Publicado no DOE - BA em 3 abr 2019
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2018
Decreta:
Art. 1 º Os itens do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações (Conv. ICMS 142/2018):
1.1 |
Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/2018, de 14.12.2018 Nota: 1) em relação ao Prot. ICMS 41/2008, verificar a relação de produtos alcançados no seu Anexo Único; 2) em relação ao Prot. ICMS 97/2010, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores. |
Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78% |
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Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO | ||||||
3.2 | 03.002.00 | 2201.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
134,15% (Aliq. 4%) 126,83% (Aliq. 7%) 114,63% (Aliq. 12%) |
100% |
3.6 | 03.006.00 | 2201.1 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq. 12%) |
114% |
3.15 | 03.016.00 |
2106.9 2202.99 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | Prot. ICMS 11/1991 - Todos |
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%) |
114% |
19.0 | VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||
Ver o Anexo XXVI (CEST) do Conv. ICMS 142/2018, de 14.12.2018 | Conv. ICMS 45/1999 |
87,32% (Alíq. 4%) 81,46% (Alíq. 7%) 71,71% (Alíq 12%) |
60% |
Art. 2º O art. 481-A do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo 1 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os itens a seguir indicados (Conv. ICMS 142/2018):
3.20 | 03.024.00 | 2201.1 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq. 12%) |
114% |
3.21 | 03.025.00 | 2201.1 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG |
147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq. 12%) |
114% |
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 3º do art. 83 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda