Lei Complementar Nº 4974 DE 26/12/2016


 Publicado no DOM - Teresina em 28 dez 2016


Institui o novo Código Tributário do Município de Teresina e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piau

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT.

LIVRO I - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - CTMT

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A atividade tributária do Município de Teresina, regulada pelo CTMT e pela legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional , das demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Teresina é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

CAPÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 5º Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são:

I - os impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a) em razão do exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - as contribuições:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.

Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária do Município de Teresina compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Teresina a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Teresina.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município de Teresina.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO

Art. 8º É vedado ao Município de Teresina, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § 6º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo, não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 6º A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação e assistência social:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea c do inciso VI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá decidir e expedir o certificado.

§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo o Secretário Municipal de Finanças deve suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 9º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023):

Art. 9º-A O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b", do inciso VI, do caput do art. 150, da Constituição da República, sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários ao reconhecimento de não incidência de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo."

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 11. Para os efeitos do disposto no caput do art. 9º deste Código, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), são também consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Art. 12. O IPTU incide sobre imóveis sem edificações e sobre imóveis edificados.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo e aplicação das respectivas alíquotas, considera-se:

I - terreno, o imóvel:

a) sem edificação;

b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada, em ruínas ou em demolição;

c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

II - edificado, o imóvel construído e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.

§ 2º A destinação do imóvel não edificado e edificado para fins residenciais e não residenciais, será considerada para fins de fixação das faixas de alíquotas.

§ 3º A ausência de pintura, revestimentos, e acabamentos finais não afastará sua condição de edificado se sua estrutura já estiver concluída.

§ 4º Quando a obra estiver concluída, o interessado deverá requerer ao município o habite-se, ensejando, o descumprimento dessa obrigação, a aplicação de multa estabelecida na legislação urbanística do Município de Teresina.

§ 5º O habite-se deverá ser apresentado quando da instrução de processos que tratem de reclamação contra o lançamento de IPTU, no que se refere à área construída e valor venal da edificação.

§ 6º A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte do IPTU

Art. 13. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Seção II - Da Atribuição de Responsabilidade Solidária e dos Responsáveis

Art. 14. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto os promitentes-compradores, o titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor titular de direito real sobre bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IPTU

Seção I - Da Base de Cálculo e do Valor Venal

Art. 15. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da Planta de Valores Genéricos - PVG, utilizando-se a metodologia de cálculo definida neste Código, ou através de avaliação individual do imóvel quando da inclusão do mesmo no cadastro imobiliário.

§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terreno sem edificação ou com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição: o valor fundiário do solo;

II - no caso de terreno com edificação em andamento, estando parte habitada: o valor do solo e da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III - nos demais casos: o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º Poderá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo correspondente a oitenta por cento do maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:

I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias; ou

II - contratos e avaliações imobiliárias efetuadas por agentes financeiros ou pela Gerência Executiva de ITBI.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá proceder, no máximo a cada quatro anos, mediante lei, às atualizações da Planta de Valores Genéricos - PVG, definindo-se em regulamento o marco inicial para a primeira atualização.

§ 4º Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 5º Para imóvel a ser incluído no cadastro imobiliário, prevalecerá sobre os critérios da PVG, prevista no caput deste artigo, o valor do imóvel apurado pelo Fisco em avaliação individual.

Art. 16. O IPTU será calculado anualmente, de forma escalonada, sobre o valor venal do imóvel, por parcela compreendida em cada uma das faixas de valor constantes da Tabela I do Anexo I deste Código, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados em conformidade com este artigo.

Parágrafo único. As faixas de valor venal constantes da Tabela I do Anexo I deste Código serão corrigidas anualmente, concomitantemente com os valores venais dos imóveis, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Seção II - Das Alíquotas do IPTU, da Progressividade no Tempo e seus Efeitos

Art. 17. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel, a que se refere o caput do art. 15 deste Código, as alíquotas constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações distintas, residencial e não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas correspondentes à utilização preponderante quanto à soma de seus valores venais.

Art. 18. O IPTU será progressivo no tempo nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.781, de 19 de agosto de 2015.

Seção III - Da Forma de Apuração do Valor Venal

Art. 19. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, segue as regras e os métodos fixados nas Seções III a V deste Capítulo, observados os Anexos II a VI deste Código, ou através de avaliação individual do imóvel em conformidade com o disposto no caput, in fine, e § 2º do art. 15 deste Código.

Art. 20. O valor venal do imóvel não construído, excetuando-se as glebas, resultará da multiplicação:

I - de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores Básicos Unitários de Terrenos, conforme Anexo VI deste Código; e

II - pelos fatores de correção das Tabelas I, II, III e IV do Anexo II deste Código, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, e de acordo com as Fórmulas de Cálculo constantes do Anexo III deste Código.

Parágrafo único. Será considerado como valor unitário do metro quadrado de terreno referido no inciso I deste artigo, o do trecho do logradouro:

I - da situação do imóvel;

II - relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes;

III - relativo à sua frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído que possua as características territoriais mencionadas no inciso II do parágrafo único deste artigo;

IV - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; ou

V - correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

Art. 21. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes do Anexo VI deste Código, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, terão os Valores Básicos Unitários de Terrenos - VBU atribuídos pelos valores dos trechos de logradouros mais próximos com características semelhantes e que reflitam valores de mercado verificados nas transferências imobiliárias.

Subseção I - Da Profundidade Equivalente do Terreno

Art. 22. Para efeito de aplicação do Fator de Profundidade de que trata a Tabela I do Anexo II deste Código, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas contíguas.

§ 1º Deverão ser utilizadas, para efeito do caput deste artigo, as profundidades padrão, determinadas para os diversos bairros do Município, localizadas na listagem de Dimensões dos Lotes-Padrão e Situações Paradigmas das Zonas Homogêneas, constantes do Anexo III deste Código.

§ 2º Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos de esquina ou com mais de uma frente será adotada a testada que corresponder à frente:

I - efetiva ou principal do imóvel, quando construído; ou

II - indicada no título de propriedade ou, na falta deste, à correspondente ao de maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

Art. 23. Nas avaliações de terrenos de esquina e aqueles com uma ou com mais de uma frente, serão utilizados os Fatores de Situação estabelecidos na Tabela IV do Anexo II deste Código.

Art. 24. No cálculo do valor venal de terrenos serão aplicados os fatores das Tabelas I, II, III e IV do Anexo II deste Código.

§ 1º Para efeito do caput, deste artigo, deverão ser consideradas:

I - a Situação Paradigma da Zona Homogênea, que contém a indicação dos melhoramentos públicos existentes no logradouro onde se localiza o imóvel, constante do Anexo IV deste Código; e

II - as Tabelas de Parâmetros determinadas para as zonas Homogêneas do Município, constantes do Anexo IV deste Código.

§ 2º A Situação Paradigma do bairro, constante no Anexo IV deste Código, será obtida mediante o cálculo proporcional da ocorrência de cada equipamento público, por face de quadra, consignando 'sim' quando o equipamento público ocorrer com índice superior a cinquenta por cento das faces de quadra do bairro e 'não' quando este índice for inferior a cinquenta por cento.

Art. 25. No cálculo do valor de terrenos encravados será aplicado, também, o Fator de Situação constante da Tabela IV, do Anexo II, deste Código.

Art. 26. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

II - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.

Art. 27. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, de acordo com a Tabela VIII do Anexo II deste Código.

Subseção II - Da Apuração do Valor do Imóvel Construído, da Idade das Edificações e da Aplicação dos Fatores de Depreciação e de Conservação

Art. 28. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, obtida na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º O valor da construção resultará, simultaneamente:

I - do produto da área construída pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela V do Anexo II deste Código; e

II - da aplicação dos Fatores de Depreciação e de Conservação adequados, contidos nas Tabelas VI e VII do Anexo II deste Código.

§ 2º Considerar-se-á a idade dos prédios ou da depreciação predominante na área construída, para efeito do Fator de Depreciação de que trata a Tabela VI do Anexo II deste Código, aplicando-se, a título de vida útil das edificações, o seguinte parâmetro:

I - cinquenta anos, para as edificações de alvenaria, de concreto ou metálica, e suas combinações;

II - trinta anos, nos demais tipos.

§ 3º A idade das edificações será:

I - a real, se a propriedade não sofreu reforma substancial;

II - a aparente, se a propriedade sofreu reforma substancial.

§ 4º Para aplicação do Fator de Conservação, de que trata a Tabela VII do Anexo II deste Código, considerar-se-á o estado de conservação que predomina na área construída.

Art. 29. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas ou descobertas.

§ 1º Em casos de piscinas, de quadras esportivas, campos de futebol e similares, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área destinada à prática esportiva, nos demais casos, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como as providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a banheiros e vestuários.

§ 2º A aferição da área de que trata o caput e o § 1º deste artigo pode dar-se de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

§ 3º Inexistindo registro de imóvel com a averbação de cada unidade autônoma ou subunidade, edificadas dentro do mesmo lote, deverá ser computado, para o cálculo do IPTU, o somatório das áreas de todas as unidades existentes.

Art. 30. No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.

Art. 31. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII do Anexo II deste Código ou em conformidade com a área edificada real constante na NBR nº 12.721.

Art. 32. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido ou pelo enquadramento das edificações existentes no Município em um dos tipos da Tabela V do Anexo II deste Código, em função de sua área predominante e, em um dos padrões de construção, em virtude da conformação das características da construção com maior número de características descritas na referida Tabela ou através de avaliação individual prevista no caput, in fine e § 2º do art. 15 deste Código.

Seção IV - Das Glebas

Art. 33. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área superior a vinte mil metros quadrados, para o qual se adotará a metodologia normatizada para glebas prevista no Anexo III deste Código, e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX do Anexo II deste Código, cujos fatores de glebas serão aumentados em trinta por cento a cada exercício até alcançarem o valor igual a 1,00 (um).

§ 1º Excetua-se da hipótese prevista no caput deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomínios, loteamentos e congêneres.

§ 2º Para os lançamentos de IPTU dos imóveis que, exclusivamente por força deste Código, tiverem o tratamento favorecido na metodologia normatizada para gleba, a diferença nominal entre o crédito tributário do exercício corrente e o valor do imposto lançado no exercício anterior ficará limitada a 30% (trinta por cento) deste.

Seção V - Da Fixação de Valores e da Atualização Monetária

Art. 34. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores à menor unidade monetária.

Parágrafo único. As atualizações dos valores constantes do caput deste artigo far-se-ão, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Seção VI - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 35. O Fisco Municipal deverá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:

I - o sujeito passivo ou o responsável impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar permanentemente fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável; ou

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

§ 1º Na ocorrência das condutas descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, o sujeito passivo fica sujeito a multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a base de cálculo, para fixação do montante do IPTU, será obtida, quando a Administração Tributária não dispuser de outros meios, utilizando-se os seguintes critérios:

I - Área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento;

II - Padrão da construção médio; e

III - Conservação boa.

§ 3º Os demais dados cadastrais do imóvel serão coletados com base em verificação in loco e por outros meios disponíveis.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 36. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo conforme o disposto nos arts. 13 e 14 deste Código.

§ 1º Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a Certidão Negativa de Débito referente ao imposto.

§ 2º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, quando declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco.

§ 3º Em relação ao exercício financeiro então vigente, quando for realizado lançamento original de IPTU após o vencimento da cota única, em decorrência da omissão de lançamento ao tempo do fato gerador, serão asseguradas ao sujeito passivo as regras estabelecidas para os demais lançamentos, inclusive o desconto para pagamento em cota única.

Art. 37. Obedecido o prazo decadencial, a Administração Tributária, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, deve revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes à época do lançamento estão em desacordo com a situação fática do imóvel, podendo, nestes casos, serem efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias ou serem promovidos lançamentos substitutivos.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento somente será admitido se devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios das alegações, previstos em regulamento.

§ 2º O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada somente será admitido se devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios das alegações, como registro de imóvel atualizado e habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável técnico da obra, bem como outros previstos em regulamento.

§ 3º O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada condominial somente será admitido se devidamente fundamentado e instruído com a NBR 12721 respectiva, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A revisão de lançamento será feita em conformidade com a legislação tributária da época a que o mesmo se referir, sendo o seu valor atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescido de multa e juros moratórios.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023):

Art. 38. O sujeito passivo será regularmente notificado do IPTU lançado anualmente pela publicação de edital no Diário Oficial do Município, que conterá:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento das demais parcelas em caso de pagamento parcelado;

III - o prazo para o sujeito passivo solicitar o documento de arrecadação junto à Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º Considera-se realizada a notificação do lançamento 5 (cinco) dias após a publicação do edital de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Adicionalmente à publicação do edital de que trata o caput deste artigo, poderá ser enviada, a critério da Administração Tributária, uma via impressa da notificação de lançamento ao endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal, que conterá:

I - o documento de arrecadação, a forma de pagamento, o número de parcelas e as datas de pagamento do imposto;

II - a indicação dos meios e locais alternativos de obtenção dos documentos de arrecadação.

§ 3º O documento de arrecadação do IPTU poderá ser obtido, a qualquer tempo, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023):

Art. 38-A. O sujeito passivo também poderá ser, conforme o caso, notificado do lançamento do IPTU mediante:

I - notificação direta;

II - via postal;

III - meio eletrônico, inclusive:

a) Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e

b) Processo Administrativo Tributário Eletrônico.

Art. 39. Na hipótese de condomínio, o lançamento do IPTU será realizado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares, incluindo na base tributável a fração ideal sobre o terreno e demais partes comuns, atribuídas a cada unidade.

Art. 40. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Art. 41. O lançamento promovido em face do espólio deverá indicar o CPF do de cujus.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 42. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à autoridade fazendária, o lançamento do IPTU deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

Parágrafo único. Para fins do lançamento a que se refere o caput deste artigo, o promitente comprador deverá ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, mediante apresentação do contrato de promessa de compra e venda, com firma reconhecida dos promitentes vendedor e comprador.

Art. 43. O IPTU será lançado em nome do proprietário do imóvel, independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária.

Art. 44. Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Teresina e devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, o Fisco Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.

Parágrafo único. O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos clandestinos ou para aqueles em que forem iniciadas as vendas dos lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

CAPITULO V - DO PAGAMENTO DO IPTU

Art. 45. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo previstos em regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento simultâneo de diversas parcelas.

§ 1º Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor integral do imposto lançado, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento, desde que o IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela do lançamento original.

§ 2º O percentual de desconto referido no § 1º deste artigo, será definido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O desconto previsto no § 1º deste artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos de IPTU relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do exercício financeiro anterior.

Nota: Ver Decreto nº 16.346 , de 28.12.2016 - DOM Teresina de 29.12.2016, que estabelece o valor mínimo da parcela e do desconto para pagamento em cota única do IPTU/2017, nos termos deste artigo.

Art. 46. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.

Art. 47. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida ativa, se for o caso.

Art. 48. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

CAPITULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 49. Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel:

I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da Administração Direta ou Indireta, e de servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;

II - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas e Centros Comunitários, sem fins lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023).

III - residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;

IV - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município;

V - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023).

VI - residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos);

VII - cedido gratuitamente à administração direta ou indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão;

VIII - que funcione como edifício-garagem, com, no mínimo, três pavimentos e cem vagas de estacionamento, destinado exclusivamente à guarda de veículos automotores no centro da cidade de Teresina e não vinculado a edificações comerciais.

IX - exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5465 DE 18/12/2019).

§ 1º O valor do limite de isenção dos imóveis referidos nos incisos I, II, V, VI e VI do caput deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023).

§ 2º A isenção de que trata o inciso VIII terá a duração de dez anos, a contar da expedição do respectivo habite-se.

§ 3º A isenção de que trata o inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código, terá a duração de 10 (dez) anos, e deverá ser requerida conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5465 DE 18/12/2019).

§ 4º A concessão da isenção a que se refere o inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código, de caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5465 DE 18/12/2019).

§ 5º Para fins de isenção de IPTU, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023).

§ 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à outorga do benefício fiscal, dos casos previstos no inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5465 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023):

Art. 49-A. Fica isento do pagamento do Imposto Territorial Urbano - IPTU o imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS, desde que o beneficiário atenda as seguintes condições:

I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;

III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023):

Art. 50. As isenções a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII, do caput do art. 49, deste Código, deverão ser requeridas, anualmente, até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, previsto no art. 549, deste Código, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 51. O benefício dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX, do caput do art. 49, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6049 DE 27/12/2023).

Art. 52. O sujeito passivo deve informar ao Fisco Municipal que o benefício da isenção tornou-se indevido, no prazo de noventa dias contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5465 DE 18/12/2019):

Art. 52-A. Terão isenção parcial de IPTU os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos e que tenham recebido parecer de acesso emitido pela concessionária de energia, cujo sistema de geração tenha capacidade para atender a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal de consumo de energia elétrica da unidade residencial referente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao requerimento.

§ 1º O benefício de redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, será de 20% (vinte por cento) do valor lançado anualmente, por um único período de 5 (cinco) anos, não podendo ser renovado em nenhuma hipótese.

§ 2º Em qualquer caso, a redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada lançamento anual de IPTU.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º Não farão jus à redução de IPTU, prevista neste artigo, os imóveis residenciais possuidores de sistemas de geração de energia por meio de fontes alternativas, com uso de painéis solares fotovoltaicos, cujo parecer de acesso emitido pela concessionária de energia seja anterior à data de publicação da lei instituidora do referido benefício.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Seção I - Da Inscrição e Alteração Cadastral

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa GSF Nº 7 DE 24/11/2023, que estabelece procedimentos relativos ao disposto neste artigo.

Art. 53. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, conforme dispuser o regulamento, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana do Município de Teresina e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou isenção tributária.

§ 2º A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de trinta dias da efetivação da mudança.

§ 4º O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 5º O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 54. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em regulamento, os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruída com a documentação comprobatória dos dados declarados.

Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada:

I - imediatamente:

à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;

à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;

II - dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:

a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;

b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;

c) desmembramento ou remembramento de imóvel;

d) alteração na utilização do imóvel;

e) mudança de endereço para entrega de notificação;

f) do falecimento do contribuinte; ou

g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.

Art. 55. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas ou jurídicas, leiloeiros, construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Imobiliária - DIM, em que constem os dados sobre os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de Teresina, que tenham sido alienados definitivamente ou que foram objeto de promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constando:

I - endereço do imóvel;

II - data e valor da transcrição;

III - nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;

IV - inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;

V - espécie do negócio; e

VI - informações adicionais a serem definidas em regulamento.

§ 1º As construtoras, incorporadoras, imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais referidos no caput deste artigo serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.

§ 2º Será objeto da DIM o aditivo a contrato anteriormente informado.

§ 3º O modelo, o prazo e a forma de entrega da DIM serão definidos em regulamento.

Art. 56. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.

§ 1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição individualizado se houver registro de imóvel específico para cada unidade.

§ 2º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.

§ 3º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às exigências legais.

§ 4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula, em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.

§ 5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.

Art. 57. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

Art. 58. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:

I - de situação natural;

II - de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou

III - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

Art. 59. A inscrição no CIF e o lançamento do IPTU, da edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Obras e Edificações de Teresina, não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do Município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao remembramento ou desmembramento com iguais irregularidades.

Seção II - Do Cancelamento de Inscrição Cadastral

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa GSF Nº 7 DE 24/11/2023, que estabelece procedimentos relativos ao disposto neste artigo.

Art. 60. O cancelamento da inscrição no CIF poderá ocorrer de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:

I - de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como para desapropriação para fins de interesse social; ou

II - de ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente.

Seção III - Das Infrações e Penalidades

Art. 61. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 52, 53 e 54 deste Código, sujeitará o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU

Art. 62. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, os respectivos sujeitos passivos, administradores, locatários e os Cartórios de Registro de Imóveis onde estejam registrados, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco Municipal e nos limites da Lei.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embaraço à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 63. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos tributos e multas de competência do Município que incidam sobre os mesmos.

Art. 64. As imobiliárias, construtoras, incorporadoras administradoras de condomínios e congêneres ficam obrigadas a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em suas dependências, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitadas, informações relativas aos contratos sob sua interveniência.

Art. 65. Os síndicos e administradoras de condomínios e loteamentos serão obrigados, quando notificados, a informar à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos proprietários, contendo domicílio fiscal, CPF e RG, bem como relação das edificações construídas, acompanhadas das respectivas plantas aprovadas pelo Município.

Art. 66. O descumprimento das condutas previstas nos arts. 55, 63, 64 e 65 deste Código, sujeita as pessoas, neles descritas, ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar e na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU

Art. 67. A pessoa jurídica de direito público ou órgão municipal responsável pela concessão do "habite-se" é obrigada, para a sua expedição, a remeter à Secretaria Municipal de Finanças o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização tributária e lançamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. A concessão do "habite-se" fica condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Secretaria Municipal de Finanças, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária acessória.

Art. 68. As Superintendências de Desenvolvimento Urbano e de Trânsito deverão enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subsequente, os dados mensais referentes a processos e procedimentos relativos à habitação, urbanismo e da malha viária de transporte urbano, a serem definidos em regulamento.

Art. 69. As concessionárias de serviço público deverão enviar por meio magnético ou eletrônico à Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitados, os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Teresina, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O descumprimento da conduta prevista no caput deste artigo, sujeitará as concessionárias de serviço público ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Teresina em relação aos seus bancos de dados, com imposição, pelo seu descumprimento, da penalidade prevista no § 2º deste artigo.

Art. 70. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do IPTU, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:

I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;

II - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do IPTU, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.

Parágrafo único. O embaraço à ação fiscal de que trata este artigo sujeita as pessoas nele mencionadas ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 71. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do de cujus.

Parágrafo único. O descumprimento da conduta prevista neste artigo, sujeitará o titular do cartório ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 72. Constará da Notificação do IPTU, quadro comparativo entre a situação do imóvel no exercício anterior e no atual, contendo informações sobre: localização e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar.

Art. 73. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 74. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em perda da propriedade, na forma da lei civil.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo, poderá ser arrecadado, como bem vago, e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município de Teresina.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o caput deste artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não estando subordinado a qualquer outra condição.

Art. 75. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito e o Juízo onde se processa a ação.

§ 1º Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

§ 2º Nos casos mencionados no caput e § 1º deste artigo e em casos congêneres, as definitivas alterações cadastrais na FIC serão realizadas somente após o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis do respectivo título.

Art. 76. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes, nos seguintes casos:

I - concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se;

II - aprovação de loteamentos;

III - desmembramento e remembramento de lotes;

IV - alteração de nome do sujeito passivo junto ao cadastro Imobiliário;

V - pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU;

VI - certidão de integração de imóvel ao cadastro;

VII - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VIII - contratos de locação de bens imóveis sob intermediação de imobiliárias.

§ 1º A formalização dos pedidos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo fica condicionada à quitação total dos tributos municipais relativos ao imóvel objeto, ainda que estes débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimentos antecipadas, devendo o interessado apresentar a respectiva Certidão Negativa de Débito de IPTU.

§ 2º Por ocasião da assinatura dos contratos previstos nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, os órgãos públicos e imobiliárias são obrigados a exigir prova de regularidade fiscal do imóvel objeto da locação, sob pena de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR DO ITBI

Art. 77. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo decorre do registro do instrumento em Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 78. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:

I - compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes; o direito real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles decorrentes;

II - dação em pagamento;

III - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;

IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

V - arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da União;

VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;

VII - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 79 deste Código;

VIII - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 79 deste Código;

IX - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

X - cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando ocorrer de forma onerosa;

XI - no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;

XII - concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII - concessão de direito real de uso;

XIV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XVI - cessão do direito real de superfície;

XVII - cessão do direito real de usufruto;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - cessão de direito na acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XX - cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;

XXI - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XXII - excesso em bens imóveis, situados em Teresina, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

XXIII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado em Teresina, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XXIV - em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;

XXV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos I a XXIV deste artigo, que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXVI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.

§ 1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:

I - de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - de bens imóveis situados em Teresina por outros quaisquer bens que estejam situados fora do seu território.

§ 2º A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

§ 3º Cessão de Direitos, para o disposto neste Código, é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.

§ 4º Na dissolução de sociedade conjugal, quando da realização da transferência de titularidade de qualquer bem imóvel, individualmente considerado, a incidência do ITBI se dará sobre cinquenta por cento do valor do bem.

§ 5º A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando houver as transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.

§ 6º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Teresina, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI

Art. 79. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.

§ 1º Não se aplica o que dispõem os incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o § 1º deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá, em regulamento, os procedimentos inerentes ao disposto no § 6º deste artigo e ao exame e reconhecimento da não incidência.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES DO ITBI

Art. 80. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

III - localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 80-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor e a transferência realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com operações vinculadas a recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, incluindo-se a transferência do empreendedor para qualquer destes e de qualquer destes para o primeiro beneficiário do imóvel construído. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

§ 1º A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer às seguintes condições:

I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;

III - a área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privada não seja superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023):

IV - o imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente.

§ 2º Na aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina.

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

Art. 81. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma estabelecida em regulamento, com requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Isenção, Imunidade ou de Não Incidência, será de doze meses, contados da data do deferimento do benefício pela Autoridade Administrativa competente.

Art. 82. Nas transações em que figure como adquirente ou cessionário, pessoa beneficiada por imunidade ou isenção, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, o documento que atestar tais situações, expedido pela autoridade fiscal competente, substituirá, em seus devidos efeitos, a comprovação do pagamento do ITBI.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte do ITBI

Art. 83. É contribuinte do ITBI:

I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do direito cedido;

III - no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda: o cessionário do direito real da promessa de compra e venda;

IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito real adquirido.

Seção II - Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI

Art. 84. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:

I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real permutado;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões por que forem responsáveis;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO ITBI

Seção I - Da Base de Cálculo do ITBI

Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos.

Art. 86. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina;

II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, que instruíram a cobrança do IPTU;

III - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.

§ 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.

§ 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.

§ 3º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.

§ 4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.

§ 5º O valor da base de cálculo será reduzida:

I - na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;

II - na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel.

III - na transmissão do usufruto, para um terço do valor do imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 87. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:

I - características do terreno e da construção:

a forma, dimensão, utilidade;

o estado de conservação; e

c) a localização e zoneamento urbano.

II - o custo unitário da construção e os valores:

aferidos no mercado imobiliário; e

das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção II - Da Alíquota do ITBI

Art. 88. As alíquotas do ITBI são:

I - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto;

II - de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre:

a) o valor dos imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção;

b) o valor venal do imóvel quando o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, for protocolado em até cento e oitenta dias da data da celebração do contrato.

Seção III - Do Lançamento do ITBI

Art. 89. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, serão consideradas:

I - as situações fáticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base no que dispõe o art. 87 deste Código; e

II - as formas de avaliação a que se refere o art. 86 deste Código.

§ 1º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar o lançamento do ITBI.

§ 2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco.

§ 3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.

§ 4º Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido.

Seção IV - Do Recolhimento do ITBI

Art. 90. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser efetuado de uma vez ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, facilitando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas, sendo indispensável a sua quitação definitiva para o registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de Teresina, inclusive quando financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:

I - o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultaneamente com o pagamento das parcelas vencidas;

II - as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

III - a data de vencimento da última parcela, em caso de parcelamento, não poderá ultrapassar cinco meses da data de vencimento da parcela única.

§ 1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.

§ 2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, como receita "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS".

§ 3º Em caso de escrituras para transferência de imóveis lavradas em cartório ou contratos de venda ou promessa de venda de imóveis objeto de financiamento imobiliário em Instituições Financeiras, o futuro adquirente do bem ou do direito transmitido poderá optar por antecipar, facultativamente, o pagamento do ITBI, fazendo jus a desconto de cinco por cento sobre o valor integral do ITBI. (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023).

§ 4º O imposto será pago até o momento dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

Seção V - Da Restituição do ITBI

Art. 91. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo no caso de cobrança indevida.

§ 1º Entende-se por cobrança indevida:

I - aquela com infringência dos dispositivos que preveem imunidade, isenção ou não incidência tributária;

II - a que possui erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável;

III - a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a documentação exigida na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 92. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.

§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:

I - Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município, incidentes sobre o imóvel, excluindo-se os imóveis cujo ITBI tenha sido recolhido pelo Sistema de ITBI Eletrônico (ITBI-e); e

II - comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e Laudêmio, através do documento original de arrecadação ou Declaração de Quitação dos mesmos, expedida pela autoridade competente;

§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária.

§ 3º Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.

§ 4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:

I - ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM ou à Declaração de Quitação do ITBI;

II - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.

§ 5º A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II do § 4º deste artigo.

§ 6º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:

I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;

III - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 93. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:

I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;

II - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.

Art. 94. Os cartórios situados no Município de Teresina remeterão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, excluídas as transmissões efetuadas através do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e).

Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:

I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e

IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia do imposto.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ITBI ELETRÔNICO (ITBI-e)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023):

Art. 95. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária do Município de Teresina, relativas a estes atos, por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a realizar o seu prévio credenciamento, bem como o de seus usuários designados para o uso do ITBI-e.

§ 2º A obrigação de prestar informações à Administração Tributária do Município de Teresina por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), prevista no caput deste artigo, independe da ocorrência imediata do fato gerador do ITBI.

§ 3º Os bancos e demais Instituições Financeiras, quando partes em contratos relativos a financiamento imobiliário, deverão informar via ITBI-e, conforme previsto no caput deste artigo, a existência de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, independe da ocorrência imediata do fato gerador do ITBI.

Art. 96. O não credenciamento ou o não registro das transações imobiliárias no ITBI-e, ou ainda, a inserção de informações falsas no sistema sujeitará as pessoas mencionadas no caput do art. 95 deste Código ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar e na forma que dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 97. A lavratura, o registro, a inscrição ou a averbação de termo ou a prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, não serão realizados pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e sem a confirmação do pagamento do ITBI através de consulta no próprio sistema.

§ 1º Nos casos das mutações patrimoniais processadas pelo ITBI-e, o sujeito passivo fica desobrigado da apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa aos tributos incidentes sobre o imóvel.

§ 2º Os Cartórios de Registros de Imóveis ficam obrigados a informar no sistema do ITBI-e a finalização dos registros dos instrumentos que importem em transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como as cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e § 2º deste artigo resulta no pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 98. Na falta de recolhimento do ITBI, total ou parcial, será aplicada multa por infração, definida no inciso III do art. 472 deste Código.

§ 1º O descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte do ITBI ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Os juros de mora, de um por cento ao mês ou fração, incidirão sobre o valor do ITBI atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 99. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, que infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 92, 93 e 94 deste Código são consideradas infrações e sujeitará os responsáveis solidários mencionados no caput deste artigo ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar, e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 100. Cada reincidência ao disposto no parágrafo único do art. 99 deste Código, quando verificada a mesma natureza da infração, será agravada com multa em dobro.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração referida no parágrafo único do art. 99 deste Código, igual à anteriormente cometida, nos cinco anos subsequentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crédito tributário pelo infrator ou, se inexistente o pagamento, da decisão administrativa definitiva que pugnou pela procedência do lançamento.

Art. 101. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição em dívida ativa, se for o caso.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI

Art. 102. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.

§ 1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;

II - contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ou

III - ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.

§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às transmissões de imóveis construídos nas modalidades previstas no caput e parágrafo único do art. 103 deste Código.

Art. 103. Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporador-construtor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção.

Parágrafo único. No âmbito do Município de Teresina, equipara-se à incorporação imobiliária direta, nos seus efeitos tributários, o empreendimento para o qual, mesmo sem o construtor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção, sejam apresentados para o Fisco Municipal, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - promessas de compra e venda para entrega futura de unidades autônomas negociadas;

II - a indicação nos documentos de responsabilidade técnica (ART de Projetos, ART de Construção e Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário da obra e o responsável pela construção; e

III - os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que a receita de venda das unidades autônomas negociadas pertence ao próprio construtor.

Art. 104. Na incorporação imobiliária em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, estas deverão ser discriminadas nos contratos, com valores normais de comercialização no mercado imobiliário de Teresina, valores estes que serão atualizados anualmente pelo IPCA-E, na forma deste Código, para fins de cálculo do ITBI, quando da transmissão das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Parágrafo único. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno por unidades futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias provisórias no cadastro imobiliário, para fins de registro da transferência das referidas unidades autônomas.

Art. 105. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor da base de cálculo, observados os elementos constantes do art. 87 deste Código.

Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 106. A alíquota do ITBI será de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel, para todos os contratos celebrados até o início da vigência desta Lei Complementar, desde que o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, seja protocolado em até cento e oitenta dias contados do início da referida vigência, prazo prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 107. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas neste Código.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 108. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, discriminados na Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.

Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

Art. 110. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo VII deste Código, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 111. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - os serviços não constantes do Anexo VII deste Código, ressalvados os que têm natureza congênere.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 112. São isentas do pagamento do ISSQN as prestações de serviços efetuadas por:

I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e humoristas, desde que se trate de profissionais locais, devidamente inscritos nas respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças como profissional autônomo;

III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;

IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas na legislação;

V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário-mínimo;

VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

VII - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi.

§ 1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa em Teresina pelo menos um ano antes do pedido da isenção.

§ 3º A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmente no cadastro mercantil de contribuintes de Teresina.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 113. A forma e prazos para o reconhecimento das isenções relativas ao ISSQN serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 114. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço previsto no § 1º do art. 108 deste Código;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo VII deste Código;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 do Anexo VII deste Código;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo VII deste Código;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo VII deste Código;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo VII deste Código;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo VII deste Código;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo VII deste Código;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo VII deste Código;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo VII deste Código;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo VII deste Código;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo VII deste Código;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do Anexo VII, deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo VII deste Código;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo VII deste Código;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da lista anexa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo VII deste Código;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo VII deste Código; e

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo VII deste Código.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024):

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do Anexo VII, deste Código; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024):

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, do Anexo VII, deste Código; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024):

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, do Anexo VII, deste Código. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

§ 1º No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, do Anexo VII, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 do Anexo VII deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo VII deste Código.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 136, deste Código, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Seção Única - Da Caracterização

Art. 115. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.

Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 116. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através:

a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro meio;

b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; ou

c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 117. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado em cada estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte do ISSQN

Art. 118. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Entende-se por:

a) prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo VII;

b) profissional autônomo a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades;

c) sociedade de profissionais a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:

I - todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;

II - possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

III - não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;

IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;

V - não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e

VI - que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.

§ 2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de profissionais será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, para análise e deferimento, com o enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de Contribuintes a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.

Seção II - Dos Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN

Subseção I - Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento

Art. 119. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:

I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, pelo ISSQN cabível nas operações;

III - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores ou empreiteiros;

VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;

VII - as empresas que utilizarem serviços:

a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição;

VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.

Subseção II - Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN

Art. 120. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:

I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;

III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;

IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;

V - os hospitais e clínicas públicos e privados;

VI - os serviços sociais autônomos;

VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios;

VIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

IX - as empresas de hospedagem;

X - as empresas de rádio, televisão e jornal;

XI - as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, relacionadas em regulamento.

§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.

§ 2º O ISS, as multas e acréscimos legais deverão ser recolhidos pelos tomadores de serviços na hipótese de serviço prestado:

I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;

II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;

III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;

IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação;

V - por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e § 2º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 114, deste Código. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

§ 4º O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.

§ 5º Os responsáveis a que se referem o caput e os §§ 2º e 3º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024):

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024):

§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 121. A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída, quando o recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Art. 122. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída, na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto tributário ou ainda quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Art. 123. A legislação tributária do Município disciplinará a forma como a atribuição da responsabilidade de efetuar o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário.

Art. 124. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.

Seção III - Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN

Art. 125. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento.

Art. 126. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo, não comporta benefício de ordem.

Art. 127. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:

I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;

II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 128. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISSQN não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISSQN

Art. 129. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo VIII deste Código.

§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:

I - o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;

II - o valor das subempreitadas;

III - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;

IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição;

V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º Não compõem a base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, constante no Anexo VII deste Código, na forma definida no art. 187 desta Lei Complementar;

II - o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador dos serviços, previstas no subitem 17.10 do Anexo VII deste Código;

III - o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos serviços, previstas nos subitens 14.01 e 14.03 do Anexo VII deste Código;

IV - o valor das despesas realizadas pelos planos de saúde com os seus segurados, previstas nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VII deste Código, na forma definida no art. 193 desta Lei Complementar.

§ 4º Na falta de preço do serviço a que se refere o caput deste artigo, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:

I - o preço de mercado corrente no Município;

II - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

III - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça; ou

IV - o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 145 a 147 deste Código.

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos.

§ 6º A receita bruta será arbitrada, conforme disposições dos arts. 145 a 147 deste Código e respectivo regulamento, quando:

I - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços;

II - o preço declarado for inferior ao corrente no Município;

III - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço;

IV - o sujeito passivo:

a) não estiver inscrito no cadastro; ou

b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.

Art. 130. Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.

Art. 131. Nas prestações de serviços a que se refere:

I - o subitem 3.03 do Anexo VII deste Código, quando os serviços forem prestados no território de Teresina e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

II - o subitem 22.01 do Anexo VII deste Código, o ISSQN será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de Teresina a outro.

Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Subseção I - Do Cálculo do ISS dos Prestadores de Serviço Sob a Forma de Sociedades de Profissionais

Art. 132. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte.

§ 1º No serviço prestado por profissional autônomo, na forma do caput deste artigo, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, conforme Anexo VIII deste Código, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual, na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conforme Anexo VIII deste Código.

§ 3º Os valores constantes do Anexo VIII deste Código serão atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 4º O prestador enquadrado no caput deste artigo, que não estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISSQN calculado pela alíquota aplicada sobre o preço dos serviços prestados, conforme os Anexos VII e VIII deste Código.

Art. 133. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

§ 2º em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, consoante regulamento.

Art. 134. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, deverá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do regulamento.

Subseção II - Do Cálculo do ISSQN de Escritórios de Serviços Contábeis Optantes do Simples Nacional - Regime Fixo

Art. 135. O escritório de serviços contábeis que exerça, exclusivamente, as atividades dos subitens 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, quando optante do Simples Nacional, ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN em valor fixo anual, dividido em doze parcelas mensais de igual valor, por cada profissional habilitado de nível superior e de nível médio, conforme Anexo VIII deste Código.

§ 1º Caso o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, exerça outra atividade, diferente das atividades listadas no caput deste artigo, ou as tenha incluído no rol de atividades listadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN por alíquota variável, conforme tabela correspondente do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022):

§ 2º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

§ 3º Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional enquadrados no caput deste artigo deverão enviar declaração por meio eletrônico, com a quantidade de profissionais habilitados de nível superior e de nível médio, até o dia 10 de dezembro de cada ano ou na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício, conforme o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

§ 4º O ISSQN devido pelos Escritórios de Serviços Contábeis Optantes do Simples Nacional, regime fixo, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados informados pelos contribuintes quando da declaração de que trata o § 3º deste artigo, ou quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

§ 5º As informações prestadas na declaração de que trata o § 3º deste artigo têm caráter declaratório de débito, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de valores de ISSQN que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela prestadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

§ 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se profissional habilitado de nível superior e de nível médio o contador ou técnico de contabilidade registrado no seu respectivo conselho de classe. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6271 DE 03/07/2023).

Subseção III Da aplicação da alíquota mínima de ISSQN ao Regime Fixo (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 135-A. Encerrado o ano-calendário, sempre que se verificar que o valor resultante da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do ISSQN referente ao preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor do ISSQN fixo, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISSQN devido pelo contribuinte mediante a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

§ 1º Ao final do período a que se refere o caput deste artigo, o ISSQN devido sobre a diferença, acaso verificada entre o ISSQN com alíquota mínima relativo aos serviços e o ISSQN fixo, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício na forma e prazo regulamentares.

§ 2º O ISSQN fixo a que se refere o caput deste artigo abrange qualquer dos regimes de recolhimento de ISSQN pela sistemática de valor fixo, inclusive aqueles regimes abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e pelo Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Seção II - Das Alíquotas do ISSQN

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 136. As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código.

§ 1º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista do Anexo VII, deste Código.

§ 2º Conforme exceção prevista no § 1º, deste artigo, a alíquota a ser aplicada ao serviço descrito no subite 16.01, da lista do Anexo VII, deste Código, se encontra fixada no Anexo VIII, deste Código.

§ 3º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 4º A nulidade a que se refere o § 3º, deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 137. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos em itens distintos da Lista, enquadráveis com alíquotas diferentes, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.

§ 1º O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.

§ 2º O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 137-A. Resalvada a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal , o ISSQN será calculado pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando prestados por:

I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e humoristas, desde que se trate de profissionais locais, devidamente inscritos nas respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças como profissional autônomo;

III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;

IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas na legislação;

V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário-mínimo;

VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

VII - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi.

§ 1º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa em Teresina pelo menos 1 (um) ano antes do pedido da isenção.

§ 2º Os prestadores de serviço descritos neste artigo recolherão ISSQN exclusivamente pela forma prevista no caput deste artigo.

Seção III - Da Estimativa

Art. 138. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:

I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;

II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;

III - quando se tratar de rudimentar organização;

IV - contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir documentos fiscais;

V - quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade, quando não mais permanecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 139. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços no Município; e

III - o local onde o contribuinte está estabelecido.

Art. 140. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses, e caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal, será renovado sucessivamente por igual período.

Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 141. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.

Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar a revisão da estimativa após decorrido o prazo de seis meses de sua fixação.

Art. 142. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 143. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão apresentar reclamação contra o valor estimado no prazo de trinta dias, contados:

I - da data da ciência do termo final de fiscalização de enquadramento ou revisão da estimativa; ou

II - da data da publicação do ato normativo, no caso de renovação automática da estimativa.

Art. 144. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a critério da autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das seguintes formas:

I - pelo montante das despesas operacionais do contribuinte;

II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; ou

III - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando calculada na forma do inciso I do caput deste artigo, fica limitada a cento e trinta por cento do montante das despesas operacionais.

Seção IV - Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços

Art. 145. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:

I - depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes;

II - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração da receita;

III - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;

IV - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;

V - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar devidamente inscrito no CMC;

VI - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;

VIII - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

IX - quando detectado omissão de receita tributável;

X - deixar de emitir notas fiscais de serviço de forma reiterada;

XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Parágrafo único. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.

Art. 146. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento será determinada na forma do regulamento e limitada a cento e cinquenta por cento do montante das despesas operacionais.

Art. 147. Quando se tratar de ISSQN relativo à construção ou reforma, a base de cálculo do tributo lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a dedução legal e utilizando-se, quando for o caso, dos seguintes critérios:

I - Área construída igual a setenta por cento da área do terreno, por pavimento;

II - Padrão da construção médio; e

III - Conservação boa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 6104 DE 06/06/2024).

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Seção I - Do Lançamento

Art. 148. O lançamento do ISSQN, na forma do regulamento, far-se-á:

I - mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;

II - anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional;

III - anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou

IV - por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.

Art. 149. O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:

I - quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;

II - quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto.

§ 1º Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.

§ 2º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.

§ 3º O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencido, torna-se imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.

Seção II - Do Recolhimento

Art. 150. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes.

Art. 151. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 152. Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento.

Art. 153. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em regulamento.

Seção III - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 154. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas previstas neste Código.

§ 1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 155. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto.

§ 1º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, e os responsáveis tributários, estão obrigados, salvo norma em contrario, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, e os responsáveis tributários ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

Seção II - Da Inscrição e Alteração Cadastral

Art. 156. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo VII deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISSQN.

§ 1º Ficam também obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

§ 2º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 4º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.

§ 5º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe couber.

§ 6º As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Teresina, que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município, ficam obrigadas a emissão de NFS-e Avulsa na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 157. Quando as pessoas a que se refere o art. 156 deste Código mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

Art. 158. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.

Art. 159. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 160. O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.

Art. 161. O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo mesmo.

Art. 162. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISSQN fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos prazos regulamentares.

Seção III - Da Suspensão e da Baixa de Inscrição

Art. 163. A inscrição no CMC poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.

Art. 164. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social, ou equivalente, no órgão competente.

§ 1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no CMC, quando:

I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;

II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;

III - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 163 deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa; ou

IV - outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do Fisco.

Art. 165. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:

I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;

II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e

III - ao fechamento do estabelecimento, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.

Art. 166. As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:

I - não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;

II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco;

III - deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;

IV - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;

V - não atender à convocação para recadastramento; ou

VI - em outras hipóteses previstas em regulamento.

Art. 167. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de oficio, a qualquer tempo, a critério do fisco.

Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.

Art. 168. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 169. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Parágrafo único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção Única - Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN

Art. 170. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio eletrônico ou não, para controle da atividade do prestador e do tomador de serviço.

§ 1º O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de documentos fiscais e livros contábeis.

§ 2º O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN

Seção I - Da Competência

Art. 171. São privativamente competentes para o exercício da atividade de fiscalização do ISSQN, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Auditor- Fiscal da Receita Municipal - AFRM.

§ 1º A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 2º A administração tributária tem competência para fiscalizar a obrigação principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A autoridade fiscal do município, na hipótese do § 2º deste artigo, tem competência para efetivar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos de I a VIII do art. 13 da LC 123/2006 , apurado na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

Seção II - Da Ação Fiscal

Art. 172. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas.

Art. 173. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal, comercial e contábil.

§ 1º As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações solicitadas pelo Fisco.

§ 2º No exercício de sua atividade, o Auditor-Fiscal poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis ou não pelo ISSQN.

§ 3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o Auditor-Fiscal poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em lei.

Art. 174. Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento onde ocorre o fato gerador do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelo Auditor-Fiscal, nos casos previstos na legislação.

Art. 175. O Auditor-Fiscal deverá, ao comparecer ao estabelecimento do contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar termos de início e conclusão de fiscalização.

§ 1º No exercício da atividade a que se refere o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal poderá:

I - exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que julgar necessárias ao lançamento do imposto;

II - lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e documentos fiscais;

III - lavrar auto de infração.

§ 2º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 3º O prazo para conclusão do levantamento fiscal, a que se refere o caput deste artigo, será estabelecido em regulamento.

§ 4º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de auto de infração.

§ 5º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal após a ciência do termo de inicio da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento legal ou natural do Auditor-Fiscal designado.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo constitui improbidade administrativa.

Art. 176. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo; ou

II - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização, quando declarada pelo Auditor-Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.

Art. 177. Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo Final de Fiscalização ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo Final de Fiscalização e de Auto de Infração, quando declarada pelo Auditor-Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.

Art. 178. O contribuinte do ISSQN que reincidir em infração às normas do referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 179. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Auditor-Fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISSQN

Seção I - Disposições especiais Das Especificidades da Lista de Serviços

Subseção I - Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

Art. 180. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.

Art. 181. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.

Subseção II - Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 182. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia.

Art. 183. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação de seu estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

Subseção III - Dos Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres

Art. 184. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 do Anexo VII deste Código, integra-se à base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou qualquer outro.

Subseção IV - Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 185. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo VII deste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder Judiciário.

Subseção V - Dos Serviços de Educação, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal e Congêneres

Art. 186. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:

I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;

II - da receita oriunda do transporte dos alunos;

III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo, só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.

Subseção VI - Dos Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Da Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres

Art. 187. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante do Anexo VII deste Código.

§ 1º Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 129 deste Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:

I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:

a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;

b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra; e

c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.

II - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:

a) fretes e carretos;

b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;

c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;

d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;

e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;

f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.

§ 2º Para efeito da comprovação das deduções previstas no § 1º deste artigo, deverá o contribuinte:

I - manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto; e

II - discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de materiais permitidas por este Código.

§ 3º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, nas situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo discriminados:

I - Pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo 45 %

II - execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto o listado no inciso IV deste parágrafo) 40 %

III - serviços enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços 20 %

IV - perfuração de poços,barragens,diques e sistema de drenagem e irrigação 10 %

§ 4º Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais do § 3º deste artigo.

§ 5º O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo, comprovação dos gastos ou utilização dos percentuais previstos no § 3º deste artigo, não poderá modificar, no mesmo exercício, o modo de dedução escolhido.

§ 6º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.

§ 8º Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer inscrição no CMC, para cada obra de construção civil, seja obra nova, reforma ou ampliação, na forma do regulamento.

§ 9º A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel, nos termos do art. 67 deste Código.

§ 10. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII deste Código:

I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;

II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.

§ 11. O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante do Anexo VII deste Código, que não possua estabelecimento neste município, fará a dedução dos materiais, obrigatoriamente, na forma estabelecida no § 3º deste artigo.

Art. 188. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma dos incisos II e VI do art. 119 deste Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados, observando procedimentos a serem definidos em regulamento.

Subseção VII - Dos Serviços Relativos a Propaganda e Publicidade, Inclusive Promoção de Vendas, Planejamento de Campanhas ou Sistemas de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e Materiais Publicitários

Art. 189. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de propaganda e publicidade descritos no item 17.06 do Anexo VII deste Código:

I - serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que compreendem o estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido;

II - serviços especiais ligados a atividade de propaganda, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações financeiras, dentre outras.

§ 1º As despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por se encontrarem fora do campo de incidência do ISSQN, não compõem a base de cálculo do serviço descrito no subitem 17.06, do Anexo VII, deste Código. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

§ 2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08 do Anexo VII deste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere esta Subseção.

Subseção VIII - Disposições Especiais Sobre Outros Serviços

Art. 190. Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, com motorista ou operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os valores da locação e do serviço prestado.

Art. 191. Considera-se serviço de transporte de natureza municipal o transporte de pessoas ou cargas dentro do município.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a coleta e entrega de valores não caracteriza serviço de transporte de carga.

Art. 192. Nos serviços constantes nos itens 4, 5 e 6, do Anexo VII deste Código, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

Art. 193. No cálculo do ISSQN relativo aos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23, do Anexo VII, deste Código, não compõe a base de cálculo do imposto o valor das despesas com os segurados relativas a serviços enquadrados nos subitens do item 4, da Lista de Serviços, constante do Anexo VII, desta Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal específica ou documento equivalente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 194. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre outras, as receitas brutas provenientes:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte por conta de terceiros;

V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e

VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços.

Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Seção II - Da Disposição Final ao ISSQN

Art. 195. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISSQN.

TÍTULO VI - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 196. As taxas de competência do Município de Teresina têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 197. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranquilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, a que se refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de atividade considerada discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 198. Os serviços públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 196 deste Código consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 199. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.

Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.

Seção II - Da Incidência, Lançamento e Recolhimento da Taxa

Art. 200. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Teresina, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para este fim.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas, para as quais a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento.

§ 2º É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.

Art. 201. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 202. As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito de incidência e pagamento, irrelevante:

I - quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;

b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela União;

c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;

f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e

g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

II - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:

a) diretamente, pelo órgão público; ou

b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.

Art. 203. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e

II - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.

§ 1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo deve constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores.

§ 2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

Art. 204. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Teresina, esta conterá no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma que a legislação estabelecer.

Parágrafo único. Os valores unitários das taxas previstas neste Código, exceto a Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD, estão fixados em tabelas constantes dos seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária municipal e atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 205. As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.

§ 1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.

§ 2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§ 3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste Código.

Art. 206. O contribuinte de taxa está obrigado:

I - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e

III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.

Seção III - Da Notificação de Lançamento da Taxa

Art. 207. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo, ou ainda, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput deste artigo, inclusive por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

§ 2º A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma do que dispõe o § 1º deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no Diário Oficial do Município - DOM, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou a quem esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos legais, considera-se efetuada a notificação do lançamento cinco dias após transcorrida a data da última postagem.

§ 4º A notificação referida no § 3º deste artigo poderá ser ilidida pelo comparecimento do sujeito passivo ou de seu representante legal à Secretaria Municipal de Finanças e comunicação do não recebimento da notificação até a data do vencimento, ocasião em que será notificado em conformidade com o respectivo lançamento.

§ 5º O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicílio fiscal incompleto ou não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de arrecadação em uma das Centrais de Atendimento ao Público ou emiti-los, via internet, através do sítio da Prefeitura Municipal de Teresina.

Seção IV - Da Inscrição Cadastral do Contribuinte de Taxa

Art. 208. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao Município de Teresina será realizada no início das atividades, conforme regulamento, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade que exercita e do local de exercício.

§ 1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer venda ou transferência de estabelecimento, alteração de endereço, da atividade ou o seu encerramento, deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de trinta dias, conforme o disposto em regulamento.

Art. 209. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Seção V Das Isenções (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 209-A. As obras de construção, referentes a imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ficam dispensadas dos emolumentos, taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

§ 1º As taxas a que se refere o caput deste artigo são aquelas incidentes sobre as obras de construção, a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

I - Consulta Prévia do loteamento e da construção;

II - Aprovação do loteamento;

III - Alvará de Construção;

IV - Habite-se.

V - Licença Ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

§ 2º Os benefícios indicados neste artigo serão concedidos, em cada caso, pela Autoridade Administrativa competente, na forma estabelecida em regulamento, mediante requerimento do interessado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023).

CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE TAXAS

Art. 210. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Teresina.

Art. 211. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Teresina as seguintes taxas:

I - pelo exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF;

b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO;

c) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;

d) Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA;

e) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS;

f) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária - TRIFSA

II - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:

a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD;

b) Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE;

c) Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD;

d) Taxa de Expediente - TE.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Seção I - Da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF

Subseção I - Do Fato Gerador e dos Pressupostos à Expedição da TLFF

Art. 212. A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e tranquilidade pública, quando do licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.

§ 1º A Licença Municipal, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do regulamento.

§ 2º A mudança de endereço ou de atividade não constitui fato gerador da TLFF, sendo obrigatória, nestes casos, nova licença municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 213. O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.

§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda quando imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 2º Para as atividades de caráter eventual e aquelas instaladas em vias e logradouros públicos exigir-se-á licença especial, conforme disposto no Código Municipal de Posturas, devendo, do valor da taxa referente à licença especial, ser deduzido o valor pago a título de análise de viabilidade de interdição de logradouros públicos.

§ 3º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, será fornecido Alvará de Funcionamento.

§ 4º Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

§ 6º Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário, o Alvará de Funcionamento somente será concedido ou renovado após a verificação do pagamento da TLA e da TRIFS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

Art. 214. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições da legislação municipal, permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, à Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI e ao Município de Teresina, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.

§ 1º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de cento e oitenta dias.

§ 2º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante o pagamento da TLFF, que deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a liberação do Alvará Provisório. A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 215. O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva TLFF, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

Art. 216. No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso; e

III - benefícios resultantes para a comunidade.

Art. 217. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade dependente, por sua natureza, de prévia autorização ou concessão, ou que exercer suas atividades sem a devida licença, será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. A interdição processar-se-á em conformidade com o Código Municipal de Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou responsável para a devida regularização, no prazo de quinze dias.

Subseção II - Da Isenção da TLFF

Art. 218. Estão isentos do pagamento da TLFF:

I - os templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

II - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

III - as ocupações de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral;

d) os feirantes ou assemelhados, sem estabelecimento fixo, que executem suas atividades em logradouros públicos.

IV - os profissionais autônomos permissionários de serviços de taxi e mototáxi.

V - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.

Subseção III - Do Sujeito Passivo da TLFF

Art. 219. O contribuinte da TLFF é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita ao licenciamento.

Art. 220. Qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta de tributos municipais, estará obrigada a se inscrever nos cadastros municipais, para, no território do Município de Teresina, exercer quaisquer atividades, de forma permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, inclusive quando ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.

Art. 221. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:

I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;

III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.

Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput deste artigo.

Art. 222. O contribuinte deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias, sempre que ocorrer:

I - alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e

IV - fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.

Subseção IV - Do Cálculo e Lançamento da TLFF

Art. 223. A TLFF será calculada e lançada conforme os valores constantes no Anexo IX deste Código.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

§ 1º A TLFF também será lançada de ofício, quando o órgão competente do Município verificar que:

I - o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;

II - em consequência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida TLFF, caso em que será cobrada a diferença devida;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

III - houver mudança de endereço ou de atividade.

§ 2º A TLFF será lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, conforme Anexo IX, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 224. A TLFF será exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Seção II - Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO

Art. 225. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação específica referente ao uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas municipais de edificações e de posturas.

Parágrafo único. A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurídica quando:

I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis, e quando da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido;

II - promover loteamento, desmembramento, remembramento ou arruamento.

Art. 226. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos:

I - construções de até quarenta metros quadrados, cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel no Município de Teresina;

II - construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

III - construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal de Teresina, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;

IV - construções de prédios:

a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios;

b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.

Art. 227. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executada a obra objeto da licença.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como possuidor todo aquele que tiver a intenção de obter o domínio do imóvel, provada em processo regular junto à Secretaria Municipal de Finanças, bem como os que tiverem direito real sobre o imóvel, exceto os de garantia.

Art. 228. A TLFO será calculada e lançada de acordo com o Anexo X deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de imóvel para utilização conjunta, residencial e não residencial, o alvará de construção será calculado de forma proporcional ao fim especificado no projeto.

Art. 229. A licença será expedida, mediante pagamento da TLFO, após a aprovação dos procedimentos e obras, quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º O pagamento da TLFO será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da expedição do alvará ou da licença competente.

§ 2º Do valor da taxa referente ao alvará de construção será deduzido o valor pago a título de consulta prévia.

Seção III - Da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA

Art. 230. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Teresina, para autorização e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 230-A. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO), sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente, conforme regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Art. 231. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Teresina produzirem impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:

I - ao parcelamento do solo;

II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;

III - construção de conjunto habitacional;

IV - instalação de indústrias;

V - construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;

VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;

VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;

VIII - empreendimentos de turismo e lazer;

IX - demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;

Art. 232. Os licenciamentos ambientais no Município de Teresina estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TLA, em caso de pagamento parcelado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:

I - Licença Ambiental Prévia;

II - Licença Ambiental de Instalação;

III - Licença Ambiental de Operação;

IV - Licença Ambiental de Regularização;

V - Licença Ambiental Simplificada;

VI - Licenças Ambientais Diversas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

§ 2º A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

§ 3º As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLA.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 232-A. A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, conforme as classificações e os valores constantes das Tabelas 1 e 2 do Anexo XI deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Art. 233. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la.

§ 1º Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, será necessária a realização de audiência pública, como requisito obrigatório à obtenção do licenciamento ambiental.

§ 2º A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.

§ 3º Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

Art. 234. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - embargo;

IV - desfazimento, demolição ou remoção;

V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;

VI - outras sanções previstas na legislação.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência.

Art. 235. A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, prevista neste Código e estabelecida em regulamento, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 236. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os procedimentos e normas constantes neste Código e na legislação específica.

Art. 237. O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 237-A. O pagamento da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) poderá ser efetuado em cota única ou em parcelas anuais e sucessivas, na forma e prazo previstos em regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento simultâneo de diversas parcelas.

§ 1º As parcelas anuais vincendas de TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 2º A TLA referente às demais licenças ou autorizações ambientais não previstas no caput deste artigo será paga em cota única.

Art. 238. Estão isentos do pagamento da TLA:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Seção IV - Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA

Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência da TLFA

Art. 239. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instaladas em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.

§ 2º A TLFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 240. Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade:

I - tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente;

II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro;

IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;

V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm (A4);

VI - dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

§ 1º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

I - mobiliário urbano;

II - tapumes de obras;

III - muros de vedação;

IV - veículos motorizados ou não;

V - aviões e similares;

VI - balões e bóias.

§ 2º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

Art. 241. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:

I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso integrado à sua estrutura interna;

II - luminosos intermitentes: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz;

III - iluminados: aqueles que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;

IV - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;

V - inflados: aqueles que contém ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.

Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor que um metro quadrado.

Art. 242. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.

§ 1º Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação.

§ 2º Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.

Art. 243. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da TLFA.

Subseção II - Da Não-Incidência da TLFA

Art. 244. A TLFA não incide quanto:

I - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - aos anúncios em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não exceda a um metro quadrado;

VII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;

X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XII - aos anúncios em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIII - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV - aos anúncios exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

XV - aos anúncios destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.

Subseção III - Das Isenções da TLFA

Art. 245. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:

I - veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, pela Câmara Municipal de Teresina e pelas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;

II - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

III - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;

IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;

V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;

VI - veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida em regulamento;

VII - que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal.

Art. 246. São isentos do pagamento da TLFA:

I - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;

II - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

IV - os profissionais da categoria taxista e mototaxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel; e

V - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Município.

Subseção IV - Do Sujeito Passivo da TLFA

Art. 247. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 239 deste Código:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou

III - for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

Subseção V - Do Lançamento e da Inscrição Cadastral de Contribuintes da TLFA

Art. 248. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Teresina, a periodicidade mensal ou anual e a classificação e características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda previstas em regulamento.

§ 1º O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos do regulamento.

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade.

§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 249. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá:

I - na data de inscrição no cadastro a que se refere o art. 248 deste Código;

II - em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, caput, deste artigo, o número de parcelas para pagamento da TLFA não poderá exceder a quantidade de meses licenciados até o fim do exercício, respeitando-se o limite máximo de parcelas conforme o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023).

Art. 250. A TLFA será calculada e lançada, por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, sendo o seu valor determinado conforme o Anexo XII deste Código e será exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, caput, do art. 249 deste Código, a TLFA será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados até o fim do exercício, quando calculada por fração de ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023).

Subseção VI - Das Infrações e Penalidades

Art. 251. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante as seguintes hipóteses:

I - deixar de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - deixar de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares;

III - deixar de exibir o registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para apuração da TLFA.

Art. 252. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista a sanar a irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 251 deste Código, a qual se cobrará em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este artigo.

Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem a providência a que se refere o caput deste artigo, e o material empregado será apreendido.

Art. 253. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de publicidade, por ausência da devida licença ou por utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda.

Subseção VII - Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade

Art. 254. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.

Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e desde que autorizada e observada a forma permitida na legislação;

II - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;

III - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;

V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;

VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;

VII - em áreas consideradas de preservação ambiental.

Art. 255. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação de publicidade, sendo vedado:

I - obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e

II - avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em regulamento, quando apoiadas no solo ou em fachada.

Subseção VIII - Disposições Gerais da TLFA

Art. 256. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 257. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado à regularidade das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.

Art. 258. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de sessenta dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação.

Seção V - Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS

Art. 259. A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos, eventos, veículos e projetos arquitetônicos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

§ 1º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. (Redação do parágrafo pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

§ 2º Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária serão classificadas de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 259-A. Todo estabelecimento que mantenha transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos, recursos humanos e planilhas referentes aos procedimentos operacionais padrão, para fins de cadastramento e autorização de cada veículo.

Parágrafo único. A autorização individualizada de veículo, prevista no caput deste artigo, será emitida após o pagamento da TRIFS, conforme valores previstos na Tabela 2 do Anexo XIII deste Código.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 259-B. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TRIFS, sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente, conforme regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Art. 260. O contribuinte da TRIFS é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento, registro, inspeção ou fiscalização sanitária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018)

Art. 261. A TRIFS será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. A TRIFS referente à Tabela 1, do Anexo XIII, deste Código, será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, e exigida na forma e prazo fixados em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 262. A TRIFS será devida quando da solicitação de vistoria, inspeção, autorização, registro sanitário ou de sua renovação, conforme prazos de validade previstos em regulamento.

Parágrafo único. Quando a atividade não for de controle sanitário, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 263. O pagamento da TRIFS será efetuado da seguinte forma:

I - valores previstos na Tabela 1 do Anexo XIII deste Código, em cota única ou em parcelas anuais e sucessivas;

II - valores previstos na Tabela 2 do Anexo XIII deste Código, em cota única.

Parágrafo único. As parcelas anuais vincendas de TRIFS serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 263-A. Os licenciamentos sanitários no Município de Teresina estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle sanitário, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TRIFS, em caso de pagamento parcelado.

Parágrafo único. As autorizações sanitárias referentes à Tabela 2, do Anexo XIII, deste Código, estão sujeitas à análise e aprovação, por parte do órgão de controle sanitário, mediante prévio pagamento da cota única da TRIFS.

Art. 264. São isentos do pagamento TRIFS:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Seção VI - Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária - TRIFSA

Art. 265. Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária - TRIFSA tem como fato gerador o poder de polícia concernente à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.

§ 1º Os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.

§ 2º O certificado de inspeção sanitária deverá ser renovado anualmente, com prazo de validade de doze meses, contados da data da sua expedição.

Art. 266. O contribuinte da TRIFSA é a pessoa física ou jurídica que exerça alguma atividade sujeita a registro, inspeção ou fiscalização sanitária agropecuária.

§ 1º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária agropecuária:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, cera de abelha e seus derivados;

VI - os produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos.

§ 2º A Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária far-se-á:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que os industrializarem;

III - nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos derivados;

V - nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral, produzam, recebam e promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento, conservação ou acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal;

VI - nos meios de transporte dos produtos sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária agropecuária desde a produção até o comércio atacadista.

Art. 267. A TRIFSA será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIV deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

Art. 268. Fica isento do pagamento da TRIFSA:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II - o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP obtida por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. A isenção da TRIFSA não dispensa o prévio requerimento para a concessão de registro ou certificado.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I - Da Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD

Art. 269. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - exame de anemia infecciosa equina;

III - numeração de unidades imobiliárias;

IV - cemitérios;

V - mecanização agrícola;

VI - apoio viário a evento.

Art. 270. São contribuintes da TSMD:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 269 deste Código, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 269 deste Código, o proprietário ou possuidor a qualquer título do animal, por ocasião do exame;

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 269 deste Código, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis submetidos à numeração, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;

IV - na hipótese do inciso IV do caput do art. 269 deste Código, a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;

V - na hipótese do inciso V do caput do art. 269 deste Código, a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviços com utilização de máquinas e equipamentos agrícolas;

VI - na hipótese do inciso VI do caput do art. 269 deste Código, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento.

Parágrafo único. Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de Teresina, os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Art. 271. A TSMD será calculada e lançada de acordo com o Anexo XV deste Código.

Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

Seção II - Da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE

Art. 272. A Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE tem como fato gerador, exclusivamente, a prestação de serviços pelo Município de Teresina, referentes à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.

Art. 273. São resíduos sólidos extradomiciliares aqueles que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo os abaixo especificados:

I - restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;

II - bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;

III - resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;

IV - resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;

V - resíduos gerados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;

VI - resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou nos demais imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares;

VII - resíduos produzidos pela limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

VIII - outros Resíduos Extradomiciliares, definidos em regulamento, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação.

§ 1º A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos extradomiciliares são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 2º O órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina somente executará a coleta, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares através de seus serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando a TCRE.

§ 3º Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos, a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.

§ 4º Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos serão executados conforme o disposto nesta lei, em seu regulamento e nas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 5º A coleta e o transporte dos resíduos extradomiciliares processar-se-ão em conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 6º O acondicionamento de resíduos sólidos extradomiciliares obedecerá, em cada caso, ao regulamento desta lei, às normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina e à legislação específica.

§ 7º Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta, transporte e disposição final, compete ao órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto nesta lei e nas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

Art. 274. São contribuintes da TCRE as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que requeiram a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.

Art. 275. A TCRE será calculada e lançada de acordo com o Anexo XVI deste Código.

§ 1º O lançamento da TCRE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

§ 2º Ficam isentos da TCRE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e a da Câmara Municipal de Teresina. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Seção III - Da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD

Art. 276. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.

§ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências urbanas.

§ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte.

§ 3º As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que possuírem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final.

§ 4º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos no § 3º deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da taxa prevista no art. 272 deste Código.

Art. 277. O contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 278. A TCRD será calculada considerando-se o valor estimado da prestação de serviços e o potencial de geração anual de resíduos na edificação.

§ 1º O potencial de geração de resíduos na edificação será calculado da seguinte forma:

I - quando a área da edificação for menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados):

PGR=A×C1×Y×N

II - quando a área da edificação for maior que 500m² (quinhentos metros quadrados):

PGR=[(500×C1)+(A-500)×C2]×Y×N

Onde:

PGR=Potencial de geração de resíduos anuais, expresso em kg;

A = Área da edificação, expresso em m²;

C1,C2 = Coeficiente de geração de resíduos, expresso em l/m²;

Y = Densidade aparente dos resíduos, expresso em kg/l;

N = Número de dias por ano.

§ 2º A TCRD em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviço será calculada da seguinte forma:

Taxa = (PGR×PSER)         3000

Onde:

PGR=Potencial de geração de resíduos anuais, expresso em kg;

PSER=Preço Unitário do Serviço, corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao preço dos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, expresso em reais por tonelada.

§ 3º Os índices a serem aplicados nas fórmulas constantes dos parágrafos anteriores, deste artigo, são os discriminados abaixo:

ÍNDICE IMÓVEL
RESIDENCIAL COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
C1 0,09 0,12
C2 0,04 0,06
Y 0,25 0,25
N 365 365

§ 4º Nos imóveis residenciais, as edificações com área superior a 5.400m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), por possuírem potencial de geração de resíduos diários em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, a responsabilidade pelos Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos será do próprio contribuinte.

§ 5º Nos imóveis comerciais e prestadores de serviço, as edificações com área superior a 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados), por possuírem potencial de geração de resíduos diários em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, a responsabilidade pelos Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos será do próprio contribuinte.

§ 6º Na hipótese de utilização do imóvel para fins residenciais e não residenciais (comerciais e prestadores de serviço), a TCRD será calculada aplicando-se o índice correspondente à utilização preponderante quanto à área utilizada.

§ 7º O Preço Unitário do Serviço (PSER), que fica definido em R$ 183,89 (cento e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) por tonelada, será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 8º Nos casos de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.

Art. 279. A TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes.

Art. 280. Aplicam-se no que couber à TCRD, as disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, admitida inclusive a notificação por meio eletrônico, sem que valham, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa de pagamento do imposto mencionado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

Art. 281. São isentos da TCRD:

I - os imóveis cujo valor venal não ultrapasse R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município;

II - os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

III - os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão.

IV - os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5671 DE 07/12/2021).

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Seção IV - Da Taxa de Expediente - TE

Art. 282. A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados nas repartições do Município, bem como a lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados pelo Poder Público Municipal.

Art. 283. O contribuinte da TE é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.

Art. 284. A TE será calculada e lançada de acordo com o Anexo XVII deste Código.

§ 1º O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

§ 2º Ficam isentos da TE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina.

TÍTULO VII - DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Do Fato Gerador e Incidência da Contribuição de Melhoria

Art. 285. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Teresina, tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município.

Art. 286. Incide a Contribuição de Melhoria quando da realização de quaisquer das seguintes obras:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações da comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

VIII - construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.

Parágrafo único. Não incide contribuição de melhoria na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos.

Seção II - Da Sujeição Passiva da Contribuição de Melhoria

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 287. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel alcançado pelo acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

Subseção II - Dos Responsáveis pelo Pagamento

Art. 288. A critério da Administração Tributária do Município de Teresina, a Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:

I - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - de quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se ao espólio das pessoas neles referidas.

§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

§ 4º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

Art. 289. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Seção III - Das Isenções

Art. 290. São isentas da Contribuição de Melhoria:

I - as valorizações dos imóveis da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais, quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;

II - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados em área beneficiada por obra pública municipal;

III - as valorizações dos imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal.

Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso I deste artigo, os imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Seção IV - Do Cálculo da Contribuição de Melhoria

Art. 291. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo da obra pública de que decorra valorização imobiliária e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e será procedido conforme previsto em regulamento.

§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e o seu valor será atualizado até data do lançamento pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada ou ressarcida, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme regulamento.

Seção V - Do Lançamento e da Cobrança da Contribuição de Melhoria

Art. 292. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas referentes ao IPTU, inclusive a da aferição da área construída do imóvel beneficiado com a Contribuição de Melhoria, que pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

Art. 293. A notificação do lançamento dar-se-á com a sua entrega ao contribuinte ou à pessoa que resida no imóvel, representante, preposto ou inquilino, inclusive por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência indicado pelo sujeito passivo para efeito da notificação do IPTU, ou por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, observadas as disposições regulamentares.

Art. 294. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado, previamente, edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada; e

V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§ 1º A providência a que alude os incisos IV e V deste artigo, observará a delimitação em planta própria de uma área ampla e suficiente, em redor da obra objeto da cobrança, garantindo a inserção de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 295. O contribuinte da Contribuição de Melhoria poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do edital prevista no art. 294 deste Código, apresentar impugnação em relação a quaisquer dos elementos nele constantes.

Parágrafo único. A impugnação ao edital deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quem cabe decidir em despacho fundamentado.

Art. 296. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento da contribuição referente a esses imóveis.

Art. 297. A Secretaria Municipal de Finanças deverá notificar o sujeito passivo, diretamente, por meio eletrônico ou por edital: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - da forma e dos prazos de seu pagamento;

III - dos elementos que integraram o respectivo cálculo;

IV - do prazo para a reclamação; e

V - do local de pagamento.

Art. 298. Aplicam-se à notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria, no que couber, as regras relativas à notificação do lançamento do IPTU.

Art. 299. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento da Contribuição de Melhoria, no todo ou em parte, poderá contestá-lo, protocolando reclamação no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do lançamento.

§ 1º A reclamação só será admitida se devidamente fundamentada e instruída com os documentos comprobatórios das alegações.

§ 2º A reclamação protocolada fora do prazo previsto no caput deste artigo, que traga evidências e provas materiais favoráveis ao sujeito passivo, será recebida como pedido de revisão de lançamento, não suspendendo a exigibilidade da obrigação principal.

Seção VI - Do Pagamento da Contribuição de Melhoria

Art. 300. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto.

§ 1º Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento, desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela do lançamento original.

§ 2º O percentual de desconto referido no § 1º deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 301. Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.

Seção VII - Das Disposições Gerais Relativas à Contribuição de Melhoria

Art. 302. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes à Divida Ativa, estabelecidas neste Código.

Art. 303. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e que se fizerem necessárias à arrecadação da Contribuição de Melhoria;

II - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar a arrecadação e fiscalização da Contribuição de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Município.

Art. 304. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. Far-se-á o levantamento cadastral:

I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de preenchimento de formulário, que será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF; ou

II - de ofício, através de verificação no local, ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência da COSIP

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 305. A COSIP tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nos limites territoriais do Município de Teresina.

Parágrafo único. A COSIP tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas.

Art. 306. A incidência da COSIP independe:

I - do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias, podendo situar-se no centro ou em qualquer dos lados, direito ou esquerdo, das vias e logradouros do Município de Teresina;

II - da forma de distribuição das luminárias nas praças, logradouros ou bens públicos;

III - da localização do imóvel no Município de Teresina. (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018).

Seção II - Do Contribuinte da COSIP

Art. 307. O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Teresina. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018).

Seção III - Das Isenções da COSIP

Art. 308. São isentos da COSIP os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês.

I - os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5139 DE 22/12/2017).

II - os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5139 DE 22/12/2017).

III - os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5671 DE 07/12/2021).

Art. 309. Ficam isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública ou decorrente de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Seção IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota da COSIP

Art. 310. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa, constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contribuinte, emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos, ressalvados os casos previstos no § 3º, deste artigo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018).

§ 1º A alíquota para o cálculo da COSIP será de doze por cento para todas as classes de consumo (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar Nº 5139 DE 22/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5139 DE 22/12/2017):

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os seguintes valores de consumo:

I - o excedente a 2.400 kWh/mês, nas classes de imóveis residenciais e rurais;

II - o excedente a 6.000 kWh/mês, nas demais classes de imóveis.

§ 3º Tratando-se de imóvel sem ligação regular de energia elétrica, a COSIP será calculada por valor fixo anual em função da área do terreno do imóvel constante nos registros do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF utilizado para fins do cálculo do IPTU, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 310-A. A COSIP será calculada da seguinte forma:

I - mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa, constante da nota fiscal/conta de energia elétrica do contribuinte que possuir ligação de energia elétrica regular, emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos; e

II - em se tratando de imóvel, edificado ou não edificado, sem ligação regular de energia elétrica, mediante aplicação de valor fixo anual, obtido em função da área do terreno do imóvel, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) até 150 m², isento da COSIP;

b) acima de 150 m² até 300 m², COSIP de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por ano;

c) acima de 300 m² até 500 m², COSIP de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por ano;

d) acima de 500 m² até 1.000 m², COSIP de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) por ano; e

e) acima de 1.000 m², COSIP de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano.

§ 1º Os valores da COSIP previstos para cada faixa de área de terreno de imóvel constantes do inciso II, deste artigo, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 2º No caso do inciso II, deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

Seção V - Da Cobrança da COSIP

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:

I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar; e

II - anualmente, junto com a notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) - emitida pelo Município de Teresina, quando o imóvel, edificado ou não edificado, não possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que a contribuição será devida em valor fixo, conforme previsto no inciso II do artigo 310-A desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores da COSIP cobrados na fatura de energia elétrica e não pagos no vencimento serão devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicados aos débitos de energia elétrica, acrescidos de multa e juros moratórios, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ressalvados os casos de cobrança pelo Município de Teresina, quando terão o seu valor atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação tributária municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

§ 2º Quando o lançamento e a arrecadação da COSIP se fizerem junto com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto, autorizar seu pagamento em parcelas mensais, nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§ 3º Os recursos da COSIP arrecadados junto com o IPTU deverão ser depositados nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 314-A, devendo ser observado o disposto nos arts. 313 e 316.

§ 4º O recolhimento em atraso da COSIP cobrada junto com o IPTU ensejará acréscimo de correção monetária, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação municipal.

§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.

Art. 312. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º Inscrita a dívida, serão devidos, pelo sujeito passivo, custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica.

§ 2º A inscrição na Dívida Ativa, observadas as disposições emanadas do Código Tributário Nacional - CTN , terá como pressuposto da formalização do título, a comunicação pela concessionária do não pagamento.

Art. 313. Caso haja excedente de recursos da COSIP, após o integral cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, tais valores excedentes deverão ser destinados ao Fundo de Iluminação Pública - FUMIP. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

Seção VI - Disposições Gerais Relativas à COSIP

Art. 314. O Município de Teresina poderá manter acordo de arrecadação ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, bem como remuneração decorrente dos custos com arrecadação e cobrança da COSIP, respeitadas disposições contidas neste Código e na forma que dispuser o regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

§ 1º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, dentre outras cláusulas, dispor sobre o repasse, ao Município de Teresina, do valor arrecadado pela empresa distribuidora.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

§ 2º Do valor objeto do repasse ao erário, a distribuidora poderá, quando autorizado pelo convênio ou contrato, fazer a retenção do valor correspondente ao pagamento do consumo de energia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública, bem como a remuneração decorrente dos custos com a arrecadação e cobrança da COSIP, cujos valores deverão ser homologados por órgão competente do Município de Teresina.

§ 3º A empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à COSIP requeridas pelo Município de Teresina.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

I - na conta a que se refere o art. 316-A, § 1º, desta Lei Complementar, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito da parceria público-privada mencionada no art. 316-A, caput, do mesmo diploma, e conforme disposto na respectiva lei autorizativa; ou

II - no Fundo de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, no prazo previsto no caput, antes de iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês;

II - atualização dos valores não repassados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo; e

III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º, deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 3º Quando deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II, do caput, deste artigo, o valor da contribuição, com as multas e demais acréscimos devidos pelo contribuinte até aquela data, em conformidade com a legislação, acrescido dos encargos previstos no § 1º, deste artigo.

§ 4º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, e sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso III, do § 1º, deste artigo, a partir do início do procedimento fiscal, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não depositada, nos seguintes percentuais:

I - 30 % (trinta por cento), na hipótese prevista no § 3º;

II - 35 % (trinta e cinco por cento), na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 1º a 4º.

§ 6º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deverá aplicar, sobre o valor devido a título de COSIP, os acréscimos previstos no § 1º, do artigo 311, desta Lei Complementar.

§ 7º A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, na forma adotada por ela para cobrança da tarifa de energia elétrica.

§ 8º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 9º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, excetuando-se os casos autorizados na legislação.

§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pela concessionária nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de a concessionária cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

§ 11. Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 10, deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pela concessionária o dever de depósito estabelecido no caput.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico, os seguintes relatórios: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

I - Relatório de Faturamento;

II - Relatório de Recolhimento;

III - Relatório de Reavaliação;

IV - Relatório de Desligamento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

§ 1º Considera-se Relatório de Faturamento aquele que indica todos os lançamentos realizados no mês referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 2º Considera-se Relatório de Recolhimento aquele que discrimina os valores pagos pelos contribuintes e repassados ao município no mês de referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 3º Considera-se Relatório de Reavaliação aquele que indica as contas que estão em processo de avaliação e questionamento pelos consumidores e de- verá incluir os itens exigidos em regulamento.

§ 4º Considera-se Relatório de Desligamento aquele que indica todos os cortes e religações no fornecimento de energia elétrica realizados no mês de referência e deverá incluir os itens exigidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 314-C. Os descumprimentos às normas relativas à COSIP constituem infrações e sujeitam o infrator a multa, consoante as seguintes hipóteses:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019):

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por relatório/mês:

a) deixar de enviar, ou enviar fora do prazo, qualquer dos relatórios previstos no art. 314-B, desta Lei Complementar;

b) enviar relatórios com dados inexatos, incompletos ou com omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida.

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embaraço à ação fiscal ou sonegação de documentos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

III - embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos indispensáveis à apuração do valor da COSIP devida, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 315. A empresa distribuidora de energia elétrica manterá cadastro atualizado dos contribuintes e fornecerá, dos inadimplentes, os dados necessários à inscrição na Dívida Ativa do Município de Teresina, quando for o caso.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 316. Observado o disposto nos arts. 313 e 314-A, desta Lei Complementar, o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP é constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Teresina, e se destina, exclusivamente, para aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Teresina.

Parágrafo único. O Conselho Municipal Fiscalizador do Fundo de Iluminação Pública é constituído, paritariamente, pelos membros das classes consumidoras envolvidas, conforme regulamento".

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5310 DE 07/12/2018):

Art. 316-A. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular a totalidade das receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP para pagamento e garantia da contraprestação de parceria público-privada cujo objeto seja prestação de serviços de iluminação pública no Município, incluídas as finalidades a que se refere o art. 305, parágrafo único, desta Lei Complementar.

§ 1º A vinculação de que trata o caput, deste artigo, poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da COSIP serão depositados em contas segregadas junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o § 1º, deste artigo, será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5383 DE 30/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023):

§ 3º A desvinculação de receitas com fundamento no art. 76-B, do ADCT , ficará limitado aos seguintes recursos:

I - que ingressarem na conta a que se refere o caput deste artigo, assegurando-se o pagamento dos serviços a que ele se refere, na hipótese do inc. I, do art. 314-A; ou

II - que ingressarem na conta a que se refere o art. 316, na hipótese do inc. II, do art. 314-A.

§ 4º A COSIP integrará a base de cálculo de repasse de duodécimo mensal ao Poder Legislativo Municipal, desde que observe os requisitos, cumulativamente, de observância ao percentual de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal e do limite de valor estabelecido pela dotação orçamentária destinada à Câmara Municipal de Teresina.

LIVRO II - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 317. A legislação tributária do Município de Teresina compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 318. Em relação aos tributos de competência do Município de Teresina, somente a lei municipal poderá estabelecer:

I - a instituição ou a sua extinção;

II - a majoração ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,

Art. 319. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Teresina observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional , as normas deste Código e a legislação pertinente.

§ 1º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, estando autorizado ao implemento dessa providência pela legislação tributária.

Art. 320. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades administrativas do Município de Teresina, as decisões proferidas em Processo Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha sido parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração Municipal.

Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput deste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

Art. 321. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas atribuições.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA

Art. 322. A vigência da legislação tributária do Município de Teresina rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Capítulo.

Art. 323. A legislação tributária do Município de Teresina poderá vigorar além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município, ou do que disponham normas gerais expedidas pela União.

Art. 324. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;

III - os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.

Art. 325. Respeitada a anterioridade nonagesimal, e se a lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:

I - instituem ou majoram impostos;

II - definem novas hipóteses de incidência;

III - extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 326. A legislação tributária do Município de Teresina aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

Art. 327. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

Art. 328. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 329. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 330. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 331. A lei tributária do Município de Teresina não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 332. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 333. A lei tributária do Município de Teresina, que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 335. São obrigações acessórias, dentre outras previstas na legislação do Município de Teresina:

I - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças;

II - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;

III - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agente do Fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais;

V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. Os beneficiários de imunidade ou isenção ficam sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 336. Define-se fato gerador da obrigação:

I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município;

II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 337. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei.

Art. 338. Para os efeitos do inciso II do art. 337 deste Código, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 339. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA

Seção I - Do Sujeito Ativo

Art. 340. O Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação, fiscalização e exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação tributária.

§ 1º É indelegável a competência tributária do Município de Teresina, salvo a atribuição de arrecadar tributos.

§ 2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 341. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de competência municipal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 342. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 343. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal, não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Subseção II - Da Capacidade Tributária

Art. 344. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Subseção III - Do Domicílio Tributário

Art. 345. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de Teresina, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas:

a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

b) de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de Teresina.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à respectiva obrigação tributária.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes, poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso ou qualquer outro aspecto, seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o § 2º deste artigo.

Art. 346. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26371 DE 27/05/2024, que regulementa o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 346-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, cujo credenciamento será obrigatório ao sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, observadas as normas e condições previstas em regulamento.

Parágrafo único. Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e: portal de serviços e comunicações eletrônicas disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para cada ato, conforme previsto em Lei."

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26371 DE 27/05/2024, que regulementa o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 346-B. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e a procedimentos iniciados de ofício;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 2º A expedição de avisos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.

§ 3º A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em portal próprio, dispensa a publicação no Diário Oficial do Município de Teresina e o envio por via postal.

§ 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal e escrita para todos os efeitos legais.

§ 5º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 6º Na hipótese do § 5º, deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 7º A consulta referida nos §§ 5º e 6º, deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 8º No interesse da Administração Pública, as comunicações, inclusive as notificações de lançamento de tributos, poderão ser realizadas mediante outros meios previstos na legislação.

§ 9º Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados eletronicamente para fins de comunicação via DT-e.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26371 DE 27/05/2024, que regulementa o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 346-C. Ao sujeito passivo credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DT-e, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 347. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de Teresina:

I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do Município;

II - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais;

III - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional , forem como tais considerados.

Art. 348. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade:

I - quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou

II - quando ocorrer o depósito da importância arbitrada pelo Auditor-Fiscal, nos casos em que o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 349. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 350. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 351. São efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 352. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

§ 1º O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

§ 2º As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I - Do Lançamento dos Tributos

Art. 353. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal regularmente designado e no exercício de atividade funcional, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 354. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; ou

II - ampliado os poderes de investigação do Auditor-Fiscal, ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 355. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - do reexame necessário; ou

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 359 deste Código.

Art. 356. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo Auditor-Fiscal no exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 357. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;

II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; e

III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

§ 3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 5º Os atos a que se refere o § 4º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 6º A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 358. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 359. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove:

a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por homologação;

c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou

d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do Auditor-Fiscal que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

VII - quando houver lançamento aditivo, no caso em que o lançamento original consigne diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; e

VIII - quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidaram para todos os fins de direito.

Art. 360. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por via postal;

III - por publicação de Edital no Diário Oficial do Município - DOM e em jornal de grande circulação no Estado do Piauí e no Município de Teresina;

IV - por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

V - por meio eletrônico, inclusive:

a) Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e

b) Processo Administrativo Tributário Eletrônico.

Art. 361. O prazo para homologação do pagamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 362. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II - Da Moratória

Art. 363. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso I deste artigo e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 364. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em caráter individual, mediante despacho, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do benefício;

II - as condições da concessão do benefício em caráter individual; e

III - sendo o caso:

os tributos a que se aplica;

b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

§ 1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a noventa e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

§ 2º A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução fiscal.

Art. 365. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 366. A concessão de moratória, em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, não se computa o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 367. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas moratórios.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Código, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

§ 5º O débito objeto de parcelamento ou de reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de um por cento de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.

§ 6º A renegociação de parcelamento ou de reparcelamento só será admitida quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 368. Extinguem o crédito tributário municipal:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da legislação tributária;

VIII - a consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação.

Seção II - Das Modalidades de Extinção

Subseção I - Do pagamento

Art. 369. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 370. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.

Art. 371. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação.

Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça.

Art. 372. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e da multa correspondente, na forma prevista neste Código.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 373. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 374. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; e

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes.

Art. 375. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município.

Subseção II - Da Compensação

Art. 376. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Finanças a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir.

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo.

Art. 377. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Subseção III - Da Transação

Art. 378. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Finanças, após prévio Parecer da Procuradoria-Geral do Município, a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário, conforme legislação tributária do Município de Teresina.

Subseção IV - Da Remissão

Art. 379. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; ou

VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.

Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 366 deste Código.

Art. 380. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 379 deste Código:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; ou

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração.

Subseção V - Da Prescrição e da Decadência

Art. 381. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplica-se o estabelecido no art. 383 deste Código, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

Art. 382. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 383. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do art. 382 deste Código, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.

Subseção VI - Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 384. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo em decorrência de qualquer exigência da legislação tributária.

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao contribuinte, aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributário; ou

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Subseção VII - Da Consignação

Art. 385. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do art. 384 deste Código.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 386. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.

Art. 387. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 388. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.

Art. 389. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer que tenha dele se beneficiado.

Art. 390. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 391. No lançamento ou cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente o servidor responsável pelo erro, em caso de dolo, e o sujeito passivo, em qualquer caso.

Art. 392. Não se procederá nenhuma ação contra o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser modificado.

Art. 393. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação do tributo a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 394. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 395. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 396. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 397. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 398. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 394 deste Código, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 394 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 399. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.

CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 400. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.

Art. 401. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada por outro índice a ser definido em lei municipal.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 402. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II - Da Isenção

Art. 403. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria; e

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 404. A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido no inciso II do caput deste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 366 deste Código.

Art. 405. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 325 deste Código.

Seção III - Da Anistia

Art. 406. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente à vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas;

III - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.

Art. 407. A anistia pode ser concedida no Município de Teresina:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 408. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 366 deste Código.

Art. 409. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.

CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 410. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 411. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com o Fisco Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 412. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação, de que trata o caput deste artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Art. 413. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Seção II - Das Preferências

Art. 414. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 415. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 416. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante do Fisco Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 417. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 416 deste Código.

Art. 418. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 419. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 420. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 362, 453 e 455 deste Código.

Art. 421. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 422. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do Município, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.

CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 423. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação de unidades já instaladas no Município de Teresina, na forma prevista em lei específica.

Art. 424. É assegurado à Microempresa - ME, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma da lei.

Art. 425. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código e na legislação tributária municipal, quando for o caso.

TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 426. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM.

Art. 427. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de imunidade tributária, forem isentos ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.

Art. 428. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, regularmente designado e com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;

VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração;

VII - exercer outras atribuições previstas na legislação municipal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º Em relação ao inciso VI deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 429. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:

I - a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município, sejam próprios ou de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal.

II - a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

§ 1º Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso II do caput deste artigo:

a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;

b) os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

e) as empresas de administração de bens;

f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

h) os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação;

i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

k) imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;

l) quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 430. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, além dos casos previstos no art. 432 deste Código, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa do Fisco Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 431. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor competente da Secretaria Municipal de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 432. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 433. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 434. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.

Art. 435. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 436. A Administração Fiscal do Município de Teresina poderá instituir livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o caput deste artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características definidas em regulamento.

Art. 437. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFRM, em efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.

Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.

Art. 438. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação tributária, e:

I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme o que estabelecer a legislação;

II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

Seção II - Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração

Art. 439. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:

I - a qualificação do autuado;

II - dia e hora da lavratura;

III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;

IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;

V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;

VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo a sua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e

VIII - indicação do órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças por onde deverá tramitar o processo.

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.

§ 2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.

§ 3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da autuação.

§ 4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de trinta dias.

§ 5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento e Notificação de Lançamento de Débito, no que couber, as mesmas regras do Auto de Infração.

Seção III - Do Desenvolvimento da Ação Fiscal

Art. 440. Antes de qualquer ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designativo que o credencia à prática da fiscalização.

Art. 441. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.

§ 1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.

§ 2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.

Art. 442. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.

§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios.

§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:

I - o número e a data dos autos lavrados;

II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e

III - a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.

§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

§ 4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.

Art. 443. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.

§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo Final de Fiscalização.

Seção IV - Das Diligências Especiais

Art. 444. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.

Art. 445. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.

§ 1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 446. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.

Seção V - Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 447. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:

I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;

II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;

IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.

§ 1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:

I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte;

IV - manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal - AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e

V - antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme disposto no caput deste artigo, quando estiver há mais de cento e vinte dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

§ 3º Não serão computados para os fins do disposto no § 2º deste artigo, os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 5º O sujeito passivo que estiver há mais de cento e oitenta dias em atraso com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

§ 6º O Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata esta Lei Complementar será aplicado conforme dispuser o regulamento.

Art. 448. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente e, quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 449. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Inscrita a dívida, serão devidos pelo sujeito passivo, honorários advocatícios, custas e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 450. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e

VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 451. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 450 deste Código, ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição em Dívida Ativa.

Art. 452. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 453. Compete à Procuradoria-Geral do Município proceder a inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária anual, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive, serem parcelados até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas.

§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.

§ 4º A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.

§ 6º Os honorários advocatícios serão recolhidos pelo devedor no momento do pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa e corresponderão a dez por cento do pagamento realizado.

§ 7º Os honorários advocatícios também serão recolhidos pelo devedor em caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 8º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão depositados no Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, cabendo ao Poder Executivo estabelecer por decreto as normas regulamentares respectivas.

§ 9º Os honorários a que se refere o § 6º deste artigo:

I - Serão recolhidos no momento do pagamento de cada parcela, na hipótese de parcelamento do débito;

II - Na hipótese de parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos:

corresponderão a 10% (dez por cento) sobre o pagamento realizado; e

somente incidirão quando houver o ajuizamento da ação, ainda que inscrita a dívida.
 
Art. 454. Fica dispensada, na forma do regulamento, a inscrição em Dívida Ativa do Município e respectiva cobrança dos créditos tributários e não tributários constituídos em desacordo com:

I - súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988;

II - decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade;

III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida;

IV - acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, com exceção daquele que ainda possa ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

V - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

VI - orientação vinculante firmada no âmbito administrativo municipal, conforme parecer normativo devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 455. A prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive a intercorrente, será apreciada e declarada pela Procuradoria Geral do Município, de ofício ou a requerimento da parte.

CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 456. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o requerimento, além de outras exigências fiscais contidas em regulamento.

§ 1º A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.

Art. 457. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 458. Tem os efeitos previstos no art. 456 deste Código, a certidão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 459. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional, se couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 460. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer imóvel situado no município de Teresina não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:

I - do adquirente;

II - do cessionário;

III - dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; ou

IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 461. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Dos Prazos

Art. 462. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do Município de Teresina serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Se o vencimento do prazo cair em dia no qual não haja expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil no órgão.

Seção II - Disposições Finais Relativas à Administração Tributária

Art. 463. Entende-se:

I - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso;

II - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais;

Art. 464. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso poderá:

I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código;

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Art. 465. O servidor da Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de dez dias, após o recebimento, para apresentar manifestação ou despacho no processo administrativo tributário.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 465-A. A comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças e osujeito passivo das obrigações tributárias municipais ocorrerá, dentre outras formas previstas em legislação, através de:

I - Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e

II - Processo Administrativo Tributário Eletrônico.

Art. 465-B. Os atos, termos e decisões relativos a processo administrativo tributário não contencioso poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, conforme disciplinado no Livro III, Título II, Capítulo III, deste Código. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 466. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Art. 467. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.

Parágrafo único. A legislação tributária disciplinará os casos em que tornará dispensável a lavratura de auto de infração.

Art. 468. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 469. Serão aplicadas, por cometimento de infrações, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;

VI - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 470. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo tributo, da operação ou da prestação.

Art. 471. A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) pagamento de tributos;

b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

c) a atualização monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Seção I - Das Multas

Art. 472. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:

I - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

II - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, por tipo de infração: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - com relação à falta de recolhimento do ITBI:

a) decorrente de atraso no pagamento do imposto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

IV - com relação à falta de recolhimento do ISS:

a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável tributário, antes do início da ação fiscal: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) após o início da ação fiscal e antes da lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo prestador de serviço, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por homologação: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;

c) após a lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo prestador de serviço, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por homologação: Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;

d) após o início da ação fiscal e antes da lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto não retido na fonte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido;

e) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazo regulamentares, em relação ao imposto não retido na fonte: Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido;

f) após o início da ação fiscal e antes da lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte: Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

g) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

h) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

Art. 473. O Auditor-Fiscal, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatar situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deve formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137/1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação ou reclamação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível; ou

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Art. 474. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.

Art. 475. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por tipo de infração, ao:

I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;

II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações;

III - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal, inclusive na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalização; e

IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização da autoridade competente; e

b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais.

Art. 476. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento.

Seção II - Da Redução e Majoração das Multas

Art. 477. O valor da multa sofrerá redução:

I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:

a) de 50% (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b) de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou

d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.

II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:

a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b) de 30% (trinta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 20% (vinte por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou

d) de 10% (dez por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º No caso de ser cancelado o parcelamento, será extinto o benefício de que trata o caput deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento, ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.

Art. 478. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:

I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e

II - agravante, para os efeitos do presente Código, a ação do sujeito passivo caracterizada por:

a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

b) dolo, fraude ou evidente má fé;

c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;

d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou

e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária igual à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.

Art. 479. Na graduação das penalidades cominadas neste Código, elevam-se as multas, respectivamente em:

I - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II do art. 478 deste Código; e

II - 50% (cinquenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas "d" e "e", do inciso II do art. 478 deste Código.

Art. 480. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

Art. 481. Não comete irregularidade o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.

Art. 482. As multas previstas neste capítulo serão atualizadas anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

LIVRO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 483. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, vinculado diretamente ao titular da respectiva Secretaria, e tem a sua organização definida em regulamento.

Parágrafo único. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na qualidade de órgão preparador, organizar e sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda instâncias administrativas, referente às questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Teresina e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:

I - constituição e exigência de crédito tributário;

II - indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais pagos indevidamente;

III - consulta à legislação tributária municipal; e

IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II do parágrafo único deste artigo.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 484. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário - JJT.

Art. 485. O julgamento do processo administrativo tributário compete:

I - em primeira instância, à Junta de Julgamento Tributário - JJT;

II - em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO III - DO CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 486. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Auditores-Fiscais da Receita Municipal - AFRM, em efetivo exercício, preferencialmente bacharel em Direito, de notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária.

§ 1º O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário terá sua competência definida em regulamento.

§ 2º O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será auxiliado em suas atividades administrativas por Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, com atribuições definidas em regulamento.

CAPÍTULO IV - DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO - JJT

Art. 487. A JJT, órgão julgador administrativo fiscal de primeira instância e responsável pela emissão de parecer em processo de consulta, é composta de, no mínimo, três Auditores-Fiscais da Receita Municipal - AFRM, em efetivo exercício, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, com bacharelado em Direito, experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 488. Compete ao AFRM integrante da JJT:

I - julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância;

II - realizar as diligências e perícias fiscais necessárias ao curso do processo;

III - emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer decorrente de consulta sobre a legislação tributária municipal; e

IV - efetuar outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 489. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contrarrazões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.

§ 1º Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos.

§ 2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.

§ 3º Não sendo proferida a decisão no prazo do caput deste artigo sem causa justificada, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo administrativo que será, de imediato remetido, da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao Presidente do Conselho de Contribuintes no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em regimento, sem prejuízo de sanção administrativa estabelecida em lei.

Art. 490. A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório no qual será mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma resumida;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - o tributo devido e a imposição da penalidade; e

V - a ordem de intimação.

§ 1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.

§ 2º O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 3º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 491. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o processo, e decidirá pela procedência, parcial-procedência, improcedência ou nulidade da notificação de lançamento, da notificação de lançamento de débito ou do auto de infração e pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do pedido de reconsideração e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes.

Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, com efeito suspensivo, sempre que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior ao estabelecido em regulamento.

Art. 492. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade de perícia, diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para interpor recurso.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 493. O Conselho de Contribuintes do Município de Teresina é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se por este Código, pelo regulamento e pelo seu regimento interno.

§ 1º O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído por nove Conselheiros, escolhidos dentre pessoas com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Fisco Municipal; e

II - 4 (quatro) representantes das entidades definidas neste Código.

§ 2º Os Conselheiros exercerão suas funções por dois anos, permitida uma recondução e terão, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de suplentes, na forma do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

§ 3º Os representantes do Fisco Municipal devem ser escolhidos dentre Auditores-Fiscais da Receita Municipal - AFRM, em efetivo exercício do cargo.

§ 4º A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por Procuradores Municipais e suplentes, quantos forem necessários, indicados pelo Procurador-Geral do Município, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

§ 5º Para executar os trabalhos do Conselho de Contribuintes, este contará com uma secretaria administrativa, chefiada por um secretário geral, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Art. 494. O Presidente do Conselho de Contribuintes e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros representantes do Fisco Municipal, por voto direto e secreto dos conselheiros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 495. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos contribuintes, observados os critérios de qualificação estabelecidos neste Código, serão indicados, em cada vaga, pela:

I - Associação Industrial do Piauí;

II - Associação Comercial do Piauí;

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí;

IV - Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.

§ 1º As entidades a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo indicarão seus representantes em lista tríplice, sendo escolhido e nomeado, dentre a lista, o conselheiro titular e o respectivo suplente, de cada entidade.

§ 2º Os representantes do Fisco Municipal serão indicados, em cada vaga, mediante lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Finanças, observados os critérios de qualificação a que se refere este Código.

§ 3º As escolhas e nomeações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo competem ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 496. Ao tomar posse o Conselheiro prestará compromisso perante o Secretário Municipal de Finanças, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a legislação tributária.

Parágrafo único. A posse será dada em sessão solene, lavrando-se termo em livro especial, assinado pelo Secretário e pelos empossados.

Art. 497. O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que seja interessado, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal, à época do julgamento ou em época anterior, ou na qualidade de Auditor-Fiscal autuante.

Art. 498. Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja interessado seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau em linha reta ou colateral.

Art. 499. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido a novo sorteio.

Art. 500. Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados no julgamento, ou com os seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau em linha reta ou colateral.

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso.

Art. 501. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de três sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 502. Considerar-se-á quorum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.

Art. 503. O Conselho de Contribuintes poderá, além das Resoluções, deliberar sobre matéria tributária de relevante complexidade, e poderá editar Provimento de matéria procedimental.

Art. 504. Os Conselheiros, os Suplentes convocados e os Procuradores do Município, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por comparecimento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5448 DE 20/11/2019).

§ 1º O Presidente do Conselho de Contribuintes receberá a título de representação, por sessão, trinta e dois por cento a mais que o valor percebido por cada conselheiro.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes fixará a quantidade de sessões ordinárias e o limite de sessões extraordinárias, mensalmente.

§ 3º Os suplentes percebem a cota remuneratória deste artigo quando substituírem os efetivos, a ela não fazendo jus o titular afastado, mesmo no gozo de licença.

§ 4º O valor fixado no caput deste artigo será atualizado anualmente, pelo mesmo índice utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para reajuste da remuneração de seus servidores.

§ 5º O Secretário Geral do Conselho de Contribuintes será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, constituindo cargo em comissão, Símbolo DAM-3.

Art. 505. O Conselho de Contribuintes adequará seu novo Regimento Interno a esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 506. Reunir-se-á, o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento Interno, para:

I - conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em primeira instância;

II - pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Finanças;

III - sugerir alterações na legislação tributária do Município, que serão, quando aprovadas, encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças;

IV - deliberar sobre matéria de seu interesse, propondo reforma de seu próprio Regimento;

V - sumular anualmente a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma disposta em Regimento;

VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas no seu Regimento.

Art. 507. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º A ausência, ainda que justificada, do representante da PGM, não impedirá que o Conselho de Contribuintes se reúna e delibere, havendo quorum.

Art. 508. Mediante sorteio, o processo administrativo será distribuído pelo Presidente aos Conselheiros, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de dez dias, o processo administrativo que lhe for distribuído, com o seu relatório, para fins de discussão e decisão, no Conselho de Contribuintes.

§ 2º Cumprida qualquer diligência, perícia, ou apresentadas contrarrazões e houver, ainda, apresentação de arrazoados, o relator terá novo prazo de cinco dias, para completar o estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo administrativo.

§ 3º Não poderá participar das Sessões, podendo ser, inclusive destituído, o Conselheiro que retiver, além dos prazos previstos, processo sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções disciplinares, quando for o caso, salvo:

I - por motivo de doença comprovada; ou

II - no caso de dilatação do prazo, por tempo não superior a trinta dias, em se tratando de processo com alto grau de complexidade, alegado pelo relator, em tempo hábil, ao Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 4º O Presidente do Conselho de Contribuintes tomará as providências disciplinares junto ao órgão competente e, ato contínuo, comunicará a destituição ao Secretário Municipal de Finanças, com vistas à efetivação na titularidade, pelo Suplente, de nova indicação de suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, em cada sessão, a secretaria fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 509. Facultar-se-á ao sujeito passivo ou ao seu representante legal a sustentação oral do recurso e ao representante da PGM a do seu parecer, durante quinze minutos cada, no decorrer da sessão de julgamento, na forma do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, podendo a duração ser prorrogada a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 510. A decisão do Conselho de Contribuintes, redigida pelo Conselheiro Relator, tomará a denominação de acórdão, e será entregue à secretaria do Conselho de Contribuintes, no máximo em dez dias após o julgamento, para as providências necessárias.

§ 1º Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, o membro do Conselho de Contribuintes que tenha proferido o primeiro voto discordante e vencedor.

§ 2º Os votos vencidos, caso queiram os conselheiros, serão lançados em seguida à decisão.

§ 3º As decisões do Conselho de Contribuintes, após publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia dez do mês subsequente.

§ 4º As decisões do Conselho de Contribuintes somente produzem efeitos sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades julgadoras de primeira instância, nem os AFRM, no exercício de suas atividades.

§ 5º O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio eletrônico, ou por meio de comunicação escrita com prova de recebimento, valendo a publicação do acórdão no Diário Oficial do Município como intimação, quando não for possível a sua efetivação por comunicação eletrônica ou escrita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

TÍTULO II - DOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Princípios

Art. 511. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerente

Seção II - Dos Direitos e Deveres do Sujeito Passivo

Art. 512. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual, os seguintes direitos:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas obrigações;

II - tomar ciência de todos os atos e vista dos autos do processo administrativo tributário, obter cópias de documentos neles contidos, conforme regulamento, e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente; e

IV - comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu representante legal.

§ 1º O interessado poderá tomar apontamentos e mediante requerimento:

I - fotografar ou escanear os autos do processo, por meios próprios;

II - obter cópias reprográficas dos autos do processo, às suas expensas;

§ 2º A vista dos autos dar-se-á sob o controle de servidor municipal no recinto da própria unidade na qual se encontrem os mesmos.

Art. 513. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário; e

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Seção III - Do Dever de Decidir e da Motivação

Art. 514. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham deveres, encargos ou sanções;

III - acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste;

Seção IV - Das Medidas Preliminares ou Incidentes

Art. 515. O AFRM incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos examinados.

Art. 516. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos eletrônicos ou outros documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material da infração.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 517. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber.

Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 518. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, devidamente autenticada pela autoridade fiscal, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 519. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 520. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção.

§ 1º Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser doados a entidades beneficentes.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

Seção V - Do Informalismo Processual

Art. 521. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

§ 1º Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser apresentados em formato digital, na forma definida em regulamento.

§ 2º Todos os atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.

§ 3º Aplicam-se, supletivamente ao processo administrativo tributário, as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, e da Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004.

CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I - Dos Prazos

Art. 522. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º Se o vencimento do prazo cair em dia no qual não haja expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil no órgão.

§ 2º Em nenhum caso, a apresentação no prazo legal de reclamação, impugnação, pedido de reconsideração ou de recurso, perante a Secretaria Municipal de Finanças, prejudicará o direito da parte, fazendo, de ofício, o setor recebedor, a imediata remessa ao setor competente para conhecer e decidir.

§ 3º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código, em regulamento ou em regimento.

Seção II - Das Intimações

Art. 523. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 524. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte, do responsável tributário ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto ou representante legal, pelas seguintes formas:

I - por AFRM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta com Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital;

IV - por meio eletrônico.

§ 1º Quando efetuada na forma do inciso I do caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFRM declarará essa circunstância no documento, assinando em seguida.

§ 3º Quando efetuada na forma do inciso II do caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recebimento - AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios.

§ 4º Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

6º Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.

Art. 525. Considera-se realizada a intimação:

I - na data da respectiva ciência pelo sujeito passivo, se efetuada por AFRM;

II - na data da juntada do Aviso de Recebimento - AR, se realizada por carta;

III - no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação, se realizada por edital;

IV - na data em que o intimado efetuar consulta eletrônica ao teor da intimação, na forma do art. 541-C, §§ 1º a 3º. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

Parágrafo único. Quando realizada a intimação por carta e não constando dos autos o AR no prazo de trinta dias da sua remessa para a postagem, far-se-á a intimação por edital.

Art. 526. A intimação conterá:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no procedimento de consulta ou de restituição;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário; e

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

Seção III - Das Nulidades

Art. 527. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

Art. 528. As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, Notificação de Lançamento de Débito e do Auto de Infração não os tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo.

§ 1º Os erros existentes na formalização do crédito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência do seu superior imediato, enquanto não apresentada a defesa e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal.

§ 2º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato serão corrigidos de ofício ou em razão de defesa, por determinação do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário ou órgão de julgamento, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 3º Nos casos de erros corrigidos de ofício, ou em razão de defesa, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contrarrazões ou pagamento do débito fiscal.

§ 4º Quando, em diligências ou exames posteriores, realizados no curso do processo administrativo tributário, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrada Notificação de Lançamento substituta ou, Notificação de Lançamento de Débito ou Auto de Infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para apresentação da defesa da matéria agravada.

§ 5º Nenhuma Notificação de Lançamento, Notificação de Lançamento de Débito ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Seção IV - Das Provas

Art. 529. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação de Lançamento, Notificação de Lançamento de Débito, Auto de Infração e com a defesa, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões trazidas aos autos;

§ 1º A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos de julgamento, por deliberação singular ou coletiva, quando de julgamento de processo administrativo tributário deverão, em despacho fundamentado, sobre a produção das provas requeridas, indeferir as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 530. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma legal e nos prazos fixados pela autoridade competente, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis, de pronto:

I - a apresentação de documentos, inclusive os extraídos por meio eletrônico; e

II - a realização de:

diligência;

perícia.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 531. Não depende de prova o fato:

I - afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária;

II - admitido, no processo, como incontroverso.

Art. 532. A transcrição de documento digital apresentada à guisa de instrução da Notificação de Lançamento, Notificação de Lançamento de Débito e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento digital transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma digital;

II - o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação contida no documento em forma digital.

Subseção I - Da Diligência

Art. 533. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de situação ou fato que ensejou o lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as razões invocadas pelas partes.

Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o caput deste artigo, poderão ser chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito passivo.

Art. 534. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias, indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:

I - desnecessária à vista das provas existentes nos autos;

II - for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;

III - seu objeto não for específico ou determinado; ou

IV - o fato depender de conhecimento especial de técnico, fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina.

Subseção II - Da Perícia

Art. 535. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou avaliação, por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos de indeferimento da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a IV, do art. 534, deste Código.

Art. 536. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado para prestar compromisso.

§ 1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.

§ 2º Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar-se-á laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.

§ 3º Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do Fisco e o assistente pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a autoridade julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.

Art. 537. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, atendido o grau de complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.

Art. 538. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFRM indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, impugnação ou aditamento do recurso.

Art. 539. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário e os julgadores administrativos poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.

Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o caput deste artigo, o dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Seção V - Da Suspensão do Processo Administrativo Tributário

Art. 540. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.

Seção VI - Da Extinção do Processo Administrativo Tributário

Art. 541. Extingue-se o processo:

I - sem julgamento do mérito:

a) quando o julgador ou o Conselho de Contribuintes acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) por desistência ou renúncia da parte interessada, mediante manifestação escrita.

II - com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de reexame necessário; ou

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, após decisão de primeira instância administrativa não recorrida;

c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 541-A. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo tributário, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 541-B. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021):

Art. 541-C. As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, mediante prévio credenciamento do administrado, com a informação das normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a mesma automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da comunicação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º, deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a comunicação realizada na forma deste artigo.

§ 6º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO

CAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 542. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.

Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente, por seu representante legal ou por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

CAPÍTULO II - DO INÍCIO E INSTRUÇÃO

Art. 543. O processo administrativo tributário terá início:

I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora;

II - pela impugnação do Auto de Infração; e

III - pelo pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades.

§ 1º O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão em relação contenciosa, seja pela reclamação, impugnação ou pedido de reconsideração.

§ 2º O exame de admissibilidade das defesas, previstas no caput deste artigo, será realizado pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 3º O pedido de reconsideração será interposto no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação, e dirigido à autoridade que indeferiu a restituição, que o encaminhará à Junta de Julgamento Tributário - JJT para julgamento.

Art. 544. A instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo Tributário, que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.

Art. 545. É assegurada prioridade na tramitação e julgamento dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como os portadores de doença grave e os processos de elevado valor, nos termos definidos em regulamento, e aqueles em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 546. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte:

I - a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida; e

VI - quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar N° 6049 DE 27/12/2023):

Art. 547. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para julgamento pela JJT, poderá encaminhá-los para o autuante, que terá o prazo de dez dias para apresentar manifestação formal fundamentada, em face das razões da defesa.

Parágrafo único. Sendo a manifestação da autoridade fiscal autuante favorável à alteração do lançamento, nos termos do art. 149, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), poderá o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário homologar a referida manifestação como decisão de primeira instância administrativa.

Art. 548. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.

CAPÍTULO III - DA RECLAMAÇÃO

Art. 549. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, a contar da data da Notificação de Lançamento ou da Notificação de Lançamento de Débito, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.

Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da data da ciência do despacho, nos termos e formas de intimação previstas nos incisos I, II e IV, do art. 524, deste Código. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

Art. 550. A reclamação far-se-á por petição dirigida à Junta de Julgamento Tributário - JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante, indicar outras provas que desejar produzir.

Art. 551. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, quando:

I - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária; ou

II - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.

Parágrafo único. A reclamação, mesmo intempestiva, poderá ser convertida em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde que apresente provas que justifiquem a revisão.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 552. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da intimação do Auto de Infração.

§ 1º Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da data da ciência do despacho, nos termos das formas de intimação previstas nos incisos I, II e IV, do art. 524, deste Código. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

§ 2º A impugnação far-se-á por petição dirigida à Junta de Julgamento Tributário - JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o impugnante indicar outras provas que desejar produzir.

Art. 553. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer acréscimo.

Art. 554. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Contencioso Administrativo Tributário, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Art. 555. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as que constarem de documentos.

Art. 556. A impugnação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, quando:

I - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária; ou

II - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.

Parágrafo único. A impugnação, mesmo intempestiva, poderá ser convertida em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde que apresente provas que justifiquem a revisão.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Seção Única - Das Espécies

Art. 557. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito suspensivo:

I - reexame necessário;

II - recurso voluntário.

§ 1º O exame de admissibilidade dos recursos será realizado pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 545 deste Código, terá prioridade de tramitação na segunda instância administrativa o processo que trate de matéria sobre a qual foi editada súmula pelo Conselho de Contribuintes.

§ 3º O Presidente do Conselho de Contribuintes poderá, com despacho fundamentado, priorizar a tramitação de processo na segunda instância administrativa.

Subseção I - Do Reexame Necessário

Art. 558. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, haverá remessa de oficio ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, para reexame necessário, quando o crédito tributário for reduzido ou cancelado em montante superior ao estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência assinalada no caput deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao Conselho de Contribuintes.

Art. 559. O reexame necessário deixará de ser efetuado sempre que o crédito tributário for reduzido ou cancelado em montante igual ou inferior ao estabelecido em regulamento, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador.

Art. 560. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido ambos recursos.

Art. 561. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.

Subseção II - Do Recurso Voluntário

Art. 562. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.

Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para cobrança administrativa e, quando for o caso, para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 563. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.

Art. 564. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito por quaisquer de suas modalidades ou a propositura pelo recorrente de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio, importa em desistência do recurso interposto na esfera administrativa.

§ 3º Se o recurso contiver, também, matéria distinta da constante no processo judicial, julgar-se-á somente a parte diferenciada.

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 565. Da decisão do Conselho de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória, obscura ou contendo erro material, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de cinco dias da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 1º A segunda instância não conhecerá do pedido de esclarecimento, sendo rejeitado, de plano, pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, quando:

I - for considerado manifestamente protelatório;

II - não contenha indicação precisa da contradição, da omissão, da obscuridade ou do erro material apontado.

§ 2º O pedido de esclarecimento de decisão do Conselho de Contribuintes será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente, na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 3º Caso ocorra o acolhimento do pedido de esclarecimento, facultar-se-á ao sujeito passivo ou ao seu representante legal a sustentação oral do recurso e ao representante da PGM a do seu parecer, nesta ordem, durante quinze minutos cada, no decorrer da sessão de julgamento, podendo a duração ser prorrogada a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VII - DAS SÚMULAS

Art. 566. O Conselho de Contribuintes editará súmulas em sessão plenária, condensando suas reiteradas decisões proferidas no processo administrativo tributário, com efeito meramente informativo, que serão objeto de publicação no DOM, em ordem sequencial numérica e cronológica.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes definirá as condições e procedimentos para edição das súmulas uniformizadoras das decisões.

CAPÍTULO VIII - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 567. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos tributários proferidas:

I - na primeira instância, quando não sujeitas a reexame necessário, bem como quando, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código;

II - na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 568. Transitada em julgado a decisão, será adotada a providência adequada pelo setor competente, dentre as quais:

I - a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário, relativo à decisão administrativa, no prazo de dez dias;

II - a conversão do depósito em dinheiro;

III - complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;

IV - a liberação de bens retidos e depositados, ou a restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;

V - encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, caso não tenha ocorrido o correspondente recolhimento na forma do inciso I deste artigo;

VI - medidas administrativas quando o pedido de reconsideração for julgado procedente ou parcialmente procedente.

Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente a Notificação de Lançamento, a Notificação de Lançamento de Débito ou o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da realização de revisão fiscal.

Art. 569. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, atualizado monetariamente, e sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de dez dias.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA

Seção I - Considerações Preliminares

Art. 570. É assegurado ao sujeito passivo e às entidades representativas de categorias econômicas e de profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.

Art. 571. A consulta será dirigida ao Contencioso Administrativo Tributário a quem compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da JJT, devendo o consulente apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruindo o processo com documentos.

§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos Auditores-Fiscais integrantes da JJT, no prazo de trinta dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.

§ 2º A Administração dará cumprimento à resposta da consulta, salvo se o consulente não tiver fornecido elementos suficientes à sua consecução.

§ 3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado na Secretaria Municipal de Finanças, sendo devidamente protocolizada.

§ 6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de diligências.

Art. 572. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.

Art. 573. A JJT, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a consulta à Procuradoria-Geral do Município - PGM, quando inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro órgão.

Parágrafo único. A JJT poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida matéria fiscal relevante.

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 574. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário relativo à matéria consultada, desde que o pagamento do tributo seja efetuado em até quinze dias, contados do recebimento da resposta.

§ 1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos legais.

§ 2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.

§ 3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído o valor, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente.

Art. 575. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.

§ 1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

§ 2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação;

Art. 576. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à espécie consultada, exceto quando versar sobre dispositivo incontroverso, sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva ou for a consulta meramente protelatória.

Art. 577. Nas hipóteses de tributo retido na fonte ou lançado por homologação, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

Art. 578. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.

Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento.

Art. 579. A consulta não produzirá qualquer efeito e será declarada ineficaz, de plano, pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, quando:

I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - formulada após a lavratura da Notificação de Lançamento, Notificação de Lançamento de Débito ou do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III - formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada;

IV - o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - for manifestamente protelatória;

VI - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua interposição;

VII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Seção III - Da Comunicação da Resposta

Art. 580. A resposta à consulta será entregue por meio eletrônico, ou pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5687 DE 20/12/2021).

Parágrafo único. Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer ao Contencioso Administrativo Tributário, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Seção IV - Disposições Gerais Sobre Consulta

Art. 581. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Art. 582. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 583. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 584. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam tributo, que majorem o valor do tributo atualmente cobrado ou que extingam isenções, que ficam sujeitos à observância da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos das alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.

Art. 585. Revogam-se as disposições contrárias a este Código, em especial a Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina) e a Lei nº 2.394, de 09 de junho de 1995, observando-se que, em cada caso, enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução deste Código, continuam em vigor, no que não colidirem com ele, a Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006 e demais leis municipais tributárias, suas alterações e seus respectivos regulamentos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de dezembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

TABELA I - ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

UTILIZAÇÃO

ALÍQUOTA

IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS

Faixa de Valor Venal

00,00 a 37.662,94

0,2%

37.662,95 a 94.157,42

0,5%

94.157,43 a 188.314,85

0,6%

188.314,86 a 244.799,39

0,7%

244.799,40 a 338.966,20

0,8%

338.966,21 a 433.123,49

0,9%

Acima de 433.123,49

1,0%

IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa de Valor Venal

00,00 a 37.662,94

0,2%

37.662,95 a 94.157,42

0,7%

94.157,43 a 188.314,85

0,8%

188.314,86 a 244.799,39

0,9%

244.799,40 a 338.966,20

1,0%

338.966,21 a 433.123,49

1,1%

Acima de 433.123,49

1,2%

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS)

Faixa de Valor Venal

00,00 a 37.662,94

1,2%

37.662,95 a 94.157,42

1,8%

94.157,43 a 188.314,85

1,9%

188.314,86 a 244.799,39

2,0%

244.799,40 a 338.966,20

2,2%

338.966,21 a 433.123,49

2,4%

Acima de 433.123,49

2,6%


TABELA I - ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS  
Faixa de Valor Venal  

00,00 a 37.776,02

0,2%

37.776,03 a 94.440,12

0,5%

94.440,13 a 188.880,25

0,6%

188.880,26 a 245.534,39

0,7%

245.534,40 a 339.983,93

0,8%

339.983,94 a 434.423,92

0,9%

Acima de 434.423,92

1,0%
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS  
Faixa de Valor Venal  

00,00 a 37.776,02

0,2%

37.776,03 a 94.440,12

0,7%

94.440,13 a 188.880,25

0,8%

188.880,26 a 245.534,39

0,9%

245.534,40 a 339.983,93

1,0%

339.983,94 a 434.423,92

1,1%

Acima de 434.423,92

1,2%
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS)  
Faixa de Valor Venal  

00,00 a 37.776,02

1,2%

37.776,03 a 94.440,12

1,8%

94.440,13 a 188.880,25

1,9%

188.880,26 a 245.534,39

2,0%

245.534,40 a 339.983,93

2,2%

339.983,94 a 434.423,92

2,4%

Acima de 434.423,92

2,6%

ANEXO II
Tabelas I a IX

TABELA I

Fator de Profundidade (Fprof)

Fprof = 1,00

Se

PMi ≤ P ≤ PMa

Fprof = 0,707106

Se

P > 2Pma ou P < PMi/2

Fprof= (P / PMi)0,5

Se

PMi/2 < P < PMi

Fprof = (PMa/ P)0,5

Se

PMa < P ≤ 2PMa


Sendo:

PMi

Profundidade Mínima do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)

PMa

Profundidade Máxima do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)

P

Profundidade do Lote (ST/Tes)

ST

Área do Lote (m2)

Tes

Testada do Lote (m)


TABELA II

Fator de Testada (Ftes)

Ftes = 1,00

Se

T = Tr

Ftes = 0,840807

Se

T ≤ Tr/2

Ftes = 1,189207

Se

T ≥ 2Tr

Ftes = (T / Tr)0,25

Para

Tr/2< T < 2Tr


Sendo:

T

Testada do terreno

Tr

Testada de Referência do Lote-padrão (Tabela de Zona Homogênea)


TABELA III

FATORES DE CORREÇÃO

1. Fator de Ponderação (Fpond)

Fpond = ((1 + Rp) / (1+Sp)) + Ap


Sendo:

Sp

Índice relativo à situação paradigma da Zona Homogênea (Tabela de Zona Homogênea)

Rp

Somatório dos índices das ocorrências da infra-estrutura no trecho, em relação à Situação Paradigma.

Ap

Somatório dos índices das ocorrências da infra-estrutura no trecho, além da Situação Paradigma


SITUAÇÃO PARADIGMA - COMPONENTES

Classificação Infra-estrutura Disponível no Bairro Índices

Situação Paradigma

Rede de Água

0,05

Situação Paradigma

Rede de Esgoto

0,10

Situação Paradigma

Energia Elétrica

0,05

Situação Paradigma

Iluminação Pública

0,05

Situação Paradigma

Drenagem Urbana

0,15

Situação Paradigma

Telefone

0,05

Situação além da Paradigma

Transporte Coletivo

0,10

Situação além da Paradigma

Pavimentação

0,20

2. Fator de Pedologia (Fped)

Fator Pedologia
1,00

1 - Firme

0,80

2 - Rochoso

0,70

3 - Alagado

0,70

4 - Inundável

0,70

5 - Arenoso

0,60

6 - Combinação dos Demais


3. Fator de Topografia (Ftop)

Fator Pedologia
1,00

1 -  Plana

0,95

2 - Aclive Suave

0,90

3 - Aclive Acentuado

0,95

4 - Declive Suave

0,90

5 - Declive Acentuado

0,80

6 - Irregular


TABELA IV

Fator de Situação (Fsit)

Fator Pedologia
1,00

1 -  Meio de quadra / uma frente

1,10

2 - Meio de quadra / duas frentes

0,70

3 - Fundos

0,50

4 - Encravado

1,15

5 - Esquina / mais de uma frente

(*)

6 - Gleba (ver Tabela de Gleba)


(*) O terreno, neste caso, será avaliado segundo a metodologia definida para Glebas Urbanizáveis

(Redação dada pela

TABELA V - TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES

TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado;garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs; acabamento econômico e simples.

TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns; acabamento econômico e simples.

TIPO 3 - RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Alvenaria/Concreto

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Alvenaria / Madeira

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um pavimento; estrutura mista; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências de empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns; acabamento econômico e simples.

TIPO 4 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; dependências para empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

TIPO 5 - RESIDENCIAL VERTICAL

Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos

Alvenaria/Concreto

Padrão Alto:

Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não.

Padrão Médio Superior:

Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m² e 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior.

Padrão Médio Inferior:

Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m² e 150 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal.

Alvenaria

Padrão Alto:

Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não.

Padrão Médio Superior:

Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m² e 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior.

Padrão Médio Inferior:

Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m² e 150 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal.

Padrão Baixo:

Área bruta das unidades residenciais geralmente inferior a 100 m²; sem elevador; áreas de uso comum de dimensões reduzidas; sem dependências de empregado; sem garagem; vãos reduzidos; esquadrias simples; acabamento econômico e simples.

TIPO 6 - RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO

Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos

Padrão Alto:

Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente.

Padrão Médio:

Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 100 m² e 250 m²; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal, com concreto aparente.

TIPO 7 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE ALVENARIA

Imóveis Comerciais ou Mistos, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédio com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

TIPO 8 - COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA

Imóveis Comerciais com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédio com um pavimento; estrutura de madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4m; pisos de madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

TIPO 9 - COMERCIAL HORIZONTAL MISTO

Imóveis Comerciais Mistos com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

Concreto / Alvenaria

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Alvenaria / Madeira

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4m; pisos de concreto, cimentado simples ou madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

TIPO 10 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO

Imóveis Comerciais de Concreto com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

TIPO 11 - GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL

Imóveis para Fins Industriais

Padrão Alto em Alvenaria:

Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de alvenaria e concreto para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3m; com escritório e refeitório; instalações hidráulicas completas; acabamento de 1ª qualidade.

Padrão Alto em Concreto:

Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3m; com escritório e refeitório; instalações elétricas completas; acabamento de 1ª qualidade.

Padrão Médio em Concreto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5m; com escritório; acabamento médio.

Padrão Médio em Alvenaria:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5m; com escritório; acabamento médio.

Padrão Médio Especial:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira compatível com a atividade desenvolvida; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5m; com escritório; acabamento médio.

Padrão Médio Misto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5m; com escritório; acabamento médio.

Padrão Baixo em Alvenaria:

Prédios com um ou mais pavimentos; sem elevador; estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5m; pisos de concreto ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

Padrão Baixo em Madeira ou Misto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira e alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas;; revestimento econômico e simples.

Padrão Baixo em Madeira:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

TIPO 12 - ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURAS

Padrão Alto em Concreto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos com material de 1ª qualidade; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio em Concreto e Alvenaria:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Médio em Alvenaria e Madeira:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Médio em Madeira:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto ou alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Baixo em Alvenaria:

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples; revestimento econômico e simples.

Padrão Baixo em Madeira e Alvenaria:

Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

Padrão Baixo em Madeira:

Prédio com um pavimento; estrutura de madeira ou mista para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

TIPO 13 - EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Todos os Prédios não Enquadráveis nos Tipos Anteriores

Padrão Alto:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto, alvenaria ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica; vãos médios; pé-direito entre 4 e 5m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; outras estruturas; vãos médios; pé-direito entre 3 e 5m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um pavimento; estrutura metálica; vãos pequenos; pé-direito até 3m; forro simples; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um pavimento; outras estruturas; com ou sem vedação lateral; piso de terra ou cimentado.

Padrão Baixo:

Edificações de um pavimento; estrutura de madeira, aglomerado, pau - a - pique, etc..; área menor que 20 m²; localizadas em favelas ou conjuntos urbanos; com características não enquadráveis em nenhum tipo descrito antes.

TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES

RESIDÊNCIAS TÉRREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

01.01.01

CASA

ALVENARIA

ALTO

932,14

01.01.02

CASA

ALVENARIA

MÉDIO

640,25

01.01.04

CASA

ALVENARA

MÉDIO INFERIOR

640,25

01.01.03

CASA

ALVENARIA

BAIXO

470,76

01.04.03

CASA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

470,76

05.01.01

SOBRADO

ALVENARIA

ALTO

922,71

05.01.02

SOBRADO

ALVENARIA

MÉDIO

640,25

05.01.03

SOBRADO

ALVENARIA

BAIXO

470,76

TIPO 02 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA
RESIDÊNCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

01.02.01

CASA

MADEIRA

ALTO

536,65

01.02.02

CASA

MADEIRA

MÉDIO

357,76

01.02.03

CASA

MADEIRA

BAIXO

225,94

01.06.03

CASA

METÁLICA

BAIXO

470,76

01.07.01

CASA

TAIPA

ALTO

15,02

01.07.02

CASA

TAIPA

MÉDIO

15,02

01.07.04

CASA

TAIPA

MÉDIO/INFERIOR

15,02

01.07.03

CASA

TAIPA

BAIXO

15,02

05.02.01

SOBRADO

MADEIRA

ALTO

536,65

TIPO 03 - RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO
RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

01.03.01

CASA

MISTA ALVEN./MADEIRA

ALTO

677,90

01.03.02

CASA

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

536,65

01.03.03

CASA

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

414,24

01.04.01

CASA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

922,71

01.04.02

CASA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

640,25

05.04.01

SOBRADO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

922,71

05.04.02

SOBRADO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

640,25

05.04.03

SOBRADO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

470,76

TIPO 04 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO
RESIDENCIAS TERREAS E ASSOBRADADAS COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

01.05.01

CASA

CONCRETO

ALTO

922,71

01.05.02

CASA

CONCRETO

MÉDIO

922,71

01.05.03

CASA

CONCRETO

BAIXO

470,76

05.05.01

SOBRADO

CONCRETO

ALTO

922,71

05.05.02

SOBRADO

CONCRETO

MÉDIO

640,25

TIPO 05 - RESIDENCIAL VERTICAL
PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

02.01.01

APTO FRENTE

ALVENARIA

ALTO

932,14

02.01.02

APTO FRENTE

ALVENARIA

MÉDIO

753,23

02.01.03

APTO FRENTE

ALVENARIA

BAIXO

555,49

02.04.01

APTO FRENTE

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

1.238,88

02.04.02

APTO FRENTE

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

828,53

02.04.03

APTO FRENTE

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

555,49

02.04.04

APTO FRENTE

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO INFERIOR

602,56

02.04.05

APTO FRENTE

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO SUPERIOR

1.562,40

02.04.04

APTO FRENTE

MADEIRA

MÉDIO INFERIOR

602,56

03.01.01

APTO FUNDOS

ALVENARIA

ALTO

932,14

03.01.02

APTO FUNDOS

ALVENARIA

MÉDIO

753,23

03.01.03

APTO FUNDOS

ALVENARIA

BAIXO

555,49

03.01.05

APTO FUNDOS

ALVENARIA

MÉDIO/SUPERIOR

1.412,32

03.04.01

APTO FUNDOS

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

1.238,88

03.04.02

APTO FUNDOS

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

828,53

03.04.03

APTO FUNDOS

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

555,49

03.04.04

APTO FUNDOS

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO INFERIOR

602,56

03.04.05

APTO FUNDOS

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO SUPERIOR

1.412,32

03.07.02

APTO FUNDOS

TAIPA

MÉDIO

15,02

04.01.01

APTO TÉRREO

ALVENARIA

ALTO

1.238,88

04.01.02

APTO TÉRREO

ALVENARIA

MÉDIO

753,23

04.01.03

APTO TÉRREO

ALVENARIA

BAIXO

555,49

04.04.01

APTO TÉRREO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

922,71

04.04.02

APTO TÉRREO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

828,53

04.04.03

APTO TÉRREO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

555,49

04.04.04

APTO TÉRREO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO INFERIOR

602,56

04.04.05

APTO TÉRREO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO SUPERIOR

1.224,01

TIPO 06 - RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO
PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

02.05.01

APTO FRENTE

CONCRETO

ALTO

2.109,77

02.05.02

APTO FRENTE

CONCRETO

MÉDIO

932,14

03.05.01

APTO FUNDOS

CONCRETO

ALTO

2.109,77

03.05.02

APTO FUNDOS

CONCRETO

MÉDIO

753,23

04.05.01

APTO TÉRREO

CONCRETO

ALTO

1.898,80

04.05.02

APTO TÉRREO

CONCRETO

MÉDIO

753,23

07.01.01

COM. C/RESIDÊNCIA

ALVENARIA

ALTO

922,71

07.01.02

COM. C/RESIDÊNCIA

ALVENARIA

MÉDIO

640,25

07.01.03

COM. C/RESIDÊNCIA

ALVENARIA

BAIXO

470,76

TIPO 07 - COMERCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA
PREDIOS RESIDENCIAIS COM TRES OU MAIS PAVIMENTOS
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

06.01.01

LOJA/SALA/CONJ

ALVENARIA

ALTO

903,86

06.01.02

LOJA/SALA/CONJ

ALVENARIA

MÉDIO

781,44

06.01.03

LOJA/SALA/CONJ

ALVENARIA

BAIXO

536,65

07.04.03

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

470,76

TIPO 08 - COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA
IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

05.02.02

SOBRADO

MADEIRA

MÉDIO

489,59

05.02.03

SOBRADO

MADEIRA

BAIXO

451,92

06.02.01

LOJA/SALA/CONJ

MADEIRA

ALTO

536,65

06.02.02

LOJA/SALA/CONJ

MADEIRA

MÉDIO

489,59

06.02.03

LOJA/SALA/CONJ

MADEIRA

BAIXO

451,92

06.06.02

LOJA/SALA/CONJ

METÁLICA

MÉDIO

781,44

06.06.02

LOJA/SALA/CONJ

METÁLICA

BAIXO

536,65

07.02.01

COM. C/RESIDÊNCIA

MADEIRA

ALTO

536,65

07.02.02

COM. C/RESIDÊNCIA

MADEIRA

MÉDIO

489,59

07.02.03

COM. C/RESIDÊNCIA

MADEIRA

BAIXO

451,92

TIPO 09 - COMERCIAL HORIZONTAL MISTO
IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

05.03.01

SOBRADO

MISTA ALVEN./MADEIRA

ALTO

922,71

05.03.02

SOBRADO

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

385,98

05.03.03

SOBRADO

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

273,00

06.03.01

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVEN./MADEIRA

ALTO

583,73

06.03.02

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

301,26

06.03.03

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

273,00

06.04.01

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

903,86

06.04.02

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

781,44

06.04.03

LOJA/SALA/CONJ

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

536,65

06.07.03

LOJA/SALA/CONJ

TAIPA

BAIXO

15,02

07.03.01

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVEN./MADEIRA

ALTO

583,73

07.03.02

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

301,26

07.03.03

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

273,00

07.04.01

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

922,71

07.04.02

COM. C/RESIDÊNCIA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

640,25

TIPO 10 - COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO
IMOVEIS COMERCIAIS COM ATE DOIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

06.05.01

LOJA/SALA/CONJ

CONCRETO

ALTO

903,86

06.05.02

LOJA/SALA/CONJ

CONCRETO

MÉDIO

781,44

06.05.03

LOJA/SALA/CONJ

CONCRETO

BAIXO

781,44

07.05.01

COM. C/RESIDÊNCIA

CONCRETO

ALTO

922,71

07.05.02

COM. C/RESIDÊNCIA

CONCRETO

MÉDIO

640,25

TIPO 11 - GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL
IMOVEIS PARA FINS INDUSTRIAIS
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

11.01.01

GALPÃO

ALVENARIA

ALTO

611,99

11.01.02

GALPÃO

ALVENARIA

MÉDIO

555,49

11.01.03

GALPÃO

ALVENARIA

BAIXO

442,49

11.02.02

GALPÃO

MADEIRA

MÉDIO

555,49

11.02.03

GALPÃO

MADEIRA

BAIXO

357,76

11.03.02

GALPÃO

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

557,49

11.03.03

GALPÃO

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

357,76

11.04.01

GALPÃO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

611,99

11.04.02

GALPÃO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

611,99

11.04.03

GALPÃO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

442,49

11.05.01

GALPÃO

CONCRETO

ALTO

611,99

11.05.02

GALPÃO

CONCRETO

MÉDIO

611,99

11.05.03

GALPÃO

CONCRETO

BAIXO

611,99

11.06.02

GALPÃO

METÁLICA

MÉDIO

611,99

11.06.03

GALPÃO

METÁLICA

BAIXO

442,49

TIPO 12 - ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURAS
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

12.01.01

INDÚSTRIA

ALVENARIA

ALTO

555,49

12.01.02

INDÚSTRIA

ALVENARIA

MÉDIO

555,49

12.01.03

INDÚSTRIA

ALVENARIA

BAIXO

442,49

12.02.02

INDÚSTRIA

MADEIRA

MÉDIO

451,92

12.02.03

INDÚSTRIA

MADEIRA

BAIXO

357,75

12.06.01

INDÚSTRIA

METÁLICA

ALTO

611,99

12.06.03

INDÚSTRIA

METÁLICA

BAIXO

442,49

12.03.02

INDÚSTRIA

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

602,56

12.03.03

INDÚSTRIA

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

357,75

12.04.02

INDÚSTRIA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

555,49

12.05.01

INDÚSTRIA

CONCRETO

ALTO

611,99

12.05.02

INDÚSTRIA

CONCRETO

MÉDIO

555,49

13.07.03

DEPÓSITO

TAIPA

BAIXO 1

5,02

13.01.02

DEPÓSITO

ALVENARIA

MÉDIO

301,25

13.01.03

DEPÓSITO

ALVENARIA

BAIXO

235,36

13.02.02

DEPÓSITO

MADEIRA

MÉDIO

301,26

13.02.03

DEPÓSITO

MADEIRA

BAIXO

150,63

13.06.02

DEPÓSITO

METÁLICA

MÉDIO

602,56

13.03.02

DEPÓSITO

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

301,26

13.03.03

DEPÓSITO

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

188,27

13.04.01

DEPÓSITO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

376,59

13.04.02

DEPÓSITO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

301,26

13.04.03

DEPÓSITO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

235,36

13.05.01

DEPÓSITO

CONCRETO

ALTO

376,59

13.05.02

DEPÓSITO

CONCRETO

MÉDIO

301,26

TIPO 13 - EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
TODOS OS PREDIOS NÃO ENQUADRAVEIS NOS TIPOS ANTERIORES
Item

Tipologia

Estrutura

Padrão

Valor CUB (R$)

08.01.01

GARAGEM

ALVENARIA

ALTO

470,76

08.01.02

GARAGEM

ALVENARIA

MÉDIO

376,59

08.01.03

GARAGEM

ALVENARIA

BAIXO

301,26

08.02.02

GARAGEM

MADEIRA

MÉDIO

225,94

08.02.03

GARAGEM

MADEIRA

BAIXO

75,28

08.03.02

GARAGEM

MISTA ALVEN./MADEIRA

MÉDIO

225,94

08.03.03

GARAGEM

MISTA ALVEN./MADEIRA

BAIXO

178,87

08.04.01

GARAGEM

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

470,76

08.04.02

GARAGEM

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

376,59

08.04.03

GARAGEM

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

301,26

08.05.01

GARAGEM

CONCRETO

ALTO

470,76

08.05.02

GARAGEM

CONCRETO

MÉDIO

376,59

08.05.03

GARAGEM

CONCRETO

BAIXO

301,26

08.06.01

GARAGEM

METÁLICA

MÉDIO

602,56

08.06.03

GARAGEM

METÁLICA

BAIXO

602,56

09.01.02

TELHEIRO

ALVENARIA

MÉDIO

75,28

09.01.03

TELHEIRO

ALVENARIA

BAIXO

75,28

09.05.02

TELHEIRO

CONCRETO

MÉDIO

255,94

09.05.03

TELHEIRO

CONCRETO

BAIXO

75,28

09.02.02

TELHEIRO

MADEIRA

MÉDIO

75,28

09.02.03

TELHEIRO

MADEIRA

BAIXO

56,43

09.06.02

TELHEIRO

METÁLICA

MÉDIO

932,14

09.06.03

TELHEIRO

METÁLICA

BAIXO

56,43

09.04.02

TELHEIRO MISTA

ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

75,28

09.04.03

TELHEIRO MISTA

ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

75,28

09.03.02

TELHEIRO MISTA

ALVENARIA/MADEIRA

MÉDIO

75,28

09.03.04

TELHEIRO MISTA

ALVENARIA/MADEIRA

MÉDIO INFERIOR

47,04

09.03.03

TELHEIRO MISTA

ALVENARIA/MADEIRA

BAIXO

47,04

09.07.03

TELHEIRO

TAIPA

BAIXO

15,02

10.06.02

COB. METÁLICA

METÁLICA

MÉDIO

602,56

10.06.03

COB. METÁLICA

METÁLICA

BAIXO

602,56

10.01.02

COB. METÁLICA

ALVENARIA

MÉDIO

602,56

10.01.03

COB. METÁLICA

ALVENARIA

BAIXO

602,56

10.05.02

COB. METÁLICA

CONCRETO

MÉDIO

602,56

10.05.03

COB. METÁLICA

CONCRETO

BAIXO

602,56

10.02.03

COB. METÁLICA

MADEIRA

BAIXO

602,56

10.04.01

COB. METÁLICA

MISTA ALVEN/CONCRETO

ALTO

602,56

10.04.02

COB. METÁLICA

MISTA ALVEN/CONCRETO

MÉDIO

602,56

10.04.03

COB. METÁLICA

MISTA ALVEN/CONCRETO

BAIXO

602,56

10.07.03

COB. METÁLICA

TAIPA

BAIXO

15,02

12.04.01

INDÚSTRIA

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

611,99

12.04.03

INDÚSTRIA MISTA

ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

442,49

14.01.03

BARRACO

ALVENARIA

BAIXO

470,76

14.07.02

BARRACO

TAIPA

MÉDIO

640,25

14.02.03

BARRACO

MADEIRA

BAIXO

15,02

14.07.03

BARRACO

TAIPA

BAIXO

15,02

15.01.01

ED. COMPLEMENTAR

ALVENARIA

ALTO

301,26

15.01.02

ED. COMPLEMENTAR

ALVENARIA

MÉDIO

263,61

15.01.03

ED. COMPLEMENTAR

ALVENARIA

BAIXO

225,94

15.05.01

ED. COMPLEMENTAR

CONCRETO

ALTO

301,26

15.05.02

ED. COMPLEMENTAR

CONCRETO

MÉDIO

301,26

15.02.01

ED. COMPLEMENTAR

MADEIRA

ALTO

225,94

15.02.02

ED. COMPLEMENTAR

MADEIRA

MÉDIO

150,63

15.02.03

ED. COMPLEMENTAR

MADEIRA

BAIXO

15,02

15.06.02

ED. COMPLEMENTAR

METÁLICA

MÉDIO

602,56

15.06.03

ED. COMPLEMENTAR

METÁLICA

BAIXO

602,56

15.04.01

ED. COMPLEMENTAR

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

301,26

15.04.02

ED. COMPLEMENTAR

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

301,26

15.04.03

ED. COMPLEMENTAR

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

225,94

15.03.02

ED. COMPLEMENTAR

MISTA ALVENARIA/MADEIRA

MÉDIO

301,26

15.03.03

ED. COMPLEMENTAR

MISTA ALVENARIA/MADEIRA

BAIXO

225,94

15.07.03

ED. COMPLEMENTAR

TAIPA

BAIXO

15,02

16.01.01

TEMPLO

ALVENARIA

ALTO

790,90

16.01.02

TEMPLO

ALVENARIA

MÉDIO

385,98

16.01.03

TEMPLO

ALVENARIA

BAIXO

301,26

16.04.01

TEMPLO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

ALTO

790,90

16.04.02

TEMPLO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

MÉDIO

385,98

16.04.03

TEMPLO

MISTA ALVENARIA/CONCRETO

BAIXO

301,26

16.05.01

TEMPLO

CONCRETO

ALTO

790,90

16.07.03

TEMPLO

TAIPA

BAIXO

15,02


.

.

TABELA VI

Fator de Depreciação (Fdep)

Fdep= 0,30 + 0,70 x ((Vu- I) / Vu)


Sendo:

Vu

Vida útil provável da edificação (outros = 50 anos; alvenaria/concreto = 80 anos)

I

Idade da Construção


TABELA VII

Fator de Conservação (Fcon)

Fator  
1,00 1 - Ótima
0,90 2 - Boa
0,85 3 - Regular
0,80 4 - Precária

TABELA VIII

Fração Ideal de Edificações (Fide) e de Terrenos (Fidt)

1. Fração Ideal de Edificação (Fide)

Fide= SE/ in SE


Sendo:

SE

Área da edificação da unidade do condomínio

in SE

Área total edificada do condomínio


2. Fração Ideal de Terreno (Fidt)

Fidt= Stu/ in ST


Sendo:

Stu

Área do terreno da unidade do condomínio

in ST

Área total do terreno do condomínio


TABELA IX

Fator de Gleba (Fgle)

Área da Gleba (m²) Fator de Gleba
20.000 a 40.000 0,635
Acima de 40.000 0,252

ANEXO III

Fórmulas de Cálculo do Valor Venal dos Imóveis

A - TERRENOS

CÁLCULO DO VALOR VENAL

VT= ST x VBU x Ftest x Fprof x Fped x Ftop x Fsit x Fpond


Sendo:

VT

Valor do terreno

ST

Área total do terreno

VBU

Valor Básico Unitário/Lote-padrão

Ftest

Fator de testada

Fprof

Fator de profundidade

Fped

Fator de pedologia

Ftop

Fator de topografia

Fsit

Fator de situação

Fpond

Fator de ponderação


TABELAS AUXILIARES

CAD.LOG/TRECHO

VBU/m² de terrenos

ZONAS HOMOGÊNEAS

Dimensões do Lote-padrão da zona

ZONAS HOMOGÊNEAS

Situação Paradigma da Zona


B - EDIFICAÇÕES

CÁLCULO DO VALOR VENAL

VE= SE x CUB x Fdep x Fcon


Sendo:

VE

Valor da edificação

SE

Área da edificação

CUB

Custo Unitário Básico, de acordo com a classificação das características construtivas

Fdep

Fator de depreciação

Fcon

Fator de conservação


TABELAS AUXILIARES

CUB

Tabela de valores básicos/m² de edificações, em função de sua classificação - Tabela V


C - VALOR VENAL DO IMÓVEL

VALOR VENAL DO IMÓVEL (Exceto Condomínios)

VVI= VT+ in VE


Sendo:

VVI

Valor Venal do Imóvel

VT

Valor do terreno

VE

Valor da edificação

i

= 1

n

Quantidade de edificações existentes no mesmo terreno


VALOR VENAL DO IMÓVEL DE CONDOMÍNIO EDIFICADO

VVIc=(VT x Fide) + VE


Sendo:

VALOR VENAL DE GLEBA (Terrenos com área ≥20.000 m2)

Sendo:

VVIc

Valor Venal do Imóvel de Condomínio

VT

Valor do terreno (calculado conforme item A)

Fide

Índice da fração ideal da edificação, relativo ao terreno total - Tabela VIII

VE

Valor da edificação (calculado conforme item B)


VALOR VENAL DO IMÓVEL DE CONDOMÍNIO TERRITORIAL

VVIc=(VT x Fidt)


Sendo:

VVIc

Valor Venal do Imóvel de Condomínio

VT

Valor do Terreno (calculado conforme item A)

Fidt

Índice da fração ideal de terreno, relativo ao terreno total


VALOR VENAL DE GLEBA (Terrenos com área ≥20.000 m²)

VVgl= (ST x VBU x Fgle) + in VE

Sendo:

VVgl

Valor Venal do Imóvel tipo gleba

ST

Área total do terreno

VBU

Valor básico unitário/lote-padrão (Cad.Log/Trecho)

Fgle
VE
I

Fator de Gleba, relativo a área da gleba - Tabela IX
Valor da edificação = 1

N

Quantidade de edificações existentes no mesmo terreno


.

ANEXO III
DIMENSÕES DOS LOTES-PADRÃO E SITUAÇÕES
PARADÍGMAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS
 
CÓDIGO DA ZONA TESTADA PROFUNDIDADE PROFUNDIDADE
HOMOGÊNEA PADRÃO (ar) (m) MÍNIMA (Mi) (m) MÁXIMA (Ma) (m)
ZH-001.01 14,00 25,00 35,00
ZH-001.02 8,00 25,00 35,00
ZH-001.03 10,00 30,00 40,00
ZH-001.04 9,00 15,00 25,00
ZH-001.05 9,00 20,00 30,00
ZH-001.06 10,00 25,00 35,00
ZH-002.01 9,00 20,00 30,00
ZH-003.01 10,00 24,00 36,00
ZH-004.01 10,00 1500 25,00
ZH-004.02 10,00 22,00 38,00
ZH-005.01 8,00 25,00 35,00
ZH-006.01 10,00 20,00 30,00
ZH-007.01 12,00 25,00 40,00
ZH-008.01 8,00 25,00 35,00
ZH-008.02 10,00 25,00 35,00
ZH-009.01 10,00 26,00 30,00
ZH-010.01 10,00 25,00 35,00
ZH-010.02 10,00 30,00 40,00
ZH-011.01 10,00 20,00 30,00
ZH-012.01 10,00 25,00 35,00
ZH-013.01 10,00 35,00 45,00
ZH-013.02 10,00 47,00 53,00
ZH-013.03 10,00 25,00 30,00
ZH-013.04 10,00 30,00 40,00
ZH-013.05 10,00 20,00 30,00
ZH-014.01 10,00 25,00 35,00
ZH-015.01 10,00 25.00 35.00
ZH-016.01 10,00 20,00 40,00
ZH-016.01 18,00 35,00 45,00
ZH-017.01 8,00 15,00 25,00
ZH-017.02 10,00 25,00 35,00
ZH-017.03 10,00 20,00 30,00
ZH-017.04 10,00 25,00 35,00
ZH-017.05 8,00 15,00 25,00
ZH-017.06 20,00 25,00 35,00
ZH-018.01 10,00 25,00 35,00
ZH-019.01 10,00 25,00 35,00
ZH-020.01 9.00 18.00 22.00
ZH-020.02 10.00 20.00 40.00
ZH-021.01 10.00 25,00 35,00
ZH-022.01 11,00 30,00 40,00
ZH-022.02 10,00 26,00 30,00
ZH-022.03 9,00 26,00 38,00
ZH-023.01 10,00 25,00 35,00
ZH-024.01 10,00 25,00 35,00
ZH-025.01 10,00 25,00 35,00
ZH-026.01 10,00 27,00 33,00
ZH-026.02 15,00 33,00 43,00
ZH-027.01 10,00 15,00 25,00
ZH-028.01 10,00 25,00 35,00
ZH-029.01 10,00 27,00 30,00
ZH-029.02 15,00 27,00 33,00
ZH-029.03 10,00 25,00 35,00
ZH-030.01 10,00 14,00 22,00
ZH-031.01 10,00 20,00 30,00
ZH-031.02 10,00 25,00 35,00
ZH-031.03 10,00 15,00 25,00
ZH-032.01 10,00 25,00 35,00
ZH-033.01 10,00 25,00 35,00
ZH-033.02 9,00 16,00 20,00
ZH-034.01 10,00 20,00 40,00
ZH-035.01 10,00 25,00 35,00
ZH-036.01 10,00 20,00 35,00
ZH-036.02 8,00 25,00 35,00
ZH-037.01 10,00 27,00 43,00
ZH-038.01 10,00 25,00 35,00
ZH-039.01 10,00 25,00 35,00
ZH-040.01 10,00 2500 35,00
ZH-040.02 15,00 30,00 40,00
ZH-041.01 20,00 30,00 40,00
ZH-042.01 15,00 25,00 35,00
ZH-042.02 15,00 35,00 45,00
ZH-042.03 12,00 25,00 35,00
ZH-043.01 15,00 25,00 35,00
ZH-044.01 8,00 15,00 35,00
ZH-044.02 20,00 40,00 50,00
ZH-045.01 15,00 28,00 34,00
ZH-045.02 20,00 35,00 45,00
ZH-046.01 10,00 25,00 35,00
ZH-046.02 20,00 25,00 35,00
ZH-047.01 10,00 25,00 35,00
ZH-047.02 15,30 25,00 35,00
ZH-048.01 10,00 25,00 35,00
ZH-049.01 15,00 25,00 35,00
ZH-049.02 10,00 25,00 35,00
ZH-050.01 15,00 25,00 35,00
ZH-050.02 20,00 35,00 45,00
ZH-051.01 10,00 25,00 35,00
ZH-051.02 20,00 35,00 45,00
ZH-052.01 15,00 25,00 35,00
ZH-052.02 10,00 25,00 35,00
ZH-052.03 15,00 25,00 35,00
ZH-053.01 10,00 25,00 35,00
ZH-053.02 15,00 25,00 35,00
ZH-054.01 12,00 20,00 30,00
ZH-054.02 10,00 32,00 33,00
ZH-055.01 10,00 25,00 35,00
ZH-056.01 10,00 25,00 35,00
ZH-057.01 8,00 20,00 30,00
ZH-057.02 10,00 15,00 25,00
ZH-057.03 8,00 15,00 25,00
ZH-058.01 10,00 25,00 35,00
ZH-059.01 10,00 25,00 35,00
ZH-060.01 10,00 25,00 35,00
ZH-060.02 8,00 15,00 25,00
ZH-061.01 10,00 15,00 25,00
ZH-061.02 10,00 30,00 40,00
ZH-062.01 8,00 15,00 25,00
ZH-062.02 10,00 25,00 35,00
ZH-062.03 8,00 15,00 25,00
ZH-062.04 12,00 25,00 35,00
ZH-063.01 8,00 15,00 25,00
ZH-064.01 10,00 25,00 35,00
ZH-065.01 10,00 25,00 35,00
ZH-065.02 10,00 25,00 35,00
ZH-066.01 1 10,00 25,00 35,00
ZH-066.02 50,00 95,00 105,00
ZH-067.01 10,00 25,00 35,00
ZH-067.02 8,00 15,00 25,00
ZH-068.01 10,00 25,00 35,00
ZH-069.01 12,00 25,00 35,00
ZH-069.02 10,00 25,00 35,00
ZH-070.01 10,00 25,00 35,00
ZH-071.01 10,00 25,00 35,00
ZH-072.01 7,00 14,00 16,00
ZH-073.01 8,00 15,00 25,00
ZH-073.02 10,00 20,00 30,00
ZH-073.03 10,00 30,00 35,00
ZH-073.04 8,00 15,00 20,00
ZH-073.05 8,00 20,00 30,00
ZH-073.06 9,00 18,00 22,00
ZH-073.07 10,00 18,00 22,00
ZH-074.01 10,00 25,00 35,00
ZH-074.02 15,00 25,00 35,00
ZH-075.01 10,00 25,00 35,00
ZH-076.01 10,00 25,00 35,00
ZH-076.02 20,00 30,00 40,00
ZH-077.01 10,00 25,00 35,00
ZH-078.01 10,00 25,00 35,00
ZH-079.01 6,00 15,00 25,00
ZH-079.02 20,00 35,00 45,00
ZH-079.03 10,00 20,00 30,00
ZH-079.04 14,00 30,00 40,00
ZH-080.01 10,00 25,00 35,00
ZH-081.01 12,00 25,00 35,00
ZH-081.02 10,00 25,00 35,00
ZH-081.03 20,00 30,00 40,00
ZH-081.04 12,00 25,00 35,00
ZH-081.05 16,00 35,00 45,00
ZH-082.01 10,00 25,00 35,00
ZH-083.01 10,00 25,00 35,00
ZH-083.02 6,00 10,00 14,00
ZH-083.03 7,00 15,00 25,00
ZH-083.04 9,00 16,00 20,00
ZH-083.05 10,00 25,00 15,00
ZH-084.01 10,00 25,00 35,00
ZH-085.01 10,00 20,00 30,00
ZH-086.01 10,00 20,00 30,00
ZH-086.02 6,00 20,00 26,00
ZH-086.03 10,00 17,00 23,00
ZH-087.01 8,00 15,00 25,00
ZH-088.01 8,00 15,00 25,00
ZH-088.02 8,00 15,00 25,00
ZH-088.03 10,00 20,00 30,00
ZH-088.04 9,00 20,00 26,00
ZH-088.05 6,00 25,00 35,00
ZH-089.01 20,00 25,00 100,00
ZH-090.01 8,00 15,00 25,00
ZH-091.01 15,00 25,00 35,00
ZH-092.01 50,00 45,00 55,00
ZH-092.02 20,00 35,00 45,00
ZH-093.01 10,00 25,00 35,00
ZH-094.01 8,00 15,00 25,00
ZH-095.01 10,00 25,00 35,00
ZH-095.02 15,00 25,00 35,00
ZH-095.03 8,00 15,00 25,00
ZH-096.01 20,00 25,00 35,00
ZH-096.02 40,00 35,00 45,00
ZH-096.03 15,00 25,00 35,00
ZH-097.01 15,00 25,00 35,00
ZH-098.01 10,00 15,00 25,00
ZH-099.01 20,00 35,00 45,00
ZH-100.01 30,00 34,00 46,00
ZH-100.02 15,00 25,00 35,00
ZH-101.01 20,00 15,00 25,00
ZH-102.01 20,00 35,00 45,00
ZH-103.01 30,00 45,00 55,00
ZH-104.01 8,00 15,00 25,00
ZH-104.02 14,00 25,00 35,00
ZH-104.03 10,00 25,00 35,00
ZH-104.04 8,00 15,00 25,00
ZH-104.05 10,00 25,00 35,00
ZH-104.06 15,00 25,00 35,00
ZH-104.07 20,00 35,00 45,00
ZH-104.08 10,00 15,00 25,00
ZH-105.01 30,00 35,00 45,00
ZH-106.01 18,00 35,00 45,00
ZH-107.01 8,00 25,00 35,00
ZH-107.02 10,00 30,00 40,00
ZH-108.01 10,00 25,00 35,00
ZH-109.01 8,00 25,00 35,00
ZH-110.01 50,00 110,00 90,00
ZH-111.01 10,00 20,00 30,00
ZH-112.01 10,00 25,00 35,00
ZH-113.01 10,00 25,00 35,00
ZH-114.01 10,00 25,00 35,00
ZH-115.01 10,00 30,00 50,00
ZH-116.01 10,00 25,00 35,00
ZH-117.01 10,00 20,00 30,00

ANEXO IV - SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONAS HOMOGÊNEAS

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Energia Elétrica

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Transporte Coletivo

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Pavimentação

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

.

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Energia Elétrica

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Transporte Coletivo

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Pavimentação

S N N S S S S S S S S S S S S S S S S S

SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

S S S S S S N N N S N N N N N N N N N N

Energia Elétrica

S S S S S S S S S S S S S S S S S N N S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

S S S S S S S S S S S S S S S S S N N S

Transporte Coletivo

S S S S S S S S S S S S S N N N N N N N

Pavimentação

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Energia Elétrica

S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S

Transporte Coletivo

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Pavimentação

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 100

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S

Energia Elétrica

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

N S S S S S S S S S S S S S S S S S S S

Transporte Coletivo

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N

Pavimentação

S N N S S S S N N N S N N S N N S N S N

SITUAÇÕES PARADIGMAS / ZONA HOMOGÊNEAS

INFRA-ESTRUTURA URBANA ZONAS HOMOGÊNEAS (BAIRROS)
101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114

Rede de Água

S S S S S S S S S S S S S S

Rede de Esgoto

N N N N N S N N N N N N N N

Energia Elétrica

S S S S S S S S S S S S S S

Iluminação Pública

S S S S S S S S S S S S S S

Drenagem

S S S S S S S S S S S S S S

Telefone

S S S S S S S S S S S S N N

Transporte Coletivo

N N N N N N N N N N N N N N

Pavimentação

S N N N N S S S N N N N N S

ANEXO V - PLANTAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS

ANEXO VI - LISTAGEM DOS VALORES BÁSICOS UNITÁRIOS DE TERRENOS - VBU

ANEXO VII LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).


2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 5839 DE 19/12/2022).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO VIII

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO  
1.1 Subitem 16.01 do item 16 0,2%
1.2 Subitem 16.02 do item 16 2%
1.3 Item 4 e respectivos subitens, exceto 4.22 e 4.23 3%

1.4 Subitem 6.04 do item 6/Item 7 e respectivos subitens, exceto 7.10 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5466 DE 18/12/2019).

1.5 Item 8 e respectivos subitens e subitens 17.13 e 17.18 do item 17
1.4 Itens 10, 20, 25, 26 e respectivos subitens 4%"
1.7 Subitens 4.22 e 4.23 do item 4 5%
1.8 Subitem 7.10 do item 7
1.9 Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALORES FIXADOS (R$)/ANO
2.1 Nível Superior 372,00
2.2 Nível Médio 93,00
2.3 Outros 23,00
3. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS VALORES FIXADOS (R$)/PROFISSIONAL/MÊS
3.1 Nível Superior - R$ 8.760,00/profissional/ano 730,00
3.2 Nível Médio - R$ 4.380,00/profissional/ano 365,00
4. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL - REGIME ISS FIXO VALORES FIXADOS (R$)/PROFISSIONAL/MÊS
4.1 Nível Superior - R$ 2.040,00/profissional/ano 170,00
4.2 Nível Médio - R$ 1.020,00/profissional/ano 85,00

ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TLFF
Item Discriminação Valor - R$
1 Expedição de licença de funcionamento e fiscalização de pessoa jurídica ou de pessoa física, quando for o caso.  
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
1.1 Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa física que desenvolve atividades, na forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração:  

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Até 30,00 m² 96,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 30,00 m² até 60,00 m² 144,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 60,00 m² até 120,00 m² 192,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 120,00 m² até 200,00 m² 257,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 200,00 m² até 260,00 m² 337,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 260,00 m² até 400,00 m² 449,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 400,00 m² até 550,00 m² 593,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 550,00 m² até 700,00 m² 834,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 700,00 m² até 1.000,00 m² 1.059,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 1.000,00 m² até 1.200,00 m² 1.283,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 1.200,00 m² até 1.500,00 m² 1.604,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 1.500,00 m² até 1.800,00 m² 1.924,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 1.800,00 m² até 2.100,00 m² 2.246,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
  Acima de 2.100,00 m² 2.565,00

1.2 Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração:  
  a) de nível superior 160,00
  b) técnico profissional de nível médio 64,00
  c) artífices e outras categorias não enquadradas em "a" e "b" 16,00
1.3 Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou dia, mês e/ou m2 e/ou logradouro público  
1.3.1 Autorizações diversas por dia 1,23
1.3.2 Autorização para comércio sem utilização de veículos automotores por unidade/mês 10,00
1.3.3 Autorização para comércio e/ou serviços com utilização de veículos automotores por unidade/dia/m2/logradouro público 0,35
1.4 Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia, mês, ano ou fração e/ou m2  
1.4.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por dia 11,00
1.4.2 Circos, parques de diversões por dia  
  Até 1.000,00 m2 10,00
  De 1.000,01 a 5.000,00 m2 20,00
  Acima de 5.000,00 m2 50,00
1.4.3 Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares por dia  
  Até 1.000,00 m2 18,00
  De 1.000,01 a 10.000,00 m2 37,00
  Acima de 10.000,00 m2 73,00
1. 4.4 Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares, p/m2/dia ou fração 0,04
1. 4.5 Trailers, barracas metálicas, barracas de lanche ou similares, p/m2/dia ou fração 0,35
1.4.6 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/m2/dia ou fração 0,20
1.4.7 Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por unidade/ano ou fração 91,00
1.4.8 Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos com área acima de 1.000,00 m2/por dia ou fração 100,00
1.4.9 Outras ocupações de áreas não especificadas anteriormente p/m2/dia ou fração 0,06
1.4.10 Caçambas estacionárias por ano  
1.4.10.1 Caçambas estacionárias com caminhão (Conjunto com um caminhão e quinze caçambas estacionárias) 325,00
1.4.10.2 Caçambas estacionárias sem caminhão por unidade 18,00
1.4.11 Food Truck (veículo automotor adaptado para produzir e servir refeições nas ruas) p/m2/dia/logradouro público 0,35
1.5 Licença para exploração de jazidas, por mês ou fração 208,00
1.6 Licença para ocupação de dependências públicas, por m2/mês  
1.6.1 Quiosques 9,00
1.6.2 Box e salas nos mercados públicos  
1.6.2.1 Mercados do Grupo A 4,00
1.6.2.2 Mercados do Grupo B 3,00
1.6.2.3 Mercados do Grupo C 2,00
1.6.3 Outros não enquadrados acima 2,00

Mercados do Grupo A:

Mercado Central, Mercado do Mafuá, Mercado Lourival Lira Parente (Par- que Piauí), Mercado da Piçarra e Mercado do Dirceu Arcoverde I.

Mercados do Grupo B:

Mercado do Buenos Aires, Mercado do São Joaquim, Mercado Laurindo Veloso (Vermelha), Mercado do Bela Vista, Mercado do Lourival Parente, Mercado de Pequenos Animais e Mercado do Peixe.

Mercados do Grupo C:

Feira Comunitária Coberta do Promorar, Mercado do Satélite, Feira Coberta da Piçarreira, Feira Comunitária do Deus Quer, Mercado do Gurupi, Mercado do Renascença I, Mercado do Renascença II, Mercado do Dirceu Arcoverde II e Mercado do Produtor.

ANEXO X

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - TLFO
Item Discriminação Valor - R$
1 Revisão de Alinhamento  
1.1 Revisão de alinhamento na zona urbana, por metro linear de testada 2,48
1.2 Revisão de alinhamento na zona rural, por metro linear de testada 0,98
2 Análise de processo referente a desmembramento, remembramento, desdobro, fracionamento, pela área analisada  
2.1 Área em zona urbana  
2.1.1 Até 5.000 m2 126,00
2.1.2 De 5.000,01 m² a 10.000,00 m² 188,00
2.1.3 Acima de 10.000,00 m2 188,00 acrescido de 0,024 R$/m2 que exceder 10.000,00 m2
2.2 Área em zona rural  
2.2.1 Até 15 ha 84,00
2.2.2 De 15,01 ha a 60 ha 125,00
2.2.3 De 60,01 ha a 225 ha 176,00
2.2.4 Acima de 225 ha 265,00
3 Análise de processo referente a demarcação, pela extensão do perímetro da área analisada  
3.1 Área em zona urbana  
3.1.1 Até 300 m 126,00
3.1.2 De 300,01m a 2.500,00 m 126,00 acrescido de 0,248 R$/m que exceder 300 m
3..1.3 Acima de 2.500,00 m 871,80
3.2 Área em zona rural  
3.2.1 Até 1.000 m 84,00
3.2.2 De 1.000,01 até 5.000 m 84,00 acrescido de 0,0157 R$/m que exceder 1.000 m
3.2.3 Acima de 5.000 m 264,00
4 Consulta prévia de loteamento por lote 6,28
5 Aprovação de loteamento, por lote 11,88
6 Consulta prévia de construção, por m2 0,83
7 Alvará de Construção  
7.1 Alvará de construção residencial unifamiliar, e renovação, por m2 1,25
7.2 Alvará de construção residencial multifamiliar, e renovação, por m2 1,78
7.3 Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, e renovação por m2 2,48
7.4 Substituição de Alvará de construção residencial unifamiliar por m² (dentro do prazo de validade) 0,50
7.5 Substituição de Alvará de construção residencial multifamiliar por m² (dentro do prazo de validade) 0,66
7.6 Substituição de Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços por m² (dentro do prazo de validade) 1,00
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
7.7 Revalidação de Alvará de construção residencial unifamiliar, por m2 0,62

(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28.09.2017 - DOM Teresina de 29.09.2017)
7.8 Revalidação de Alvará de construção residencial multifamiliar, por m2 0,89
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28.09.2017 - DOM Teresina de 29.09.2017)
7.9 Revalidação de Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de ser- viços, por m2 1,24
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28.09.2017 - DOM Teresina de 29.09.2017)
8 Licença para reforma, ampliação, demolição, por m2 1,21
9 Habite-se  
9.1 Habite-se de edificação residencial p/m2 1,21
9.2 Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação de ser- viços p/m2 1,86
10 Análise de viabilidade técnica de implantação de empreendimentos, condomínios, loteamentos, escolas, hospitais, de torres de telecomunicações, postos de combustíveis, cemitérios, comércio, serviços, indústrias, obras em geral e outros. 250,00
11 Licença para implantação de torres de telecomunicações, sistemas de implantação de água e esgoto, subestação de água ou energia (pelo valor do contrato):  
11.01 Até R$ 10.000,00 180,56
11.02 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 729,02
11.03 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.821,55
11.04 Acima de R$ 1.000.000,00 7.290,01
12 Licença para serviços de terraplanagem, por m³ de corte e aterro ou pelo valor do contrato, prevalecendo o que for maior. 0,46
12.01 Até R$ 10.000,00 180,56
12.02 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 729,02
12.03 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.821,55
12.04 Acima de R$ 1.000.000,00 7.290,01
13 Licença para serviços de escavação em vias e logradouros públicos:  
13.01 Para implantação de anel ótico, por m3 23,17
13.02 Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear. 34,05
13.03 Outros serviços de escavação não especificados, por metro linear. 34,05
14. Licença para obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do contrato.  
14.01 Até R$ 10.000,00 180,56
14.02 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 729,02
14.03 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.821,55
14.04 Acima de R$ 1.000.000,00 7.290,01
15 Licença Especial  
15.1 Para Construção e reconstrução de calçadas.  
15.1.1 De 8,01 até 50,00 metros lineares 100,00
15.1.2 De 50,01 a 200,00 metros lineares 200,00
15.1.3 Acima de 200,00 metros lineares 300,00
15.2 Para substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, com modificação da estrutura. Por m² 0,50
15.3 Licença para obras temporárias. Por m²  
15.3.1 Para implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 1,50
15.3.2 Para implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra. 0,75
15.3.3 Para implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erguido no próprio imóvel. 1,50
15.4 Para instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios.  
15.4.1 Até 50,00 metros lineares 100,00
15.4.2 De 50,01 a 200,00 metros lineares 200,00
15.4.3 Acima de 200,00 metros lineares 300,00
15.5 Para serviços de ampliação, inferiores ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) em pavimento térreo e sem alteração estrutural. Por m2 1,00
16 Licenças Diversas 40,00
17 Análise de Impacto de novos empreendimentos na drenagem pluvial do Município por m2 (limitado a R$ 400,00)  
17.1 Acima de 500 m2 0,01
18 Serviços diversos não especificados anteriormente 37,00

ANEXO XI TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

Tabela 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTE
Porte do Empreendimento/Atividade Área Total Construída (m²) Investimento Total (R$) Número de Empregados
PEQUENO Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIO De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a 20.000.000,00 De 101 a 1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 20.000.000,00 Acima de 1000

OBS:

I - o porte do empreendimento/atividade será definido pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

II - Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

III - quando, pela própria natureza do empreendimento/atividade, não for possível determinar ou mensurar a Área Total Construída, ou quando não houver edificação, será considerada a Área Total efetiva da Atividade Desenvolvida para classificação do Porte do empreendimento/atividade, com os mesmos critérios estabelecidos nesta Tabela 1 para a área total construída. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

Tabela 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA (EM R$)
PORTE DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO)  
EMPRESA PEQUENA 183,00 548,00 388,00
EMPRESA MÉDIA 290,00 869,00 642,00
EMPRESA GRANDE 535,00 1.605,00 1.199,00
EMPRESA DE PORTE EXCEPCIONAL 1.321,00 3.964,00 3.303,00

OBS:

I - o valor da TLA da Licença Prévia (LP) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

II - o valor da TLA da Licença de Instalação (LI) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

III - o valor da TLA da Licença Ambiental de Operação (LO) previsto na Tabela 2 será calculado por ano, com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando houver fração de ano; (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

IV - o valor da Licença Ambiental Simplificada será o somatório dos valores das licenças individuais dentro do porte do empreendimento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

Tabela 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$/UNID
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):
1.1 Autorização para limpeza de área (resíduos sólidos e entulho de construção civil). por m2 0,30

1.2 Autorização ambiental para execução de obras de canalização. Por metro linear 0,50
1.3 Autorização ambiental para corte de vegetação arbórea. Por unidade 30,00
1.4 Autorização ambiental para poda de vegetação arbórea. Por unidade 20,00
1.5 Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico. Por hectare 40,00
1.6 Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico por trecho de intervenção em ruas, avenidas e rodovias. Por 100m linear 2,00
1.7 Autorização de transplante de vegetação arbórea. Por unidade 5,00
1.8 Autorização para utilização de som em vias públicas, praças e outros espaços públicos para realização de eventos, shows e espetáculos com fins lucrativos. Por hora 30,00
1.9 Vistoria técnica ambiental. Por vistoria 50,00
1.10 Vistoria ambiental com medição de ruídos/nível sonoro e expedição de seu respectivo laudo. Por vistoria 60,00
1.11 Emissão de parecer técnico ambiental. Por parecer 50,00
(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):
1.12 Análise ambiental de projeto de construção civil. Por processo 50,00
(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):
1.13 Autorização para limpeza de terreno para remoção de vegetação arbustiva. Por hectare ou fração 100,00

ANEXO XII TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TLFA

Tabela 1
PUBLICIDADE DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
DE 1 A 5 DE 5 A 20 ACIMA DE 20
1.0 ANÚNCIOS PRÓPRIOS        
1.1 Luminosos anual 113,00 142,00 170,00
1.2 Iluminados anual 85,00 113,00 142,00
1.3 Não luminosos, nem iluminados anual 57,00 85,00 113,00
2.0 ANÚNCIOS PRÓPRIOS C/MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS        
2.1 Luminosos anual 132,00 160,00 189,00
2.2 Iluminados anual 113,00 142,00 170,00
2.3 Não luminoso, nem iluminados anual 85,00 113,00 142,00
3.0 ANÚNCIOS DE TERCEIROS        
3.1 Luminosos anual 217,00 293,00 585,00
3.2 Iluminados anual 189,00 264,00 529,00
3.3 Não luminoso, nem iluminados anual 132,00 208,00 415,00

.

Tabela 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
De 1 a 10 De 10 a 30 Acima de 30
1.0 Luminosos anual 321,00 425,00 849,00
2.0 Luminosos intermitentes anual 378,00 481,00 963,00
3.0 Luminosos intermitentes com mudança de cor ou mensagem anual 425,00 529,00 1.057,00
4.0 Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios anual 378,00 481,00 963,00
5.0 Iluminados anual 264,00 368,00 736,00
6.0 Não luminosos, nem iluminados anual 217,00 321,00 642,00
7.0 Não luminosos, nem iluminados colocados na cobertura de edifícios anual 264,00 368,00 736,00
8.0 Não luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente anual 321,00 425,00 849,00

.

Tabela 3
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE - "OUT DOOR"
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
De 1 a 10 De 10 a 20 Acima de 20
1.0 Iluminados anual 416,00 528,00 640,00
2.0 Não iluminados anual 340,00 452,00 568,00

.

Tabela 4
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
1.0 Publicidade, por ano ou fração  
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo motorizado, ou não, cuja área da publicidade exceda 10m², por veículo de divulgação 472,00
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocado sob a forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros digital, por unidade 170,00
2.0 Publicidade, por mês ou fração  
2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal - bus door, por veículo 38,00
2.2 Engenho de divulgação sob a forma de balão, bóias e similares por publicidade e propaganda veiculada 38,00
2.3 Pintura em trailer, banca de revista por m² 5,00
2.4 Publicidade em "guard rail"/"mini door", por unidade 38,00
2.5 Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por qualquer aparelho ou instrumento, em qualquer local permitido 113,00
2.6 Postes de anúncio ou publicidade 25,00
3.0 Publicidade, por autorização  
3.1 Anúncio no exterior de veículos, motorizados ou não, excetuando-se bus door e a isenção prevista para taxistas 104,00
3.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e propaganda veiculada 85,00
3.3 Engenho de divulgação em mobiliário urbano 9,00
3.4 Engenho de divulgação em tapumes de obras, muros de vedação 85,00
3.5 Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares, distribuídos em locais permitidos, 1.000 unidades 76,00
3.6 Publicidade em faixas, anúncios, unid/quinzenais 38,00
3.7 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens anteriores 113,00

ANEXO XIII

TABELA 1

TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TRIFS
LICENÇA SANITÁRIA - REGISTRO OU RENOVAÇÃO DE REGISTRO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):
ÁREA DO ESTABELECIMENTO VALOR (EM R$) POR ANO / POR EVENTO

Até 15,00 m2 176,00
De 15,01 m2 a 30,00 m2 196,00
De 30,01 m2 a 50,00 m2 217,00
De 50,01 m2 a 100,00 m2 238,00
De 100,01 m2 a 200,00 m2 261,00
De 200,01 m2 a 300,00 m2 332,00
De 300,01 m2 a 500,00 m2 434,00
De 500,01 m2 a 1.000,00 m2 534,00
De 1.000,01 m2 a 2.000,00 m2 608,00
De 2.000,01 m2 a 3.000,00 m2 710,00
De 3.000,01 m2 a 4.000,00 m2 782,00
Acima de 4.000,00 m2 883,00

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

TABELA 2

VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES SANITÁRIAS

ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$/UNID.
1. Autorização Sanitária de Veículos    
1.1 Veículo de transporte de produtos e substâncias de interesse da saúde Por veículo R$ 15,00
1.2 Veículo de serviço de transporte de pacientes Por veículo R$ 20,00
1.3 Demais Veículos de Controle Sanitário Por veículo R$ 15,00
2. Autorização sanitária para Vacinação Extra-muros por Serviços Privados Por cada local onde o serviço for prestado R$ 100,00
3. Autorização sanitária de projeto arquitetônico Por processo 50% do valor constante na Tabela 1 deste anexo, conforme a área prevista para o estabelecimento.

OBS:

I - A autorização veicular somente permanecerá válida enquanto a Licença Sanitária do Estabelecimento estiver em vigor.

ANEXO XIV

TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA AGROPECUÁRIA - TRIFSA
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE R$
1 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL - -
1.1 Registro ou renovação anual de registro - -
1.1.1 Produtor de mudas Por documento 200,00
1.1.2 Viveiros de comercialização de mudas Por documento 200,00
1.1.3 Estabelecimento comercial de insumos agrícolas, inclusive agrotóxicos e afins Por documento 210,00
1.1.4 Propriedade para produção orgânica Por documento 150,00
1.1.5 Indústria de produtos de origem vegetal ou de transformação Por documento 210,00
1.1.6 Alteração de registro Por documento 100,00
1.2 Cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto) Por documento 230,00
1.3 Alteração de cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto) Por documento 100,00
1.4 Certificação de produtos orgânicos -  
1.4.1 Auditoria inicial Por auditoria 200,00
1.4.2 Emissão de selos de certificação/agricultura familiar Por 1.000 selos 20,00
1.4.3 Emissão de selos de certificação Por 1.000 selos 40,00
1.5 Permissão de Trânsito Vegetal (por partida) Por documento 15,00
1.6 Certificado de Sanidade Vegetal por lote aferido ou transportado Por documento 50,00
1.7 Fornecimento de lacre de veículos Por unidade 2,00
1.8 Agrotóxicos e afins    
1.8.1 Cadastramento de produto agrotóxico, seus componentes e afins Por produto 2.500,00
1.8.2 Alteração das informações de cadastro de produto, inclusão e uso de agrotóxico, seus componentes e afins Alteração por produto 900,00
1.8.3 Manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins Por produto 1.000,00
2 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - -
2.1 Inspeção Sanitária em estabelecimentos de abate, produção e beneficiamento de produtos de origem animal - -
2.1.1 Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada) Por documento 30,00
2.1.2 Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada) Por documento 50,00
2.1.3 Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do estabelecimento Por documento 50,00
2.1.4 Análise de planta baixa com layout Por projeto 30,00
2.1.5 Registro de estabelecimento Por documento 200,00
2.1.6 Análise de processo de registro de rótulo Por rótulo 20,00
2.1.7 Certificado de registro de rótulo Por documento 100,00
2.1.8 Alteração de rótulo Por documento 50,00
2.1.9 Renovação anual de registro de estabelecimento Por documento 120,00
2.1.10 Atualização de classificação do estabelecimento (por inclusão, exclusão ou correção) Por documento 100,00
2.2 Inspeção de abate de animais ante mortem e post mortem -  
2.2.1 Animais de Grande Porte (Bovino, bubalino, equinos...) Por cabeça 2,00
2.2.2 Animais de Médio Porte (Suíno, caprino, ovino, avestruzes...) Por cabeça 1,00
2.2.3 Animais de Pequeno Porte (Aves, Lagomorfos...) Por cabeça 0,04
2.3 Fiscalização Sanitária da Produção -  
2.3.1 Produtos cárneos salgados e defumados Por tonelada ou fração 10,00
2.3.2 Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos Por tonelada ou fração 10,00
2.3.3 Produto cárneo em conserva, semiconserva ou outros produtos cárneos Por tonelada ou fração 10,00
2.3.4 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama ou outros produtos gordurosos comestíveis Por tonelada ou fração 8,00
2.3.5 Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou outros subprodutos não comestíveis Por tonelada ou fração 5,00
2.3.6 Leite pasteurizado ou esterilizado Por 1.000 litros ou fração 2,00
2.3.7 Leite aromatizado, fermentado, gelificado, bebida láctea (pasteurizada ou fermentada) ou iogurtes Por 1.000 litros ou fração 2,00
2.3.8 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado ou doce de leite Por tonelada ou fração 12,00
2.3.9 Leite em pó desidratado de consumo direto Por tonelada ou fração 12,00
2.3.10 Leite em pó industrial Por tonelada ou fração 20,00
2.3.11 Queijos de coalho, manteiga, muçarela, requeijão, ricota ou outros queijos Por tonelada ou fração 25,00
2.3.12 Manteigas, margarinas ou creme de leite de mesa Por tonelada ou fração 20,00
2.3.13 Ovos de aves Por 30 dúzias 0,50
2.3.14 Produção de mel, cera ou produtos à base de mel Por 100kg ou fração 1,00
2.3.15 Pescados em qualquer processo de conservação Por tonelada ou fração 10,00
2.4 Defesa Sanitária Animal -  
2.4.1 Licença para Eventos Agropecuários (vaquejada, exposição, feira agropecuária, leilão, prova hípica, cavalgada, rodeio ou congêneres) Por evento 150,00
2.4.2 Outras atividades da SDR -  
2.4.2.1 Certificado de desinfecção e desinfestação de veículo (por veículo) Por documento 10,00
2.4.2.2 Aplicação de vacina Por dose 2,00
2.4.2.3 Coleta de material para sorologia até cinco animais Por amostra 5,00
2.4.2.4 Coleta de material para sorologia de seis a dez animais Por amostra 4,00"
(Revogado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
2.4.2.5 / Coleta de material para sorologia acima de dez animais / Por amostra / 4,00"

ANEXO XV TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD

Tabela 1
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
1. Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas  
1.1. Depósito e liberação de bens, unidade por dia 69,00
1.2. Depósito e liberação de animais, unidade por dia  
1.2.1 Cães, suínos, caprinos e ovinos 5,00
1.2.2 Equídeos, asininos e muares 9,00
1.2.3 Bovinos 18,00
1.3. Depósito e liberação de mercadorias, por dia 69,00
2. Exame de anemia infecciosa equina (AIE) 25,00
3. Numeração de unidades imobiliárias 37,00
4.0 Mecanização Agrícola Por Hora/Máquina
4.1 Agricultura Familiar 30,00
4.2 Demais produtores agrícolas 70,00
5.0 Apoio viário a evento  
5.1 Agente de Trânsito (por agente/hora) 25,00
5.2 Motocicleta (por unidade/hora) 15,00
5.3 Viatura (por unidade/hora) 30,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
6. Incineração de cadáver de animais por Kg 8,00"

.

Tabela 2
ITEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO CEMITÉRIOS
  GRUPO A GRUPO B GRUPO C
VALORES EM R$
1.0 Sepultamento (inumação)      
1.1 Adulto      
1.1.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 38,00 28,00 9,00
1.1.2 Reabertura rasa 38,00 28,00 9,00
1.1.3 Reabertura em jazigo 76,00 57,00 19,00
1.1.4 Execução de inumação em cova rosa 38,00 28,00 9,00
1.1.5 Execução de inumação em jazigo 38,00 28,00 9,00
1.2 Infante      
1.2.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 19,00 14,00 5,00
1.2.2 Reabertura rasa 38,00 28,00 9,00
1.2.3 Reabertura em jazigo 57,00 42,00 14,00
1.2.4 Execução de inumação em cova rosa 19,00 14,00 5,00
1.2.5 Execução de inumação em jazigo 38,00 28,00 9,00
2.0 Exumação      
2.1 Antes do prazo (até 05 anos) 217,00 151,00 85,00
2.2 Depois do prazo (após 05 anos) 109,00 76,00 42,00
3.0 Serviços diversos      
3.1 Perpetuidade de sepultura 298,00 239,00 119,00
3.2 Prorrogação de prazo de perpetuidade (por 05 anos)      
3.2.1 Sepultura rasa 113,00 85,00 28,00
3.2.2 Jazigo/carneiro 76,00 57,00 19,00
3.3 Transferência de perpetuidade de sepultura 330,00 264,00 132,00
3.4 2ª via de perpetuidade, retificação de documento e certidões 66,00 47,00 28,00
3.5 Licença para fazer serviços 66,00 47,00 28,00
3.6 Alargamento de sepultura 113,00 76,00 38,00
3.7 Manutenção/conservação 9,00 9,00 9,00
3.8 Entrada ou retirada de ossada 76,00 57,00 19,00
3.9 Cadastramento      
3.9.1 De construtor 28,00 19,00 9,00
3.9.2 De zelador 19,00 14,00 5,00
         
CEMITÉRIOS:
Grupo A: São José e São Judas Tadeu;
Grupo B: Renascença e Santo Antônio;
Grupo C: Dom Bosco, Poty Velho, Santa Cruz, São Marcos, São Jorge, Areias, Santa Maria da Codipi, São Sebastião, Santa Rita, Morros, Santa Mônica, São Benedito e São João Batista.

ANEXO XVI

TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES - TCRE
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
1. Coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, por tonelada.  
1.1 Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras. 396,00
1.2 Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos. 106,00
1.3 Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados. 106,00
1.4 Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular. 202,00
1.5 Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular. 202,00
1.6 Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares. 202,00
1.7 Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados. 106,00
1.8 Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, conforme disposto no regulamento desta lei. 202,00
1.9 Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos domiciliares. 63,00
1.10 Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos inertes e não perigosos. 17,00
1.11 Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no Aterro de Inertes do Município, conforme disposto no regulamento desta lei. 17,00

ANEXO XVII

TAXA DE EXPEDIENTE - TE
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$
1 Alterações ou substituição de projeto, sem acréscimo de área, por m2 0,40
2 Análise de viabilidade do Auto de Regularização  
2.1 Área construída até 70 m2 50,00
2.2 Área construída maior que 70m2 e menor ou igual a 500 m2 75,00
2.3 Área construída maior que 500m2 100,00
3 Análise de viabilidade de interdição de logradores públicos 20,00
4 Autenticação de projetos, por m2 0,20
5 Autorização para impressão de documentos fiscais 13,00
6 Busca e desarquivamento de processo 31,00
7 Certidão de habite-se, de demolição e de número 35,00"
8 Certidões diversas, por unidade 38,00
9 Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou imunidade tributária 16,00
10 Cópia reprográfica de papéis e documentos por página em folha A4 ou papel ofício 0,30"
11 Declaração Ambiental Diversa 38,00
12 Declaração de Baixo Impacto Ambiental 100,00
13 Declaração de imóvel no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. 85,00
14 Declaração de integração do imóvel ao cadastro imobiliário 16,00
15 Declaração de localização cadastral do imóvel 16,00
16 Declaração para obtenção de financiamento bancário para construção 23,00
17 Declarações Diversas, por unidade 30,00
18 Emissão de Alvará 19,00
19 Emissão de 2ª via de Alvará de Construção, Habite-se, Auto de Regularização 56,00
20 Emissão de 2ª via de boleto bancário 6,00
21 Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais 16,00
22 Emissão de autorização para translado de cadáver 20,00
23 Emissão de Cartão do CMC 6,00
24 Emissão de cópias de plantas e mapas, por unidade 23,00
25 Emissão de documento de arrecadação 2,50
26 Emissão de guia de sepultamento em cemitérios fora do município 10,00
27 Emissão de guia de sepultamento em cemitérios particulares 10,00
28 Emissão de memória de cálculo do IPTU 5,00
29 Emissão de notas fiscais de serviço avulso 8,50
30 Emissão de exemplar do Diário Oficial do Município - DOM  
30.1 Exemplar com até 30 páginas 3,50
30.2 Exemplar com 31 a 60 páginas 7,00
30.3 Exemplar acima de 60 páginas 10,00
31 Inscrição de Cadastro de Fornecedores 50,00
32 Parecer Técnico 200,00
33 Pesquisa e cópia autenticada nos arquivos do DOM 20,00
34 Publicação de Ineditorial no DOM, por linha ou espaço 4,00
35 Retirada de Edital para Licitação na modalidade de Convite 30,00
36 Retirada de Edital para Licitação na modalidade de Tomada de Preços 40,00
37 Retirada de Edital para Licitação na modalidade de Regime Diferenciado de Contratação - RDC 60,00
38 Retirada de Edital para Licitação na modalidade de Concorrência 60,00
39 Transferência de titularidade do certificado de inspeção agropecuária 60,00
40 Vistorias, por unidade 15,00