Publicado no DOM - Teresina em 21 dez 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e § 1º, do art. 207 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo, ou ainda, por meio eletrônico.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput deste artigo, inclusive por meio eletrônico.
....."
Art. 2º O art. 280 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 280. Aplicam-se no que couber à TCRD, as disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, admitida inclusive a notificação por meio eletrônico, sem que valham, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa de pagamento do imposto mencionado."
Art. 3º O caput e § 1º, do art. 293 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293. A notificação do lançamento dar-se-á com a sua entrega ao contribuinte ou à pessoa que resida no imóvel, representante, preposto ou inquilino, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência indicado pelo sujeito passivo para efeito da notificação do IPTU, ou por meio eletrônico.
....."
Art. 4º O caput do art. 297 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 297. A Secretaria Municipal de Finanças deverá notificar o sujeito passivo, diretamente, por meio eletrônico ou por edital:
....."
Art. 5º A Subseção III, da Seção II, do Capítulo III, do Título II, do Livro II, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 346-A a 346-C:
"Art. 346-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, cujo credenciamento será obrigatório ao sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, observadas as normas e condições previstas em regulamento.
Parágrafo único. Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e: portal de serviços e comunicações eletrônicas disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para cada ato, conforme previsto em Lei."
Art. 346-B. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e a procedimentos iniciados de ofício;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º A expedição de avisos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.
§ 3º A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em portal próprio, dispensa a publicação no Diário Oficial do Município de Teresina e o envio por via postal.
§ 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal e escrita para todos os efeitos legais.
§ 5º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 7º A consulta referida nos §§ 5º e 6º, deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 8º No interesse da Administração Pública, as comunicações, inclusive as notificações de lançamento de tributos, poderão ser realizadas mediante outros meios previstos na legislação.
§ 9º Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados eletronicamente para fins de comunicação via DT-e.
Art. 346-C. Ao sujeito passivo credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DT-e, mediante uso de assinatura eletrônica:
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados."
Art. 6º O art. 360 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 360. .....
.....
V - por meio eletrônico, inclusive:
a) Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e
b) Processo Administrativo Tributário Eletrônico."
Art. 7º A Seção II, do Capítulo IV, do Título IV, do Livro II, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 465-A e 465-B:
"Art. 465-A. A comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças e osujeito passivo das obrigações tributárias municipais ocorrerá, dentre outras formas previstas em legislação, através de:
I - Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e
II - Processo Administrativo Tributário Eletrônico.
Art. 465-B. Os atos, termos e decisões relativos a processo administrativo tributário não contencioso poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, conforme disciplinado no Livro III, Título II, Capítulo III, deste Código."
Art. 8º O § 5º, do art. 510 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 510. .....
.....
§ 5º O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio eletrônico, ou por meio de comunicação escrita com prova de recebimento, valendo a publicação do acórdão no Diário Oficial do Município como intimação, quando não for possível a sua efetivação por comunicação eletrônica ou escrita."
Art. 9º O § 5º, do art. 524 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 524. .....
.....
§ 5º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência.
....."
Art. 10. O inciso IV, do art. 525 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 525. .....
.....
IV - na data em que o intimado efetuar consulta eletrônica ao teor da intimação, na forma do art. 541-C, §§ 1º a 3º.
....."
Art. 11. O Título II, do Livro III, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, denominado "Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico", e dos seguintes arts. 541-A a 541-C, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 541-A. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo tributário, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 541-B. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 541-C. As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, mediante prévio credenciamento do administrado, com a informação das normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a mesma automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da comunicação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º, deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a comunicação realizada na forma deste artigo.
§ 6º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade."
Art. 12. O parágrafo único, do art. 542 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 542. .....
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente, por seu representante legal ou por meio eletrônico."
Art. 13. O parágrafo único, do art. 549 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 549. .....
Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da data da ciência do despacho, nos termos e formas de intimação previstas nos incisos I, II e IV, do art. 524, deste Código.
Art. 14. O § 1º, do art. 552 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 552. .....
§ 1º Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da data da ciência do despacho, nos termos das formas de intimação previstas nos incisos I, II e IV, do art. 524, deste Código.
....."
Art. 15. O caput do art. 580 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 580. A resposta à consulta será entregue por meio eletrônico, ou pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
....."
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo