onde deverá:

.....

II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do subprograma e mantê-las atualizadas;

.....

§ 3º Após o deferimento da adesão no subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor, e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo cadastro de adesão do produtor, observado no que couber, o disposto no art. 33.

.....

§ 5º O produtor rural deverá validar as informações, referentes ao seu sistema de produção, atualizadas ou convalidadas pelo responsável técnico pelo estabelecimento, nos termos do § 8º do art. 7º desta Resolução.

§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita a validação dos dados, o produtor rural será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma PROAPE-Precoce/MS." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-Precoce/MS, a indústria frigorífica deverá acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.serviços.ms.gov.br, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que subsidiaram seu cadastro.

§ 2º.....:

.....

II - possua linha de tipificação e sala de desossa devidamente equipada e, em perfeitas condições de funcionamento e operacionalização;

.....

X - tenha suas instalações e os procedimentos operacionais desempenhados pelos seus profissionais classificadores, na linha de tipificação e classificação de carcaças, aprovados por servidores da SEFAZ e da SEMAGRO, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores;


XI - obtenha da SEFAZ a aprovação de seu sistema de comunicação eletrônica, que será utilizado para atendimento do disposto no art. 25 desta Resolução.

.....

§ 4º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete a SEMAGRO e a SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento da indústria frigorífica, observado o disposto no art. 33 desta Resolução." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos que fazem a identificação individual de todos os bovinos do rebanho, com vinculação a algum sistema de controle zootécnico e sanitário, podendo ser utilizados mecanismos como: brinco, bótons, chips, microchips, bólus e tatuagem.

§ 3º Visando a primar pelo bem estar animal, a utilização de marcas "a fogo" e da prática de "mossagem" (piques nas orelhas) para identificação individual dos bovinos não serão consideradas para fins de classificação na "categoria superior"." (NR)

"Art. 14. .....

.....

§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos rurais que possuam atestado de Programas de Controle de Qualidade, a exemplo do Boas Práticas Agropecuárias (BPA), instituído pela Embrapa, e do Protocolo de Boas Práticas Agropecuárias (BPA - Precoce MS), quando instituído pela SEMAGRO."

(NR)

"Art. 24. As indústrias frigoríficas credenciadas são responsáveis pelo fornecimento, à SEFAZ, das informações necessárias a identificação e avaliação dos animais, devendo informar, nos termos do art. 25 desta Resolução:

.....

§ 3º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas, responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças, bem como seus profissionais classificadores, respondem solidariamente no caso de incorreções das informações enviadas à SEFAZ." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal calculado nos termos do art. 29 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais." (NR)

"Art. 33.....:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;

b) envio incorreto de informações do abate, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para os sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;

d) emissão de documento de fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;

e) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução;

f) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente;

II - suspensão da inscrição no subprograma, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no processo produtivo, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) prestar informação inverídica no cadastro, no âmbito do programa;

d) envio incorreto de informações do abate, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

e) interrupção do funcionamento da sala de desossa que alude o inciso II do § 2º do art. 10 desta Resolução;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenham resultado em pagamento de incentivo a maior;

III - cancelamento credenciamento ou habilitação no programa, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o PROAPE-Precoce/MS;

c) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ e SEMAGRO no exercício da função;

d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

IV - multa, prevista na legislação tributária estadual.

.....

§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos do caput deste artigo compete à gerência do Subprograma na SEMAGRO ou na SEFAZ, ou, diretamente pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.

§ 3º A suspensão de profissionais responsáveis técnicos ou de estabelecimentos rurais, quando identificadas inconformidades mediante auditoria técnica no sistema de produção, dependendo da situação, poderá ocorrer num prazo mínimo de 60 dias, ou até regularização da situação.

§ 4º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do incentivo fiscal de que trata a Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, até a data da publicação desta Resolução, feita na forma prevista no § 3º do art. 30, na redação dada por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar