Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018


 Publicado no DOM - Teresina em 11 dez 2018


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 305 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu caput e parágrafo único:

"Art. 305. A COSIP tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nos limites territoriais do Município de Teresina.

Parágrafo único. A COSIP tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas."

Art. 2º O inciso III, do art. 306 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306. .....

III - da localização do imóvel no Município de Teresina."

Art. 3º O art. 307 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 307. O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Teresina."

Art. 4º O caput, do art. 310 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, acrescido do § 3º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa, constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contribuinte, emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos, ressalvados os casos previstos no § 3º, deste artigo.

.....

§ 3º Tratando-se de imóvel sem ligação regular de energia elétrica, a COSIP será calculada por valor fixo anual em função da área do terreno do imóvel constante nos registros do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF utilizado para fins do cálculo do IPTU, conforme disposto nesta Lei Complementar."

Art. 5º A Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 310-A, com a seguinte redação:

"Art. 310-A. A COSIP será calculada da seguinte forma:

I - mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa, constante da nota fiscal/conta de energia elétrica do contribuinte que possuir ligação de energia elétrica regular, emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos; e

II - em se tratando de imóvel, edificado ou não edificado, sem ligação regular de energia elétrica, mediante aplicação de valor fixo anual, obtido em função da área do terreno do imóvel, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) até 150 m², isento da COSIP;

b) acima de 150 m² até 300 m², COSIP de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por ano;

c) acima de 300 m² até 500 m², COSIP de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por ano;

d) acima de 500 m² até 1.000 m², COSIP de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) por ano; e

e) acima de 1.000 m², COSIP de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano.

§ 1º Os valores da COSIP previstos para cada faixa de área de terreno de imóvel constantes do inciso II, deste artigo, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 2º No caso do inciso II, deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

Art. 6º O art. 311 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com seu parágrafo único transformado em § 1º, e acrescidos dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:

"Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:

I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar; e

II - anualmente, junto com a notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) - emitida pelo Município de Teresina, quando o imóvel, edificado ou não edificado, não possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que a contribuição será devida em valor fixo, conforme previsto no inciso II do artigo 310-A desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores da COSIP cobrados na fatura de energia elétrica e não pagos no vencimento serão devidamente corrigidos nos mesmos índices aplicados aos débitos de energia elétrica, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ressalvados os casos de cobrança pelo Município de Teresina, quando terão o seu valor atualizado anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 2º Quando o lançamento e a arrecadação da COSIP se fizerem junto com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto, autorizar seu pagamento em parcelas mensais, nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§ 3º Os recursos da COSIP arrecadados junto com o IPTU deverão ser depositados nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 314-A, devendo ser observado o disposto nos arts. 313 e 316.

§ 4º O recolhimento em atraso da COSIP cobrada junto com o IPTU ensejará acréscimo de correção monetária, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação municipal.

§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica."

Art. 7º O art. 313 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313. Caso haja excedente de recursos da COSIP, após o integral cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, tais valores excedentes deverão ser destinados ao Fundo de Iluminação Pública - FUMIP".

Art. 8º O art. 314 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com uma alteração no seu caput, e com revogação do seu § 2º, ficando com a seguinte redação:

"Art. 314. O Município de Teresina poderá manter acordo de arrecadação ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, bem como remuneração decorrente dos custos com arrecadação e cobrança da COSIP, respeitadas disposições contidas neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

.....

§ 2º REVOGADO.

....."

Art. 9º A Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida dos arts. 314-A, 314-B e 314-C, com a seguinte redação:

"Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado:

I - na conta a que se refere o art. 316-A, § 1º, desta Lei Complementar, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito da parceria público-privada mencionada no art. 316-A, caput, do mesmo diploma, e conforme disposto na respectiva lei autorizativa; ou

II - no Fundo de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, no prazo previsto no caput, antes de iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês;

II - atualização dos valores não repassados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo; e

III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º, deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 3º Quando deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II, do caput, deste artigo, o valor da contribuição, com as multas e demais acréscimos devidos pelo contribuinte até aquela data, em conformidade com a legislação, acrescido dos encargos previstos no § 1º, deste artigo.

§ 4º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, e sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso III, do § 1º, deste artigo, a partir do início do procedimento fiscal, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não depositada, nos seguintes percentuais:

I - 30 % (trinta por cento), na hipótese prevista no § 3º;

II - 35 % (trinta e cinco por cento), na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 1º a 4º.

§ 6º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deverá aplicar, sobre o valor devido a título de COSIP, os acréscimos previstos no § 1º, do artigo 311, desta Lei Complementar.

§ 7º A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, na forma adotada por ela para cobrança da tarifa de energia elétrica.

§ 8º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 9º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, excetuando-se os casos autorizados na legislação.

§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pela concessionária nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de a concessionária cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

§ 11. Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 10, deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pela concessionária o dever de depósito estabelecido no caput.

Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o quinto dia útil de cada mês, por meio eletrônico, os seguintes relatórios:

I - Relatório de Faturamento;

II - Relatório de Recolhimento;

III - Relatório de Reavaliação;

IV - Relatório de Cortes e Religações.

§ 1º Considera-se Relatório de Faturamento aquele que indica todos os lançamentos realizados no mês referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 2º Considera-se Relatório de Recolhimento aquele que discrimina os valores pagos pelos contribuintes e repassados ao município no mês de referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 3º Considera-se Relatório de Reavaliação aquele que indica as contas que estão em processo de avaliação e questionamento pelos consumidores e de- verá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 4º Considera-se Relatório de Cortes e Religações aquele que indica todos os cortes e religações no fornecimento de energia elétrica realizados no mês referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.

Art. 314-C. Os descumprimentos às normas relativas à COSIP constituem infrações e sujeitam o infrator a multa, consoante as seguintes hipóteses:

I - deixar de enviar qualquer dos relatórios previstos no art. 314-B, desta Lei Complementar, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por relatório/mês;

II - declaração de qualquer dos relatórios previstos no art. 314-B, desta Lei Complementar, com dados inexatos, incompletos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida, na forma e prazos regulamentares, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dado inexato, incompleto ou omitido;

III - embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

Art. 10. O art. 316 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 316. Observado o disposto nos arts. 313 e 314-A, desta Lei Complementar, o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP é constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Teresina, e se destina, exclusivamente, para aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Teresina.

Parágrafo único. O Conselho Municipal Fiscalizador do Fundo de Iluminação Pública é constituído, paritariamente, pelos membros das classes consumidoras envolvidas, conforme regulamento".

Art. 11. A Lei Complementar nº 4.974/2016 , com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 316-A, com a seguinte redação:

"Art. 316-A. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular a totalidade das receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP para pagamento e garantia da contraprestação de parceria público-privada cujo objeto seja prestação de serviços de iluminação pública no Município, incluídas as finalidades a que se refere o art. 305, parágrafo único, desta Lei Complementar.

§ 1º A vinculação de que trata o caput, deste artigo, poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da COSIP serão depositados em contas segregadas junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o anterior será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão.

§ 3º A desvinculação de receitas com fundamento no art. 76-B, do ADCT , somente poderá atingir os recursos da COSIP que ingressarem no FUMIP.

§ 4º A COSIP integrará a base de cálculo de repasse de duodécimo mensal ao Poder Legislativo Municipal, desde que observe os requisitos, cumulativamente, de observância ao percentual de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal e do limite de valor estabelecido pela dotação orçamentária destinada à Câmara Municipal de Teresina."

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º, relativamente à nova redação atribuída aos arts. 310-A , II, parágrafo único, e 311, II, § 2º, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º, do art. 314 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 .

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo