Decreto Nº 532 DE 06/05/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 mai 2019


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais nºs 13.957, de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, com base no Protocolo nº 01-019468/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de maio de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO

Art. 1º A alínea "a"; do inciso II do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - .....

a) Ano modelo inferior a 5 anos;"

Art. 2º O inciso III do artigo 17 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo 1º:

"Art. 17. .....

III - Ano modelo não superior a 5 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos desde que, além da vistoria semestral realizada pela URBS, seja apresentado Laudo de Inspeção Técnica, que contemple a ABNT NBR 14040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , por organismo acreditado pelo INMETRO, no 5º e no 6º ano de vida.

§ 1º O Laudo apresentado deve conter no texto a citação da ABNT NBR 14040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , que garantem a padronização da Inspeção realizada."

Art. 3º O artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os autorizatários do Serviço de Táxi deverão, obrigatoriamente, substituir os seus veículos quando completarem 5 anos do Ano Modelo constante no CRLV."