Decreto Nº 39981 DE 29/07/2019


 Publicado no DOE - DF em 30 jul 2019


Altera a redação do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º , 15 e 23 do Decreto nº 37.568 , de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

VI - Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação."(NR)

"Art. 15. .....

.....

VIII - garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 1º Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off ". (NR)

§ 2º Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final."(NR)

Art. 2 º O art. 57 do Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:

"Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016 (NR)

§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF < www.slu.df.gov.br > , responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (NR)

§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (NR)

§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º." (NR)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 37.568 , de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - INFRAÇÕES E SANÇÕES

CÓDIGO INFRAÇÃO GRUPO
1.1 Dispor para coleta de resíduos recicláveis ou reutilizáveis fora dos dias e horários estabelecidos A
1.2 Deixar de observar as normas pertinentes para acondicionamento, segregação, apresentação de resíduos para coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final A
1.3 Dispor sacos plásticos em contentores/contêineres em desacordo com as normas técnicas A
1.4 Deixar de encaminhar listagem atualizada dos geradores contratantes, dados e comprovantes ao DF-LEGAL e ao SLU A
1.5 Deixar de atualizar cadastro A
1.6 Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador A
1.7 Indisponibilizar ou dificultar acesso ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no local do estabelecimento A
1.8 Deixar de cadastrar-se como grande gerador A
1.9 Deixar de manter registros ou comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados e transportados A
2.1 Disponibilizar resíduos indiferenciados e/ou orgânicos de grandes geradores para a coleta pública de resíduos domiciliares ou equiparados B
2.2. Deixar de eliminar ou lançar indevidamente líquidos dos resíduos dos grandes geradores B
2.3 Embalar indevidamente materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes B
2.4 Descumprir as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos conforme cadastro realizado no SLU B
2.5 Realizar disposição de resíduos recicláveis, indiferenciados e/ou orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos em desacordo com as normas técnicas B
2.6 Realizar disposição de resíduos comprometendo a segurança, mobilidade e acessibilidade B
2.7 Deixar de cadastrar-se no prazo previsto B
2.8 Deixar a área pública do evento sem a devida limpeza B
2.9 Deixar de promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos decorrentes dos eventos passíveis de reciclagem B
2.10 Encaminhar para destinação diversa a da triagem os resíduos decorrentes de eventos que se enquadrem como recicláveis e reutilizáveis B
3.1 Utilizar veículos coletores em desconformidade com as normas legais e regulamentares C
3.2 Prestar serviço aos grandes geradores durante a suspensão da autorização C
3.3 Utilização de veículos e equipamentos diversos do cadastro e execução de serviços em locais com restrição C
3.4 Dispor resíduos sólidos em locais impróprios C
3.5 Manter a prestação dos serviços durante a suspensão do cadastro C
3.6 Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos após aplicação de advertência C
3.7 Encaminhar os resíduos indiferenciados decorrentes da realização de evento para disposição final em local diverso do permitido pelas leis e regulamentos C
3.8 Realizar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos sem licença ou autorização C
3.9 Realizar a coleta e o transporte sem a autorização C
3.10 Prestar informações falsas C