Publicado no DOE - ES em 13 jun 2019
Autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a terceiros, em condições estabelecidas em regulamento, para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento exportador desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, conforme definição por ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016;
II - o projeto de investimento deverá originar operações voltadas para o mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, ou prever a criação de empregos diretos em número mínimo estabelecido em regulamento e no prazo de até 04 (quatro) anos, além de outras condições que venham a ser estabelecidas em regulamento;
III - os valores obtidos com a transferência dos saldos credores acumulados a terceiros deverão ser integralmente utilizados pelo estabelecimento exportador na execução do projeto de investimento produtivo;
IV - o saldo credor acumulado de ICMS poderá ser utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado;
d) aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A transferência prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Nas situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso IV, a transferência poderá ocorrer:
I - do detentor originário do crédito acumulado de ICMS para o terceiro adquirente para posterior transferência ao fornecedor de máquinas, equipamentos ou caminhões; ou
II - diretamente do detentor originário do crédito acumulado de ICMS para o fornecedor de máquinas, equipamentos ou caminhões indicado pelo adquirente do crédito acumulado de ICMS.
§ 3º Os investimentos de que tratam o caput e os incisos de I a III deverão ser iniciados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da efetivação da autorização de transferência, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11015 DE 10/07/2019).
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º A transferência de crédito acumulado de ICMS, para terceiros, fica limitada às seguintes condições:
I - 60% (sessenta por cento) para a situação prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) para a situação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 1º;
III - 20% (vinte por cento) para as situações previstas, em conjunto, nas alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 1º.
§ 1º Os limites estabelecidos nos incisos I a III aplicam-se ao detentor originário do crédito acumulado de ICMS homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O documento de transferência deverá indicar em qual das situações previstas nos incisos I a III deste artigo será utilizado o crédito acumulado de ICMS transferido.
Art. 3º A apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita:
I - à razão de, no mínimo, um trinta e seis avos mensais e, no máximo, um sessenta avos mensais, na situação prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 1º;
II - na situação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 1º, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento;
III - à razão de, no mínimo, um trinta e seis avos mensais e, no máximo, um sessenta avos mensais, nas situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 1º.
Parágrafo único. A utilização dos créditos na forma dos incisos I e III será limitada em 2% (dois por cento) da receita anual de ICMS.
Art. 4º Não será admitida a transferência de crédito prevista nesta Lei para estabelecimento:
(Revogado pela Lei Nº 11042 DE 20/09/2019):
I - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVESTES, disciplinado pela Lei nº 10.550, de 2016;
(Revogado pela Lei Nº 11042 DE 20/09/2019):
II - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES de que trata a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016;
III - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
IV - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS;
V - cujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Revogado pela Lei Nº 11042 DE 20/09/2019):
Parágrafo único. As vedações de que tratam os incisos I e II do caput somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
Art. 5º O requerimento de transferência deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º A transferência de crédito acumulado de ICMS, para fins de compensação de débito inscrito de dívida ativa, consoante previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 1º, requererá manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Os estabelecimentos exportadores poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto e todos os representantes cumpram individualmente todos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado