Publicado no DOE - DF em 29 abr 2019
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
§ 1º A EFD ICMS-IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS-IPI, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD ICMS-IPI serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O contribuinte deverá manter EFD ICMS-IPI distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS-IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, cujas versões atualizadas estão disponíveis no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.
Parágrafo único. O arquivo digital a que se refere o caput deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, e no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www. receita. fazenda. df. gov. br/.
Art. 3º A EFD ICMS-IPI, para todos os efeitos, constituirá declaração de débito e confissão de dívida quando houver escrituração de obrigações tributárias a recolher.
Art. 4º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS-IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Art. 5º A EFD ICMS-IPI será obrigatória, a partir de 1º de julho de 2019, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal definidos no ato de que trata o art. 7º, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.
§ 1º A adesão voluntária de que trata o caput não dispensa a entrega do Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS-IPI.
§ 2º A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529, de 2006, e demais legislações específicas.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2023, aos contribuintes exclusivamente do ISS, nos termos do art. 34 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44736 DE 14/07/2023).
Art. 6º As referências de natureza infralegal aos livros e controle fiscais de que trata o art. 1º consideramse feitas à EFD ICMS-IPI.
Art. 7º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicará os contribuintes obrigados à EFD ICMS-IPI e estabelecerá normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 26.529, de 2006.
Brasília, 26 de abril de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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