Publicado no DOM - Teresina em 27 dez 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina) - com modificações posteriores -, concede isenção de IPTU para os imóveis residenciais localizados na área contida no perímetro do bairro Centro, na forma que especifica, e isenção parcial de IPTU para os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 49 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .....
IX - exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro.
.....
§ 3º A isenção de que trata o inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código, terá a duração de 10 (dez) anos, e deverá ser requerida conforme regulamento.
§ 4º A concessão da isenção a que se refere o inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código, de caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais.
§ 5º Para fins de concessão da isenção prevista no inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue, até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida.
§ 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à outorga do benefício fiscal, dos casos previstos no inciso IX, do caput, do art. 49, deste Código."
Art. 2º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. Terão isenção parcial de IPTU os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos e que tenham recebido parecer de acesso emitido pela concessionária de energia, cujo sistema de geração tenha capacidade para atender a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal de consumo de energia elétrica da unidade residencial referente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao requerimento.
§ 1º O benefício de redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, será de 20% (vinte por cento) do valor lançado anualmente, por um único período de 5 (cinco) anos, não podendo ser renovado em nenhuma hipótese.
§ 2º Em qualquer caso, a redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada lançamento anual de IPTU.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º Não farão jus à redução de IPTU, prevista neste artigo, os imóveis residenciais possuidores de sistemas de geração de energia por meio de fontes alternativas, com uso de painéis solares fotovoltaicos, cujo parecer de acesso emitido pela concessionária de energia seja anterior à data de publicação da lei instituidora do referido benefício."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de dezembro de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo