Publicado no DOM - Teresina em 31 jul 2023
Regulamenta o art. 1º, da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores; no art. 1º, da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021 (DOM nº 3.166, de 10 de dezembro de 2021); e em atenção ao Ofício nº 617/2023-GAB-SEMF, constante no Processo Administrativo SEI nº 00043.005614/2022-63,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a remissão prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021, a remissão dos créditos tributários da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, no Município de Teresina, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§ 1º Somente poderão ser objeto da remissão, de que trata o caput deste artigo, a TCRD e a COSIP de imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR na data da publicação da Lei Complementar nº 5.671, de 2021.
§ 2º A remissão prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 5.671, de 2021, será concedida mediante despacho fundamentado da autoridade competente, conforme previsto no art. 379, da Lei Complementar nº 4.974, de 2016, e fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos seus beneficiários o direito à restituição de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§ 4º A concessão da remissão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 3º O requerimento de remissão de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 5.671, de 2021, será protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF e deverá ser acompanhado de Declaração emitida pelo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR em Teresina, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O interessado poderá protocolar o requerimento, de que trata o caput deste artigo, em lote para imóveis de um mesmo condomínio ou loteamento que tenham integrado o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR na mesma data de início.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de julho de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em exercício
DECLARAÇÃO - REMISSÃO DE TCRD / COSIP
( com fundamento na Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021 )
Declaramos para fins de prova, junto à Prefeitura Municipal de Teresina, em processo de requerimento de REMISSÃO DE TCRD / COSIP, conforme previsto no art. 1º, da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021, que o(s) imóvel(eis) abaixo especificado(s) (objeto da remissão de TCRD e COSIP) esteve (estiveram) pertencente(s) ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no período que compreende a data de _______/________________/_______ até 10 de dezembro de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 5.671, de 7 de dezembro de 2021.
DADOS DO IMÓVEL
Nº DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL: (Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF)
Nº UNIDADE CONSUMIDORA: (Constante na fatura de energia elétrica da EQUATORIAL)
ENDEREÇO: (rua, avenida, etc)
Nº:
COMPLEMENTO: (apto, sala, etc)
CEP:
BAIRRO:
CIDADE / UF:
DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S) DO BEM IMÓVEL
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG:
EM CASO DE ADQUIRENTES:
CÔNJUGE 1
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG:
CÔNJUGE 2
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG
Teresina (PI), (data).
Assinatura do Declarante
Preposto - Fundo de Arrendamrnto Residencial - FAR / CAIXA