Decreto Nº 52 DE 03/04/2019


 Publicado no DOE - PA em 5 abr 2019


Rep. - Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III-A

DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO

Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de ferro, com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa, situado neste Estado.

Parágrafo único. O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 33.842, de 4-4-2019.