Publicado no DOM - Teresina em 20 dez 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II e suas alíneas "h" e "k", do § 3º, do art. 120 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. .....
.....
§ 3º .....
.....
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:
.....
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.....
k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
....."
Art. 2º O art. 135 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. .....
§ 1º Caso o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, exerça outra atividade, diferente das atividades listadas no caput deste artigo, ou as tenha incluído no rol de atividades listadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN por alíquota variável, conforme tabela correspondente do Simples Nacional.
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
§ 3º Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional enquadrados no caput deste artigo deverão enviar declaração por meio eletrônico, com a quantidade de profissionais habilitados de nível superior e de nível médio, até o dia 10 de dezembro de cada ano ou na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício, conforme o disposto em regulamento.
§ 4º O ISSQN devido pelos Escritórios de Serviços Contábeis Optantes do Simples Nacional, regime fixo, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados informados pelos contribuintes quando da declaração de que trata o § 3º deste artigo, ou quando de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC.
§ 5º As informações prestadas na declaração de que trata o § 3º deste artigo têm caráter declaratório de débito, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de valores de ISSQN que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela prestadas."
Art. 3º O item 11 (Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres), do Anexo VII (Lista de Serviços), da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:
"ANEXO VII LISTA DE SERVIÇOS
.....
11 - .....
.....
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
....."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo