Circular SUSEP Nº 590 DE 29/07/2019


 Publicado no DOU em 31 jul 2019


Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, e revoga a Circular Susep nº 344, de 21 de junho de 2007.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.620001/2019-07,

Resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108-E.....

.....

§ 1º-A. O Gestor de Riscos estará desobrigado de realizar a atribuição prevista no inciso II do caput, no que tange aos processos utilizados para gestão de riscos, caso a supervisionada possua uma unidade específica, não subordinada a ele, responsável pela avaliação de seus controles internos, devendo tal unidade elaborar relatório análogo ao descrito no § 4º especificamente sobre esta atividade.

.....

§ 3º Nos casos em que o Gestor de Riscos pertença à própria supervisionada, a nomeação ou a destituição do profissional responsável por esta função deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou, caso este não exista, pela Diretoria.

§ 4º Com relação ao reporte previsto no inciso VI do caput deste artigo, o Gestor de Riscos deverá elaborar, no mínimo anualmente, um relatório contendo:

I - as análises efetuadas e as respectivas conclusões;

II - informações a respeito de novos riscos, deficiências relativas à Estrutura de Gestão de Riscos e violações ao Apetite por Risco e a outros limites de exposição definidos, com a indicação das ações corretivas necessárias em cada caso e dos respectivos responsáveis e prazos de implementação;

III - comentários sobre a efetividade das ações corretivas, indicadas inclusive em relatórios anteriores, que tenham sido implementadas desde o último relatório;

IV - comentários sobre as ações corretivas, indicadas inclusive em relatórios anteriores, que estejam fora do prazo de implementação acordado; e

V - as manifestações dos responsáveis pela implementação das ações corretivas mencionadas nos incisos II, III e IV." (NR)

"Art. 108-EA. Sempre que houver nomeação ou destituição do Gestor de Riscos, a supervisionada deverá comunicar o fato à Susep, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, através do protocolo de expediente assinado pelo diretor responsável pelos controles internos ou pelo diretor responsável pelas relações com a Susep.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos casos previstos no § 2º do art. 108-E e ao caso em que o Gestor de Riscos pertença à própria supervisionada.

§ 2º O expediente mencionado no caput deverá conter:

I - identificação dos profissionais nomeados e/ou destituídos;

II - no caso específico de destituição, descrição das razões que a motivaram; e

III - sempre que requerido nos termos do § 3º do art. 108-E, documento que comprove a aprovação do ato pelo órgão competente." (NR)

"Art. 108-L.....

.....

§ 1º .....

.....

V - .....

.....

f) Gestão de Tecnologia da Informação;

g) Gestão da continuidade dos negócios; e

h) Prevenção, detecção e resposta a fraudes." (NR)

"Art. 108-R. A supervisionada deverá estruturar um cronograma de treinamentos relativos à Estrutura de Gestão de Riscos, particularmente para funcionários em posição de alta responsabilidade ou ligados a atividades de alto risco." (NR)

"Art. 108-S. É vedada a delegação de quaisquer responsabilidades e atribuições da Diretoria e do Conselho de Administração previstas neste capítulo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os arts. 108-M e 108-N da Circular Susep nº 517, de 2015; e

II - a Circular Susep nº 344, de 21 de junho de 2007.

Art. 3 Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA