Publicado no DOM - Belo Horizonte em 14 fev 2019
Dispõe sobre requisições de pequeno valor no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os débitos ou as obrigações de pequeno valor no Município, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988 - CR/88 - e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se de pequeno valor no Município os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário, cujos valores brutos apurados em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor sejam iguais ou inferiores ao valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º O valor disposto no § 1º deste artigo independe da natureza do crédito, sendo vedado o fracionamento.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 9.320 , de 22 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte