Portaria SEFA Nº 6-R DE 28/02/2019


 Publicado no DOE - ES em 1 mar 2019


Estabelece o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/2017 e ainda o disposto no art. 16 , § 9º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: “https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/portaria_medicamentos.php”, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

§ 1º A tabela de que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, acompanhado do checksum:

I - 70C0AAFD8A4BF58FE6DC2527440F2569, para o arquivo “.pdf”; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

II - 0F58BA9EF7699C408D069824812E7131, para o arquivo “.csv”; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

II - 1B115542C76BE0804738AB3C33DA1F64, para o arquivo ".csv"; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).

III - 90D975B96A2403C1032677FEDE68AD6E, para o arquivo “.xlsx”. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

§ 2º Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.

§ 3º Para os fins de que trata o § 2º, concidera-se novo ato de publicação de PMPF todo ato normativo que altere o conteúdo da tabela de que trata o caput, por meio de alteração nos dados identificadores descritos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109-R DE 30/11/2022).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de fevereiro de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda