Publicado no DOM - Teresina em 28 mai 2024
Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata os arts. 346-A a 346-C, da Lei Complementar Nº 4974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XXV, do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Teresina, e em atenção ao Ofício nº 622/2024-GAB-SE-MF, constante no Processo Administrativo SEI nº 00043.004525/2024-69,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 346-A a 346-C, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das atividades da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, propiciando eficiência e rapidez na entrega de seus resultados,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata os arts. 346-A a 346-C, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores, na forma que indica.
CAPÍTULO I DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DT-e
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas, disponibilizado na rede mundial de computadores (internet) pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e a procedimentos iniciados de ofício;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o DT-e disponibilizará uma caixa postal ao sujeito passivo em área de acesso restrito na rede mundial de computadores (internet).
§ 2º A SEMF poderá, por meio de ato específico, disponibilizar a utilização do DT-e por outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município de Teresina-PI.
Art. 3º O credenciamento ao uso do DT-e será obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, aos sujeitos passivos credenciados ao uso do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-a) ou da Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras – (DES-IF).
§ 1º Serão credenciados ao uso do DT-e:
I - automaticamente, de ofício, os sujeitos passivos credenciados ao uso dos sistemas da NFS-e, da NFS-a (AVULSA) ou da DES-IF;
II - os sujeitos passivos que solicitarem o credenciamento ao uso dos sistemas da NFS-e, da NFS-a (AVULSA) ou da DES-IF, quando da solicitação;
III - os contribuintes que solicitarem credenciamento ao uso do DT-e de forma voluntária.
§ 2º O credenciamento será efetuado mediante uso de assinatura eletrônica, que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica;
b) assinatura cadastrada, credenciada pela Secretaria Municipal de Finanças, com fornecimento de login e senha para o credenciado.
§ 3º Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica.
§ 4º O credenciamento ao uso do DT-e é irrevogável enquanto o sujeito passivo estiver credenciado ao uso dos sistemas da NFS-e, da NFS-a (AVULSA) ou da DES-IF;
§ 5º Os demais sujeitos passivos não obrigados ao credenciamento poderão credenciar-se, voluntariamente e a qualquer momento, para o uso do DT-e, desde que sejam detentores de assinatura eletrônica.
Art. 4º O DT-e será acessado, diretamente pelo sujeito passivo, por seu representante legal ou mandatário, no site da SEMF, por meio de:
I - login e senha de acesso; ou
II - certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 1º Ao integrante do quadro societário e/ou ao profissional contábil do sujeito passivo credenciado ao uso do DT-e, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o usuário principal do sujeito passivo credenciado ao uso do DT-e será o único capaz de autorizar e cancelar o acesso, por usuários secundários autorizados e cadastrados, ao DT-e de sua inscrição.
§ 3º O certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de sujeito passivo.
§ 4º O certificado digital será exigido por raiz do número de inscrição no CNPJ.
Art. 5º A ciência das notificações e intimações realizadas por meio do DT-e considerar-se-á efetivada:
I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio ao DT-e do sujeito passivo; ou
II - na data na qual o sujeito passivo realizar a consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I, deste artigo.
§ 1º A comprovação da ciência feita na forma deste artigo será feita por meio do comprovante de ciência pelo DT-e, emitido pelo sistema disponibilizado para este fim e fornecido mediante protocolo eletrônico, a partir do registro eletrônico da entrega da notificação ou da intimação no DT-e ou da consulta do sujeito passivo ao seu DT-e.
§ 2º Como forma de alerta ao sujeito passivo, a Administração Tributária enviará, para o e-mail cadastrado, alertas sobre as notificações, intimações e avisos disponibilizados no DT-e.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas complementares para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de maio de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina