Lei Complementar Nº 5980 DE 24/08/2023


 Publicado no DOM - Teresina em 28 ago 2023


Altera a Lei Complementar Nº 4974 DE 26/12/2016, que institui o novo Código Tributário do Município de Teresina, e a Lei Complementar Nº 5.807 DE 18/10/2022, que institui o Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores – acrescida do art. 49-A, seus incisos I, II e III e de seu parágrafo único –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-A. Fica isento do pagamento do Imposto Territorial Urbano - IPTU o imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS, desde que o beneficiário atenda as seguintes condições:

I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;

III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino."

Art. 2º O art. 80-A , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 - com alteração no caput, no inciso III e revogação do inciso IV, e com alteração no seu § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor e a transferência realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com operações vinculadas a recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, incluindo-se a transferência do empreendedor para qualquer destes e de qualquer destes para o primeiro beneficiário do imóvel construído.

§ 1º ..............................................................................................................................

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III - a área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privada não seja superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados.

IV - REVOGADO

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§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino."

Art. 3º O art. 209-A, da Lei Complementar nº 4.674, de 26 de dezembro de 2016 - com alteração no caput, transformando o seu parágrafo único em § 1º, este com acréscimo do inciso V, e acrescido do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209-A. As obras de construção, referentes a imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ficam dispensadas dos emolumentos, taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º As taxas a que se refere o caput deste artigo são aquelas incidentes sobre as obras de construção, a seguir discriminadas:

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V - Licença Ambiental.

§ 2º Os benefícios indicados neste artigo serão concedidos, em cada caso, pela Autoridade Administrativa competente, na forma estabelecida em regulamento, mediante requerimento do interessado."

Art. 4º A Lei Complementar nº 5.807, de 18 de outubro de 2022 (Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Teresina), com modificações posteriores - acrescida do art. 50-A e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, a Comissão Especial para Habitação de Interesse Social - CEHIS, com competência específica para coordenação dos projetos relativos a empreendimentos apresentados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

§ 1º A Comissão Especial para Habitação de Interesse Social, no uso de suas atribuições, deverá sempre observar as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo, emanadas pela Comissão Técnica Multidisciplinar, competindo à CEHIS, sempre quando necessário, a expedição de diretrizes em caráter suplementar para a padronização de procedimentos e uniformização de entendimentos no âmbito das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs, relativos aos processos de parcelamento, uso e ocupação do solo para Habitações de Interesse Social.

§ 2º A participação da CEHIS não constitui direito a gratificação ou a bonificação dos vencimentos dos servidores que dela participem.

§ 3º A nomeação dos membros da CEHIS dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dentre servidores indicados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 4º A CEHIS terá duração enquanto vigente o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 24 de agosto de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício