Publicado no DOU em 12 abr 2019
Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19,
Resolve
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;
V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;
VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;
VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;
IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;
X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.
§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.
Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:
I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III - 2 (dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO