Publicado no DOM - Teresina em 10 dez 2021
Autoriza a remissão dos créditos tributários da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, no Município de Teresina, na forma que especifica; dispõe sobre a isenção de TCRD e COSIP; altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 24558 DE 28/07/2023, que regulamenta este artigo.
Art. 1º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, no Município de Teresina, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§ 1º Somente poderão ser objeto da remissão, de que trata o caput deste artigo, a TCRD e a COSIP de imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A remissão, prevista no caput deste artigo, será concedida mediante despacho fundamentado da autoridade competente e fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos em regulamento.
§ 3º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos seus beneficiários o direito à restituição de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§ 4º A concessão da remissão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 2º O art. 281 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 281. .....
.....
IV - os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário."
Art. 3º O art. 308 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificação posterior, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 308. .....
.....
III - os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 7 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo