Decreto Nº 33231 DE 27/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 27 ago 2019


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de disciplinar operações praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 628, com nova redação do inciso III:

"Art. 628. (.....)

(.....)

III - nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos:

a) 1% (um por cento);

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

(.....)" (NR)

II - acréscimo do art. 707-A:

"Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e

d) no campo "Meio de Pagamento", os dados relativos ao respectivo pagamento;

II - pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Venda - faturamento por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo; e

d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA