Publicado no DOM - Teresina em 6 jun 2024
Reabre, excepcionalmente, no exercício de 2024, o prazo para reclamação do lançamento anual do IPTU, TCRD e COSIP, e para pedido de concessão de isenções, na forma que especifica; altera a Lei Complementar Nº 4974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reabertos, excepcionalmente, até 7 de junho de 2024, os prazos:
I - para reclamação do lançamento anual, referente ao exercício de 2024, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, previsto no art. 549 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores;
II - para pedido de concessão de isenção do IPTU, a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII, do art. 49 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores.
Art. 2º O caput, do art. 114, e o inciso III, do art. 147 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
....."
"Art. 147. .....
.....
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016:
I - os incisos XXI, XXII e XXIII, do art. 114;
II - os §§ 6º e 7º, do art. 120.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de junho de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo