Protocolo ICMS Nº 23 DE 25/06/2019


 Publicado no DOU em 26 jun 2019


Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.


Portal do SPED

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 06/04/2023):

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe. (Redação do caput dado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 19/10/2020).

§ 1º A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;

II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 19/10/2020).

§ 2º A suspensão prevista no caput desta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda . Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/2019".

Cláusula terceira . Na saída do produto resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/2019".

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula quarta-A. As operações realizadas entre os dias 26 de junho de 2019 e 15 de junho de 2021, ficam dispensadas da autorização prevista no inciso I do § 1º da cláusula primeira deste protocolo. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 05/07/2021).

Cláusula quinta . Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro; Sergipe - Marco Antônio Queiroz