Publicado no DOE - MG em 29 dez 2018
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 91 e 96 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 8º-A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º e 8º a seguir:
"Art. 8º-A (.....)
§ 1º A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente.
§ 2º Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até:
I - a suspensão da aplicação do desconto;
III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção.
(.....)
§ 4º Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.
(.....)
§ 7º O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:
I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela "A" deste regulamento;
II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento;
III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela "A" deste regulamento.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º.".
Art. 2º O art. 11-E do RTE fica acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 11-E. (.....)
§ 6º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos:
II - filiais de mesma raiz de CNPJ;
III - integrantes de mesmo grupo econômico;
§ 7º Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL