Decreto Nº 116 DE 23/05/2019


 Publicado no DOE - PA em 24 mai 2019


Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, tendo por objetivo dar nova redação ao art. 760 e acrescentar os arts. 743-A, 760-A e 760-B, bem como parágrafo único ao art. 758 e ao art. 760, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 760. Os modelos do "Termo de Apreensão e Depósito", do "Termo de Devolução", da "Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida", do "Termo de Lacre", do "Termo de Deslacre", do "Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas e Passageiros", da "Intimação para Entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos" e do "Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social" são os instituídos em ato do Secretário de Estado da Fazenda".

Art. 3º O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:

Art. 743-A. Nas fiscalizações de trânsito, para documentar a conferência de mercadorias, bens, cargas ou passageiros, deverá ser emitido o documento "Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas ou Passageiros.

Parágrafo único. O modelo e os respectivos procedimentos inerentes a emissão do documento que trata o caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda".

"Art. 758. ......

Parágrafo único. Quando o bem ou mercadoria apreendidos, de que trata o caput deste artigo estiver em poder de terceiros, a efetiva entrega dos mesmos, pelo depositário, será mediante à apresentação, pelo depositante, da "Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida".

"Art. 760. ......

Parágrafo único. Os formulários para preenchimento dos documentos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no Sistema de Informação da Administração Tributária- SIAT".

"Art. 760-A. Os procedimentos relacionados à apreensão, depósito e liberação de que trata este Capítulo serão realizados no Sistema de Informação da Administração Tributaria- SIAT.

Parágrafo único. Quando não for possível a utilização do Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), por limitação técnica ou qualquer outro motivo, em caráter excepcional, a consecução do disposto no caput deste artigo será efetivada manualmente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema".

"Art. 760-B. As demais normas complementares relativas à apreensão, depósito e liberação e entrega de mercadorias serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado