Publicado no DOE - RJ em 31 jul 2019
Revoga o Decreto nº 46.356, de 11 de julho de 2018, regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 46981 DE 19/03/2020):
(Sustado pelo Decreto Legislativo Nº 3 DE 10/12/2019):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a necessidade de atualização do Decreto nº 46.356 , de 11 de julho de 2018; e
- a necessidade de criação e regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação referente ao Fundo Estadual de Cultura, Lei Estadual nº 2.927 de 30 de abril de 1998, Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018;
Decreta:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura - FEC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SE-CEC, conforme disposto na Lei Estadual nº 2.927/1998 e Lei Estadual nº 7.035/2015 .
Art. 2º O FEC, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivos:
I - prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 2.927/1998;
II - materializar as metas traçadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura -PEFIC, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA;
III - atuar como importante instrumento de fomento direto ao desenvolvimento de projetos culturais em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O FEC será instalado no endereço da sede da SECEC
§ 2º O FEC operará como unidade detentora de orçamento próprio, autorizado diretamente nas peças orçamentárias do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e será gerenciado pela SECEC.
CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Seção I - Da Coordenação Geral
Art. 3º O FEC será administrado pelo Comitê Gestor - CG, órgão colegiado que exercerá função da Junta de Administração e Controle prevista na Lei nº 2.927/1998, com apoio dos técnicos da SECEC, sendo composto por 7 (sete) integrantes, da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou seu representante legal, que exercerá sua presidência;
II - 2 (dois) membros titulares da SECEC ou de seus órgãos subordinados;
III - 1 (um) representante da agência financeira credenciada;
IV - 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º É vedada a apresentação de projetos culturais pelos mandatários do Comitê Gestor durante o período do mandato e até um ano após o seu término, bem como pelos seus cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até terceiro grau.
§ 4º As atribuições do Comitê Gestor serão aquelas previstas no art. 38 da Lei Estadual nº 7.035/2015 , sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades.
§ 5º As reuniões do Comitê Gestor acontecerão, ordinariamente, a cada trimestre, ressalvado a possibilidade de reunião extraordinária, quando solicitado por um de seus membros e autorizado pelo presidente do Comitê, e suas atas serão disponibilizadas na página do FEC, dentro do portal virtual da SECEC.
Art. 4º A nomeação do Comitê Gestor ocorrerá no ano subsequente ao da eleição do Conselho Estadual de Política Cultural.
Parágrafo único. Caso haja atraso na eleição e/ou na indicação dos membros pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais, impedindo a indicação dos nomes para composição da sociedade civil no Comitê Gestor, os membros já empossados serão mantidos até que haja a regularização das indicações e da nomeação dos novos membros.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o Regimento Interno do Fundo através de ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que poderá instituir o Comitê de Administração - CA, objetivando desenvolver as atribuições elencadas no art. 40 da Lei Estadual nº 7.035/2015 .
§ 1º O Comitê de Administração será composto por técnicos da SECEC, da seguinte forma:
I - Subsecretário de Planejamento e Gestão - SSPG, que exercerá sua presidência;
II - Chefe do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF;
III - 1 (um) assessor da Assessoria de Planejamento e Gestão - ASPG;
IV - 4 (quatro) membros a serem definidos por ato do Secretário, sendo 1 (um) membro da equipe contábil e 1 (um) membro com formação jurídica.
§ 2º Os membros do Comitê de Administração não terão direito a qualquer remuneração por sua participação.
Art. 6º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou agente com poder delegado poderá disciplinar o funcionamento e gestão do FEC por meio da elaboração de atos normativos.
Art. 7º O Fundo será constituído pelas seguintes receitas, conforme art. 3º da Lei nº 2.927/1998 e art. 36 da Lei Estadual nº 7.035/2005:
I - contribuições, transferências, subvenções, auxílio e doações dos setores público e privado;
II - resultados de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
III - resultado operacional próprio;
IV - dotações próprias e consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;
VI - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
VII - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a título de benefício fiscal;
IX - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
X - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da SECEC;
XI - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XII - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;
XIII - reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;
XIV - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
XV - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;
XVI - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
XVII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes.
§ 2º O ingresso dos recursos destinados ao Fundo ocorrerá por meio de depósito em conta corrente específica, junto à instituição oficial contratada pelo Estado.
Art. 8º Constituem itens de receita do Fundo:
II - destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS.
§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no § 1º do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 .
§ 2º Entende-se por doação toda e qualquer transferência realizada livremente por pessoa jurídica e/ou física ao Fundo não oriunda da destinação obrigatória decorrente do mecanismo de incentivo fiscal via patrocínio descrito no parágrafo anterior, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 .
Art. 9º O benefício fiscal do patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:
I - valor total do patrocínio, a ser destinado ao projeto cultural;
II - valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto, conforme § 1º do art. 7º deste Decreto.
Art. 10. A destinação obrigatória é de integral responsabilidade das empresas patrocinadoras que utilizarem o mecanismo de patrocínio a projetos culturais.
§ 1º O depósito referente à destinação obrigatória deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, da concessão da fruição do benefício fiscal emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo ser realizado de forma integral e em parcela única.
§ 2º Caso não identificado o depósito, será o patrocinador notificado por endereço eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento e terá prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento para regularizar a situação, considerando-se recebimento tácito por endereço eletrônico passadas 72 horas do envio da notificação.
§ 3º O descumprimento do prazo disposto no § 1º deste artigo, bem como o aproveitamento indevido do benefício, por conluio ou dolo, ensejará a incidência de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido a ser depositado no FEC e atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE.
§ 4º Caberá à SECEC informar no prazo de 30 dias à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caso não atendida a notificação prevista no § 2º.
Art. 11. Será concedido às empresas contribuintes do ICMS o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada.
Parágrafo único. Caso a empresa opte pela modalidade de doação, com limite de 1% (um por cento) estabelecido no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 , a mesma deverá comunicar à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, via ofício, para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.
Art. 12. Os recursos próprios arrecadados pelo FEC poderão ser alocados nas hipóteses estabelecidas nos art. 39 da Lei Estadual nº 7.035/2015 , e, caso não utilizados até o final do exercício, serão transferidos a crédito do mesmo e suplementados no orçamento do exercício seguinte.
Art. 13. O orçamento do FEC respeitará as políticas e o programa de trabalho governamental, conforme disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 7.035/2015 e observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, as normas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 14. A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, consideram-se as seguintes classificações:
I - Grupo de Gasto de Pessoal e Encargos Sociais (L1): compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado;
II - Grupo de Gasto de Manutenção (L2): despesas operacionais e administrativas que componham o custeio básico;
III - Grupo de Gasto de Despesas Obrigatórias (L3): compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias.
IV - Grupo de Gasto de Atividades Finalísticas (L4): conjunto de operações que se realizam de forma contínua e permanente, compreendendo aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado;
V - Grupo de Gasto de Projetos (L5): instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta o produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FEC para a realização de despesas de manutenção e custeio da SECEC e suas entidades vinculadas, compreendendo-se dentre elas as previstas nos incisos I, II e III do art. 14.
§ 2º As ações do FEC (atividades finalísticas ou projetos) destinadas à conservação e recuperação de equipamentos culturais da SECEC não poderão exceder 50% (cinquenta por cento) do total de recursos previstos para o exercício financeiro, conforme imposição do art. 5º da Lei Estadual nº 2.927/1998.
Art. 15. Os recursos do FEC poderão ser alocados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IX - premiar e incentivar a excelência artística;
X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;
XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.
§ 1º O Fundo poderá dispor de recursos para atender despesas referentes à sua gestão com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, estando limitadas a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados no ano anterior.
§ 2º Nenhuma despesa será autorizada ou processada em descumprimento com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis em vigor, resultando em nulo o empenho, a realização de despesas ou a assunção de tais obrigações que assim se sucederem.
Subseção III - Da Realização de Projetos
Art. 16. A seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo será feita através de chamada pública.
§ 1º A avaliação dos projetos culturais apresentados pela sociedade civil e entidades com ou sem fins lucrativos será realizada através de Comissão Técnica composta por representantes da SECEC, a ser instituída por ato do Secretário, para proceder com a análise do mérito do projeto, cabendo ao Secretário o seu deferimento.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos artigos 30 e 31, da Lei Fed. nº 13.019/2014, ficará a cargo do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, mediante parecer técnico da área finalística da Secretaria, a aprovação do projeto apresentado a ser apoiado pelo Fundo Estadual de Cultura.
Art. 17. O prazo para apresentação de projetos à SECEC ocorrerá no curso do exercício financeiro, condicionado a existência de crédito orçamentário.
Art. 18. A SECEC disciplinará, através de ato normativo, a forma como as empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais realizadas pelo Fundo, a ser efetivada, preferencialmente, projeto a projeto.
Subseção IV - Das Operações Financeiras
Art. 19. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura deverão ser aplicados de acordo com o disposto no art. 39 da Lei Estadual 7.035/2015 .
Parágrafo único. Caberá à SECEC normatizar por ato próprio os mecanismos possíveis e viáveis a serem disponibilizados ao setor cultural na forma de linhas de créditos para operações de empréstimos reembolsáveis e de investimentos.
Seção III - Da Escrituração Contábil
Art. 20. A contabilidade do Fundo Estadual de Cultura tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21. A contabilidade será organizada de forma a permitir:
I - o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;
II - apurar e informar os custos das ações implementadas;
III - interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22. Constituem ativos do FEC:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Art. 23. Constituem passivos do FEC as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Os registros contábeis ocorrerão em observância aos prazos mensais determinados em Decreto de execução orçamentária editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24. O FEC terá escrituração contábil própria e o processo de prestação de contas anual do Ordenador de Despesas obedecerá às determinações da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e na forma prevista da legislação vigente.
Seção IV - Da Prestação de Contas
Art. 25. Os projetos desenvolvidos e custeados com recursos financeiros do Fundo serão objeto de prestação de contas junto à SECEC da correta aplicação dada aos recursos recebidos.
§ 1º Os procedimentos relativos à prestação de contas serão estabelecidos pela SECEC em ato próprio do Secretário, ficando disponível em seu portal.
§ 2º As despesas realizadas com os recursos recebidos pelo beneficiado serão comprovadas mediante cópia dos documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome do beneficiado, devidamente identificados com referência ao título do projeto.
Art. 26. No caso da não apresentação ou da reprovação da prestação de contas, a SECEC procederá de acordo com as determinações da Auditoria Geral de Estado e do Tribunal de Contas do Estado para este fim, visando resguardar o erário público, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As normas complementares de funcionamento do Fundo Estadual de Cultura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 32.081, de 23 de outubro de 2002, e o de nº 46.356, de 11 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019
WILSON WITZEL